Acordam no Tribunal Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
C……, Lda., com sede na Rua …, … ., Lisboa, interpôs recurso contencioso da deliberação da Câmara Municipal de Amarante, de 13/12/1999 que não lhe reconheceu qualquer direito de reversão do lote nº16 do alvará de loteamento nº10/93, Real, Amarante, pedindo a sua anulação ou declaração de nulidades por estar inquinada com vários vícios.
Por sentença de 25/3/2008 foi concedido provimento ao recurso contencioso e anulada a deliberação recorrida (fls. 407).
Não se conformando com o decidido os recorrentes D…… e esposa E……, o Município de Amarante e a Freguesia de Real interpuseram recurso jurisdicional para o STA que por acórdão de 12/11/2009 negou provimento aos recursos interpostos (fls. 549 a 581).
Interpuseram o presente recurso para o Tribunal Pleno, por oposição de acórdãos, os recorrentes D…… e esposa E……, a freguesia de Real e a Câmara Municipal de Amarante.
Termina a recorrente Câmara Municipal de Amarante as suas alegações com as seguintes conclusões (fls.746 a 751):
1ª – Por escritura pública de compra e venda de 11/8/1993 a C’…… vendeu à Câmara Municipal de Amarante o lote 16 do seu licenciado loteamento;
2ª – Lote esse que tinha como finalidade a instalação de equipamento público, como provado nos autos;
3ª – Pela escritura pública de doação de 18/7/97 a CMA doou o terreno desse lote à Junta de Freguesia de Real;
4ª – Por escritura pública de 18/2/98 aquela Junta vendeu o considerado terreno ao recorrente particular;
5ª – Em 13/9/99 a C’…… requereu ao Presidente da CMA a reversão daquele lote 16;
6ª – Pelo disposto no artº16º nº3 do DL. nº448/91 de 19/11 é aqui aplicável o artº5º nºs 1 e 6 do CE/91;
7ª – O douto acórdão impugnado decidiu que, com a celebração daquela escritura de compra e venda de 18/2/98, se iniciou o prazo para requerer a reversão do terreno;
8ª – Pelo douto acórdão fundamento o desvio da aplicação do fim a que se destina o terreno, ocorre com a prática do primeiro acto a que tal conduz;
9ª – O desvio do fim a que se destinava o terreno em causa ocorre com aquela doação à Junta de Freguesia de Real atento o disposto naqueles nºs 1 e 6;
10ª – No entanto pelo douto acórdão impugnado foi fundamentada a decisão naquela escritura de compra e venda de 18/2/98;
11ª – Houve assim decisões opostas dos dois acórdãos sobre a mesma questão fundamental de direito e proferidos no domínio da mesma legislação, a que se refere o artº763º do CPC;
12ª – Houve assim diversa interpretação da mesma lei.
13ª – Assim, verifica-se entre os dois acórdãos a oposição de julgados a que se refere o mencionado artº763º do CPC.
A recorrente Junta de Freguesia de Real faz as seguintes alegações (fls.775 a 777):
1ª – Determina o nº4 do artº16º do DL. nº448/91, de 29/11 que “o cedente tem direito de reversão sobre as parcelas cedidas nos termos dos números anteriores sempre que haja desvio da finalidade da cedência, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto quanto à reversão no Código das Expropriações”.
2ª – Reza, por sua vez, o Código das Expropriações de 1991, aprovado pelo DL. nº438/91, de 9/11, aplicável ao caso sub judicio, que “há direito de reversão se os bens expropriados não forem aplicados ao fim que a determinou no prazo de dois anos após a adjudicação ou, ainda, se tiver cessado a aplicação a esse fim…”;
3ª – A reversão deve ser requerida no prazo de dois anos a contar da ocorrência do facto que a originou, sob pena de caducidade – nº6 do artº5º do CE/91;
4ª – Por escritura pública de 11/8/1993, a recorrente C……, Lda. cedeu ao Município de Amarante a propriedade do lote nº16 do alvará de loteamento em causa nestes autos;
5ª – Por sua vez, o Município de Amarante doou à Freguesia de Real o lote 16 do mesmo alvará, acto esse que ficou titulado por escritura pública de 18/7/1997;
6ª – Por escritura pública de compra e venda de 18/2/1998, a Freguesia de Real vendeu o já referido lote 16 que lhe havia sido doado pelo Município de Amarante, ao recorrido particular;
7ª – O pedido de reversão do sobredito lote 16 foi feito em 13/9/1999;
8ª – O douto acórdão sub judice, integrado pelo douto acórdão de 24/2/2010, julgou que o desvio de fim assinalado ao lote 16 se consumou na data da celebração da escritura de compra e venda de 18/2/1998, atrás citada, e que justifica a reversão, contando a partir daqui o prazo para o exercício do direito de reversão previsto no nº6 do artº5º do CE;
9ª – Porém, a ter havido desvio de fim, ele ocorreu e consumou-se logo em 18/7/1997, quando o Município de Amarante fez doação desse lote à freguesia de Real, pois que, com essa doação, a Câmara Municipal de Amarante deu a esse lote destino diferente daquele para que o recebera em cedência da recorrente C’’……
10ª – Julgamento oposto ao que ficou assinalado em 8º teve o douto acórdão fundamento de 6/6/2002 que doutrinou o que se segue: “…nas hipóteses de reversão dos bens expropriados fundada numa omissão da entidade expropriante em atribuir àqueles o destino de utilidade pública justificativo da expropriação, o prazo de caducidade de dois anos para o interessado requerer a reversão, referido no nº6 do artº5º do vigente CE, conta-se a partir do facto que a originou, independentemente da data em que o expropriado dele teve conhecimento, não sendo, por isso, necessária qualquer notificação…Em tais situações, é o expropriado que terá o ónus, uma vez declarada a utilidade pública da expropriação e adjudicado o bem, e para efeito de eventual exercício do seu direito de reversão, de diligenciar no sentido de verificar se o bem expropriado foi de facto aplicado ao fim que presidiu à expropriação no prazo de 2 anos após a sua adjudicação (nº2 do artº5º do citado Código)...Dito de outro modo, não parece violar qualquer preceito ou princípio constitucional a circunstância de a lei, ao mandar contar tal prazo da ocorrência objectiva do facto que originou a reversão, impor ao expropriado um ónus de acompanhamento e controlo da execução das finalidades de utilidade pública subjacentes à expropriação, baseado em considerações de estabilidade das relações e de segurança jurídica”.
