Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
A… - residente no Edifício…, no Marco de Canaveses – reclama do despacho proferido pelo relator - em 05.11.2008 – no qual foi decidido não conhecer do presente recurso jurisdicional por aplicação da cominação consagrada no artigo 690º nº4 do CPC [redacção anterior à entrada em vigor do DL nº303/07 de 24.08] aplicável ao abrigo do artigo 140º do CPTA.
Fundamenta assim a sua reclamação:
1- Na sequência de convite do tribunal para apresentar conclusões claras e sintéticas das suas alegações de recurso, em mais de dezassete páginas, articuladas em 46 conclusões, nas quais fixasse com precisão as questões a decidir e as normas jurídicas violadas, sob a cominação estipulada no nº4 do artigo 690º do CPC, veio o recorrente formular 102 conclusões, mais curtas que as primitivas, integradoras de 15 páginas;
2- A autoridade recorrida entende que o tribunal não deve conhecer do recurso, porque o recorrente não cumpriu o convite que lhe foi feito, já que as novas conclusões não podem, de forma alguma, considerar-se como proposições sintéticas;
3- O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer, no mesmo sentido da autoridade recorrida;
4- O Juiz Relator, invocando que o recorrente se limitou, essencialmente, a dividir e a renumerar as 46 extensas conclusões primitivas, sem ter logrado, através dessa desnecessária prolixidade, corresponder ao convite deste tribunal no sentido de colaborar para tornar mais fácil, pronta e segura a tarefa da administração da Justiça, e que, por isso, continua a resultar das conclusões do recorrente uma considerável confusão, e não sendo identificadas com clareza e precisão as questões sobre as quais os intervenientes processuais terão de se pronunciar, nos termos do artigo 690º n°4 do CPC, ex vi artigos 140º e 146° n°4 do CPTA, proferiu despacho de não conhecimento do presente recurso;
5- Mas, com o devido e muito respeito, entendemos que, no caso, não lhe assiste razão;
6- A questão que a reclamação suscita é a de saber se as conclusões retiradas se afiguram claras e sintetizadas, ou se, pelo contrário, serão de considerar deficientes, obscuras ou complexas já que, por um lado, obviamente não faltam, nem, por outro lado, o despacho ora reclamado considerou que o recorrente não tenha procedido às especificações a que alude o nº2 do CPC, consistentes na indicação das normas jurídicas violadas, conforme decorria do primitivo despacho [folhas 295/297] e se existe razão para não se conhecer do recurso;
7- Nos termos do artigo 690º nº1 do CPC “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”. Acrescenta o nº2 da disposição que “versando o recurso sobre a matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”. Refere ainda o nº4 da disposição que “quando as conclusões faltem, sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o nº2 o relator deve convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afectada”.
8- Quer isto dizer e para o que aqui importa, o recorrente deve terminar as suas alegações com conclusões sintéticas [onde indicará os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida]. Quando as conclusões não sejam resumidas, deve o relator instar o recorrente a sintetizá-las, sob pena de não se conhecer do recurso na parte afectada;
9- Nas conclusões deve o recorrente intrometer as questões ou assuntos que quer ver apreciados e decididos pelo tribunal superior. É nas conclusões que se sintetiza a exposição crítica do corpo das alegações. É através das conclusões que o recorrente delimita objectivamente o recurso, como decorre do art. 684° n°3;
Postos estes princípios, vejamos o caso vertente.
10- Sem dúvidas apreciáveis, deverá decerto concluir-se que o recorrente fez um esforço de condensação das conclusões que primitivamente apresentou, pois reduziu essa síntese conclusiva de mais de 17 páginas para 15 páginas;
11- As conclusões são agora em número de 102, quando nas primitivas eram 46, mas tal deve-se a que as primitivas continham, muitas delas, vários parágrafos, enquanto as conclusões ultimamente oferecidas foram totalmente remodeladas e resistematizadas, apresentando quase sempre uma muito menor extensão, e sintetizando até aos limites do possível as questões do texto da alegação. Não são deficientes, obscuras, nem complexas, e nelas são feitas satisfatoriamente as especificações a que alude o artigo 690° n°2 do CPC;
12- E só essa circunstância fez aumentar o número de conclusões. Porém, não constituindo, longe disso, mero decalque do texto minutado da alegação ou das conclusões primitivamente apresentadas;
13- Por outro lado, analisando a complexidade das matérias analisadas na acção, os temas tratados nas conclusões não são impertinentes, nem inócuos. Bem pelo contrário;
14- Tudo denotando um sério esforço do recorrente no sentido de dar satisfação ao que o relator solicitara;
15- Obedeceu, pois, à determinação do despacho do Juiz Relator que ordenou a clarificação e resumo das conclusões;
16- Numa primeira análise, poderia considerar-se que, ainda assim, o recorrente foi demasiado prolixo, pois podia ter feito um esforço maior de resumo nas alegações corrigidas;
17- Mas será que a tentativa de síntese que fez não foi suficiente e, assim, não se deveria conhecer do recurso, como se decidiu no despacho reclamado?
