601/2024 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José António Teles Pereira
Processo: 485/24
ACORDAO
Acórdão Nº: 601/2024
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 485/2024
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroRui Guerra da Fonseca
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240601.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 601/2024 Processo n.º 485/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa A. ( o ora recorrente ) foi condenado, em primeira instância, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, pela prática de um crime de violência doméstica, e em pena de multa, pela prática de um crime de ameaça agravada. Desta decisão recorreu o Ministério Público para o Tribunal da Relação do Porto, pugnando pela revogação da decisão no segmento relativo à suspensão da execução da pena de prisão. Por acórdão de 21/02/2024, o Tribunal da Relação do Porto concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão de suspensão da execução da pena de prisão. O recorrente arguiu, então, o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto, e a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, pretensões que viu afastadas por acórdão de 20/03/2024. O recorrente pretendeu, então, recorrer do acórdão de 21/02/2024 para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), mas este recurso foi objeto de um despacho de não admissão, datado de 10/04/2024, com fundamento no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea e ), do Código de Processo Penal. Nesta sequência, o recorrente apresentou um requerimento com o seguinte teor: “[…] O arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal Justiça que, por douto despacho de fls. … rejeitou o recurso por entender que o douto acórdão proferido por este Tribunal da Relação é irrecorrível, atento o disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP. No requerimento de recurso apresentado foi invocada a inconstitucionalidade da prevista no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPC, quando interpretada no sentido de que não cabe recurso do acórdão proferido pelas relações, em recurso que revogou a suspensão da pena imposta em primeira instância. O Tribunal não se pronunciou quanto à questão da eventual inconstitucionalidade da norma em questão, constituindo assim uma omissão de pronúncia, cuja nulidade se invoca, requerendo-se que a mesma seja suprida. Caso o Tribunal se pronuncie pela [não] inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPC, quando interpretada no sentido de que não cabe recurso do acórdão proferido pelas relações, em recurso que revogou a suspensão da pena imposta em primeira instância, desde já se interpõe recurso para o Tribunal Constitucional. O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 28/82 que dispõe que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Sendo este o momento próprio para o efeito, o recurso apenas agora se impõe, pois até este momento o arguido conformou-se com a decisão da primeira instância que suspendeu a pena na sua execução e apenas em consequência do recurso interposto pelo Ministério Público, o Tribunal da Relação transformou em prisão efetiva a pena anteriormente decretada. Com o presente recurso, visa-se a apreciação pela eventual inconstitucionalidade da norma do 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, quando interpretada no sentido de que não cabe recurso do acórdão proferido pelas relações, em recurso que revogou a suspensão da pena imposta em primeira instância, desde já se interpõe recurso para o Tribunal Constitucional. O recurso fundamenta-se no facto de o despacho que rejeitou o recurso para o Supremo Tribunal violou o artigo 32.º, n.º 1, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição. O artigo 32.º, n.º 1, da Constituição deve ser interpretado no sentido de que o direito ao recurso corresponde à faculdade de pedir sempre e em qualquer circunstância a reapreciação por um tribunal superior de uma primeira decisão desfavorável, nomeadamente se se tratar de uma condenação que implique a privação da liberdade do arguido, e que tal direito reconduz-se ao «conteúdo essencial das garantias de defesa do arguido», pelo que toda a disciplina legal que limite o direito ao recurso do arguido, com esta dimensão, constitui violação das garantias de defesa do arguido em processo penal, em especial o direito ao recurso, decorrentes do art. 32º, n.º 1 da CRP. A peça processual onde foi suscitada a inconstitucionalidade é o requerimento interposição de recurso de revista. O recurso deve subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos do artigo 78.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, sendo as alegações de recurso produzidas junto do Tribunal Constitucional. […]”. O recurso para o Tribunal Constitucional foi admitido no tribunal recorrido. No Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 330/2024, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes: “[…] Pretende o recorrente interpor recurso nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. Prevê o n.º 2 do mesmo artigo que tal recurso “[…] apenas [cabe] de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência” e acrescenta o n.º 3 que “[S]ão equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso”. Ora, à data de interposição do recurso (26/04/2024), o despacho recorrido (de 10/04/2024) não constituía ainda, na ordem dos tribunais comuns, uma decisão definitiva, no sentido pressuposto pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC, o que torna o recurso legalmente inadmissível (cf. Acórdãos n. os 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 377/2011, 117/2012, 426/2013, 620/2014, 622/2017). Ou seja, perante os desenvolvimentos processuais supra descritos, quando foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, a decisão recorrida (ou seja, o despacho que não admitiu o recurso para o STJ) não era definitivo, por ser suscetível de impugnação nos termos do artigo 405.