I- RELATÓRIO
C. R., com os sinais dos autos, vem recorrer da sentença proferida em 18/06/2019 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a oposição por si deduzida no processo de execução fiscal («PEF») n.º 1350201001003658, que contra si reverteu, na qualidade de responsável subsidiário, por dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado («IVA») do período compreendido entre 01/01/2005 até 30/09/2006, da sociedade devedora originária «R. - R. A.,LDA.», no valor global de 411.665,33 Euros.
Nas alegações de recurso apresentadas, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:
«A- Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou improcedente, a oposição à Reversão Fiscal, duma dívida de 411.665,33€ de IVA do ano de 2005 e 2006, da sociedade R.- R. A. ,LDA.
B- Recurso que se interpõe da douta sentença, com base em erro de julgamento, face à factualidade dada como provada, efectuada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, bem como errónea apreciação dos factos submetidos à sua apreciação e consequentemente uma errada interpretação do direito aplicável.
C- Dos factos dados como provados, (resultantes da análise critica da prova documental e testemunhal) não pode resultar a decisão prolatada.
D- Quer a testemunha G. S., nas suas declarações que se encontram gravadas de 2.09m a 9.07m, quer a testemunha L. F., de minutos 9.52 a 19.55, ou a testemunha R. B. de minutos 20.40 a 28.55, todos declararam que o Recorrente era um pessoa presente na empresa, que trabalhava junto dos trabalhadores como se fosse mais um, que chegou a pedir dinheiro emprestado para cumprir com as obrigações da empresa, nomeadamente para pagar os ordenados e que chegou a hipotecar um terreno, que da sucata comprada havia urna percentagem grande que não era aproveitável.
E- Extrai a douta sentença, a conclusão, (quanto a nós errada), que a hipoteca para garantia de crédito não serviria a responsável originária, mas sim a R.
F- De resto, a empresa R. só foi constituída em 8 de Junho 2009,como se pode ver da certidão permanente com o nº 0775-2271-6438.
G- Por outro lado, do nº 2 dos factos dados como provados, consta a informação no processo de execução, (cfr. fls. 36 do PA), que para além da identificação do gerente da executada, consta o seguinte: " Alienação de activos (datas e intervenientes): Não se conhecem."
H- De toda a prova carreada para os autos, resultou claramente que o gerente da empresa responsável originária, ora oponente, agiu como um "Bónus pater famílias".
I- Face a toda a prova produzida, ao contrário do alegado na douta sentença recorrida, deveria considerar-se que o oponente conseguiu ilidir a presunção de culpa, não sendo claramente por culpa sua, o não cumprimento das obrigações fiscais da responsável originária.
J- Como se exarou no Acórdão do TCAS, Proc. 692/12.8BESNT: "Haverá que verificar, operando com a teoria da casualidade, se a actuação do oponente, como gestor da sociedade originária devedora, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi adequada à insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos exequendos."
K- Parece-nos claro que, não tendo sido o oponente, ora recorrente, responsável pela alienação de qualquer activo da responsável originária, que sendo uma pessoa presente na empresa, que trabalhava junto dos trabalhadores como se realmente fosse um deles, que chegou a fazer empréstimos a nível pessoal para fazer face a problemas de tesouraria da empresa e hipotecar um terreno próprio onde funcionava o estaleiro da empresa para garantia de crédito, possa ser considerar-se culpado do não pagamento dos impostos liquidados à empresa. Nestes termos, e com o douto suprimento desse Tribunal Administrativo, o presente recurso deve ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida, fazendo-se assim JUSTIÇA.».
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
A Digna Magistrada do Ministério Público («DMMP») junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso jurisdicional apresentado.
Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.
II- DO OBJECTO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil - «CPC» - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.
Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações do Recorrente, importa decidir se deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo com fundamento em erro de julgamento na aplicação do direito à factualidade assente nos presentes autos, atendendo a que logrou refutar a presunção de culpa na insuficiência patrimonial da executada originária para pagamento dos créditos exequendos.
III- FUNDAMENTAÇÃO
III. A - De facto
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
«1. Contra a sociedade "R. — R. A., LDA." foi instaurado o processo de execução fiscal [PEF] n.2 1350201001003658, pelo Serviço de Finanças de Caldas da Rainha, por dívidas que perfazem a quantia exequenda de € 411.665,33, respeitantes a IVA, relativo aos períodos de tributação que vão desde 01.01.2005 até 30.09.2006, com datas limite de pagamento situadas em 31.12.2009 [cfr. lista anexa ao despacho de reversão fls. 35-36 do PA apenso aos autos].
