IRelatório:
(…) veio reclamar do despacho de não admissão do recurso por si interposto, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal.
O arguido requereu a concessão de licença de saída jurisdicional.
Por sentença datada de 25/09/2024 não foi concedida a referida licença de saída jurisdicional.
Inconformado, o arguido apresentou recurso da referida decisão.
O referido recurso não foi admitido com a seguinte fundamentação:
«(…) no que respeita aos recursos de decisões proferidas pelos tribunais de execução das penas, rege, como princípio geral, o artigo 235.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12/10).
Deste normativo resulta a regra de que apenas são admissíveis recursos das decisões nos casos expressamente previstos na lei.
Assim, e no Capítulo VI do Código de Execução das Penas reservado à matéria das licenças de saída jurisdicional dispõe especificamente o artigo 196.º, resultando do seu n.º 2 que o recluso apenas pode recorrer da decisão que revogue a licença de saída jurisdicional.
O n.º 2 do citado artigo 235.º prevê ainda, de forma especial, situações em que o recurso de decisões do Tribunal de Execução das Penas é admissível – mas nas quais a situação dos autos se não enquadra.
Isto posto, temos de concluir que ao recluso não é legalmente permitido recorrer da decisão que aprecia pedido de licença de saída jurisdicional (direito que apenas assiste ao Ministério Público), mas tão só da decisão que venha posteriormente a revogar uma licença de saída jurisdicional antes concedida.
Assim, e nos termos do disposto no artigo 414.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, ex vi artigo 239.º do Código de Execução das Penas, não admito o recurso interposto (…)»
Foi interposta reclamação do despacho de não admissão do recurso, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, em que se sustenta a inconstitucionalidade normativa em que se nega um segundo grau de jurisdição em sede de apreciação de licença de saída jurisdicional.
Pretende assim o arguido que seja dado provimento à reclamação e, em consequência, determinada a admissão do recurso interposto.