11ª – Assim, quer o acórdão recorrido quer o acórdão fundamento, no domínio da mesma legislação e quanto à mesma questão fundamental de direito, contêm duas decisões com soluções opostas;
12ª – O acórdão fundamento já transitou;
13ª – Verifica-se entre os dois acórdãos a oposição de julgados a que se refere o artº763º do CPC.
Nas suas alegações os recorrentes D……. e esposa E…… formulam as seguintes conclusões (fls. 788 e 789):
1ª – A mesma questão e no domínio da mesma legislação foi objecto de decisões opostas proferidas no Supremo Tribunal Administrativo por força da diversa interpretação da lei;
2ª – Os doutos acórdãos do Tribunal Pleno referidos no ponto VI) destas alegações decidiram pela inexistência do direito de reversão quando a transmissão do imóvel se opera por escritura pública;
3ª – O acórdão em crise decidiu em sentido oposto e foi proferido no domínio da mesma legislação;
4ª – Face aos interesses em jogo, deverá prevalecer a jurisprudência já citada do Pleno e a inerente revogação da decisão proferida, com a sequente procedência do recurso interposto;
5ª – Sucede também ocorrer a invocada caducidade do direito alegado pela recorrente;
6ª – O direito de reversão não está consagrado no DL. nº400/84 que foi violado, face à sua letra, ao seu espírito.
Emitiu a Exma. Procuradora Geral Adjunta douto parecer com o seguinte teor:
Afigura-se-nos, pelas razões a seguir aduzidas, que não ocorre oposição de julgados entre o acórdão recorrido e qualquer dos acórdãos que constituíram fundamento dos recursos.
IRecurso interposto por D…… e E……
O recurso vem interposto com fundamento em oposição com o decidido no Ac. de 20/11/2001-Proc. nº035703, no que concerne aos pressupostos da existência do direito de reversão, e com fundamento no decidido no Ac. de 19/01/2000-Proc. nº037652, quanto à questão de caducidade.
São pressupostos da oposição de acórdãos, face ao disposto nas als.b) e b)’, do artº24º do ETAF, os seguintes:
- -que o acórdão recorrido perfilhe solução oposta à do acórdão fundamento;
- -que exista identidade das situações de facto subjacentes;
- -que os acórdãos recorrido e fundamento tenham sido proferidos na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica;
- -que as decisões proferidas nos acórdãos em oposição sejam expressas.
A nosso ver não ocorrem as invocadas oposições entre o acórdão recorrido e qualquer dos acórdãos fundamento, dada a não verificação dos respectivos pressupostos.
Vejamos.
1.Quanto à alegada oposição com o Ac. do Pleno de 20/11/2001-Proc. nº035703, no que concerne aos pressupostos da existência do direito de reversão.
Os recorrentes invocam estar o acórdão recorrido em oposição com o Ac. do Tribunal Pleno de 20/11/2001, dado que neste se decidiu que inexiste direito de reversão se o bem não entrou no património do ente público através de processo de expropriação, mas de contrato de direito privado, como alegadamente ocorre no caso dos presentes autos.
Ora, no acórdão fundamento, de 20/11/2001, estava em causa apurar se existe o direito de reversão, estabelecido no artigo 5º do DLºnº438/91, de 9/11 (CE), quando os bens foram objecto de DUP com vista à expropriação, mas transitaram para a esfera jurídica da entidade expropriante mediante a celebração de um contrato de compra e venda.
Este STA considerou que o bem relativamente ao qual se pretendia exercer o direito de reversão entrou no património de ente público, em virtude do contrato de compra e venda formalizado pelas partes, e nada permitia concluir que as partes tivessem querido uma expropriação amigável em vez do contrato de compra que formalizaram. Pelo que, concluiu que os proprietários não detinham a qualidade de expropriados para efeitos do disposto no artº5º do DL. Nº438/91.
Já no acórdão recorrido está em causa a existência do direito de reversão conferido no nº4 do artº16º do DL. nº448/91, ao titular do alvará de loteamento que cedeu obrigatoriamente à Câmara, no âmbito respectivo processo e nos termos do artº42º al.c) do DL. nº400/84, de 31/12), uma parcela de terreno, que veio a ser desviada da finalidade da cedência.
Pelo que este Tribunal considerou que, tendo a parcela de terreno sido cedida na sequência de operação de loteamento (artº42º do DL. nº400/84 e 16º nº4 do DL. nº448/91), assiste ao cedente o direito de requerer a reversão.
Verificamos, assim, que não existe entre os acórdãos recorrido e fundamento nem identidade de situações de facto nem de regime legal aplicável.
Pelo que não ocorre oposição.
2.Quanto à invocada oposição com o Ac. do Pleno de 19/01/2000-Proc. nº37652, no que concerne ao início do prazo de dois anos para o exercício do direito de reversão.
O acórdão fundamento de 19/01/2000, pronunciou-se sobre a verificação de caducidade de um pedido de reversão de um prédio expropriado pelo Gabinete da Área de Sines, ao abrigo do disposto nos arts. 2º, 3º e 36º, todos do DL. nº270/71, de 19/6.
