IIFUNDAMENTAÇÃO
II.1. De facto
A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto, que se mantém:
A Requerente indicou como tribunal competente para distribuição o Tribunal Judicial da Comarca de Portimão.
Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Portimão o mesmo declarou-se materialmente incompetente para a presente causa.
A A. notificada da sentença, veio requerer a remessa dos autos para o Tribunal Administrativo de Loulé.
Ordenada a remessa dos autos, os mesmos foram distribuídos a este tribunal.
II.2. De Direito
As questões a decidir neste processo, tal como vêm delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, são:
- aferir do erro decisório e da violação dos art.ºs 209.º, 211.º, 212.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP), 64.º do Código de Processo Civil (CPC), 2.º, 3.º, 13.º, 16.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 1.º e 4.º, n.º 1, als. a), b) e o), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), porque a competência para dirimir o presente litígio é dos tribunais administrativos, porquanto a presente acção se funda na violação de diversas regras administrativas e urbanísticas e através dela pretende-se aferir da licitude do licenciamento pela Câmara Municipal de Portimão e da correspondente inércia na tomada de medidas de correcção urbanística.
A presente acção vem apresentada pelo C...A, em Portimão, contra a I… – I... e a GCI – G…, Lda.
A final da PI, é pedido o encerramento imediato do estabelecimento de culto religioso, a funcionar no prédio, para que se retire o reclame luminoso colocado na fachada do prédio e para que seja paga uma indemnização de €286.720,00 aos restantes condóminos pelos danos de saúde e pela desvalorização que tiveram nos seus imóveis.
A causa de pedir para os indicados pedidos funda-se, essencialmente, na falta de autorização por banda do condomínio, ou da maioria dos condóminos, para o uso do local para culto religioso, para a instalação do reclame luminoso e na existência de danos, daí decorrentes, para os restantes condóminos.
Mais se indica naquela causa de pedir, que a decisão de reagir judicialmente contra as RR. foi determinada em assembleia de condomínios de 08-02-2014, porque o funcionamento do local para culto religioso provocou e continuava a provocar ruídos, maus cheiros e incómodos diversos, designadamente os relativos à falta de local para estacionamento, para os restantes habitantes do prédio. Também se diz que o prédio não está dimensionado e licenciado para ali acolher um estabelecimento daquele tipo, assim se prejudicando a saúde, o descanso e a qualidade de vida de todos os restantes habitantes e o próprio património dos restantes proprietários, que ficou desvalorizado.
Diz-se, igualmente, que tal utilização para além de não estar autorizada pelo condomínio, também não era permitida nos termos do contrato de locação financeira inicial, que destinava o local para “armazém” e que a I… não era detentora de qualquer licença camarária, porquanto a Câmara decidiu que aquele uso não estava dependente de prévia autorização ou licenciamento, mas somente de prévio acordo dos proprietários ou da maioria dos condóminos.
Alega-se, ainda, que a I... colocou duas grandes torres de ar condicionado ao nível dos apartamentos do 1.º andar e efectuou obras não autorizadas pelo condomínio e não licenciadas.
Igualmente alega-se que o reclame luminoso que a I... colocou não foi autorizado pelo condomínio, assim como, que não teve licença municipal na data em que foi colocado, mas só depois dessa data e, ainda assim, sem que houvesse a devida autorização dos condóminos, porque as autorizações apresentadas na Câmara Municipal de Portimão (CMP) foram dolosamente conseguidas e são, por isso, ineficazes.
Na resposta à excepção de incompetência, deduzida pelo R. I..., o A. vem alegar que não quer demandar nenhuma entidade publica, que não pretende impugnar nenhum acto de licenciamento, mas apenas quer obstar ao uso indevido da fracção, por o uso para culto religioso não ter sido autorizado pelos condóminos, ou ter sido conseguido com base em declarações inválidas e por o licenciamento do reclame luminoso ter tipo por base tais declarações.
