0753/19.2BECBR.CN1.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Joaquim Condesso
Processo: 0753/19.2BECBR.CN1.SA1
Acórdão
Descritores: Recurso de revista excepcional, Apreciação preliminar, Juízo de facto, Fiscalização concreta da constitucionalidade
Recorrente: A. ........, Lda
Recorridos: Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36182
Nr Documento: SA2202610140753/19
Juízes: Francisco António Pedrosa de Areal RothesIsabel Marques da Silva
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/271dada4d407bf2880258e900056863e
Sumário
I - O recurso de revista excepcional previsto no artº.285, do C.P.T.T., não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma "válvula de segurança" do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. II - Os juízos de facto efectuados pelo Tribunal Central Administrativo não são sindicáveis em sede de recurso de revista, pois tais juízos não se inserem em nenhuma das hipóteses em que o artº.285, nº.4, do C.P.P.T., concede poderes ao Supremo Tribunal Administrativo em matéria de facto. III - A presente instância de recurso de revista excepcional não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Texto
ACÓRDÃO X RELATÓRIO X X "A..., L.DA.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso de revista excepcional ao abrigo do artº.285, do C.P.P.T., dirigido a este Tribunal e tendo por objecto acórdão do T.C.A. Norte, datado de 15/07/2025 (cfr. Magistratus), o qual negou provimento ao recurso e, em consequência, manteve a sentença recorrida, exarada pelo T.A.F. de Coimbra, que julgou parcialmente procedente a presente impugnação, processo que tem como objecto liquidações adicionais de I.R.C. e I.V.A. e respectivos juros compensatórios, relativas aos anos fiscais de 2015 e 2016 e no montante total de € 133.821,76. A sociedade recorrente termina as alegações do recurso de revista, apresentado em 20/02/2026 (cfr.Magistratus), formulando as seguintes Conclusões: 1-A recorrente interpõe o presente recurso excepcional de revista, ao abrigo do art.º 285.º do CPPT (na redacção da lei n.º 118/2019 de 17 de setembro), por considerarem que os fundamentos que deixam invocados nas suas alegações, integram o pressuposto legal de admissibilidade desta espécie de recurso, por estar em causa a apreciação de questão cujo conhecimento é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 2-Ressalta à evidência que as questões (Se a notificação das ordens de serviço na pessoa do técnico oficial de contas, não constando que os legais representantes se encontrassem ausentes do local, se podem considerar legais, válidas e eficazes; e em caso negativo se está excluída a possibilidade de invocação de tal vício em sede de impugnação judicial) podem e devem ser apreciadas por esse Supremo Tribunal uma vez que passa pela interpretação a ser dada a uma decisão do acórdão do TCA Norte, que contende e coloca em causa direitos fundamentais da recorrente (o direito constitucional à notificação dos actos e sua impugnação judicial), que exige uma intervenção no sentido de ser aplicado o melhor direito, para além do que que apresenta capacidade de expansão para além das fronteiras do litígio que em concreto se discute nestes autos. 3-Nos termos do n.º 3 do art.º 9 do CC : "Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados". 4-Ora, assim sendo, estando a ordem de serviço assinada pelo TOC, mas não constando da mesma que o legal representante estivesse ausente, pode considerar-se cumprido o preceito do art.º 51º, n.º 3 do RCPIT? 5-A resposta terá que ser negativa, porque, em caso contrário a norma teria que consagrar uma presunção do tipo: quando a ordem de serviço se encontre assinada pelo TOC, presume-se que o sujeito passivo ou obrigado tributário ou o seu representante não se encontrem no local. 6-Pelo que se entende que a decisão recorrida errou no julgamento que efectuou. 7-Inexiste qualquer situação de caso consumado, porque a isso se opõe a natureza pessoal da notificação em causa, que exige a assinatura da ordem de serviço por parte do sujeito passivo ou de um seu representante e, por outro, porque a própria lei prevê uma solução para o caso de haver recusa de assinatura, através da assinatura de duas testemunhas e entrega de cópia ao contribuinte" (Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária e Aduaneira, Anotado e Comentado, Joaquim Freitas da Rocha e João Damião Caldeira, pág. 365). 8-Atento o princípio da impugnação unitária constante do artigo 54º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), e salvo quando forem imediatamente lesivos dos direitos do contribuinte ou tal resulte de disposição expressa em sentido diferente, não são suscetíveis de impugnação contenciosa os atos interlocutórios do procedimento, sem prejuízo de poder ser invocada na impugnação da decisão final qualquer ilegalidade anteriormente cometida. 