18- Deveremos desde logo sublinhar que nas alegações de recurso o recorrente levantou muitos temas, principalmente em relação à matéria de facto debatida na acção e sobretudo de direito, com implicações constitucionais;
19- Ora, se as questões suscitadas são numerosas, igualmente copiosas terão que ser as conclusões. Mas as questões suscitadas não são só numerosas; elas são, em si mesmas, complexas, como são complexos os temas a decidir, todos [ou quase todos] eles com ligações ou implicações constitucionais, e a sua omissão ou encurtamento prejudicaria a legítima pretensão do recorrente na profundidade e extensão do recurso, de forma inelutável e definitiva, tanto mais que sempre foram objecto e fundamento estruturante da acção, desde o seu início;
20- Por outro lado, somos em crer que a súmula realizada, se bem que extensa, mas não repetitiva, habilita, ainda que com algum esforço, o tribunal ad quem a determinar as questões colocadas à sua apreciação. Isto porque as conclusões estão redigidas de modo compreensível, habilitando o tribunal a conhecer e a compreender os fundamentos da impugnação do recorrente;
21- As conclusões não serão certamente as mais primorosas ou as ideais. Outro, que não o advogado signatário, muito melhor faria, mas é óbvio que a observância do ónus previsto no artigo 690º do CPC exige a conjugação da vontade com a capacidade - não bastando a boa intenção de melhorar conclusões não totalmente satisfatórias. Mas há diferenças assinaláveis entre as primeiras conclusões apresentadas a as últimas, seja pela sua extensão, seja pelo seu teor, pelo que o despacho do relator, salvo o devido e muito respeito, exagera ao asseverar que as mesmas devem ser tidas por imprestáveis;
22- Ora, a certeza de que o recorrente acatou o despacho do relator, cooperando na melhoria das conclusões, obsta a que sobre ele tombasse, sem mais, o efeito cominatório acima referido. É que a ameaça de não se conhecer do recurso, prevista no artigo 690° n°4 do CPC não tem por causa a simples imperfeição da conclusões, mas sim o facto de os defeitos delas atingirem uma gravidade tal que as conclusões se tornem inúteis ou imprestáveis - e sejam, por isso mesmo, equivalentes à sua pura ausência. O artigo 690º não persegue a ideia da perfeição, e antes se basta com uma síntese honesta e minimamente eficaz dos argumentos minutados [por exemplo, o acórdão de 06.06.2007, relator Conselheiro Madeira dos Santos];
23- E isso o recorrente intentou-o, no seguimento do despacho-convite;
24- Portanto, nada sustenta seriamente a ideia de que persiste a anterior complexidade das conclusões, isto é, que o recorrente reincidiu no vício de oferecer conclusões absolutamente imprestáveis para o fim em vista, que é o de indicar, com simplicidade e clareza, os assuntos a resolver pelo tribunal;
25- E esta certeza basta para que se deva admitir que o despacho reclamado efectivamente violou o artigo 690º n°4 do CPC;
26- Temos para nós que o disposto no artigo 690° n°4 conducente ao não conhecimento do recurso, deve ser usado com parcimónia e moderação, devendo ser utilizado, tão só, quando não for de todo possível, ou for muito difícil, determinar as questões submetidas à apreciação do tribunal superior ou ainda, quando a síntese ordenada se não faça de todo;
