Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
A. .., com os sinais dos autos, interpõe recurso da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou improcedente a presente acção de indemnização por responsabilidade civil extracontratual, que o recorrente interpôs contra a já extinta JUNTA AUTÓNOMA DAS ESTRADAS (JAE), a que sucedeu o INSTITUTO ESTRADAS DE PORTUGAL (IEP), pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 550.197$00 e juros desde a citação à taxa legal até efectivo pagamento.
O recorrente termina as suas alegações formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1ª O acidente produziu-se por culpa da requerente que deverá ser apreciada no regime consagrado nos termos dos artº486º e 487º, nº1, 2ª parte do C. Civil.
2ª Existe contradição entre as respostas dadas aos quesitos 1º a 5º e a do quesito 6º.
3º Não existe qualquer violação legal por parte do recorrente.
4ª A sentença recorrida viola os artº486º e 487º, nº1, 2ª parte do C. Civil e artº668, al.c) e 659º do CPC.
Contra-alegou o recorrido, CONCLUINDO assim:
A sentença ora recorrida não violou a lei, antes apreciou de modo correcto os factos dados como provados e aplicou a lei.
b) Já o Dtº. Magistrado do Ministério Público havia emitido parecer no sentido da total improcedência da acção.
c) Espera-se que o douto Colectivo de Juízes do STA mantenha a decisão da primeira instância cuja prolação foi exarada com cuidada análise da prova e fundamentos de Direito.
O Digno Magistrado do MP emitiu o seguinte parecer:
«Perfilhamos o entendimento vertido na sentença de que não foi provado o nexo de causalidade entre a falta de sinalização por parte da JAE e os danos sofridos pelo autor em consequência do acidente, parecendo-nos ter sido feita correcta apreciação da matéria de facto e adequada aplicação da lei, pelo que se nos afigura que tal decisão não merece a censura que lhe é dirigida, devendo, assim, ser mantida e, ser negado provimento ao recurso jurisdicional.»
II- OS FACTOS
A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:
a) O A. é proprietário do veículo ...., auto-ligeiro de passageiros.
b) No dia 04.10.92, pelas 10h, o A. conduzia o veículo referido em A) pela EN nº251, no sentido Pavia – Vimeiro, do concelho de Arraiolos, Évora.
c) E ao Km. 87,300 dois veados atravessaram em galopada a faixa de rodagem da direita para a esquerda, atento o sentido e a mão de trânsito do A
d) O A. no momento referido em b) circulava a uma velocidade compreendida entre os 50 e os 60 Km/hora.
e) E circulava dentro da sua mão de trânsito.
f) ) Os dois veados referidos em c) surgiram à frente do A. súbita e inesperadamente.
g) O A. desviou-se para a esquerda, em travagem, para evitar o embate deixando um rasto de travagem de 8 ( oito ) metros.
h) No troço da EN 215, no sentido Pavia-Vimeiro, nem antes nem depois do quilómetro 87,300 existia qualquer sinal de trânsito anunciando “caça grossa”.
i) Os veados surgem ocasionalmente na zona da EN referida em a).
j) E o A. desconhecia tal facto.
k) Do embate do veículo do A. com os veados resultaram no veículo deste danos patrimoniais no valor de Es. 358.478$00, além do IVA, de Esc. 57.356$00.
l) Em reboques e demais actos para o efeito, despendeu o A. a quantia de 26.363$00.
m) Existe uma Zona de Caça Associativa (Regime Cinegético Especial) instalada no imóvel, situado do lado direito da EN atento o sentido de marcha do veículo do A., de onde saltaram os veados.
n) O Sr. ... não é órgão nem agente da R. Junta Autónoma de Estradas.
o) No troço da EN 215, quer no sentido Pavia-Vimeiro, quer no de Vimeiro-Pavia, existiam em 04.10.1992, os seguintes sinais “ perigos vários”, “ bermas baixas” e “ Proibição de exceder a velocidade de 60Km/hora).
III- O DIREITO
Quanto à nulidade da sentença - artº668, nº1c) do CPC:
Fundamenta o recorrente a nulidade da sentença recorrida, numa alegada contradição entre as respostas dadas aos quesitos 1º a 5º e a resposta dada ao quesito 6 da base instrutória.
Ora, as nulidades da sentença são apenas as taxativamente previstas no artº668º do CPC, onde se não inclui a contradição entre as respostas dadas aos quesitos.