2. No processo de execução identificado no ponto antecedente foi emitida informação onde consta o seguinte teor [cfr. fls. 36 do PA]: "(...)
Imagem: Original nos autos
3. No mesmo processo de execução foi proferido despacho que integra o seguinte teor [cfr. fls. 36 do PA]: “(...)
Imagem: Original nos autos
4. Foi proferido no processo de execução identificado no ponto antecedente despacho de reversão, pela quantia exequenda de € 411.665,33, que apresenta, além do mais, o seguinte teor [cfr. fls. 35-36 do PA]: (...)
5. Em 15.12.2015 foi comunicado ao Oponente o despacho de reversão através de ofício de "citação (reversão)", remetido por carta remetida sob correio registado com aviso de receção, que apresenta além do mais o seguinte teor [cfr. ofício e aviso de receção de fls. 37-39 do PA]: "(...)
6. Em 19.01.2015, foi registada a entrada da petição inicial da Oposição no serviço de finanças de Caldas da Rainha [cfr. carimbo aposto a fls. 2].
Mais se provou que,
7. O Oponente assinou em 06.04.2010, na qualidade de sócio gerente um auto de penhora, referente ao processo 1350200901088262 [artigo 20.2 da PI em conjugação com o teor a informação constante da informação de fls. 19 do processo físico, acima acolhido no ponto 2 dos factos assentes].
8. Em 29.05.2008 foi constituída uma hipoteca voluntária sobre o prédio inscrito à matriz sob o artigo 2… e no registo predial sob a inscrição 1../20…. pelo valor máximo assegurado de 481.800,00, de que é titular o Oponente e S. B., por aquisição registada em 11.04.2008. [cfr. fls. Certidão da conservatória do registo predial].
9. Por vezes, na aquisição de sucata há matéria que não tem aproveitamento [auxíliar em relação à alegação de dificuldades sentidas pela empresa — artigo 18.2 da PI — prova testemunhal].
10. Por vezes, havia atraso no pagamento de salários aos funcionários da sociedade devedora, chegando a juntar-se dois meses de pagamento [auxíliar em relação à alegação de dificuldades sentidas pela empresa — artigo 18.2 da PI — prova testemunhal].
A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:
«Com interesse, mediante as questões a resolver, não se apuraram outros factos provados ou não provados».
Mais resulta consignado em termos de motivação da matéria de facto o seguinte:
«Os factos assentes resultam da análise crítica e conjugada do teor das peças processuais e de toda a prova documental e testemunhal produzida nos autos.
Os meios probatórios que, no cômputo da prova produzida, apresentaram maior peso na formação da convicção quanto a cada um dos factos assentes encontram-se expressamente indicados junto de cada um desses pontos. No que respeita aos documentos, através da indicação das folhas dos autos em que os mesmos se encontram, e no que respeita à prova testemunhal, pela indicação do depoimento atendido e valorado, para em si mesmo ou em conjunto com a demais prova dar o referido facto como assente.
A valoração dos documentos foi feita atendendo ao seu teor e aos factos que os mesmos comprovam ou são susceptíveis de corroborar em conjugação com o teor dos demais documentos e da prova testemunhal produzida.
A prova testemunhal foi produzida por inquirição das seguintes testemunhas arroladas pelo Oponente:
G. S., que referiu conhecer o Oponente por ser seu vizinho e porque trabalhou na empresa R. até 2006 ou 2007. Que a empresa tinha 4 ou 5 empregados, conduzindo a testemunha o camião e os outros trabalhavam no estaleiro. Disse que depois de ter deixado de trabalhar na empresa não teve mais contato com a mesma, pelo que a sua razão de ciência não alcança senão os anos de 2006 e 2007 e sobre estes disse em suma que o Oponente trabalhava ao lado dos trabalhadores e que por vezes o pagamento dos salários se atrasava, chegando a juntar-se dois meses de pagamento, e que não sabe a razão porque não estava dentro da parte financeira.
L. M., operador de máquinas, trabalhou na R. desde 2004 a 2010, tendo então recebido uma proposta e mudou de emprego. Disse que dos lotes de sucata comprados não era tudo aproveitado, porque na altura não havia as soluções de reciclagem que há hoje e que os salários por vezes eram pagos com atraso, tendo chegado a estar dois meses sem ordenado. Referiu que o Oponente trabalhava na empresa junto com os funcionários e que uma vez um senhor referiu que o Oponente lhe pediu um empréstimo, que a testemunha pensa ter sido para pagar os salários porque recebeu o seu.
