2. Em 12.12.02, a impugnante tomou conhecimento da ordem de serviço que ordenava uma inspecção externa à sua contabilidade - fls. 92;
3. A inspecção terminou a 15.04.02 - doc. de fls. 95 a 98, maxime fls. 98, in fine;
4. Por ofício de 22.04.03, a impugnante foi notificada do projecto de relatório dessa inspecção - fls. 94;
5. A impugnante foi notificada, da liquidação, em 26.06.03 - fls. 23;
6. A impugnante deduziu, em 24.10.03, pedido de indemnização, nos termos do art. 53.° da LGT, tendo, apenas em 22.12.03, prestado a garantia prevista no citado normativo - petição inicial e doc. de fls. 63.».
Vejamos, pois:
O art. 45.º, n.º 1 da LGT dispõe que «o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro», aplicando-se o novo prazo apenas «aos factos tributários ocorridos a partir de 01 de Janeiro de 1998», como é o caso.
O art. 46.º, n.º 1 prevê a suspensão do prazo de caducidade «com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho no início da acção de inspecção externa, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo do seu início, caso a duração da inspecção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação.»
Assim, não há suspensão se a duração da inspecção ultrapassar o prazo de seis meses, o que se não verifica nos autos pois que, como se disse, ordenada e efectuada a partir de 12/12/2002 terminou em 15/04 seguinte.
De modo que a questão dos autos é a de saber do prazo de tal suspensão: se apenas a duração da inspecção como vem sentenciado ou o de seis meses, como propugna o recorrente.
Sendo que o primeiro termo da alternativa, em contra-posição ao último, conduz efectivamente à sentenciada caducidade.
Aquele art. 46.º, n.º 1 não refere expressamente o dito prazo não podendo ser outro, todavia, se não o da duração da inspecção.
Talvez, por isso, a lei não o tenha referido.
Na verdade, cessando o efeito suspensivo se a inspecção durar mais de seis meses, o prazo da suspensão só pode ser o efectivamente despendido com a inspecção.
Pois, e por um lado, por virtude do disposto naquele n.º 5, a caducidade pode ocorrer ainda antes da verificação do prazo referido no n.º 1, dada a natureza peremptória, que não meramente disciplinar ou interna, do prazo suspenso.
Por outro, também a caducidade prevista no n.º 1 pode ocorrer antes da enunciada no n.º 5.
Ou seja, os prazos respectivos são independentes pelo que os actos subsequentes do respectivo procedimento - arts. 60.º e 61.º do RCPIT (DL n.º 413/98, de 31 de Dezembro) bem como a eventual revisão da matéria colectável - arts. 87.º a 91.º da LGT - têm de ser concluídos dentro daquele prazo de quatro anos, sempre atenta a predita suspensão pelo que a AF terá de ter isso em conta quando a ela procede, devendo fazê-lo atempadamente, de modo a evitar a caducidade do direito de liquidar.
É que, mesmo com a suspensão por seis meses e se a inspecção tivesse durado, por exemplo, 5 meses e vinte dias, só restariam à AF, não mais que dez dias para praticar os restantes actos integrantes do procedimento da liquidação.
Compreende-se que o prazo de caducidade se suspenda durante a inspecção, tendo o legislador entendido ser suficiente, para o efeito, o prazo de seis meses – ut art.º 36 n.º 2 do RCPIT – por modo que, a ser ultrapassado, não há suspensão.
Mas tal desiderato – de o prazo de caducidade não correr enquanto a AF colhe elementos para esclarecer a situação traibutária do contribuinte (que, no entendimento legal, é de seis meses) – não exige mais que a suspensão do prazo pelo período da inspecção.
Compreendendo-se que, se a inspecção durar mais de seis meses – prazo estabelecido adentro da liberdade de conformação do legislador que o entendeu como adequado a tal propósito – não haja lugar a suspensão do prazo, tal também exige que esta não ultrapasse o período efectivo de duração da inspecção.
Refira-se finalmente que – cfr conclusão n.º 8 – o n.º 5 do art.º 45 da LGT, aditado pela Lei 15/01 de 5 Junho e “eliminado” pela lei 32-B /02 de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2003) ressalva, na sua parte final, “a caducidade prevista no prazo geral fixado no n.º 1” – quatro anos.
Cfr., aliás, no sentido exposto, Lima Guerreiro, LGT Anotada, págs. 221/222.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Dezembro de 2005. – Brandão de Pinho (relator) – Lúcio Barbosa – Baeta de Queiroz.