9-Esse Venerando Tribunal em acórdão de 28.1.2026, Processo n.º 01351/25.7BEPRT.SA1 , veio a decidir que: "Será, pois, na impugnação do ato que venha a ter lugar depois de concluído o procedimento inspetivo (mormente, o ato de liquidação) que a Recorrida pode e deve invocar todas as ilegalidades dos atos instrumentais e preparatórios praticados no procedimento inspetivo [...] e que são suscetíveis de contaminar a validade do ato final que - esse sim - define a sua situação tributária". 10-A finalidade subjacente ao princípio do aproveitamento, reside na permanência na ordem jurídica e na produção de efeitos de um ato viciado cuja invalidade existe, mas é inoperante uma vez que, ainda que o ato fosse praticado de novo validamente, o seu conteúdo seria o mesmo. 11-Ao entender-se que no processo de impugnação tributário se pode fazer aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo, dispensando a Administração da prática de um novo acto expurgado do vício que o invalidava, mostrando-se decorrido o prazo de caducidade, como se verifica no caso, tal interpretação é manifestamente inconstitucional atento o princípio da separação de poderes entre os tribunais e o executivo ou a administração, consagrado como princípio estruturante do sistema de poderes constante do art.º 111º da CRP e bem assim inconstitucional por violação dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos, que se encontram expressamente consagrados no artigo 2º da CRP e que são tidos como princípios politicamente conformados que explicitam as valorações fundamentadas do legislador constituinte e que se assumem como princípios classificadores do Estado de Direito Democrático, e que implicam um mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas a que está imanente uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado. 12-O procedimento tributário está sujeito ao princípio da legalidade tributária, na expressão assumida pelo art.º 8.º , n.º 2, al, e) da LGT , não podendo esta disposição considerar-se revogada pelo art.º 163.º do CPA . O respeito pelo procedimento de liquidação dos impostos constitui uma garantia constitucional, expressamente consagrada no artº 103.º, n.º 3 da CRP, não podendo ser cobrados impostos cuja liquidação se não faça nos termos da lei. Dada esta sua natureza especial, do ponto de vista substancial, não é aqui aplicável o princípio do aproveitamento do ato administrativo. 13-Seguindo os ensinamentos de Carlos Alberto Fernandes Cadilha (Súmula da intervenção efectuada na acção de formação contínua sobre Temas de Direito Administrativo, organizada pelo Centro de Estudos Judiciários, em 1 de Abril de 2019), torna-se justificável efectuar uma redução teleológica das normas das alíneas a) e c) do n.º 5 do artigo 163.º do CPA por forma a restringir o seu âmbito de aplicação em correspondência com a própria finalidade da lei nos casos em que, pela qualidade dos sujeitos processuais ou pela natureza da relação jurídica processual, não possa dar-se como verificada a falta de interesse em agir por parte do demandante ou a inutilidade de uma sentença anulatória. 14-In casu, não pode de todo dar-se como verificada a falta de interesse em agir por parte do demandante ou a inutilidade de uma sentença anulatória, bastando para isso atentar-se nos efeitos que a situação provoca, desde logo na questão da contagem do prazo para efeito de pagamento dos juros que podem ser exigidos, não sendo esta obviamente uma questão irrelevante ou despiciente, pois com a anulação do acto, todos os juros entretanto vencidos teriam que ser anulados. 15-A contrário, como resulta dos acórdãos do Colendo STA nº 0888/06, de 22.11.2006 e no 249/03 de 12.3.03 «Se, não obstante a verificação de vício anulatório do ato recorrido, se concluir que tal anulação não traria qualquer vantagem para o recorrente, deixando-o na mesma posição ..., a existência de tal vício não deve conduzir à anulação, por aplicação do princípio da inoperância dos vícios ou utile per Mutile non vitiatur». Mais se referindo no acórdão do Pleno do Colendo STA, de 12.11.03, no recurso nº 41291 que «... nos casos em que se apura, em concreto, com segurança, atentas as específicas circunstâncias do caso, que não ocorreu uma lesão efetiva dos direitos dos interessados, não se justificará a anulação do ato mesmo que se esteja perante qualquer erro de apreciação da lei» ...". 16-Normas jurídicas violadas: 51º, n.º 3 do RCPIT, 54º e 99º do CPPT. X X X X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO X X ENQUADRAMENTO JURÍDICO X Foram produzidas contra-alegações pela entidade recorrida, datadas de 19/03/2026 (cfr.Magistratus) nas quais conclui pugnando pela não admissão do recurso de revista, mais devendo ser mantido o acórdão recorrido. Remetidos os autos a este Tribunal, o Digno Magistrado do M. P. teve vista do processo (cfr.Magistratus). Cumpre proceder à apreciação, preliminar e sumária, consagrada no artº.285, nº.6, do C.P.P.T. Considera-se aqui reproduzida a matéria de facto provada/não provada e respectiva fundamentação, estruturada pelo acórdão recorrido [inclusive o aditamento oficioso ao probatório lavrado em sede do artº.662, nº.1, do C.P.Civil, dos pontos1-A, 2-A e 3-A], ao abrigo dos artºs.663, n.