R. B., trabalhou na R. desde 2004 a 2007, conhece o Oponente porque era o patrão, porque é vizinho e mantém com ele uma relação de amizade. Lembra-se que foi naquelas datas que lá trabalhou porque a D. S. estava na altura grávida. E que trabalha agora para a empresa R., onde o patrão é a D. S. e o Sr. C. é o encarregado. Assim, a razão de ciência da testemunha não alcança senão os anos de 2006 e 2007 em relação à R., relativamente à qual disse que eram 3 funcionários e que por vezes houve atrasos no pagamento dos salários, mas que lhe pagaram tudo e que o Sr. C. é que andava sempre nos negócios, a comprar a sucata e que às vezes só se aproveitava metade do carro e que hoje se aproveita mais da sucata do que na altura.
A prova testemunhal produzida foi valorada relativamente aos factos assentes como provado nos pontos 8 e 9 e da mesma, em conjugação com os documentos integrados nos autos, não resulta demonstrado que a hipoteca voluntária a que se reporta o ponto 8 dos factos assentes tenha sido constituída em vista do propósito indicado pelo Oponente, na medida em que as circunstâncias que motivaram a sua constituição serem atinentes a dificuldades de tesouraria da sociedade devedora originária R. não resultam do teor do documento junto e a prova testemunhal produzida não permitiu alicerçar esta convicção. Na verdade, as testemunhas não revelaram conhecimento direto acerca destas circunstâncias, e nenhuma outra prova foi produzida no sentido de demonstrar que o Oponente tenha aplicado quaisquer valores obtidos ou garantidos por via daquela mesma hipoteca no pagamento de salários ou outras responsabilidades da sociedade executada R. Sendo certo resultar do depoimento da terceira testemunha inquirida que os titulares do imóvel a que se refere o ponto 8 dos fatos assentes [D. S. e Sr. C.] por sua vez são, respetivamente, a sua patroa e o seu encarregado, na sociedade R. para a qual passou a trabalhar.
E, inexistem outros factos a dar como provados ou não provados, na medida em que só os factos alegados na petição inicial com relevo para as questões que se encontram sob apreciação, que aqui não envolvem a apreciação do bem ou mal fundado das correções determinadas pela ação inspetiva, podem ser objeto de prova, assim como os indícios de factos e os factos auxiliares. Tal não sucede no que respeita às afirmações meramente conclusivas, desprovidas da alusão a circunstâncias fácticas, concretização ou início de concretização ou à matéria de direito que integra a alegação contida na petição inicial ou àquelas que se reportam a circunstâncias que não se encontram nestes autos sob apreciação por não integrarem fundamento de Oposição à execução.».
III. B De Direito
Insurge-se o Recorrente contra a sentença recorrida por, alegadamente, padecer de erro de julgamento, concretamente em relação à ilisão da presunção de culpa ínsita na alínea b) do n.º1 do art.º 24.º da LGT. Vem, assim, o Recorrente peticionar, a final, a revogação da sentença que recaiu sobre a oposição à execução fiscal apresentada no PEF n.º 1350201001003658.
Considera, por seu turno, o DMMP junto deste Tribunal, que as conclusões recursivas devem ser julgadas improcedentes e, em consequência, deve ser mantida a sentença recorrida na ordem jurídica
Apreciemos.
Adiantando, desde já, a nossa posição, entendemos que não tem razão o Recorrente. Vejamos, então, porquê.
Quanto à questão da ilegitimidade, dispõe o art.º 204.º, n.º 1, al. b) do CPPT que a oposição pode ter como fundamento a «[i]legitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida».
Encontramo-nos, assim, perante uma ilegitimidade substantiva, assente na falta de responsabilidade do citado pelo pagamento da dívida exequenda. Quanto à questão da legitimidade do responsável subsidiário encontramo-nos face a leis sobre a prova de atos ou factos jurídicos que simultaneamente afetam o fundo ou substância do direito, repercutindo-se, assim, sobre a própria viabilidade deste, pertencendo, por isso, ao direito substancial.
É, com efeito, pacífica a jurisprudência no sentido da aplicação a cada situação da lei que rege sobre o ónus da prova vigente quando se verificam os pressupostos de tal responsabilidade, visto se estar perante norma de cariz substantivo e atento o princípio tradicional da não retroatividade da lei substantiva, consagrado no artigo 12.º, n.º 1, do Código Civil («CC»).
