IVApreciação do Recurso
1.Antes do mais, e apesar de a primeira instância ter considerado que a matéria plasmada no artigo 19º da p.i. é conclusiva ou de direito, parte dela concerne ao documento junto a fls 14, que não foi impugnado pela Ré, pelo que os factos que dele resultam passam a ser considerados na presente decisão, ao abrigo do disposto no artigo 607º nº4 do CPC.
2.A primeira questão a decidir prende-se com a tempestividade da arguição da incapacidade acidental por parte da Ré, face ao disposto no artigo 287º do C.Civil.
Argumenta o Autor que “releva que a suportação do risco constitui o objeto do contrato de garantia subjacente ao documento denominado “Cessação do Contrato de Trabalho por Mútuo Acordo”, na parte que vincula a R. a título pessoal, não sendo o efetivo pagamento mais do que consequência deste objeto contratual.
Assim, assente que a incapacidade acidental apenas se verificou em 2011, resulta extemporânea a arguição de anulabilidade pela R., dado o contrato estar cumprido, uma vez que o risco foi assumido, embora não haja ainda pagamento.” (sic)
Ora, a questão ora invocada pelo Recorrente, em sede de alegações, não foi invocada na primeira instância. E portanto, estamos face a uma questão nova.
O tribunal de recurso apenas pode substituir-se ao tribunal recorrido nos casos expressamente previstos. É o que resulta do disposto nos art. 608º nº 2, in fine, e 665º nº 2, ambos do CPC, e constitui doutrina e jurisprudência dominantes.
De facto, como afirma António Abrantes Geraldes, “A natureza do recurso como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objecto, decorrente do facto de, em regra, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas.
Os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e o processo contenha todos os elementos imprescindíveis».[1] Também a jurisprudência vem decidindo nesse sentido. Assim, entre outros, vide Acórdão do STJ de 21-03-2012[2], nos termos do qual “a função do recurso no quadro institucional que nos rege é a de remédio para correcção de erros in judicando ou in procedendo, em que tenha incorrido a instância recorrida, processo de reapreciação pelo tribunal superior de questões já decididas e não de resolução de questões novas, ainda não suscitadas no decurso do processo. E o Acórdão desta Relação de 11-09-2012[3], “III - Os recursos destinam-se a permitir a reapreciação de decisões tomadas com base no acervo dos factos alegados pelas partes e não a alegar factos novos nem a suscitar questões novas.
IV - As questões não colocadas pelas partes em momento processualmente adequado só podem ser apreciadas em fase de recurso na exacta medida em que delas o Tribunal possa ainda conhecer oficiosamente.”(sic)
Face ao exposto, e sem necessidade de outros considerandos, não se conhece da referida questão trazida à apreciação deste tribunal.
2.Quanto à segunda questão, argumenta o Autor que “Para o caso de se entender que o contrato de garantia não foi cumprido, apesar de a alegada incapacidade acidental ter cessado há muito tempo (em 2012, de acordo com a factualidade provada), a R., incumprindo a declaração que outorgou, faz-se prevalecer desse incumprimento para poder alegar a anulabilidade sem dependência de prazo.
Tal arguição, sustentada no seu próprio incumprimento, configura abuso de direito, numa hipótese de venire contra factum proprium.
(…)
Sobre o comportamento do A., relevam determinados factos que não resultaram provados e que são importantes para a boa decisão da causa:
- -apesar de alegado pela R., não resultou provado que o documento denominado “Cessação do Contrato de Trabalho por Mútuo Acordo”, assinado entre as partes, tenha surgido por iniciativa ou proposta do A.;
- -apesar de alegado pela R., não resultou provado que o A. tivesse feito qualquer pressão, junto da R., para que esta assinasse o documento.
Efetivamente, tal documento, estipulando uma solução de aparente “acordo” para fazer cessar o contrato de trabalho do A., que era trabalhador da sociedade há várias décadas (cfr. facto provado n.º 10), não lhe era particularmente vantajoso.
Mas o A. que, de acordo com os factos que resultaram provados, sabia que a R. se encontrava debilitada pelos maus resultados da sociedade que geria, e que “não estava em condições de entender nem decidir da forma de cessação do seu contrato de trabalho”, assinou tal documento.
O A. não procurou renegociar o documento, nem alterar as condições ali existentes, limitando-se a assinar o documento.
