I- São susceptíveis de protecção no quadro legal da propriedade industrial, como modelos industriais, além do mais, os moldes, as formas e os padrões e demais objectos que sirvam de tipo na fabricação de um produto industrial.
II- A doutrina tem considerado que se trata de uma espécie de desenho, que combina linhas, cores, contornos, em termos de assumir, certa forma geométrica nova de um produto, para aumentar a sua ornamentação ou tornar mais elegante o seu aspecto.
III- O modelo é novo se, antes do pedido de registo, não foi divulgado, no país ou no estrangeiro, em termos de poder ser conhecido e explorado por peritos da especialidade.
IV- A protecção legal abrange, por um lado, em regra, os modelos novos, mas também abrange os que, não sendo integralmente novos, se configurem como combinação nova de elementos conhecidos, portanto não novos, ou como diversa disposição de elementos já usados, desde que o respectivo objecto apresente aspecto geral distinto.
V- A novidade dos modelos industriais não se traduz em originalidade, podendo uma modificação pouco significativa alterar o aspecto de um objecto, em termos de lhe determinar uma vertente de novidade.