No contrato de compra e venda a prestações pelo credor e pelo devedor está documentalmente exarada a constituição de uma obrigação pecuniária.
Assim, para obtenção de título executivo, não carece o credor da instauração de uma acção declarativa de condenação.
Pelo que, liquidado pelo exequente o montante actual do débito nos termos do artº 805 ou com o pedido líquido nos termos do artº 806º nº1, ambos do C.P.C., não é de indeferir liminarmente o requerimento executivo por falta de título (artº 46º - c) do CPC), devendo, pelo contrário, prosseguir a acção executiva com a citação do executado para pagar ou nomear bens à penhora.