Não dando como provado (e bem) que o A. tenha procurado aproveitar-se da situação da R., questiona-se se o A. não terá sido prejudicado por tal situação, aceitando condições que, de outro modo, não aceitaria.
Sobre o comportamento da R., releva que, como resulta do facto provado n.º 7, o A. interpelou a R. para proceder ao pagamento, o que esta não fez, nunca invocando qualquer vício da declaração.
No âmbito do processo de insolvência a que se refere o facto provado n.º 8, o A. foi reconhecido como credor, com base na mesma declaração negocial em causa nestes autos, não tendo havido, uma vez mais, qualquer alegação de vício na declaração.
E em 5 de março de 2012, a R. escrevia ao A. que “Tendo presente que o Sr. (…) ocupa o armazém (…), que a minha irmã (…) exerce a administração da herança que inclui o armazém que agora ocupa, e não tendo aquela ocupação sido por esta autorizada, deverá cessar de imediato e devolvida à administração da herança, visto que não tenho legitimidade para lhe facultar qualquer utilização.” – cfr. documento junto com a p.i., e aceite pela R.
Este era, até ao momento em que o A. recorreu à via judicial, o único vício do documento segundo a R. (já sem a incapacidade intermitente): a R. excedera o âmbito da autorização da administradora da herança, pelo que, na parte em que autorizava o A. a ocupar o armazém, o documento não devia ser considerado. Reforçava-se o investimento da confiança que o novo comportamento da R. veio colocar em causa.
A (abusiva) arguição de incapacidade acidental sem dependência de prazo apenas porque a própria R. não cumpriu a obrigação de pagamento que assumiu, tem, no caso, o único fim de procurar a absolvição do pedido da R., como, infelizmente, veio a alcançar.”
O Apelante invoca assim a figura do abuso de direito, pretendendo obter a condenação da Ré, alegando que o exercício do direito de arguição da incapacidade acidental, nos moldes definidos pela Recorrida, é abusivo.
O art. 334º do C.Civil, sob a epígrafe Abuso de direito, determina que “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.” (sic)
A figura do abuso do direito constitui como que uma válvula de escape do sistema, “… um meio jurídico de carácter geral contra injustiças a que a aplicação da lei ou o exercício dos direitos poderiam levar: a sua função é análoga à da boa fé no cumprimento das obrigações. Trata-se de uma válvula de segurança para as iniquidades a que as normas jurídicas, formuladas abstractamente, podem conduzir na sua aplicação a determinados casos concretos.” [4]
“Pode dizer-se, de um modo geral, que há abuso do direito quando o direito, legítimo (razoável) em princípio, é exercido, em determinado caso, de maneira a constituir clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante; e a consequência é a de o titular do direito ser tratado como se não tivesse tal direito ou a de contra ele se admitir um direito de indemnização baseado em facto ilícito extracontratual”[5].
O art. 334º do C.Civil prevê a chamada “boa fé objectiva: não versa factores atinentes, directamente, ao sujeito, mas antes elementos que, enquadrando o seu comportamento, se lhe contrapõem. Nessa qualidade, concorre com outros elementos normativos, na previsão legal dos actos abusivos: o sujeito exerce um direito – move-se dentro de uma permissão normativa de aproveitamento específico – o que, já por si, implica a incidência de realidades normativas e deve, além disso, observar limites impostos pelos três factores acima isolados, dos quais um, a boa fé. O sentido desta implica a determinação do conjunto”[6].
O dever de boa fé “tem a ver com os velhos mandamentos honeste agere e alterum non laedere e da proscrição do venire contra factum proprium”[7]. Ou seja, “O direito deve ser exercido honestamente, como deveria ser exercido por uma pessoa de bem….O direito deve ser exercido de modo não danoso, ou do modo menos danoso possível….O direito deve ser exercido sem frustrar expectativas criadas pelo seu titular. No exercício do direito o seu titular deve respeitar a fé (fides servare), deve evitar frustrar a confiança que tenha suscitado em outrem” [8].
É a luz deste princípio da confiança, enquanto mediador entre a boa fé e o caso concreto, que devem ser analisadas as condutas que denunciam a posição do agente perante certo assunto e que geram expectativas nos outros. Exige-se que as pessoas sejam protegidas quando, justificadamente, tenham sido levadas a acreditar na manutenção de um determinado estado de coisas.