O pedido de reversão fundamentou-se no disposto no artº5º nº1 do Código das Expropriações (aprovado pelo DL. nº438/91, de 9/11), que estabelece haver direito de reversão «se os bens expropriados não forem aplicados ao fim que determinou a expropriação, no prazo de dois anos, após a adjudicação…ou se tiver cessado a aplicação a esse fim» e no facto de o prédio em causa não ter chegado a ser aplicado ao fim que determinou a expropriação.
Por isso, o Tribunal considerou que o direito a reversão se formou com o decurso do prazo concedido à entidade expropriante para afectar o bem expropriado à finalidade da expropriação, iniciando-se a partir do termo desse prazo, o do exercício do direito de reversão, nos termos do nº6 do artº5º do CE.
Verifica-se que, no acórdão recorrido, é diversa a situação de facto que integra a causa de pedir, que é a de desvio da finalidade da cedência do imóvel.
Não existe, assim, oposição.
II – Recursos interpostos pela “Freguesia de Real” e pela “Câmara Municipal de Amarante” com fundamento na alegada oposição com o decidido no Ac. do Pleno de 6/6/2002-Proc. nº045074.
O acórdão recorrido considerou que foi com a celebração da escritura entre a Freguesia de Real e F……, a transferir para a esfera jurídica deste a parcela de terreno, que ocorreu a consumação do desvio da finalidade da cedência no âmbito do processo de loteamento parcela de terreno em causa.
A escritura foi efectuada em 18/2/1998.
O pedido de reversão foi deduzido a 13/9/1999, pelo que, não tinha decorrido o prazo de dois anos a contar do facto que fundamentou a reversão. Este facto foi a afectação do imóvel a finalidade diversa.
A finalidade pública para a qual o prédio foi cedido foi a afectação a equipamento público, nos termos da al.c) do artº42º do DL. nº400/84, de 31/12.
Pelo que, o Tribunal considerou que o momento “a quo” da contagem do prazo para o exercício do direito de reversão era o do conhecimento do desvio daquela finalidade (artº16º nº4 do DL. nº448/11, de 29/11).
No acórdão fundamento, o Tribunal pronunciou-se sobre uma situação de facto diversa, em que apenas existia um comportamento omissivo da Administração. Tendo concluído que, nesta situação, o prazo de caducidade estabelecido no nº6 do artº5º do CE se deve contar a partir do termo do prazo estabelecido no artº5º nº1 do mesmo Código (dois anos após a adjudicação).
Em face do exposto, somos de parecer que todos os recursos interpostos do Ac. de 12/11/2009, deverão ser julgados findos, dada a não verificação cumulativa dos vários pressupostos da oposição de acórdãos (artº767º nº1 do CPC, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo DL. nº329-A/95, de 12/12).
Vêm os autos à conferência após terem sido colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos.
No acórdão recorrido foram dados como assentes os seguintes factos:
- 1.A recorrente C……, Lda, é uma sociedade comercial, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, sob o nº2437 da 4ª Secção.
- 2.Em 1992, a recorrente apresentou na Câmara Municipal de Amarante um requerimento administrativo com o pedido de licenciamento das operações de loteamento urbano do prédio rústico de sua propriedade, situado no Lugar de ……, freguesia de Real, concelho de Amarante Processo nº L-18 da Câmara Municipal de Amarante, de 17-02-1992.
- 3.Em reunião realizada em 7 de Junho de 1993, a Câmara Municipal de Amarante deliberou deferir o pedido de licenciamento das operações de loteamento urbano requeridas pela ora recorrente e aprovar as respectivas obras de urbanização.
- 4.Nesta sequência, no dia 11 de Agosto de 1993, o Presidente da Câmara Municipal de Amarante emitiu o Alvará de Licenciamento de Loteamento Urbano nº10/93 a favor da ora recorrente tal como consta de fls. 265 a 269 destes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido.
- 5.Conforme consta do referido Alvará nº10/93, a Câmara Municipal de Amarante autorizou a “constituição de trinta e um lotes, numerados de um a trinta e um, identificados, respectivamente, com as áreas e localização seguintes: Número um - com 845 metros quadrados, nº2 - 730 m2; lote nº3 - 780 m2; lote n°4 - 820 m2; lote nº5 - 868 m2; lote n°6 - 1.900 m2; lote nº7 - 825 m2; lote nº8 - 845,50 m2; lote nº9 - 800 m2; lote nº10 - 800 m2; lote nº11 - 800 m2; lote nº12 - 956 m2; lote nº13 - 850 m2; lote nº14 - 1.440 nº2; lote nº15 - 1.281,50 m2; lote n°16- 1.183,50 m2; lote nº17 - 1.412,50 m2; lote nº18 - 1.026 m2; lote nº19 - 966 m2; lote nº20 - 840 m2; lote n°21 - 840 m2; lote n°22 - 1.100,50 m2; lote n°23 - 690 m2; lote n°24 - 335 m2; lote n°25 - 345 m2; lote n°26 - 400 m2; lote nº27 - 400 m2; lote n°28 - 342,50 m2; lote n°29 - 360 m2; lote nº30 - 325 m2; lote nº 31 - 744,40 m2, sendo 22 lotes de terreno destinados a moradias unifamiliares isoladas de cave + r/chão + andar e 9 lotes de terreno destinados a moradias unifamiliares em banda contínua de r/chão + 2 andares, em que o r/chão desses 9 edifícios poderão ser destinados a comércio (fls. 6 a 9 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido).
- 5.Do mesmo Alvará nº10/93, consta também que:
“…
- 6.Para efeitos da alínea a) do artº42° do D.L. 400/84, há lugar à cedência da área de: 420m 2-Terreno para saneamento; 2387.50 m2 - Espaço ajardinado/público; 1418.40 m2 - área de passeios; 4178.50 m2 – área de arruamentos e 604.50 m2 - área de baias de estacionamento.” (fls. 6 a 9 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido).