A sentença é nula, nos termos do invocado artº668º, nº1, c) do CPC, quando exista contradição entre os fundamentos e a decisão, ou seja, quando esta não é a consequência lógica daqueles.
A contradição em sede da decisão da matéria de facto pode importar a anulação da sentença, por erro de julgamento (artº712º, nº4 do CPC), mas não a nulidade da sentença.
Portanto, está excluído que a sentença seja nula com o invocado fundamento.
Mas também se não verifica a pretendida contradição no julgamento da matéria de facto.
Pretende o recorrente que face às respostas dadas aos quesitos 1º a 5º não se podia ter dado como provado no quesito 6º que o Autor não agiu com a perícia exigível para evitar o acidente.
Vejamos o que se perguntava e o que se respondeu aos referidos quesitos:
Quesito 1º:
No dia 04.10.1992, pelas 10 horas, o A. conduzia o veículo referido em A) pela EN 251, no sentido Pavia-Vimeiro, do concelho de Arraiolos, Évora?
Resposta:
Provado.
Esta resposta foi levada à alínea b) do probatório.
Quesito 1º-A:
Ao Km 87,3, dois veados atravessaram, em galopada, a faixa de rodagem?
Resposta:
Provado.
Esta resposta foi levada à alínea c) do probatório.
Quesito 1º-B:
O A. no momento do acidente referido em B) da Especificação, circulava a uma velocidade compreendida entre os 50 e os 60 Km/hora?
Resposta:
Provado que o A. no momento referido no quesito primeiro, circulava a uma velocidade compreendida entre os 50 e os 60 Km/h.
Esta resposta foi levada à alínea d) do probatório.
Quesito 2º:
E circulava dentro da sua mão de trânsito?
Resposta:
Provado.
Esta resposta foi levada à alínea e) do probatório.
Quesito 3º:
Os dois veados referidos em B) da Especificação, surgiram à frente do Autor, súbita e inesperadamente?
Resposta:
Provado que os dois veados referidos no Quesito 1º.A, surgiram à frente do A., súbita e inesperadamente.
Esta resposta foi levada à alínea f) do probatório.
Quesito 4º:
E atravessaram a faixa de rodagem, da direita para a esquerda, atento o sentido e a mão de trânsito do Autor?
Resposta:
Provado que atravessaram em galopagem a faixa de rodagem, da direita para a esquerda, súbita e inesperadamente.
Esta resposta foi levada à alínea c) do probatório.
Quesito 5º:
O A. desviou-se para a esquerda, em travagem, para evitar o embate, deixando um rasto de travagem de 8 (oito) metros?
Resposta:
Provado.
Esta resposta foi levada à alínea g) do probatório.
Quesito 6º:
O Autor agiu com a perícia exigível para evitar o sinistro?
Resposta:
Não provado.
Ora, refira-se, em primeiro lugar, que o quesito 6º não devia sequer ter sido formulado.
E não devia, por se tratar de uma conclusão que, embora reportada a factos, não pode ser incluída na base instrutória, onde só cabem factos concretos.
Com efeito, saber se o Autor agiu ou não com a perícia exigível para evitar o acidente é matéria conclusiva, a que o Tribunal chegará apreciando os factos concretos que se encontram provados.
Só os factos concretos podem ser quesitados e, por isso, a resposta ao Q. 6º deve ter-se por não escrita.
De qualquer modo, sempre se dirá que o recorrente, leu mal a resposta dada ao quesito 6º, pois o Tribunal não considerou provado que o recorrente não agiu com a perícia exigível para evitar o acidente, como o recorrente alega, mas sim que não se provou que o recorrente tivesse agido com a perícia exigível, o que é diferente e não contraria as respostas dadas aos restantes quesitos.
Quanto à culpa no acidente e nexo de causalidade:
A decisão recorrida apreciando os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual pelo acidente referido nos autos, a saber, o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, considerou o seguinte:
«No caso “ sub judice” provou-se que o acidente sofrido pelo A. se ficou a dever à invasão inopinada, ao Km. 87,300, da via por onde circulava o XV (EN nº251, no sentido Pavia-Vimeiro, do concelho de Arraiolos, Évora), de dois veados, os quais atravessaram em galopada a faixa de rodagem da direita para a esquerda, atento o sentido e mão de trânsito do A., que nesse momento circulava a uma velocidade compreendida entre os 50 e os 60 km/h, ou seja, abaixo do limite máximo de 60Km/hora permitido para o local e dentro da sua mão de trânsito.