º do CPP. Assim, o recurso não é admissível em virtude de não ser definitiva a decisão recorrida. 2.2. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, a não definitividade da decisão recorrida, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n. os 5 e 6, da LTC, já que a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção. […]”. 1.2.3. Notificado da Decisão Sumária n.º 330/2024, dela reclamou o recorrente para a Conferência, invocando o seguinte: “[…] A douta decisão sumária decidiu não conhecer o recurso, em virtude de a decisão proferida pelo Tribunal da Relação não ser definitiva, uma vez que, dado o despacho de não admissão do recurso por parte do Tribunal da Relação, o arguido ainda poderia reclamar para o presidente tribunal superior. Ora, o arguido não concorda de todo com a douta decisão proferida. O pressuposto da prévia exaustão dos recursos ordinários apenas se verifica quando a decisão recorrida já não admita recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização da jurisprudência, entendendo-se que se encontram esgotados todos os recursos ordinários, para este efeito, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual (n.º 4 do artigo 70º da LTC). No presente caso, a decisão recorrida constituía efetivamente a "última palavra" daquele Tribunal dentro da ordem jurisdicional. Após notificação do douto acórdão, o arguido, por requerimento datado de 11/03/2024, invocou o vício da Insuficiência para a decisão para a matéria de facto provada, nos termos do artigo 410, n.º 2, alínea a) do CPP e a eventual nulidade prevista no artigo 379, n.º 1 alínea c) do CPP. Por acórdão datado de 20/03/2024, o arguido foi notificado do indeferimento da reclamação apresentada. Após tal notificação é que o arguido veio interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Recurso esse que não foi admitido pelo Tribunal da Relação do Porto e, face tal não admissão do recurso ordinário, o arguido recorreu para o Tribunal Constitucional. Não haverá dúvidas de que o requisito de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade que decorre do previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC – a exaustão dos recursos ordinários que do caso caibam. Deve entender-se que, in casu, se encontrava esgotado o recurso para o STJ Desconsiderar a especificidade de tais situações, através da manutenção do entendimento rígido segundo o qual o momento relevante para a averiguação da verificação dos pressupostos de admissibilidade dos recursos seria sempre e em qualquer caso o da reclamação reclamar para o presidente tribunal superior, levaria ao entorpecimento da justiça. Uma vez que, a única questão em crise e que motivou a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, é o da eventual inconstitucionalidade da norma do 400, n.º 1, alínea e) do CPC, quando interpretada no sentido de que não cabe recurso do acórdão proferido pelas relações, em recurso que revogou a suspensão da pena imposta em primeira instância, desde já se interpõe recurso para o Tribunal Constitucional. Ou seja, não cabe reclamação para o tribunal superior da decisão de rejeição ou de retenção de recurso quando a única questão que motivou aquela rejeição é a da constitucionalidade da norma que não admite recurso ordinário. A decisão proferida pelo Tribunal da relação, in casu, é definitiva atento o disposto no artigo 400, n.º 1, alínea e), do CPC. Não faz sentido, reclamar da rejeição de recurso quando apenas está em causa a inconstitucionalidade da norma que não admite recurso e o despacho de rejeição de recurso se fundamente, apenas e tão só, quanto à constitucionalidade da norma que não admite recurso e não haja qualquer outro fundamento de rejeição de recurso, senão aquele. Ora, a manutenção de tal entendimento rígido estreita, de forma que se não considera razoável, o acesso de cidadãos ao Tribunal Constitucional, permitido pela via do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. O presente caso, salvo melhor opinião, difere dos doutos acórdãos referidos na douta decisão sumária quanto à questão concreta questão da definitividade da decisão. Pois que, no momento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional por parte do arguido a única questão ou fundamento que motivou a interposição do recurso para o STJ foi da impossibilidade legal de recurso nos termos do artigo 400, n.º 1, alínea e) do CPC e a única questão prendia-se apenas com constitucionalidade de tal norma e não outra. Em conclusão 19. Seria inócuo reclamar para o presente do tribunal superior (in casu para o presidente do STJ) quando a única questão que motivaria tal reclamação seria o da inconstitucionalidade da norma que não admite recurso ordinário para o STJ […]”. 1.2.4. O Ministério Público respondeu à reclamação, conforme ora se transcreve: “[…] 12. A Decisão reclamada alicerça-se em fundamentos cuja pertinência o reclamante não logrou rebater, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto. 13. Permitimo-nos transcrever e realçar o que na Decisão Sumária se afirmou, e que subscrevemos. […] 14. Acrescenta-se, aliás, no momento em que foi interposto o recurso, foi, inclusive, arguida nulidade do próprio despacho recorrido por omissão de pronúncia, o que significa que a decisão recorrida nunca seria a decisão definitiva. 15. A intervenção do Tribunal Constitucional, quanto ao recurso previsto na aludida alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, é reservada àqueles casos em que a decisão neles proferida é a decisão final. 16. Efetivamente, tal requisito “visa assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam a «última palavra» dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu (…)”. 