- 6.Do mesmo Alvará nº 10/93, consta ainda que:
“…
- 7.Para integrar no domínio privado do Município, são também cedidas obrigatória e gratuitamente as seguintes parcelas de terreno: Para efeitos da alínea c) do artº42° do D.L. 400/84 é cedida a área de 1.183,50 m2 correspondente à área do lote nº16, na forma de escritura lavrada nessa data, na Secretaria desta Câmara Municipal no livro nº44 para instalação de equipamento público.” (fls.6 a 9 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido).”
- 7.Em 11 de Agosto de 1993, na Secretaria da Câmara Municipal de Amarante, Livro nº44, foi celebrada escritura pública de compra e venda nos termos da qual, a ora recorrente declara “que para que lhe seja aprovado o alvará de loteamento referente ao prédio (que é identificado na aludida escritura), cede à Câmara Municipal o lote número dezasseis, com a área de mil cento oitenta e três virgula cinco metros quadrados, ao qual é atribuído o valor de 2.367.000$00 (dois milhões trezentos sessenta e sete mil escudos), confrontando de sul e poente com arruamento público; de Norte com o lote nº17 e de Nascente com o lote nº15, este lote faz parte do Alvará de Loteamento nº10/93, declarando a Câmara Municipal que aceita este contrato” (fls. 35 a 37 destes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido).
- 8.Dou aqui por reproduzido o teor de fls. 38 a 43 destes autos que respeita à descrição do prédio id. em 2. na Conservatória do Registo Predial de Amarante, da qual constam os factos id. em 5. e 6. e bem assim a inscrição da aquisição a favor da Câmara Municipal de Amarante do lote nº16.
- 9.Em 18-07-1997, por escritura pública, a Câmara Municipal de Amarante declara, de acordo com a deliberação de 20-06-1994, doar à Junta de Freguesia de Real um lote de terreno designado por lote nº16 de sua propriedade, com a área de mil cento e oitenta e três metros quadrados, vírgula cinco, sito no lugar de ……, freguesia de …, a confrontar de Norte com lote 17, de Nascente com lote 15, de sul e poente com estrada de loteamento, resultante do alvará de loteamento nº10/93 inscrito na matriz urbana da referida freguesia sob o artigo 1061 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Amarante sob o número 00626/120393, declarando a Junta de Freguesia de Real, de acordo com a deliberação da Assembleia de Freguesia tomada em sessão ordinária de 16-05-1997, aceitar tal doação (fls. 44 a 47 destes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido).
- 10.Dou aqui por reproduzido o teor da Acta nº26/94 com referência à reunião ordinária da Câmara Municipal de Amarante realizada no dia vinte de Junho de 1994, da qual consta, além do mais, que:
“…
Obras e Empreitadas - Construção da sede da Junta de Freguesia … - Oficio da Junta de Freguesia de … a solicitar a cedência do lote nº16 do Loteamento da Quinta do …, sito no lugar designado por “…”, para posterior venda, no sentido da angariação de fundos para conclusão da construção da sua sede - Esta deliberação foi tomada para efeitos imediatos…” (fls. 17 a 23 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido).
- 11.A recorrente tomou conhecimento, por anúncio publicado no jornal “...” de 14-11-1997, que a Junta de Freguesia de …, na reunião de 04-10-1997, deliberou alienar, após arrematação em hasta pública, o lote de terreno nº 16 do alvará nº10/93, cuja base de licitação foi fixada em 4.142.250$00 (fls. 283 destes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido).
- 12.Nesta sequência da tomada de conhecimento do anúncio/edital, a recorrente em 25 de Maio de 1998 requereu ao Sr. Presidente da Junta de Freguesia de Real certidão relativa à deliberação da Junta de Freguesia de Real de 04-10-1997, que deliberou alienar, após arrematação em hasta pública, o lote nº16 bem como do regulamento relativo às condições de alienação do lote nº16, que foi afixado na sede da Junta de Freguesia de Real e ainda do Auto relativa à hasta pública celebrada em 29-11-1997, pelas 10 horas, pedido esse reiterado em 24-07-1998, sendo que em 01-08-1998 a Junta de Freguesia de Real remeteu à recorrente certidões dos documentos que haviam sido requeridos (fls. 284 a 287 destes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido).
- 13.Dou aqui por reproduzido o teor da Acta nº10 com referência à reunião da Junta de Freguesia de … datada de 31-10-1997 que consta de fls. 37-37 vº do PA apenso.
- 14.Dou aqui por reproduzido o teor das condições gerais de alienação e respectivo regulamento de construção com referência ao mencionado lote nº16 que constam de fls. 33-34 do PA apenso.
- 15.Da Acta da sessão de hasta pública de alienação do lote nº16 de 29-11-1997, extrai-se que:
- -apresentaram-se apenas dois candidatos à licitação para compra do referido lote;
- -o primeiro candidato, D……, filho do Presidente da Junta de Freguesia de Real efectuou “um lance de cem mil escudos (100.000$00) tendo o segundo candidato, G…… desistido de imediato;
- -“em consequência decidiu a Junta de Freguesia efectuar a venda do lote atrás referido ao Senhor D…… pelo montante de quatro milhões duzentos e quarenta e dois mil duzentos e cinquenta escudos (4.242.250$00 )”;
- -a referida acta foi assinada, entre outros, pelo Presidente da Junta de Freguesia, Senhor … (fls.36 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido).
