I- No CPC actual, as cauções - que na reforma de 1961 haviam saído da órbita dos "procedimentos cautelares" (artigos
428 e seg.) - passaram a constituir um processo especial (artigos 981 e seg. - "Dos processos referentes às garantias das obrigações").
II- A prestação de caução e a consignação em depósito são realidades completamente diferentes - aquela é uma garantia especial de cumprimento das obrigações, a consignação em depósito é uma forma de extinção da obrigação.
III- Na sentença prevista no artigo 830, n. 1, do CCIV., o juiz substitui-se às partes, não podendo declarar transmitida a coisa sem que ao mesmo tempo o vendedor possa receber o preço.
IV- Não é possível substituir a consignação em depósito por caução.