27- No caso de entender que a síntese ordenada não foi suficientemente condensada, deve o julgador proceder ao pertinente resumo, delineando as questões a conhecer;
28- A aplicação do direito deve ser feita de forma sensata, equilibrada e respeitando os princípios gerais que inspiram as normas. Por detrás do dispositivo em causa [artigo 690º nº 4] estão razões de clareza e perceptibilidade do objecto da impugnação, proporcionando a concretização do contraditório e balizando a decisão. Ora se, no caso vertente, o objecto do recurso foi apreendido pela parte contrária [vide contra-alegações] e se a decisão poderá ser demarcada porque as questões colocadas [ainda que extensas] são claras, parece-nos que não se deve fazer uso da radical determinação de não se conhecer do objecto do recurso;
29- O que tudo não constitui mais do que a aplicação dos princípios anti-formalistas [prevalência do fundo sobre a forma], pro actione e pro favoritate instantiae. Por exemplo, Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo: de 02-04-2004 [in www.dgsi.pt./pt/jsta.nsf, relator Conselheira Fernanda Xavier]; de 22-01-2004 [in www.dgsi.pt/jsta.nsf, relator Conselheira Fernanda Xavier];
30- Se assim não fosse, poder-se-ão limitar injustificadamente os direitos e as possibilidades de defesa do recorrente, o que certamente constituirá violação de lei. Por exemplo, acórdão de 12-1-2003 [in www.dgsi.pt/jsta.nsf, relator Conselheiro Costa Reis], e mesmo na vertente da inconstitucionalidade material, por aplicação e interpretação desproporcionada, violenta e ilegal, pelo menos, no caso vertente, do artigo 690° do CPC, por patente violação do princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20° da Constituição, o que se invoca;
31- A jurisprudência dos nossos mais Altos Tribunais vai neste sentido. Por exemplo o acórdão de 06.05.2003 do Supremo Tribunal de Justiça [in www.dgsi.pt/jstj.nsf, relator Conselheiro Barros Caldeira] entendeu que “só em casos extremos e de rebeldia às determinações do tribunal, feitas de acordo com a lei de recusar o conhecimento do objecto do recurso com base na equiparação da deficiência ou obscuridade das conclusões à sua falta, como se decidiu no AC STJ de 10.07.96, 2, ainda com referência ao n°3 do artigo 690° do CPC, na redacção anterior à vigente, mas com inteira aplicação ao agora n°4 do art. 690° citado”;
32- Também o STA, a título de exemplo: acórdãos de 02-04-2008 [in www.dgsi.pt/jsta.nsf, relator Conselheira Fernanda Xavier]; de 06-06-2007 [supra indicado]; de 12-11- 2003 [in www.dgsi.pt/jsta.nsf, relator Conselheiro Costa Reis];
33- Por conseguinte, ainda que se reconheça que o recorrente poderia ser mais sintético nas conclusões que, após o convite do relator, realizou, porque se entende que a súmula realizada habilita, ainda que com algum esforço, o tribunal ad quem a determinar as questões colocadas à sua apreciação, a reclamação deverá proceder;
34- Por tudo o exposto, deverá dar-se provimento à presente reclamação para a conferência, requerendo-se que sobre a matéria do despacho reclamado recaia acórdão, revogando-se o despacho reclamado, e seguindo-se os ulteriores termos.