- 16.Em 18-02-1998, por escritura pública, a Freguesia de Real, representada pelo Presidente da respectiva Junta, declara, em nome e representação da Freguesia de Real pela presente escritura e pelo preço de quatro milhões duzentos e quarenta e dois mil duzentos e cinquenta escudos, já recebido, vender ao segundo outorgante D…… o seguinte imóvel: Lote de terreno, destinado a construção, com a área de mil cento e oitenta e três vírgula cinco metros quadrados, sito no Lugar ……, na freguesia de Real, concelho de Amarante, designado por lote número dezasseis, do alvará dez/noventa e três, emitido pela Câmara Municipal deste concelho em onze de Agosto, descrito na Conservatória sob o número seiscentos e setenta e três, nela registado em seu nome pela inscrição G - Dois, inscrito na matriz sob o artigo 1061, com o valor patrimonial de 1.700.000$00, declarando o segundo outorgante aceitar este contrato nos precisos termos exarados (fls.29 a 32 destes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido).
- 17.O referido lote nº16 encontra-se actualmente registado a favor do referido B… na Conservatória do Registo Predial de Amarante (fls. 273 a 278 destes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido).
- 18.Em 13 de Setembro de 1999, a ora recorrente solicitou junto da Câmara Municipal de Amarante, nos termos do nº3 do artº16° d DL nº448/91, de 29-11 e dos arts. 5° e 70° do Código das Expropriações (DL nº438/91, de 9-11) a reversão do lote nº16 do alvará de loteamento nº10/93 tal como consta de fls. 296 a 299 destes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido.
- 19.Na sequência do requerimento id. em 18., foi produzida em 20-10-99 a Informação N° 63/99/G.J. nos seguintes termos:
“…
Consultado o alvará de licenciamento de loteamento urbano n° 10793, relativo ao prédio sito no lugar de …, …, Amarante, inscrito na matriz sob o artigo 27 urbano e artigo 296 rústico, verifico o seguinte:
1° A sua promotora foi a A…;
2° Para integrar no domínio privado do Município e para efeitos da alínea c) do artigo 42° do DL 400/84, foi cedido o lote n° 16, com a área de 1.183,50 m2, na forma de escritura lavrada em 11-08-93, na Secretaria da Câmara Municipal de Amarante no livro n° 44 para instalação de equipamento público;
3° Aquele lote n° 16, com a área de 1.183,50 m2 foi também considerado para construção de moradia unifamiliar de cave r/chão e andar (ponto 5.1 do referido alvará de loteamento).
Os factos descritos nos pontos 2 e 3 desta informação são contraditórios, o lote 16° ou se destinava para equipamento público ou para construção de moradia unifamiliar, nunca para as duas coisas.
Assim, levanta-se a dúvida se o mesmo lote foi cedido ao abrigo da alínea c) do artigo 42° do DL 400/84 (equipamento público) ou ao abrigo do n° 1 do artigo 43° do mesmo diploma (compensação).
Como não me foi enviado o processo de licenciamento da operação de loteamento em apreço, devem os competentes serviços desta Autarquia informar sobre esta dívida.
Se aquele lote foi cedido ao abrigo do disposto no n° 1 do artigo 43° do DL 400/84, parece-me não haver qualquer ilegalidade na sua cedência à Junta de Freguesia de ….
Se o referido lote foi cedido ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 42° do DL 400/84, parece-me existir desvio do fim, em virtude da sua cedência à Junta de Freguesia de … que, por sua vez, o vendeu a um particular.
Contudo, a existir desvio do fim a que o lote 16 se destinava, este verificou-se em 11-08-93, quando no referido alvará n° 10/93 se fez constar que o mesmo se destinava a construção de moradia unifamiliar.
Assim, e a aplicar-se ao caso em apreço o disposto quanto à reversão no Código de Expropriações, conforme defendido pela requerente, já foi ultrapassado o prazo para requerer a reversão do referido lote n°16 (artigo 5° do Código das Expropriações).
E o que me cumpre informar face aos elementos enviados.” (fls.38 a 40 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido).
- 20.Na reunião de 13 de Dezembro de 1999, a Câmara Municipal de Amarante deliberou (Deliberação N° 965/99) não reconhecer qualquer direito de reversão à ora recorrente nos seguintes termos:
- -No regime do Dec-Lei 400/84 de 31.12 e com fundamento numa deliberação de Câmara o loteador cedia ao Município 10% da área loteada que, normalmente era constituída por um lote do loteamento respectivo. O lote cedido ficava no domínio privado do Município e o produto da venda do mesmo, quer directamente, quer pela Junta de Freguesia do local, destinava-se a financiar equipamentos públicos. - Aquela referida deliberação da Câmara fundamentava-se na alínea c) do artigo 42° do Dec.Lei 400/84. - No caso concreto a Junta de Freguesia de … aplicou o produto da venda desse lote na construção da sua sede, que é um equipamento público.
- -Esta prática era corrente e do conhecimento do loteador. – O requerente deste loteamento tinha perfeito conhecimento de que este lote número 16 que cedeu ao Município não se destinava directamente à construção de qualquer equipamento público. Por isso é que o fim que ele indicou para esse lote que consta da planta de síntese do loteamento, da respectiva memória descritiva e do alvará, era o de construção de uma moradia unifamiliar. – Deste modo não houve qualquer desvio do fim indicado pelo próprio loteador. – Daí inexistir o direito de reversão que se arroga. – Contudo, ainda que por mera hipótese tal direito tivesse existido, o mesmo estará prescrito, concordando-se nesta matéria com o parecer do Sr. Vereador Dr. H……. – Nestes termos, a Câmara delibera não reconhecer qualquer direito de reversão…” (Acto Recorrido) (fls. 41-42 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido).
- 21.A deliberação id. em 20, foi comunicada à recorrente através da Notif. N° 5635/99 de 15-12-1999, remetida em 21-12-1999 e recebida em 23-12-1999 tal como consta de fls.43 a 46 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido.