Ora, no caso que agora nos ocupa, é aplicável o regime constante no art.º 24.º da LGT, que, no que importa, refere o seguinte no seu n.º 1:
«[o] s administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.».
O citado art.º 24.º da LGT consagra nas suas alíneas a) e b) uma repartição do ónus da prova da culpa, distinguindo entre:
(i) as dívidas vencidas no período do exercício do cargo relativamente às quais se estabelece uma presunção legal de culpa na falta de pagamento (cf. a parte final da alínea b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT); e,
(ii) as demais previstas como geradoras de responsabilidade, concretamente, aquelas cujo facto constitutivo se tenha verificado no período do exercício do cargo (e não se vençam neste) e aquelas cujo prazo legal de pagamento ou entrega termine já após o termo do exercício do cargo.
Nestas situações o ónus da prova impende sobre a Administração Tributária («AT»), ou seja, os gerentes ou administradores podem ser responsabilizados desde que seja feita prova da culpa dos mesmos na insuficiência do património social.
No caso vertente, conforme resulta do recorte probatório dos autos, o despacho de reversão fundamentou-se na alínea b), do n.º 1, do art.º 24.º da LGT (cf. ponto h) da factualidade provada), tendo sido entendido que o Recorrente exerceu funções de gerente da sociedade devedora originária, quer no período em que as dívidas se constituíram, quer no período em que se venceram, estando, por conseguinte, onerado com a respetiva presunção de culpa, imputando-lhe a falta de pagamento.
Razão pela qual, compete, assim, apurar se o Recorrente logrou ilidir a presunção de culpa que sobre ele recai nos termos desta disposição legal, da qual resulta ser-lhe assacado o ónus da prova de que não lhe foi imputável a falta de pagamento dos créditos exequendos.
Dir-se-á, numa tentativa de densificar os contornos da ilisão da apontada presunção de culpa, que o que se presume é que o gestor não atuou com a observância das disposições legais aplicáveis aos gestores, em especial as contempladas no art.º 64.º do Código das Sociedades Comercias («CSC»), que lhe impõem a observância de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade e dos sócios que sejam relevantes para a sustentabilidade da sociedade.
A culpa, aqui em causa, como também se encontra perfeitamente estabilizado pela jurisprudência (cf., entre muitos outros, o acórdão do STA de 08/11/2023, proc. n.º 0709/14.1BEALM, disponível em www.dgsi.pt), deve aferir-se pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto e em termos de causalidade adequada, a qual não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano.
Como sublinha, a este respeito, a jurisprudência, a culpa «consiste na omissão reprovável de um dever legal de diligência, que é de aferir em abstrato, tendo como padrão o zelo do bónus pater familiae colocado na veste de um gerente competente e criterioso» (cf. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 10/10/2000, processo n.º 1564/98) e «afere-se em abstrato, pela diligência de um bom pai de família, operando com a teoria da causalidade, seguindo um processo lógico de prognose póstuma, por forma a averiguar se a atuação do gerente da sociedade originária devedora, concretizada quer em atos positivos quer em omissões, foi adequada à insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos fiscais» (cf. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12/10/2004, processo n.º 00081/04, disponível em www.dgsi.pt).
Assim, «o ato ilícito e culposo que se presume praticado pelo gestor não se fica pela omissão de pagamento do imposto vencido.
(…)
Para afastar a responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo de pagamento terminou durante a gestão, o gestor tem pois que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável» (cf. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 27/11/2014, processo n.º 06191/12, disponível em www.dgsi.pt).
No mesmo sentido, pode ler-se no acórdão do STA de 11/07/2012, processo n.º 0824/11, disponível em www.dgsi.pt, o seguinte:
«I- O facto ilícito suscetível de fazer incorrer o gestor na responsabilidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT não se consubstancia apenas na falta de pagamento da obrigação tributária, mas também numa atuação conducente à insuficiência do património da sociedade.
II- Para afastar a responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo de pagamento terminou durante a gestão, o gestor tem que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável.».