º 6, e 679, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis "ex vi" do artº.281, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (cfr.fls.5 a 43 da mesma peça processual). O recurso de revista excepcional só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual (cfr.artº.285, nº.2, do C.P.P.T.), sendo restrito ao julgamento da matéria de direito, assim estando, por princípio, excluído o erro de julgamento quanto à matéria de facto (cfr.artº.285, nºs.3 e 4, do C.P.P.T.). Ou seja, o âmbito de cognição do S.T.A. a propósito deste recurso circunscreve-se apenas ao erro de direito, podendo este resultar da aplicação de normas de direito substantivo ou de direito processual (cfr.Ricardo Pedro, Linhas gerais sobre as alterações ao regime de recursos jurisdicionais no âmbito do CPPT, em especial o recurso de revista excecional, in Comentários à Legislação Processual Tributária, AAFDL, Dezembro de 2019, pág.370 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1202). No âmbito da presente instância de recurso de revista excepcional, deve recordar-se, igualmente, que a mesma não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal (cfr.v.g. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/12/2020, rec. 1456/10.9BELRS ; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/03/2021, rec. 1078/04.3BTSNT ; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/12/2022, rec. 60/17.5BEMDL ; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/02/2023, rec. 1100/21.9BELRS ; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 31/05/2023, rec. 30/17.3BCLSB ; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/10/2023, rec. 343/12.0BEVIS ; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/04/2024, rec. 2064/11.2BELRS ; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/05/2026, rec. 117/23.3BEVIS.SA1 ). O S.T.A. tem vindo a acentuar a excepcionalidade deste recurso no sentido de que o mesmo "quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva", reconduzindo-se, como o próprio legislador sublinha na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs.92/VII e 93/VIII (apresentadas no contexto da reforma da justiça administrativa em Portugal e que visavam criar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a então Lei de Processo nos Tribunais Administrativos), a uma "válvula de segurança do sistema" para utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu através do preenchimento de conceitos indeterminados: quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito. No mesmo sentido se pronuncia a doutrina, ponderando-se que "não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios", cabendo ao S.T.A. "dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema" (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/11/2011, rec.0776/11; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/04/2014, rec.01853/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/02/2018, rec.023/18; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 4/03/2026, rec. 0356/11.0BEMDL.SA1 ; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/04/2026, rec. 0959/12.5BELRA ; Miguel Ângelo Oliveira Crespo, O Recurso de Revista no Contencioso Administrativo, Almedina, 2007, pág.192 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, ob.cit., pág.1200 e seg., em anotação ao artº.150; Ricardo Pedro, ob. cit., pág.367 e seg.). É, também, jurisprudência uniforme deste Tribunal que as nulidades de aresto objecto de recurso de revista devem ser suscitadas perante o tribunal recorrido, mediante reclamação, nos termos do artº.615, nº.4, do C.P.Civil, e dentro do prazo fixado pelo artº.149, do mesmo diploma, aplicável subsidiariamente (cfr.v.g.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/01/2025, rec. 0491/24.4BELRS ; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/01/2026, rec. 02008/09.1BEPRT ; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/04/2026, rec. 02689/17.2BEPRT ). Por último, deve vincar-se que, igualmente e de forma uniforme, vem entendendo a jurisprudência dos Tribunais Superiores caber, em princípio, ao recorrente alegar e intentar demonstrar a verificação dos ditos requisitos legais de admissibilidade da revista, alegação e demonstração a levar, necessariamente, ao requerimento inicial ou de interposição do recurso (cfr.v.g. ac.S.T.A.