- 22.A recorrente intentou o presente recurso contencioso de anulação, remetendo em 23-02-2000 a petição inicial subjacente a estes autos por carta registada com aviso de recepção através da estação de correios do Aeroporto de Lisboa (fls. 136-137 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido).
Com base nestes factos, no acórdão recorrido escreveu-se que:
“…Indo ao caso, e tendo em vista a matéria de facto apurada, a recorrente requereu, em 1992, a aprovação de um loteamento, o qual foi aprovado a 7 de Junho de 1993.
No respectivo alvará (nº10/93) consta:
“…
- 6.Para efeitos da alínea a) do artº42° do D.L. 400/84, há lugar à cedência da área de: 420 m2 - Terreno para saneamento; 2387.50 m2 - Espaço ajardinado/público; 1418.40 m2 - área de passeios; 4178.50 m2 — área de arruamentos e 604.50 m2 - área de baias de estacionamento.” (fls. 6 a 9 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido).
- 6.Do mesmo Alvará nº10/93, consta ainda que:
- 7.Para integrar no domínio privado do Município, são também cedidas obrigatória e gratuitamente as seguintes parcelas de terreno: Para efeitos da alínea c) do artº42° do D.L. 400/84 é cedida a área de 1.183,50m2 correspondente à área do lote nº16…”.
Ora, o artº42° do D.L. nº400/84, sob a epígrafe, cedências, prescreve:
“O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o terreno objecto da operação de loteamento cederão à câmara municipal, obrigatoriamente, a título gratuito, as parcelas de terreno devidamente assinaladas na planta de síntese relativas a:
- a)Praças, arruamentos, passeios adjacentes, baias de estacionamento de veículos e de paragem de transportes públicos e faixas arborizadas anexas;
- b)Equipamentos públicos, tais como os destinados a educação, saúde, assistência, cultura e desporto, a superfícies verdes para convívio, recreio e lazer e bem assim a parques de estacionamento”.
Ou seja, a aprovação do loteamento em causa, o que naturalmente se consignou no respectivo alvará, limitou-se, em obediência à lei, a dar aplicação do referido comando à situação em causa.
Sucedeu que, mais tarde, “em 18-07-1997, por escritura pública, a Câmara Municipal de Amarante declara, de acordo com a deliberação de 20-06-1994, doar à Junta de Freguesia de …, um lote de terreno designado por lote nº 16 de sua propriedade, com a área de mil cento e oitenta e três metros quadrados, vírgula cinco, sito…” (ponto 9 dos factos).
Posteriormente, a Junta de Freguesia de …, na reunião de 04-10-1997, deliberou alienar, após arrematação em hasta pública, o lote de terreno nº16 do alvará nº10/93 (ponto 11 dos FACTOS), tendo a escritura de doação sido celebrada a 18-12-98 (cf. ponto 16 dos FACTOS).
Vigorava, entretanto, o D.L. nº 448/91, em cujo artigo 16.º nº 4, se prescreve que “O cedente tem direito de reversão sobre as parcelas cedidas nos termos dos números anteriores sempre que haja desvio da finalidade da cedência, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto quanto a reversão no Código das Expropriações”.
Foi justamente o entendimento de que lhe assistia, ao abrigo da conjugação das citadas disposições dos Decs. Lei nºs. 400/84 e 448/91, o direito de reversão, que conferiu suporte ao essencial do afirmado na lide contenciosa da recorrente, e que a sentença acolheu.
O que se deixa exposto para além de iluminar a interpretação da actuação administrativa em causa, por si só, confere a pedra de toque para desatender toda a ordem de arguições aduzidas pelos recorrentes em desabono da sentença. Ou seja, são as finalidades de interesse público assinaladas às áreas de cedência que sempre as acompanharão, e que perante a sua não verificação, nos termos legalmente definidos, hão-de legitimar a retrocessão dos bens cedidos.
Não pode, assim, deixar de estar condenada ao malogro a tentativa feita pelos recorrentes, e com especial ênfase pela Junta de Freguesia, no sentido de demonstrar que a parcela em causa foi cedida pela recorrente contenciosa com vista à sua integração no domínio privado do município.
Desde logo, e como é assinalado na sentença, a afirmação ali escrita – de que “Para integrar no domínio privado do Município, são também cedidas obrigatória e gratuitamente as seguintes parcelas de terreno: Para efeitos da alínea c) do artº42° do D.L. 400/84 é cedida a área de 1.183,50 m2 correspondente à área do lote nº16…” – constitui uma afirmação meramente tabelar, e como tal a considerar como não escrita, mormente porque a invocação logo a seguir daquele artº42°, por tudo o já exposto, afasta o evidente lapso.
Como, atento o já exposto sobre o alcance das cedências em causa, desinteressa a indagação sobre o (des)acerto da invocação de que o Dec. Lei nº400/84, de 31/12, bem como os dois diplomas legais que o antecederam na regulamentação dos loteamentos urbanos, é omisso em relação à formalização da transferência da propriedade e ao estatuto jurídico das parcelas de terreno cedidas em operações de loteamento urbano, e daí concluir pela obrigatoriedade da celebração de escritura pública para formalizar a transferência da respectiva propriedade.
Como também irreleva a alegada circunstância de se não prever para o local, e nomeadamente para o lote 16, a implantação de qualquer equipamento público.
Na verdade, tal não impediria que, mais tarde, pelos instrumentos próprios, tal viesse a suceder a fim de às áreas cedidas ser dada a destinação legal, se e enquanto tal fosse legalmente possível.
Pelos mesmos motivos não tem significado a não indicação do equipamento público a que se destinaria.