17. “(…) A jurisprudência constitucional tem incluído no referido conceito de “recurso ordinário” os próprios incidentes pós-decisórios (…). se as partes tiverem utilizado algum daqueles meios impugnatórios “normais” ou ordinários (…) suscitação de alguma incidente pós decisório) é manifesto que não podem, na pendência do procedimento que a ele se seguiu, impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão jurisdicional anteriormente proferida, já que esta deixou de constituir a decisão definitiva, a “última palavra” da ordem jurisdicional respetiva sobre o litigio – cabendo-lhe aguardar que a reclamação ou arguição sejam dirimidas, e só então podendo tempestivamente interpor recurso de fiscalização concreta, fundado nesta alínea b) – cfr. Acórdão n.ºs 534/04, 24/06, 286/08 e 331/08. (..). Não é, pois, admissível a interposição simultânea de recurso de constitucionalidade “à cautela” e a dedução de reclamação ou arguição no âmbito da ordem jurisdicional em causa – (…)” – sublinhado nosso. 18. Ora, e como também se mencionou na Decisão reclamada, “(…) Não estando em causa a mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, a não definitividade da decisão recorrida, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n. os 5 e 6, da LTC, já que a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção (…).” 19. Ora, e como se referiu o recorrente e ora reclamante, para além de ainda dispor da reclamação para o STJ, prevista no artigo 405.º do CPP, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional no mesmo dia e na mesma peça processual em que arguiu nulidade (por omissão de pronúncia) em relação ao despacho recorrido, faltando, assim, definitividade à decisão recorrida. 20. Pelo exposto e pelas circunstâncias enunciadas na decisão reclamada, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido. 21. Não tendo tais óbices sido contrariados pelo teor da reclamação apreciada. 22. Pelo exposto, e pelas razões da Decisão reclamada, afigura-se ao Ministério Público que a reclamação deve ser indeferida. […]”. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. Fundamentação 2. Na decisão reclamada, considerou-se que o recurso não é admissível, em síntese, por não ser definitiva a decisão reclamada. Note-se que o recorrente pretende impugnar um despacho de não admissão de recurso para o STJ, mas não reclamou desse despacho nos termos do artigo 405.º do CPP . Estabelece o n.º 2 do artigo 70.º da LTC que o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo “[…] apenas [cabe] de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência ” e acrescenta o n.º 3 que são “ equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso ”. Deste n.º 3 resulta, inequivocamente , que o recorrente devia ter esgotado a via impugnatória (reclamação) e, caso esta não tivesse sucesso, recorrer então da respetiva decisão (a decisão da reclamação e não o despacho de não admissão do recurso), para assegurar a definitividade da decisão recorrida. O recorrente não o fez e, consequentemente, a decisão recorrida não constitui a última palavra (possível) na ordem dos tribunais judiciais, relativamente à sua pretensão de recorrer até ao STJ. Os argumentos apresentados pelo recorrente na reclamação não são aptos a afastar esta conclusão. Efetivamente, é deslocado referir-se um “ entendimento rígido ” da definitividade, que levaria ao “ entorpecimento da justiça ”, uma vez que o requisito da definitividade não conhece exceções com semelhante critério. Pelo contrário, visa-se estabelecer uma regra linear: o Tribunal Constitucional apenas intervém, nos recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, quando as pretensões das partes foram discutidas perante todos os graus de jurisdição a que podiam aceder. Não tem sustentação o argumento segundo o qual a condição de definitividade poderia ser afastada porque a única questão a discutir na reclamação seria a da inconstitucionalidade. Ora, é precisamente para que o recorrente possa discutir a questão de inconstitucionalidade até ao último grau de jurisdição que se prevê o requisito da definitividade. A circunstância de a inconstitucionalidade ser a única questão a discutir é irrelevante – seja ou não a única, é ela que tem de ser levada através das vias impugnatórias disponíveis e ser ou não a única questão é indiferente, uma vez que o Tribunal Constitucional não cuida das demais questões que foram tratadas no processo. A valer o argumento do reclamante, desapareceria o requisito da definitividade sempre que a única questão a discutir fosse de inconstitucionalidade, quando o disposto nos n. os 2 e 3 do artigo 70.º da LTC visa o resultado oposto. Ademais, afirmar que “seria inócuo” reclamar para o STJ é desconsiderar que este tribunal poderia ter acolhido a pretensão do recorrente, incluindo os argumentos de inconstitucionalidade e, por hipótese, recusar a aplicação da norma agora impugnada, com fundamento na sua incompatibilidade com a Lei Fundamental ou mesmo deferir a reclamação com qualquer outro fundamento. Ao contrário do que afirma o reclamante, tal entendimento não “estreita” o acesso ao Tribunal Constitucional, porque a condição de definitividade não impede o recurso – apenas impõe que o mesmo seja precedido de impugnações. Pode dizer-se que o tornará processualmente mais tardio , mas essa é uma legítima opção do legislador, que, aliás, se mostra coerente com a posição do Tribunal Constitucional no sistema português de fiscalização concreta da inconstitucionalidade de normas. Tanto basta para concluir pelo indeferimento da reclamação. Decisão Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos. Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário, caso lhe haja sido concedido no âmbito dos autos dos quais emerge o presente recurso. Lisboa, 24 de setembro de 2024 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro