I- De harmonia com o disposto no artigo 508, n. 1 do Código Civil a indemnização fundada em acidente de viação quando não haja culpa do responsável, tem o limite máximo, no caso de morte ou lesão de uma pessoa, duzentos contos.
II- Porém, por várias razões - posição relativa do artigo, interesse das pessoas, data em que foi fixada - o limite de duzentos contos funciona sempre que o valor do dano ultrapasse esse montante, e não apenas quando surja a hipótese extrema da morte ou incapacidade total.
III- Assim, não é obstáculo fixar a indemnização no máximo, o facto de o lesado não ter morrido ou ficado totalmente incapacitado, mas que o dano por ele sofrido deva ser fixado naquele ou em montante superior, quando o lesado perder a visão de um dos olhos, com grave incapacidade permanente, sofrendo dores e incómodo com as lesões e tratamentos, sofrendo profundo abalo pelo facto de ter perdido totalmente a visão do olho esquerdo.