Deve acrescentar-se, neste plano, que a admitir-se que a sede de uma Junta de Freguesia possa ser tida como equipamento público (sendo que o vocábulo edifício constitui um termo adquirido em direito do urbanismo com um significado inequívoco que bem o diferencia de equipamento público), nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do artigo citado 42° do DL nº400/84, sempre a ligação entre as receitas resultantes da venda do terreno em causa e a aquisição da referida sede haveria que estabelecer-se, para além da simples afirmação desse intuito na deliberação camarária respectiva (cf. ponto 10 dos factos).
O infundado de tal invocação ressalta do que já se disse, especialmente da afirmação de que o direito de reversão encontra precisamente o seu fundamento na garantia constitucional do direito de propriedade privada consagrado no artº62º nº1 da CRP.
Ora, uma tal garantia seria incompatível com a possibilidade de ao beneficiário de um bem objecto de desvio de fim ser outorgado o direito a consolidar esse desvio, situação a que levaria a invocação destes recorrentes.
Afirma a recorrente Junta de Freguesia que mesmo que se tivesse verificado a integração do referido lote nº16 no domínio público municipal e se tivesse assistido a um desvio de fim, deveria ter-se julgado procedente a excepção de caducidade, pois que o desvio de fim teria ocorrido com a deliberação municipal de 20/06/94 ou, pelo menos, com a escritura de 18/07/1997 (cf. pontos 9. e 10. dos factos).
E, como o requerimento de reversão só deu entrada na Câmara Municipal de Amarante em 13/09/1999, havia já decorrido nesta última data o prazo de dois anos previsto no nº6 do artº5º do C.E./91.
Vejamos:
Já se viu que o cedente tem direito de reversão sobre as parcelas cedidas sempre que haja desvio da finalidade da cedência, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto quanto a reversão no Código das Expropriações (artigo 16º nº4 do DL 448/91).
Ora, segundo o Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº438/91, de 9 de Novembro, a reversão deve ser requerida no prazo de dois anos a contar da ocorrência do facto que a originou, sob pena de caducidade (artigo 5º nº6).
Como acima se viu, aprovado o loteamento a 7 de Junho de 1993, a 18-12-98 foi celebrada a escritura de doação em favor dos ora recorrentes particulares da parcela de terreno que se vem referindo.
Ora, só com tal celebração é que pode afirmar-se ter ocorrido a consumação do desvio de fim assinalado à mesma parcela de terreno por via do loteamento e da lei, nos termos já vistos.
Desvio de fim esse que justifica legalmente a reversão.
Mas, assim sendo, quando a loteadora formulou perante a entidade loteante o pedido de reversão, a 13-09-99 (cfr. ponto 18 dos factos), e tal como foi decidido, ainda se não havia esgotado o prazo para exercer o direito de reversão.
Não é a situação, como sucedeu no caso, de um titular de um alvará de loteamento que, constatada a alteração operada quanto ao lote de terreno cedido para os fins que a lei destina às parcelas cedidas, no prazo legal exerce o direito de reversão.
Nos termos e com os fundamentos expostos acordam os juízes que compõem este Supremo Tribunal em negar provimento aos recursos interpostos».
Em síntese, decidiu-se que só com tal celebração da escritura de compra e venda (por lapso, no acórdão recorrido refere-se escritura de doação) é que pode afirmar-se ter ocorrido a consumação do desvio de fim assinalado à mesma parcela de terreno por via do loteamento e da lei, nos termos já vistos. Desvio de fim esse que justifica legalmente a reversão. Mas, assim sendo, quando a loteadora formulou perante a entidade loteante o pedido de reversão, a 13-09-99 (cfr. ponto 18 dos factos), e tal como foi decidido, ainda se não havia esgotado o prazo para exercer o direito de reversão.
Ora, são pressupostos da oposição de acórdãos, face ao disposto nas al.b) do artº24º do ETAF/84 (no mesmo sentido: artº25º nº1 al.b) do ETAF/02), os seguintes:
- -que o acórdão recorrido perfilhe solução oposta à do acórdão fundamento;
- -que exista identidade das situações de facto subjacentes;
- -que os acórdãos recorrido e fundamento tenham sido proferidos na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica;
- -que as decisões proferidas nos acórdãos em oposição sejam expressas.
Vejamos se ocorrem no caso sub judice estes enunciados requisitos para a verificação de oposição de julgados que fundamentem o presente género de recurso.
Começamos por conhecer dos recursos interpostos pelas recorrentes Freguesia de Real e Câmara Municipal de Amarante com fundamento na alegada oposição com o decidido no Ac. do Tribunal Pleno de 6/6/2002-Proc. nº45074.
Entendem estas recorrentes que, enquanto no acórdão ora recorrido se considerou que só foi com a celebração entre a Freguesia de Real e F…… da escritura de transferência para a esfera jurídica deste da parcela de terreno (lote nº16) que se consumou o desvio de finalidade da cedência no âmbito do processo de loteamento em causa, já no acórdão fundamento (Ac. do TP de 6/6/2002-Proc. nº045074) foi decidido que “o prazo de caducidade de dois anos, estabelecido no nº6 do artº5º do Código de Expropriações/91, nas situações de inércia por parte da Administração, deve contar-se a partir do termo ad quem do prazo determinado pelo nº1 do mesmo artigo 5º”.
Neste acórdão fundamento foram dados como provados os seguintes factos (numeração feita por nós):
1 - Por despacho do Ministro da Indústria e Energia, de 24/5/84 publicado no DR II Série, nº 185, de 10/8/84, e com base nos considerandos constantes do respectivo relatório, que aqui se dão como reproduzidos, foi declarada a utilidade pública da expropriação com carácter de urgência, com autorização de o LNETI (Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial) tomar posse administrativa dos terrenos a expropriar – tudo ao abrigo do artº10º nº 1, 1º nº 1 do artº14º e nº 1 do artº17º do DL nº 845/76, de 11/11, na redacção do DL nº 154/83, de 12/4 -, além do mais, do prédio rústico (designado por parcela nº 259) denominado “Quinta da ...” ou “Quinta ...”, propriedade pertencente a A... e ..., confrontando a norte com a ..., a Sul com a estrada do ..., a nascente com a referida estrada e a ... e a poente com a mesma azinhaga.