Da PI também decorre que não se visa demandar nenhuma entidade pública, porquanto na causa de pedir não se identifica nenhum concreto comportamento, comissivo ou omissivo, praticado por qualquer entidade pública, que seja sindicado na sua legalidade. Da PI resulta, pois, que se visou demandar apenas os RR., a quem se imputa todos os comportamentos ilegais, que provocaram os danos que se querem ver indemnizados.
Os tribunais administrativos são os tribunais competentes para o conhecimento de litígios emergentes de relações jurídico-administrativas e fiscais, nomeadamente os litígios elencados no artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - ETAF (cf. artigos 212.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa e 1.º do ETAF).
No art.º 4.º, n.º 1, al. o), do ETAF, figura uma cláusula residual que, em respeito pelo art.º 212.º, n.º 3, da CRP, delimita a competência material dos Tribunais Administrativos por reporte para os litígios emergentes das relações administrativas e fiscais.
Tal como vem configurada a PI, o presente litígio não envolve uma relação jurídico-administrativa, mas uma relação jurídica privada. Apenas se quer demandar um condómino que faz um uso da sua fracção, que fez obras na fracção e que colocou um reclame luminoso, sem prévia autorização do condomínio, ou da maioria dos condóminos, quando tal autorização era legalmente exigível. Porque com esse comportamento provocou danos aos restantes condóminos é pedida uma indemnização civil.
O direito invocado a título principal é o direito privado – a violação de várias regras do Código Civil (CC) relativas à obrigação de uso das fracções e às exigências de autorização do condomínio ou da maioria dos condóminos. O direito público que acompanha tais invocações visa apenas confirmar essa alegação do A., infirmando as invocações do R. I... de que o seu comportamento foi legal, porque faz um uso da fracção e aí fez obras dentro da legalidade.
Porque não se visa fiscalizar nenhuma conduta de entidades públicas, estas não são demandadas.
Sintomático de que a causa de pedir e os pedidos visam um litígio privado, é a afirmação pelo próprio A. de que é essa mesma a sua intenção. E da leitura da PI – da causa de pedir e dos pedidos – também se retira que o A. visa demandar 2 sujeitos privados, que diz violarem normas de direito privado - as relativas à falta de autorização do condomínio ou dos condóminos – violação que é a causa dos danos invocados e a indemnizar.
Quanto às invocações feitas na contestação pela R. I..., que o litígio põe em causa a liberdade de culto e que actuou legalmente - porque a CMP em 11-01-2012 e em 09-05-2012 autorizou o uso da fracção e a colocação do reclame luminoso - tratam-se de alegações que não “transfiguram” o essencial da causa de pedir, que se mantém em termos dominantes como relativa a uma relação jurídico-privada. Aqueles argumentos, relacionados com a liberdade de culto e a legalidade urbanística face aos licenciamentos camarários, não são o cerne do litígio, ou o litígio dominante, mas apenas algo residual, que deve ser conhecido a título incidental.
Por conseguinte, há que confirmar a decisão recorrida quando julgou a incompetência material dos TAF para conhecer desta acção.
Os presentes autos foram intentados na Instância local, Secção Cível, da Comarca de Faro.
Em 13-10-2016 foi prolatada uma decisão pela 2.ª Secção Cível da Instância Central, da Comarca de Faro, a declarar incompetência material desse tribunal, para conhecer da presente acção.
Assim, com a declaração da incompetência dos TAF para conhecer da presente acção ocorre um conflito negativo de jurisdições, a dirimir pelo Tribunal de Conflitos – cf. art.ºs 110.º, n.ºs 1, 3 do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA.
Consequentemente, há também agora que suscitar oficiosamente a resolução do indicado conflito junto do Presidente do Tribunal de Conflitos, conforme o preceituado no art.º 111.º, n.º 1, do CPC, ex vi art.º 140.º, n.º 3 do CPTA (considerando que o CPTA é omisso nesta matéria por as regras dos art.ºs 135.º a 139.º do CPTA serem apenas aplicáveis aos conflitos de competência e de atribuições).