-1ª.Secção, 27/04/2006, rec.0333/06; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 30/04/2013, rec.0309/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/02/2018, rec.023/18; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/04/2026, rec. 02689/17.2BEPRT ). X Revertendo ao caso dos autos, estamos perante processo de impugnação que tem como objecto liquidações adicionais de I.R.C. e I.V.A. e respectivos juros compensatórios, relativas aos anos fiscais de 2015 e 2016 e no montante total de € 133.821,76 [cfr.nºs.9 a 12 do probatório constante da sentença de 1ª. Instância], estruturadas na sequência de procedimentos de inspecção externos realizados e incidindo sobre os identificados anos fiscais, nos quais se conclui propondo correcções técnicas em ambas as cédulas tributárias. Em 1ª. Instância, o T.A.F. de Coimbra, julgou parcialmente procedente a presente impugnação e, em consequência, anulou as liquidações impugnadas nos seguintes termos: 1-As liquidações de I.R.C. e respectivos juros dos anos de 2015 e 2016, na parte que decorrem das correcções referidas no ponto III.1.7. do Relatório Final de Inspecção Tributária e das referentes aos clientes 142 e 198 (ano de 2015) e 12 e 146 (ano de 2016) aludidas no ponto III.1.9. do visado Relatório; 2-As liquidações de I.V.A. e respectivos juros dos anos de 2015 e 2016, na parte que decorrem das correcções atinentes à dedução do I.V.A. constante das facturas emitidas em nome da ora impugnante referentes a viaturas de outra empresa com a qual havia celebrado contratos de aluguer, aludidas no ponto III.2.1. do Relatório Final de Inspecção Tributária) e referentes às facturas respeitantes aos serviços de construção civil, aludidas nos pontos III.1.7. e III.2.3. do visado Relatório; 3-Mantendo-se as liquidações impugnadas no demais. Em síntese, para tanto concluir, em sede de fundamentação de direito faz relevar os seguintes vectores, no que ora interessa: 1-Que contrariamente ao invocado pela impugnante, nunca se esteve perante um procedimento interno (que foi posteriormente alterado para externo), mas antes perante um procedimento inspectivo externo, que teve na sua base duas ordens de serviço, uma das quais alterada no âmbito da acção inspectiva, mas todas devidamente notificadas à impugnante, na pessoa do seu Técnico Oficial de Contas (cfr. factos provados sob os pontos 1. e 2.); 2-Mas mesmo que assim não fosse, considerando que a « falta de comunicação do início de procedimento só deverá no entanto gerar invalidade se se demonstrar que o interessado não teve conhecimento do procedimento e do respectivo objecto, e que por força dessa ausência de conhecimento não pode nele intervir tempestivamente », uma vez que a ora impugnante sempre foi notificada no âmbito daquele procedimento do projecto de relatório e para exercer o direito de audição (cfr. facto provado sob o ponto 6.), mesmo que não tivessem ocorrido as notificações das ordens de serviço (e da alteração de uma delas), tal irregularidade nunca teria quaisquer efeitos invalidantes dos actos de liquidação em crise (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 23/10/2012, proc.5792/12). 3-Pelo que não tem razão a ora impugnante no que concerne à invocada alteração do procedimento de inspecção interna em externa e falta de notificação do início do procedimento inspectivo/ordens de serviço. Não se conformando, a sociedade ora apelante deduziu recurso dessa sentença dirigido ao Tribunal Central Administrativo Norte, que, negando provimento ao recurso, manteve a sentença recorrida na ordem jurídica. Em resumo, deliberou o Tribunal Central Administrativo Norte, no acórdão ora sob recurso e na vertente que ora interessa: 1-Que o vício de falta de comunicação do início do procedimento inspectivo ao contribuinte não pode ter eficácia invalidante do acto final do procedimento caso sejam observadas outras formalidades legais necessárias à observância do princípio do contraditório, designadamente se lhe for dada oportunidade para exercer o direito de audição, pronunciando-se sobre o projeto de conclusões do relatório de inspeção. Isto, porque, aquando do exercício do direito de audição prévia, o contribuinte tem oportunidade de exercer o contraditório, em nada vendo diminuídos os seus direitos ou interesses legítimos de participação. Concluindo, a falta de notificação prévia prevista no artigo 49.º do RCPIT não gera a anulabilidade da decisão do procedimento, degradando-se tal formalidade em mera irregularidade, sem efeitos invalidantes, se ao interessado foi dado conhecimento do procedimento e do seu objecto a tempo de nele participar e se lhe foi dada a possibilidade legal de exercer o seu direito de audição durante o procedimento inspectivo (cfr.v.g. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/05/2013, rec.0841/11; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 29/06/2016, rec.01095/15); 2-Que relativamente às ordens de serviço, como retrata a factualidade assente, pontos 1. e 2., e deu conta o Tribunal a quo , estas foram assinadas pelo Técnico Oficial de Contas da recorrente. Que do referido preceito legal (artigo 51.