Relatório
(…) deduziu os presentes embargos de executado contra Administração Conjunta da AUGI do (…), invocando a inexistência de título executivo.
Os embargos foram recebidos.
A embargada contestou, concluindo que “o título executivo apresentado é certo, exigível e líquido, cumprindo os requisitos do art. 713.º do Código de Processo Civil”, e pugnando pela improcedência dos embargos.
Realizou-se uma tentativa de conciliação, na qual as partes declararam que não se opunham a que o tribunal proferisse decisão de mérito sem a realização de audiência prévia.
Foi proferida sentença que, julgando os embargos parcialmente procedentes, determinou o prosseguimento da execução para pagamento da quantia de € 5.832,41, acrescida de juros à taxa legal contados desde 01.03.2018 até pagamento.
A embargante recorreu da sentença, tendo formulado as seguintes conclusões:
1 – A douta sentença é nula nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do CPC.
2 – O tribunal a quo não se pronunciou sobre questões levantadas pela apelante, sobre o seu incumprimento e, designadamente, sobre valores já pagos.
3 – Questões que constam no doc. nº 3 da oposição, carta enviada pela apelada à apelante em 16.12.2009, com o valor da taxa municipal por si já paga de € 2.417,77.
4 – Ao contrário do referido pela apelada, na sua resposta à oposição, no art. 78º, onde pede o pagamento de mais € 1.083,31.
5 – Sendo que tal valor se inclui na quantia exequenda, conforme se verifica no art. 79º desse articulado.
6 – Bem como relativamente ao valor € 12.808,32, constante de um extracto de conta com a descriminação dos pagamentos efectuados pela apelante.
7 – Enviado por um membro da comissão de administração da AUGI, ora apelada, o Eng. (…), para a apelante, em 07.02.2019 pelas 14.31 horas.
8 – Contrariando o valor referido pela apelada, comissão da administração de AUGI, como sendo o valor pago pela apelante de € 12.058,50.
9 – Se o tribunal a quo se tivesse pronunciado sobre estas questões, por certo determinaria à apelada, esclarecimentos ou submeteria os autos a julgamento, apesar de as partes, em tentativa de conciliação, não se oporem a que o tribunal proferisse decisão de mérito sem realização de audiência prévia.
10 – A valoração de tais elementos carreados para os autos era de grande importância, por dizerem respeito a importâncias já pagas pela apelante e não reconhecidas pela apelada.
11 – Tem a apelante em crer, que se o tribunal a quo o tivesse feito, os embargos prosseguiriam para julgamento e era analisada a prova que aquela se propunha produzir.
12 – Porquanto estes factos acabariam por ser do conhecimento do tribunal a quo e o juiz a quo não teria decidido de forma precipitada, podendo assim proferir uma decisão mais justa e acompanhada pelo entendimento da nossa jurisprudência e doutrina.
13 – O que não aconteceu.
14 – Razão pela qual a apelante entende que a douta sentença ora recorrida padece da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do CPC.
15 – Também padece a douta sentença de nulidade nos termos do citado artigo, porquanto o juiz a quo não se pronunciou sobre a existência e completude da acta nº 35 (doc. nº 3 do requerimento executivo) como título executivo.
16 – Nem tão pouco sobre a existência e completude do doc. nº 4 do requerimento executivo como título executivo, como lhe competia.
17 – No entender da apelante, o juiz a quo não cuidou de verificar se tais documentos eram de facto títulos executivos, que sustentassem o prosseguimento da execução.
18 – Em parte alguma dos autos ou por documentos juntos, a apelada refere que as obras de urbanização já começaram, quando vão iniciar ou quando terminam.
19 – Razão pela qual entende a apelante, que do doc. nº 4, não se consegue conhecer o modo como foi calculada a quantia exequenda.