E, como se provou que tal espécie de animais surge ocasionalmente na referida Estrada e não se provou que a JAE ou qualquer dos seus funcionários nunca tivesse verificado a sua existência no local (resp. neg. ao quesito 12) e que nunca tivessem verificado que tais animais pudessem constituir perigo para os utentes da Estrada (res. Neg. ao quesito 13º), então tem de aceitar-se que por banda da JAE houve infracção ao disposto no artº3º do Código da Estrada, na redacção vigente à data dos factos.
Simplesmente, isto não basta para julgar procedente a pretensão do A., na medida em que, entre o facto ilícito (isto é, a omissão decorrente da sinalização) e os danos não existe um dos pressupostos acima enunciados, qual seja o nexo de causalidade, sem o qual soçobra a responsabilidade civil imputada à JAE.
Na verdade, basta pensar que os veados surgiram súbita e inesperadamente à frente do XV (resposta ao quesito 3º), da direita para a esquerda (atento o sentido de marcha do XV) e que não obstante o autor se ter desviado para a esquerda, em travagem para evitar o embate deixando um rastro de travagem de oito metros (resposta ao quesito 5º), não conseguiu evitar o embate, então a existência ou não de sinalização é indiferente para a produção do acidente, visto que a sua presença não impediria os animais de invadir a estrada e com isso dar causa ao acidente nas circunstâncias descritas.
A tudo isto acrescente-se que não se provou que o A. tenha usado da perícia devida (resposta negativa ao quesito 6º).
E como não foi alegado que a JAE fosse proprietária dos animais (nem seria curial imputar-lhe esse direito, atento a sua natureza), não recaía sobre esta o dever de os vigiar (artº493º, nº1 e 502º do CC), mas sim sobre o seu verdadeiro proprietário, cuja identificação não se apurou. Neste contexto competia ao Fundo de Garantia Automóvel e não à JAE assumir os encargos decorrentes do acidente.» (sic)
Segundo o recorrente e contrariamente ao decidido, verificam-se todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual da extinta JAE, pois resulta inequívoco que ao recorrente não lhe podem assacar quaisquer responsabilidades na produção do acidente, ao contrário da recorrida que ao não cumprir uma das funções para que foi criada, contribuiu decisivamente, pela omissão de informação, para o acidente e, assim, não pode deixar de haver nexo de causalidade, sendo certo que a culpa se presume.
Vejamos:
Não se questiona nos autos, a já afirmada, na sentença, verificação do requisito da ilicitude, por a JAE ter omitido a devida sinalização, para alertar os utentes da EN 251, na zona em causa, da possibilidade de ser atravessada por caça grossa.
Portanto, tem-se por assente e incontestado nos autos que a conduta omissiva da JAE foi ilícita.
E embora a sentença o não refira inequivocamente, ter-se-á de concluir que além de ilícita foi culposa, pois havendo obrigação de sinalização e vigilância pela JAE das estradas nacionais com vista a garantir a segurança dos seus utentes (cf. o DL.183/78, de 18.07- artº30º), a omissão desse dever funcional presume-se culposa, nos termos do nº1 do artº 493º do CC, aplicável, nestes casos, à responsabilidade civil extracontratual por actos de gestão pública, como é jurisprudência deste STA. cf. Acs. do Pleno de 25.10.00, rec.37.510, de 20.03.02, rec. 45.831 e de 03.10.02, rec. 45.621, entre muitos outros
Dispõe este preceito legal que « Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo de vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa e os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que houvesse culpa sua» .
Existe, assim, uma presunção legal de responsabilidade que inverte o ónus da prova que, nos termos gerais, incumbiria ao autor (artº342, nº1 e 487º, nº1 do CC), cabendo agora ao Réu alegar e provar que o acidente dos autos não procedeu de culpa sua e que os danos se teriam igualmente produzido ainda que culpa houvesse da sua parte.