Ouvido a parte contrária a respeito desta reclamação, a mesma veio dizer o seguinte:
- A Ordem dos Advogados, recorrida nos autos à margem referenciados, tendo sido notificada nos termos do disposto no artigo 229°-A da reclamação para a conferência apresentada pelo recorrente, vem, ao abrigo do disposto no artigo 700° n°3 do CPC ex vi 140º do CPTA, apresentar a sua resposta, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1- De acordo com o despacho de folha 292, foi o recorrente convidado para, em cumprimento do ónus consignado no artigo 690° n°4 do CPC “[...] proceder à síntese das conclusões do recurso, já que as apresentadas constituem uma reprodução, quase integral, do conteúdo das alegações, são confusas e, apesar de articuladas, alguns artigos alongam-se por duas páginas, claramente demonstrativo de que não são nada sintéticas, são obscuras e confusas”;
2- Por requerimento datado de 09.09.08, veio o recorrente apresentar novas conclusões, procurando assim dar cumprimento ao ordenado por despacho de folha 292, no sentido de proceder à síntese das conclusões anteriormente apresentadas as quais se apresentavam obscuras, confusas e nada sintéticas;
3- Sucede que, da análise das novas conclusões de recurso apresentadas pelo recorrente, resulta claro que este se limitou essencialmente a reproduzir o teor das anteriormente apresentadas, dando-lhe apenas uma nova numeração;
4- Tal como bem refere o despacho proferido a folha 257 “[...] ponderadas as 102 conclusões apresentadas pelo recorrente jurisdicional, integradoras de 15 páginas, facilmente se verifica que ele se limitou, essencialmente, a dividir e a renumerar as 46 extensas conclusões primitivas, sem ter logrado, através dessa desnecessária prolixidade, corresponder ao convite deste tribunal no sentido de colaborar para tornar mais fácil, pronta e segura a tarefa da administração da justiça”;
5- Ora, o defeituoso cumprimento do convite formulado pelo tribunal ad quem ao recorrente, nos termos do disposto no artigo 690° n°4 do CPC é definitivo, não implicando novo convite levando ao não conhecimento do recurso;
6- Daí que bem tenha andado o relator ao decidir não tomar conhecimento do presente recurso, em face do incumprimento por parte do recorrente do ónus a que se encontrava adstrito por força do disposto no artigo 690° n°4 do CPC ex vi 140° do CPTA;
7- Conforme já se pronunciou o Tribunal Constitucional “as normas que [...] permitem que, caso as conclusões faltem, sejam deficientes ou obscuras, ou nelas não se especifique a norma jurídica violada, o juiz ou o relator convide o recorrente a apresentá-las, completá-las ou esclarecê-las, sob pena de não conhecer o recurso, não afectam substancialmente a defesa contra actos jurisdicionais. Elas apenas impõem uma colaboração do recorrente na melhor formulação do problema jurídico, assegurando, em última instância, a defesa de direitos e a objectividade da sua realização” [vide acórdão n°715/96 de 22.05.1996];
Termos em que se requer que seja indeferida a reclamação apresentada pelo recorrente e, em consequência, mantido o despacho proferido pelo relator no sentido de não ser conhecido o recurso jurisdicional apresentado.
De Facto
Com interesse para a apreciação da presente reclamação temos como conveniente fixar a seguinte matéria de facto:
1- Em 05.05.2008, A… interpôs recurso jurisdicional do acórdão proferido nestes autos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datado de 13.03.2008 [folhas 139 a 155], apresentando alegações que termina com a formulação de 46 conclusões que ocupam 17 páginas [ver folhas 190 a 208 dos autos, cujo conteúdo damos por reproduzido];
2- A entidade recorrida [Ordem dos Advogados] apresentou contra-alegações que inicia chamando a atenção para o facto de as conclusões do recorrente se apresentarem confusas e em muitos aspectos contraditórias, o que, diz, torna difícil a sua apreciação em ordem à apresentação de contra-alegações [ver folhas 261 a 277 dos autos, cujo conteúdo damos por reproduzido];
3- O Ministério Público junto deste tribunal, chamado a pronunciar-se nos termos do artigo 146º nº1 do CPTA, requereu a notificação do recorrente para proceder à síntese das conclusões de recurso, já que as apresentadas constituem uma reprodução, quase integral, do conteúdo das alegações, são obscuras e confusas e, apesar de articuladas, alguns artigos alongam-se por duas páginas [ver folha 292 dos autos];
4- Por despacho datado de 24.07.08, o Desembargador Relator a quem foi distribuído este recurso jurisdicional, convidou o recorrente a juntar aos autos, em 10 dias, conclusões claras e sintéticas das suas alegações de recurso, nas quais fixe com precisão as questões a decidir e as normas jurídicas violadas, sob a cominação estipulada no nº4 do artigo 690º do CPC [ver despacho de folhas 296 e 297, dado por reproduzido];
5- Em 08.09.08, o recorrente, na sequência do despacho-convite apresentou conclusões de recurso jurisdicional compostas por 102 artigos e integrando 15 páginas de texto [ver folhas 322 a 337 dos autos, cujo conteúdo damos por reproduzido];
6- Notificado nos termos e para os efeitos do artigo 690º nº5 do CPC, a entidade recorrida [Ordem dos Advogados] veio dizer que o recorrente se limitou a reproduzir o teor das conclusões anteriormente apresentadas, dando-lhe apenas uma nova numeração, e pediu que o recurso fosse rejeitado por incumprimento do ónus do artigo 690º nº4 do CPC [ver folhas 344 e 345 dos autos, cujo conteúdo damos por reproduzido];
7- O Ministério Público pronunciou-se, também, pela rejeição do recurso jurisdicional, por entender que o recorrente, apesar de notificado para sintetizar o teor das conclusões, se limitou, fundamentalmente, a reproduzir as anteriormente apresentadas [ver folha 349 dos autos];
8- Por despacho datado de 05.11.08, o Desembargador Relator a quem foi distribuído este recurso jurisdicional decidiu, com a fundamentação que consta de folhas 357 e 358 dos autos, que nos termos que resultam da lei processual, e que foram expressamente lembrados ao recorrente no despacho convite, decidia não conhecer do objecto do recurso;
9- É deste último despacho do Desembargador Relator que vem interposta, agora, a reclamação para a conferência que acima deixamos reproduzida.