20 – Do conteúdo do doc. nº 4, dado como título executivo, entende a apelante não ser possível determinar qual o período considerado para efeitos de concretização do elemento “G” que constitui a fórmula para calcular a comparticipação nos custos de reconversão exigida a esta.
21 – Porquanto a fórmula aprovada, existente na parte inferior do doc. nº 4, refere tão só: “G - custo relativo à gestão do processo = 11,67€ “K” 212 meses com (IVA).
22 – Desconhecendo a apelante, por completo, a que anos e meses dizem respeito esses 212 meses.
23 – Sendo que, € 11,67 x 212 = € 2.474,04, quando o que está a ser pedido à apelante é no elemento “G” – € 3.092,55.
24 – Desconhecendo-se também quais as datas consideradas para o apuramento do elemento “GO”.
25 – Porquanto na fórmula aprovada, existente na parte inferior do doc. nº 4, refere tão só: GO – custo relativo à gestão de obras – € 25,14 “K”, 86 meses (com IVA).
26 – Desconhecendo a apelante por completo, a que anos e meses dizem respeito esses 86 meses.
27 – Porquanto € 25,14 x 86 = € 2.162,04, quando o que está a ser pedido à apelante é no elemento “GO” – € 2.702,55.
28 – Sendo que tal elemento é devido pelos comproprietários desde o início das obras e até à sua conclusão.
29 – Em parte alguma dos autos, a apelada demonstra que as obras já iniciaram, vão iniciar ou quando terminam.
30 – Nem tão pouco demonstra o levantamento e a posse do alvará de loteamento, sendo que para isso é necessário o pagamento das taxas municipais, que também não demonstra ter feito.
31 – Nem tão pouco se conhece o valor que foi tomado em consideração para o apuramento do elemento “T”.
32 – Porquanto em 16.12.2009, depois da aprovação do loteamento, a apelada entendia que a apelante tinha esse valor liquidado.
33 – O tribunal a quo não se pronunciou assim, quanto à questão da suficiência ou completude do doc. nº 4, como título executivo, nomeadamente, no que diz respeito a alguns factores constitutivos da fórmula.
34 – Factores esses essenciais para se apurar o valor da obrigação da apelante e, mais concretamente, o valor da quantia exequenda, já que o título executivo não faz convenientemente essa indicação.
35 – O pressuposto formal da acção executiva é sem dúvida a apresentação de um título executivo, por si só capaz de desencadear a tramitação dessa acção.
36 – Título executivo esse que tem que constituir ou certificar a existência de uma obrigação por parte do executado.
37 – Título executivo esse que tem que ter sempre os requisitos essenciais, formais e substanciais, legalmente exigidos.
38 – Não cabe ao julgador fazer uma interpretação da lei, extrapolando o seu espírito.
39 – Se assim não for, inexiste título executivo, o que constitui uma nulidade insanável, que é do conhecimento oficioso.
40 – Também a acta n.º 35 não constitui título executivo porquanto da leitura desta é impossível determinar qual a quantia a pagar pela apelante, por manifesta omissão acerca da concretização dos elementos que constituem a fórmula do respetivo cálculo.
41 – O doc. nº 4 dado como título executivo nos presentes autos não tem a força executiva que a apelada pretende que tenha.
42 – Nem faz presumir nele a existência de uma obrigação certa, líquida e exigível, devido à falta de concretização de vários elementos da fórmula.
43 – Entende a apelante que o tribunal a quo esteve mal, merecendo censura ao decidir como decidiu, deixando de se pronunciar sobre uma questão primordial que devia ter conhecido, ou seja, a suficiência ou completude do título executivo.
44 – Pelo contrário, concluiu pela suficiência do título executivo dado à presente execução, não se pronunciando pela falta de liquidação e certeza, não passíveis de suprimento no âmbito dos presentes autos.
45 – O que, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do CPC, constitui uma nulidade da sentença, o que desde já se invoca e cuja anulação se requer.