Entre as manifestações do abuso de direito, conta-se o venire contra factum proprium que traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente. Ocorre uma ruptura das expectativas de continuidade de auto-apresentação praticada pela pessoa que, tendo criado no espaço jurídico uma imagem de não-exercício, rompa, de súbito, o estado gerado.
Ora, aplicando estes ensinamentos ao presente caso, não podemos considerar que a Ré agiu de má-fé e em abuso de direito.
É certo que resultou não provado que o Autor tivesse exercido pressão sobre a Ré para que esta lhe pagasse, e que lhe tenha dado a assinar o documento de cessação do contrato de trabalho a que se refere o ponto 1. dos factos provados. Mas, neste momento, em sede recursiva, esses argumentos não assumem qualquer relevância, porquanto o acordo foi considerado inválido pela primeira instância e esta decisão transitou em julgado.
O recorrente alega também que interpelou a Ré ao pagamento, o que esta não fez, não invocando qualquer vício da declaração, e alega que foi reconhecido como credor na insolvência, sem que tivesse havido qualquer alegação de vício na declaração. Estes argumentos não assumem também qualquer relevância nesta sede porque já foram consumidos pela decisão de invalidade da declaração negocial, proferida pela primeira instância.
De facto, a sentença recorrida declarou a invalidade do negócio por via da anulação da declaração negocial da Ré, e tal não foi objecto do presente recurso. Portanto, transitou em julgado.
O caso julgado estende a sua eficácia, não só ao dispositivo da sentença, mas também aos seus fundamentos, excluindo toda a situação contraditória ou incompatível com a que ficou definida na decisão transitada, quer no que respeita à decisão, quer no que respeita aos respectivos fundamentos.
Ora, no presente caso, o recorrente, não colocando em causa a decisão do tribunal a quo, argumenta com a excepção do abuso de direito, na modalidade de venire contra factum próprio. Não invocou tal argumentação na primeira instância. Porém, trata-se de matéria de conhecimento oficioso, a exigir que este tribunal dela conheça.
Fundamenta ainda o Apelante a sua pretensão na carta que a Ré lhe remeteu, datada de 5 de Março de 2012, nos termos da qual lhe deu conhecimento de que a ocupação do armazém ali referido, e a que se refere o acordo de cessação do contrato de trabalho, é ilegítima, por tal imóvel pertencer à herança indivisa de sua mãe e ao facto de sua irmã não autorizar tal ocupação. Nas suas palavras, este último comportamento reforçou o investimento da confiança que o novo comportamento da Ré veio colocar em causa.
Não há dúvida de que o Autor pretende alcançar o mesmo efeito que alcançaria se o tribunal não tivesse considerado inválido o acordo a que se referem os autos.
Se o seu desiderato é alcançar uma convalidação do contrato por via do alegado posterior comportamento posterior da Ré, essa questão não foi discutida na primeira instância, porque não foi por si alegada[9], e portanto, não pode ser agora discutida nesta sede, sabido que é que os recursos visam a reapreciação das decisões proferidas por outro tribunal e não a apreciação de questões novas. É certo que vem invocar esta questão em sede de abuso de direito, mas trata-se de uma contra-excepção, cuja base factual deveria ter sido discutida na primeira instância, apurando-se das circunstâncias da emissão da declaração a que se refere o ponto 19 dos facto provados, e factos de onde resultasse que a Ré já não estaria numa situação de incapacidade acidental quando subscreveu tal declaração.
O Apelante fundamenta o abuso de direito da Ré no comportamento desta que, ao emitir a declaração a que se refere o ponto 19 dos factos provados, lhe fez supor que reconhecia o contrato a que se refere o ponto 1.
Desde logo, a figura do abuso de direito pressupõe uma clamorosa violação do princípio da boa-fé, o que não acontece na presente situação. Está assente pela autoridade do caso julgado, que a Ré não estava em condições de perceber, de forma livre e esclarecida, o acordo que assinou, razão pela qual foi declarada anulada tal declaração. E está provado, a coberto da mesma autoridade do caso julgado, que o Autor sabia dessa incapacidade. E assim sendo, o acordo subjacente ao pedido formulado nestes autos é inválido, como decidido pela primeira instância.
Finalmente, a declaração emitida pela Ré e a que se refere o ponto 19 dos factos provados, não tem a virtualidade, só por si, de nos fazer concluir que a Ré reconhece a validade do contrato celebrado com o Autor.
Em face do exposto improcede o recurso.