Sérgio Vasques, refere a este propósito que «ao impor ao gestor o ónus de provar que “não lhe foi imputável a falta de pagamento” o que se lhe exige, afinal, é que demonstre que não foi por culpa sua que o património da empresa se tornou insuficiente para satisfazer a dívida tributária» (Manual de Direito Fiscal, 2ª edição, pág. 407) e que «A ilicitude está, numa e outra disposições, não na mera falta de pagamento, mas na violação das normas dirigidas à protecção dos credores da empresa. E, numa e outra disposições, essa violação haverá de ser culposa também. Só assim faz sentido o conjunto do art. 24.º» (in «A Responsabilidade dos Gestores na Lei Geral Tributária», Fiscalidade, n.º 1 (Jan.2000), pág.47-66).
Aqui chegados, e tendo ficado exposto o direito aplicável, importa agora transpor estes conceitos para o caso concreto dos presentes autos.
A questão suscitada nestes autos é idêntica – pela integral similitude das partes, da factualidade relevante e do tema em questão – àquela já tratada, com a devida profundidade e detalhe, em acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo n.º 1315/12.0BELRS, em 15/07/2025, disponível em www.dgsi.pt.
Assim, por semelhança ao caso sub judice e por economia de meios, visando a interpretação e aplicação uniforme do direito (cf. art.º 8.º n.º 3 do Código Civil), acolhemos a argumentação e análise jurídica ali aduzida no acórdão desta Subsecção do contencioso tributário, razão pela qual aqui se transcreve parcialmente a respetiva fundamentação:
«Vejamos, então se o Opoente e ora Recorrente conseguiu demonstrar não ter contribuído para a situação de falta de pagamento dos tributos no momento do termo do prazo para pagamento voluntário e ter atuado com a diligência de um gestor criterioso e ordenado [artigo 64º do Código das Sociedades Comerciais (CSC)].
À semelhança do decidido neste TCAS, nomeadamente nos Acórdãos de 2023.03.16, Proc nº 275/11.0BELRS, o qual subscrevemos na qualidade de 1ª Adjunta e com o qual concordámos e aderimos no Acórdão de 2023.06.01, processo nº 550/08.0BESNT, da mesma relatora, dos quais se transcreve com as necessárias adaptações que em face dos factos provados consideramos que não foi afastada a presunção de culpa que impende sobre o Oponente e ora Recorrido.
Com efeito, sendo certo que o êxito na gestão ou a falta dele não se confunde com a culpa, para efeitos de cumprimento do dever de diligência de um gestor criterioso e ordenado, para que seja afastada a presunção de culpa prevista na al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT seria necessário demonstrar que, no caso em concreto, as opções de gestão do Recorrido foram as mais adequadas, de acordo com padrões de diligência de um gestor médio, não tendo a sua conduta contribuído para a situação de falta de pagamento da dívida tributária no momento do termo do prazo para pagamento voluntário.
Ora, tal não se consegue extrair da factualidade assente.
Com efeito não se sabe quais as dívidas que o empréstimo garantido pela hipoteca visava garantir, qual o seu peso na vida societária ou em que medida a crise no mercado subprime condicionou a atividade e o destino da devedora originária, numa ótica de avaliação dos atos de gestão do Opoente e ora Recorrente e em que medida estes fatores condicionaram a impossibilidade de pagamento das dívidas tributárias.
E, contrariamente ao alegado, os depoimentos das testemunhas para as quais remete e que ouvimos, são vagos e pouco pormenorizados, nada esclarecendo a este respeito.
Ora, a verdade é que o Opoente e ora Recorrente não conseguiu demonstrar ter atuado com a diligência de um gestor criterioso e ordenado. Em face do exposto, será de negar provimento ao recurso e de manter a sentença recorrida.».
Considerando o que foi dito, resta concluir que nenhum reparo há a fazer à sentença recorrida, sendo de negar provimento ao recurso, o que de seguida se irá determinar.
No que respeita ao remanescente da taxa de justiça, estabelece o n.º 7 do art.º 6.º do Regulamento das Custas Processuais («RCP») que «nas causas de valor superior a € 275 000 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».
Conforme entendimento expresso no acórdão do STA de 07/05/2014, proferido no processo n.º 01953/13, a que aderimos sem reserva, «A norma constante do nº7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz, ser lícito, mesmo a título oficioso, dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.».
In casu, considerando que o valor da presente ação ultrapassa o valor de 275.000 Euros e que a mesma não assumiu especial complexidade, nem a conduta assumida pelas partes, em sede de recurso, se pode considerar reprovável, entende-se ser de dispensar do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Nestes termos, e pelos fundamentos apontados, impõe-se determinar a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no citado art.º 6.º, n.º7 do RCP.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente (com dispensa do remanescente da taxa de justiça).
Registe e notifique.
Lisboa, 14 de maio de 2026