46 – Razão pela qual, não pode a presente execução prosseguir, nas condições em que se encontra, devendo ser de declarada extinta.
A embargada contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:
I. O tribunal a quo entendeu, e bem, que os embargos eram parcialmente procedentes, pelo que deveria prosseguir a presente instância executiva.
II. Não se mostrando reunidas condições que poderiam colocar em causa a exequibilidade do título executivo em juízo, deverá prosseguir a instância executiva.
III. O tribunal veio a verificar que a executada é efectivamente comproprietária de avos indivisos de um prédio rústico inserido no perímetro da AUGI.
IV. Sendo o cálculo dos custos de reconversão efectuado segundo uma fórmula aprovada em assembleia geral, na qual estão definitos factores e não valores pré-fixados.
V. Para que esta se ajuste à dinâmica deste tipo de processo de reconversão urbanística.
VI. Deste modo, independentemente da alteração de um qualquer desses factores, caso esta venha a existir, a mencionada alteração não determinará a inviabilidade da referida fórmula de cálculo.
VII. Mais confirmou o tribunal a quo, na sua douta sentença, que “A exequente procedeu ao cálculo dos custos de reconversão após a aprovação do loteamento e o deferimento do licenciamento de obras de urbanização, tendo os factores “STPT” e “STPL” sido considerados de acordo com a aprovação da licença de loteamento, e respectivas alterações.” (facto que não é contrariado pela documentação oferecida pela executada).
VIII. Embora, conforme resultou do edital da Câmara Municipal de Palmela, o projeto de reconversão encontrava-se aprovado por esta desde 2000, quatro anos antes da sobredita assembleia geral.
IX. Inexistindo assim qualquer condição que tenha impedido a aprovação de loteamento.
X. Mais se debruçou o tribunal a quo sobre a validade da acta da assembleia geral de comproprietários de 27/03/2004.
XI. Já quanto à execução das obras de reconversão e à aprovação das contas finais, deve em primeiro lugar atentar-se no artigo 15º, nº 1, da já mencionada lei, que estatui que compete à comissão de administração:
- “c)Elaborar e submeter à assembleia de proprietários ou comproprietários os mapas e os respectivos métodos e fórmulas de cálculo e as datas para a entrega das comparticipações e cobrar as comparticipações, designadamente para as despesas do seu funcionamento, para execução dos projectos, acompanhamento técnico do processo e execução das obras de urbanização;
- d)Elaborar e submeter à assembleia de proprietários ou comproprietários os orçamentos para execução das obras de urbanização, o relatório da administração conjunta e as contas anuais, intercalares, relativas a cada ano civil, e as contas finais.”
XII. Deverá ainda considerar-se que o artigo 16.º-C, n.º 1, da mesma lei, prescreve que as comparticipações nos encargos da reconversão são consideradas provisões ou adiantamentos até à aprovação das contas finais da administração conjunta.
XIII. O que foi constatado pelo tribunal a quo.
XIV. A título de exemplo, refira-se ainda o douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 31/10/2013 disponível em www.dgsi.pt, o qual, respondendo à questão da existência de título executivo e debruçando-se em concreto sobre a mencionada acta de 27/03/2004, veio afirmar “Na verdade na medida em que a acta conta a fórmula de cálculo da contribuição devida pelo oponente para as despesas de execução da reconversão urbanística, não é exigível que na mesma constem os concretos valores, já que estes dependem de simples cálculo aritmético, atentos o facto de que os vários elementos da fórmula aprovada se fez corresponder determinada quantia”.