Com efeito, como vem decidindo este STA, acórdão do STA de 11.04.02, rec. 48.442, de 05.05.2004, rec. 1290/03 e de 03.11.04, rec.811/03. «…sobre o autor da lesão, demonstrada a base da presunção, nos termos do artº493º do Código Civil, é que recai o ónus da prova de que não teve culpa na produção do acidente e ainda a de demonstrar o emprego de todas as providências exigidas pelas circunstâncias para evitar o acidente. Esta prova tem carácter de prova principal, visto se destinar à demonstração da não existência do facto presumido e não só a criar dúvidas a tal respeito.
Estamos, assim, no âmbito de uma presunção juris tantum, admitindo prova do contrário, ou seja, a chamada ilisão da presunção, dirigindo-se tal prova contra o facto presumido, visando convencer o julgador que, não obstante a realidade do facto que serve de base à presunção, o facto presumido não se verificou ou o direito não existe.»
No mesmo sentido decidiu recentemente esta Subsecção que, « para beneficiar da referida presunção legal, o Autor só tem que demonstrar a realidade dos factos que servem de base aquela para que se dê como provada a culpa do Réu (artº349º, nº1 do CC), cabendo a este ilidir essa presunção (artº350º, nº2 do mesmo diploma legal).
A ilisão de uma presunção (iuris tantum) só é feita com a prova do contrário, não sendo bastante a mera contraprova.
O “ non liquet” nestes casos prejudica a pessoa contra quem funciona a presunção». cf. a este propósito, o Ac. STA de 30.11.04, rec. 320/04
No presente caso, a referida presunção de responsabilidade só ficaria ilidida se o Réu provasse que, através dos seus serviços, usou da diligência devida na vigilância e sinalização da via, ou que os danos sofridos pelo Autor sempre teriam ocorrido ainda que houvesse culpa sua, v.g. por culpa do próprio lesado ou de terceiro, caso fortuito ou de força maior Neste sentido, o Ac. STA de 11.04.02, rec. 48.442.
Ora, tal prova não se mostra efectuada face à matéria de facto levada ao probatório da decisão recorrida.
Com efeito, como bem refere o recorrente e resulta da lei, uma das atribuições da extinta JAE (e actualmente do IEP), era a de sinalização das estradas nacionais.
Ora, conforme se provou, no local onde ocorreu o acidente, ou seja, na EN nº251, ao km 87,3, surgem ocasionalmente veados, existindo uma Zona de Caça Associativa (Regime Cinegético Especial) instalada no imóvel situado do lado direito da EN atento o sentido de marcha do veículo do A., sendo certo que, como também se provou, no troço da EN 215, no sentido Pavia-Vimeiro, nem antes nem depois do km 87,300, existia qualquer sinal de trânsito anunciando “caça grossa” (cf. al. h) ).
Perante tais factos a conclusão que se retira só pode ser a de confirmação da presunção legal de culpa e não a sua elisão, pois deles resulta inequivocamente que, não obstante a existência de caça grossa na zona, tal facto não se mostrava devidamente sinalizado.
O facto alegado pela autoridade recorrida, de os serviços da JAE nunca terem sido alertados para o perigo de existência ou travessia, por caça grossa, da EN nº251, na zona do acidente, o que aliás, se não provou em julgamento, embora quesitado (cf. resposta negativa aos Q. 12º E 13º ), é irrelevante, sendo até, de certo modo e salvo o devido respeito, uma maneira hábil de inverter os termos da questão, pois o dever de sinalização e fiscalização das estradas nacionais não está, naturalmente, dependente da entidade pública ou os seus órgãos, com tal atribuição, ter sido alertada por terceiros para os perigos ou obstáculos que impõem essa sinalização, antes supõe que é a própria entidade pública que, no exercício dessas suas atribuições, deve procurar averiguar, através dos seus serviços, das situações que justifiquem essa sinalização, sendo ela, isso sim, que deve alertar os utilizadores da EN, através da sinalização devida, para os perigos que apurou ali existirem. Ora a Ré nada provou que revele as diligências por si feitas para apurar dos perigos da EN, na zona em causa e neste concreto campo, sendo certo que, como se provou, ali surgem ocasionalmente veados e existia uma zona de caça associativa na proximidade.
Como também não provou, que o acidente se devesse a culpa do lesado, por excesso de velocidade ou falta de perícia deste, como alegou, o que, de modo algum, resulta do probatório, designadamente das respostas dadas aos Q 1º a 5º que, pelo contrário, provam que o Autor seguia na sua mão de trânsito, circulava a uma velocidade entre os 50 e 60 Km/h, ou seja dentro do limite legal permitido na zona (cf. alínea o) do probatório) e tentou evitar o embate, desviando-se para a esquerda e travando, o que deixou um rastro de oito metros, dado que os veados surgiram da direita e atravessaram a galope e subitamente à sua frente para a esquerda.
