015676 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Santos Serra
Processo: 015676
ACORDAO
Descritores: Obrigação fiscal, Prescrição, Aplicação da lei no tempo
Recorrente: Fazenda Pública
Recorridos: Capello , Kurt
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST 2J PORTO PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00038718
Nr Documento: SA219930630015676
Data de Entrada: 09/12/1992
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/56f5116948c3d011802568fc0038ee07
Sumário
I - O Código de Processo Tributário veio fixar o prazo de dez anos para a prescrição das obrigações tributárias quando, pelo Código de Processo das Contribuições e Impostos, o prazo era de vinte anos. II - Por isso, e de acordo com as regras do art. 297 do Código Civil, aquele prazo de 10 anos, aplicável às prescrições em curso, só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, pela antiga lei, falte um prazo mais curto. III - Consequentemente, não está prescrita uma dívida de imposto do ano de 1975, pois nem decorreu o prazo de 20 anos fixado pela lei antiga nem o de 10 anos estabelecido pela lei nova, contado este a partir da entrada em vigor dessa lei (em 1 de Julho de 1991).