De Direito
Estipula o artigo 690º do CPC, na versão aqui aplicável, que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão [nº1]. Continua o seu nº2 esclarecendo que se o recurso versar sobre matéria de direito as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada. E completa o seu nº4 advertindo que quando as conclusões faltem, sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o nº2, o relator deve convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afectada.
Estas normas, que são supletivamente aplicáveis ao processo administrativo por via do artigo 140º do CPTA [note-se que o artigo 146º nº4 do CPTA prevê apenas a situação específica do recurso de sentença proferida em processo impugnatório que não imputa erros de julgamento ao tribunal recorrido, limitando-se a repetir vícios apontados ao acto impugnado], foram mantidas pelo actual artigo 685º-A do CPC [redacção dada pelo DL nº303/2007 de 24.08].
Como é sabido, e como foi salientado no despacho judicial ora reclamado, esta exigência legal dirigida ao recorrente para formular, de forma sintética, clara e simples, os fundamentos pelos quais pede a alteração ou a revogação da decisão recorrida, tem por finalidade, essencialmente, tornar mais fácil, mais pronta e segura a tarefa de administrar a justiça, numa perspectiva actual e dinâmica de estreita cooperação entre os vários agentes judiciários [ver artigos 266º do CPC e 8º do CPTA, que consagram o princípio da cooperação].
Esta finalidade primeira, que visa sobretudo a prossecução do interesse público na efectivação de uma justiça mais justa, porque mais célere, sem deixar de ser segura, é complementada com outra não menos importante, e com ela perfeitamente interligada, tal seja a da efectivação de um verdadeiro e eficaz contraditório [ver artigo 3º do CPC, que consagra o princípio do contraditório]. É que, na verdade, o recorrido, que terá tido ganho total ou parcial de causa através da decisão judicial impugnada, e que, por via disso, terá interesse [total ou parcial] na sua manutenção, só poderá pugnar eficazmente contra as nulidades ou os erros de julgamento [de facto e/ou de direito] que ele consigna identificar e perceber suficientemente, sendo certo que a segurança do julgado passa por esta possibilidade real de debate contraditório, que não só legitime o acórdão final, a proferir, como alicerce a vera pacificação das partes mediante a sua adesão ao mesmo.
E esta ligação das conclusões do recorrente, tiradas no recurso jurisdicional, à respectiva decisão recorrida é de todo imprescindível, precisamente porque é esta decisão que constitui e conforma o seu objecto. Assim, tanto as nulidades, como os erros de julgamento de facto e de direito, e as próprias aplicações ou omissões de aplicação de normas, consideradas inconstitucionais, cremos que deverão ser abordadas nas conclusões sempre de modo focalizado no objecto do recurso jurisdicional, que é a decisão recorrida, a fim de se evitar o risco de estas se tornarem nefelibáticas, por impossíveis de reduzir à concreta, clara e eficaz impugnação do julgamento efectuado pelo tribunal recorrido.
Posto isto, que nos parece traduzir o essencial dos interesses a ter em consideração, por enformarem a referida exigência de síntese e clareza, voltemos ao caso concreto.
Objectivamente, o recorrente correspondeu ao convite que lhe foi dirigido pelo Desembargador Relator no despacho de 24.07.2008 [ver ponto 4 da factualidade provada]: apresentou nova peça processual com as conclusões do recurso [ver ponto 5 da factualidade provada].