Por isso, ainda que se considere, como o considerou o Tribunal “ a quo”, que tais factos não chegam para provar que o Autor agiu com a perícia exigível, o certo é que também nenhum facto se provou que o permita responsabilizar pelo acidente e, como já se referiu supra, cabia ao Réu alegar e provar a culpa do lesado no acidente.
A decisão recorrida, porém, julgou a acção improcedente, por o Mmo. juiz ter entendido não existir nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano, já que a existência ou não de sinalização foi indiferente para a produção do acidente, visto que mesmo que existisse sinalização isso não impediria os animais de invadir a estrada e com isso provocar o acidente nas circunstâncias descritas.
Mas, salvo o devido respeito, sem razão.
Primeiro, porque não existem factos provados nos autos, que permitam concluir que o acidente se produziria na mesma e com as mesmas consequências, se a JAE tivesse alertado para o facto da possível existência de travessia de caça grossa naquela zona, apondo a devida sinalização.
E sem dúvida que, se tal sinalização existisse, o A. ficaria informado da possibilidade de ser surpreendido por caça grossa na estrada, pois é isso que se pretende prevenir com a sinalização de “ caça grossa”, que é um sinal de perigo e, portanto, o Autor ficaria de sobreaviso, não sendo já surpreendido com tal ocorrência. Por isso, o Autor poderia tomar as devidas precauções e circular na zona com um cuidado e atenção acrescidas, o que poderia ter evitado o acidente ou as suas consequências. Portanto, em termos de causalidade adequada (artº562º do CC), a omissão do referido sinal não foi indiferente para a produção do acidente. Com efeito, não é indiferente o facto de alguém ficar avisado, pela sinalização, de que existe caça grossa que pode, de repente surgir e atravessar a estrada, ou circular no desconhecimento desse facto e, de repente, ser surpreendido com essa travessia.
A dita sinalização supõe a existência de um perigo, para que se pretende alertar - o de travessia súbita e inesperada de caça grossa, já que é impossível afastá-lo. O que se pretende com a sinalização em causa não é, obviamente, impedir a travessia inusitada da estrada por caça grossa, o que seria impossível, mas sim prevenir os utentes da estrada, para a existência desse perigo, naquela zona. Por isso, é irrelevante para afastar a responsabilidade da JAE, o facto de o perigo existir, com ou sem sinalização. Tal como outros sinais de perigo, o que importa é que o utente fique avisado de uma situação anormal de perigo existente na via, para que esteja mais atento e circule com precaução acrescida, já que conta previamente com a possibilidade dessa anormal ocorrência e, por isso, há mais hipóteses de evitar qualquer acidente daí decorrente. É esse o objectivo da referida sinalização. E esse objectivo falhou, no presente caso, por culpa da JAE, não podendo excluir-se a sua responsabilidade com base no próprio perigo que impõe a sinalização, como afinal acaba por fazer a sentença recorrida, sob pena de concluirmos que tal sinalização, afinal, é desnecessária.
Assim, resultando da matéria provada que o acidente se deu, devido à travessia, súbita e inesperada, da EN 215 por dois veados, a galope e que se trata de uma zona onde surgem ocasionalmente veados, sem que o local tivesse sido devidamente sinalizado, pela JAE, como lhe competia, alertando para essa possibilidade, e que, como consequência, directa e necessária do acidente, o veículo do Autor sofreu prejuízos, no montante provado de 442.197$00 (cf. alíneas k) e l) do probatório), há que considerar verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por actos de gestão pública, já supra referidos, pelo que a acção não pode deixar de proceder.
E, assim sendo, o recurso merece provimento e a decisão recorrida, não se pode manter.
IV- DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes deste Tribunal, em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e julgar a acção parcialmente procedente, condenando o Réu no pagamento ao Autor da quantia em euros, correspondente a 442.197$00, acrescida dos juros legais desde a citação e até efectivo pagamento.
Custas pelo Autor, na proporção do decaimento.
Lisboa, 09 de Fevereiro de 2005. – Fernanda Xavier (relatora) – João Belchior – Alberto Augusto Oliveira.