2Em 4/1/85, o aludido Laboratório tomou posse administrativa do mencionado prédio.
3 - Por escritura de 19/8/85 foi acordado, entre tal Laboratório e os interessados titulares do referido prédio, a indemnização de 131.845.000$00, correspondente ao valor do prédio expropriado, que aqueles vieram a receber.
4 - Por sentença do Mmº Juiz da 3ª Secção do 8º Juízo Cível de Lisboa de 27/8/85, foi o mesmo prédio adjudicado ao LNETI.
5 - Com o fundamento de que o fim que presidiu à expropriação em causa – a instalação de um parque tecnológico por parte do LNETI, hoje Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (DL nº 240/92, 29/10) – nunca fora efectivado no referido prédio expropriado, o ora recorrente, acompanhado de outro titular do mesmo, requereu, em 19/1/99, ao Ministro da Economia, a reversão de tal prédio.
6 - No gabinete deste membro do Governo, por uma assessora, foi elaborado, uma “nota” do seguinte teor, com data de 22/1/99: «Assunto: Requerimento de A... e outro.
7 - Relativamente ao requerimento referenciado e cujo teor se dá aqui por reproduzido, informo, sucintamente:
- «1.Na data da efectivação daquela expropriação não havia possibilidade de ser pedida pelo proprietário do bem expropriado a sua reversão.
- «2.Essa possibilidade apenas foi instituída pelo Código das Expropriações publicado em 7/2/92.
- «3.A partir dessa data foi fixado um prazo de dois anos para se fazerem as obras ou iniciar-se a sua utilização e findo esse prazo, se tal não acontecesse durante dois anos, os antigos proprietários podiam pedir a reversão do imóvel.
- «4.Assim, para todas as situações de expropriação constituídas antes da entrada em vigor do Código das Expropriações, terminou em 7 de Fevereiro de 1996, o prazo de que dispunham os antigos proprietários para, verificando-se os requisitos necessários, pedir a reversão.
- «5.Actualmente, apenas resta ao antigo proprietário o direito de preferência no caso de alienação para fins privados (nº 6 do artº5º do Código das Expropriações).
- «6.O requerimento não tem pois base legal para o seu deferimento».
8 - No rosto da “nota” acabada de transcrever, exarou o Ministro da Economia, em 26/1/99, o seguinte despacho: «Concordo».
9 - Este o despacho contenciosamente impugnado no presente recurso.”
Através de uma análise mais atenta da matéria de facto dada como provada neste acórdão fundamento, apura-se que ela é totalmente diferente da versada no acórdão sob censura.
Assim, enquanto no acórdão recorrido se tratava de apurar quando começava a contar o prazo de caducidade do direito de reversão de uma parcela de um terreno expropriado a que fora dado um fim diferente, fim este de que o titular do direito de reversão só soube quando foi celebrada a transferência da propriedade de parte da parcela expropriada para a esfera jurídica do particular, já no acórdão fundamento está em causa o início da contagem do prazo para o exercício do direito de reversão de terreno objecto de expropriação ocorrida em data anterior à publicação do Código de Expropriações e na situação em que a Administração está numa situação de inércia quanto ao destino que motivou a expropriação.
No acórdão recorrido decidiu-se que o prazo de caducidade em causa começava a contar a partir da consumação do desvio do fim dado à parcela de terreno expropriado o que acontecia com a celebração da escritura de doação da mesma parcela a particular. No acórdão fundamento decidiu-se que o prazo de caducidade de dois anos estabelecido no nº6 do artº5º do CE/91 se conta, em situações de inércia por parte da Administração, a partir do termo ad quem do prazo determinado pelo nº1 do mesmo artigo.
São, pois, bem diferentes as situações de facto em ambos os acórdãos: no acórdão recorrido estamos perante o desvio do fim a dar à parcela expropriada que se consuma através duma escritura de doação e no acórdão fundamento perante a situação em que a Administração não deu qualquer fim ao terreno expropriado.
Situações de facto tão diferentes só podiam ter soluções distintas: no acórdão recorrido decidiu-se que o prazo de caducidade em causa se começava a contar a partir da consumação do desvio do fim dado à parcela de terreno cedido o que acontecia com a celebração da escritura de compra e venda da mesma parcela ao particular. No acórdão fundamento decidiu-se que o prazo de caducidade de dois anos estabelecido no nº6 do artº5º do CE/91 se conta, em situações de inércia por parte da Administração, a partir do termo ad quem do prazo determinado pelo nº1 do mesmo artigo.
Não há, pois, nem identidade de situações de facto, nem nos acórdãos foram perfilhadas soluções opostas.
Assim, são improcedentes as conclusões das alegações das recorrentes Freguesia de Real e Câmara Municipal de Amarante.
Passamos a analisar o recurso interposto pelos recorrentes D…… e E…….
O recurso do acórdão recorrido vem interposto com fundamento em oposição com o decidido no Ac. do TP de 20/11/2001-Proc. nº35703 (relativamente aos pressupostos da existência do direito de reversão) e com o decidido no Acórdão de 19/1/2000-Proc. nº37652 (no respeitante à questão da caducidade).
Começamos pela análise do Ac. do TP de 20/11/2001-Proc. nº35703 [acórdão fundamento] (relativamente aos pressupostos da existência do direito de reversão).
Neste acórdão foi dada como assente a seguinte matéria de facto: