I- Proposta acção com processo sumário e atribuido à causa o valor de 187998 escudos, que não foi impugnado pela Ré nem alterado na 1. instância, esse mesmo valor, para efeito de alçada, tem de considerar-se fixado com o acordo das partes (artigo 315 do Código do Processo Civil), ficando afastada a possibilidade de os tribunais de recurso alterarem esse valor.
II- Sendo aquele valor inferior à alçada da Relação (artigo 20 da Lei 82/77, na redacção do Decreto-Lei 264-C/81) e atendendo a que, nas acções em que esteja em causa o despedimento de trabalhador e a sua integração na empresa, o artigo 47 n. 3 do Código do Processo de Trabalho estabelece que nunca poderá ter valor inferior ao da alçada do tribunal da 1. instância e mais 1 escudo, fica afastado o regime geral do Código do Processo Civil, nomeadamente, quanto à solução que daí se houver pedido de prestações vincendas ou se se tratar de acções sobre interesses imateriais (artigos 309 e 312 do citado Código).