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira), não resulta qualquer imposição por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira de comprovar a ausência do representante, nem muito menos de tal constar da notificação. Acresce que, mesmo que se considerasse que ocorreu uma irregularidade, esta ficou sanada pela inércia da recorrente, isto porque, como também decorre do acervo probatório, ponto 2-A., a apelante foi notificada pelos serviços da inspecção tributária para apresentar a contabilidade, outros elementos e prestar esclarecimentos, sem que se tenha oposto à realização do procedimento inspectivo ao abrigo do disposto nos artigos 46.º e 47.º, ambos do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira; 3-Que a assinatura pelo Técnico Oficial de Contas da recorrente das ordens de serviço da inspecção, bem como a sua consequente notificação para apresentação dos elementos contabilísticos, demonstra que foi cumprido o disposto no sobredito artigo 51.º nº.1 do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, não tendo o Tribunal a quo incorrido em erro de julgamento, negando-se assim provimento ao invocado esteio da apelação. Ou seja, no essencial, as instâncias convergem no entendimento relativo ao esteio da impugnação que se consubstancia na não existência de vícios do procedimento inspectivo geradores da anulabilidade das liquidações impugnadas. X O apelante vem, agora, deduzir recurso de revista para este Supremo Tribunal, desde logo, cumprindo de forma bastante deficiente o ónus que sobre si impende de demonstrar a verificação dos identificados requisitos legais de admissibilidade da revista excepcional. Apesar disso, perscrutadas as conclusões do recurso, sempre se dirá que, se bem percebemos, as questões enunciadas no presente recurso são as seguintes: 1-Se a notificação das ordens de serviço na pessoa do técnico oficial de contas, não constando que os legais representantes se encontrassem ausentes do local, se podem considerar legais, válidas e eficazes; 2-Em caso de se concluir pela legalidade de tal situação, se está excluída a possibilidade de invocação de tal vício em sede de impugnação judicial [cfr.conclusão 2) do recurso]. Todas as outras matérias invocadas nas conclusões do recurso de revista são identificadas como alegados erros de direito do acórdão recorrido, face às quais a apelante omite nas conclusões do recurso qualquer consubstanciação dos pressupostos de que, nos termos do artº.285, nº.1, do C.P.P.T., depende a admissão da revista excepcional. Ora, quanto às questões acabadas de identificar, não deve o conhecimento das mesmas ser fundamento de admissão do recurso de revista, atentos os seguintes vectores que passamos a concretizar: 1-Desde logo, a segunda questão identificada não foi objecto de exame e decisão pelo acórdão recorrido; 2-Não vislumbra este Tribunal que nos encontremos perante erros de direito com as características legalmente necessárias e supra identificadas (cfr.artº.285, nºs.1 e 2, do C.P.P.T.), os quais levem à admissão do presente recurso de revista, porquanto, o acórdão recorrido se encontra devidamente suportado em jurisprudência produzida pelos Tribunais Superiores desta Jurisdição, nomeadamente, por este órgão de cúpula; 3-Por outro lado, não se alcança que exista divergência jurisprudencial pertinente que implique a intervenção deste Tribunal visando uma melhor aplicação do direito; 4-Como deixámos dito supra, no âmbito do recurso de revista excepcional as questões de facto, designadamente, o erro na apreciação da prova e na fixação dos factos, estão arredadas do seu âmbito, a menos que haja "ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova" , o que não é o caso (cfr.artº.285, nº.4, do C.P.P.T.). Ou seja, a este Supremo Tribunal não compete a apreciação do julgamento da matéria de facto que as instâncias consideraram relevante para a decisão da questão, nem pode, pelas mesmas razões, sindicar as ilações de facto que as instâncias retiram dessa factualidade, provada ou não provada; 5-Encontra-se vincado supra, igualmente, que a presente instância de recurso de revista excepcional não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal. Com estes pressupostos, a revista não pode ser admitida por esta formação preliminar , ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão. X DISPOSITIVO X X X Face ao exposto, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO ACORDAM, EM CONFERÊNCIA DA FORMAÇÃO PREVISTA NO ARTº.285, Nº.6, DO C.P.P.T., EM NÃO ADMITIR O PRESENTE RECURSO DE REVISTA. Condena-se o apelante em custas (cfr.artº.527, do C.P.Civil), nesta instância de recurso. Registe. Notifique. X Lisboa, 14 de Outubro de 2026. - Joaquim Condesso (relator) - Isabel Marques da Silva - Francisco Rothes.