XV. No mesmo sentido, o douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22/03/2012 (Processo n.º 47/07.6TBSTB) disponível em www.dgsi.pt, o qual, debruçando-se sobre a questão da existência de título executivo e dissecando a mencionada acta de 27/03/2004 da assembleia geral de comproprietários da AUGI do (…), veio afirmar que “Deste modo, resultando da factualidade apurada que, estando determinado na acta da assembleia geral da AUGI do (…), realizada em 27/3/2004, qual a forma de cálculo das despesas supra referidas que os proprietários de cada um dos lotes devia pagar à comissão de administração, bem com que despesas eram essas, forçoso é concluir que a dívida em causa é exigível e determinável (por cálculo aritmético), pelo que, nos termos do citado art. 10º, nº 5, da Lei nº 91/95, a acta em causa constitui, necessariamente, título executivo”.
XVI. A questão da existência de título executivo consubstanciado na acta da assembleia geral de comproprietários de 27/03/2004 já foi positivamente confirmada pelos tribunais de 1ª instância, bem como pelo referido Tribunal da Relação de Évora.
XVII. Dúvidas não subsistindo quanto à existência de título executivo e/ou quanto à validade do mesmo, o que já foi amplamente confirmado pelos diversos tribunais e, superiormente, pelo Tribunal da Relação de Évora nos seus doutos acórdãos.
XVIII. Nesse sentido, vejam-se os doutos acórdãos do Tribunal da Relação de Évora datados de 18/12/2007 (Proc. nº 5120/04.0TBSTB), de 03/06/2008 (Processo n.º 5713/04.5TBSTB), de 22/03/2012 (Processo n.º 47/07.6TBSTB) e de 31/10/2013 (Proc. n.º 111/07.1TBSTB), disponíveis em www.dgsi.pt.
XIX. Os referidos acórdãos reconhecerem que o título consubstancia uma obrigação certa, líquida e exigível, ao aprovar a fórmula de cálculo do valor da comparticipação, a qual, por simples cálculo aritmético, resultará no montante individualizado de cada comproprietário.
XX. Concluindo, e pelo acima exposto podemos afirmar que o título executivo apresentado é válido, certo, exigível e líquido, cumprindo os requisitos do art. 713º do Código de Processo Civil, como foi confirmado na douta sentença agora em crise.
XXI. Pelo que não se vislumbram as alegadas razões para impugnação da matéria de facto, bem como para o consequente enquadramento jurídico por parte do tribunal a quo no âmbito da sua douta sentença.
XXII. A exequente/recorrida entende que a decisão ora em crise não merece qualquer reparo.
XXIII. E corrobora em absoluto o teor da decisão ora recorrida.
XXIV. Com a presente execução, a exequente visou obter a satisfação de um crédito, junto da executada.
XXV. Em contrapartida, com o presente recurso e com a anterior oposição, pretende a executada “sanear” todo o processo de reconversão urbanística da área urbana de génese ilegal do (…).
XXVI. O que ultrapassa, em muito, o alcance e natureza da presente acção executiva.
XXVII. A oponente sabe que a reconversão urbanística só pode ocorrer mediante verdadeira liquidez financeira por parte da AUGI.
XXVIII. Uma vez que a administração conjunta não detém outra forma de custear as despesas de reconversão urbanística sem ser por intermédio dos pagamentos dos comproprietários.
XXIX. Conforme resulta, aliás, do disposto no número 1 do artigo 16º-C da supra citada lei, ao referir que “as comparticipações nos encargos da reconversão são considerados provisões ou adiantamentos ...”.
XXX. Mais, é do conhecimento da executada que sem o pagamento das despesas de reconversão urbanística por parte dos comproprietários não poderá esta ser realizada.
XXXI. Com o presente recurso, a executada pretende furtar-se à sua obrigação legal de comparticipar nas despesas de reconversão urbanística.
XXXII. Bem sabendo que está obrigada ao pagamento dos custos de reconversão urbanística.
XXXIII. Não se verificando assim qualquer omissão de pronúncia, nulidade de sentença ou erro na apreciação dos factos provados e por provar.
XXXIV. Razões inexistindo para a mencionada oposição e para o presente recurso.
XXXV. Devendo manter-se, na íntegra, a decisão do tribunal a quo.
O recurso foi admitido.