Objectivamente, também, esta nova peça não se traduz numa síntese das conclusões anteriores, uma vez que, embora tenha sido reduzido o número de páginas de dezassete para quinze, o certo é que foram aumentadas as conclusões de quarenta e seis para cento e duas.
Apesar disso, entende o recorrente que a súmula realizada, se bem que extensa, habilita o tribunal, ainda que com algum esforço, a determinar as questões colocadas à sua apreciação [ponto 20], mas que, no caso do tribunal entender que a síntese ordenada não foi suficientemente condensada, deve o julgador proceder ao pertinente resumo, delineando as questões a conhecer [ponto 27].
Uma vez dito isto, pouco mais há que acrescentar, cumprindo a este colectivo verificar se a impressão objectiva que facilmente se extrai da nova peça processual, trazida aos autos pelo recorrente, é compensada e desfeita pela precisão e clareza do seu conteúdo, de tal forma que possam ser detectadas, com a necessária certeza, as razões por que o recorrente quer ver revogada a decisão judicial proferida pelo TAF de Penafiel, nomeadamente quais as normas que entende terem sido violadas e qual o sentido em que deveriam ter sido interpretadas e aplicadas aquelas que baseiam essa decisão.
A resposta a esta questão, afigura-se ter de ser negativa.
Efectivamente, ponderado todo o conteúdo, quer das primitivas conclusões apresentadas pelo recorrente, quer das subsequentes ao convite do relator, resulta, por um lado, ter havido algum esforço de sistematização nestas últimas, por banda do recorrente, o que levou à multiplicação desmesurada de artigos, mas, por outro lado, que o conteúdo das últimas acaba por corresponder, substancialmente, ao conteúdo das primeiras, e, por isso mesmo, acaba por descambar na mesma prolixidade e obscuridade que lhes foi imputada, impedindo o tribunal e a recorrida de identificar, com a necessária precisão, as inúmeras questões suscitadas pelo recorrente.
Este, ao longo de quinze páginas e cento e dois artigos, alega erros de julgamento de facto, omissões de diligências instrutórias, omissões de factos, erros de direito, aponta inconstitucionalidades, de natureza orgânica e material, emaranhando-se numa panóplia de fundamentos factuais e jurídicos, retirados do processo disciplinar, do procedimento administrativo, da regulamentação da advocacia, do direito penal, do processo penal, da lei da amnistia, que persegue a pretensão de demonstrar toda a sua razão não propriamente em face daquele concreto acórdão recorrido, que constitui o objecto do recurso jurisdicional, mas em face de todo o litígio que ele alimenta com a entidade [recorrida] que o condenou disciplinarmente.
Tudo resulta invocado, assim, sem a indispensável destrinça, de modo a permitir ao tribunal, e à entidade recorrida, equacionar, com a certeza e clareza indispensáveis, quais as concretas discordâncias com o acórdão recorrido.
Parece resultar do complexo arrazoado vertido nas conclusões, que o acórdão recorrido se traduz, todo ele, num erro jurídico, que mais não faz do que manter na ordem jurídica uma sanção errada, aplicada através de um processo disciplinar cheio de erros jurídicos, nomeadamente por se basear num conjunto de normas tidas como inconstitucionais. Nesta azáfama argumentativa, tecida com recurso a princípios e normas de natureza administrativa, disciplinar, penal, processual penal […], o recorrente não consegue, todavia, e tal se lhe impõe, identificar de forma clara e sintética as diversas questões que pretende ver analisadas por este tribunal ad quem, e que terão de ser desenhadas, necessariamente, por referência a nulidades ou a erros de julgamento imputados ao acórdão recorrido.
É de reiterar, deste modo, a apreciação que das conclusões foi efectuada no despacho reclamado, que deve, em conformidade, ser mantido na sua plenitude.
DECISÃO
Nestes termos, decidem os juízes deste tribunal, em conferência, negar provimento à reclamação deduzida pelo recorrente, mantendo-se, em conformidade, o decidido pelo despacho reclamado.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC - artigos 16º e 18º nº3 do CCJ [AC STA/Pleno da Secção de CT de 28.01.2009, Rº0251/08].
D. N.
Porto, 12 de Fevereiro de 2009
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro