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Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1. A…… , com os sinais dos autos, interpõe recurso da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, proferida a fls. 1565 e segs, que julgou improcedente a presente acção declarativa de condenação, com forma de processo ordinário , que a recorrente instaurou, ainda na vigência da LPTA, contra os RR MUNICÍPIO DE PALMELA e ESTADO PORTUGUÊS e onde pedia a condenação solidária dos RR no pagamento da quantia de € 1.392.936,65 e ainda a que se viesse a apurar em relação aos danos sofridos e não quantificados, bem como dos que venha a sofrer desde a data da proposição da acção, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da condenação até efectivo pagamento. Com este recurso, subiu também o recurso jurisdicional que a recorrente já interpusera do despacho do Mmo. Juiz a quo proferido a fls. 862 e segs., na parte em que indeferiu a prova pericial por si requerida. Ambos os recursos foram interpostos para o Tribunal Central Administrativo Sul, mas foi ordenada a sua remessa a este STA, por despacho de fls. 1648, Tribunal que é, efectivamente, o hierarquicamente competente para deles conhecer (cf. artº 26º, 1b) e 40º a) do ETAF/84, aqui aplicável). 2. 1º Recurso ( despacho de fls. 862 e segs.): A recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: O tribunal a quo indeferiu o pedido de prova pericial por entender que a prova dos quesitos 4), 33 e 34) da base instrutória “ não necessita de especiais conhecimentos do julgador, podendo ser provados por testemunhas ou por outro meio de prova." II. No entender da Recorrente, os factos constantes dos referidos quesitos (aptidão construtiva do prédio em causa sem que se proceda ao abate de sobreiros) são factos cuja percepção requer, paradigmaticamente, conhecimentos especiais que os julgadores não possuem , tal como dispõe o artigo 388º do Código Civil . III. Tal é facilmente demonstrado pelo facto de o “ homem médio” não conseguir determinar a capacidade construtiva do prédio em causa sem que se proceda ao abate de sobreiros. Ao contrário do defendido pelo Tribunal a quo, o facto de ser possível demonstrar algo através de prova testemunhal não é fundamento para indeferir a realização de prova pericial. O iter cogniscitivo do Tribunal a quo parece ser o seguinte: se os factos em causa podem ser provados através de prova testemunhal, logo não é necessário realizar a prova pericial sobre esse facto. VI. Uma vez que os factos em causa requerem conhecimentos especiais, o que o Tribunal a quo implicitamente afirma é que a pessoa com esses conhecimentos especiais pode/deve ser chamada pela Recorrente na qualidade de testemunha – sendo assim desnecessário chamá-la na qualidade de perito, decorrendo desta acepção que a prova pericial nunca será, por definição, necessária, já que todos os factos do mundo são susceptíveis de prova testemunhal (uma vez que as pessoas com conhecimentos especiais podem ser chamadas como testemunhas). VII. Ao contrário da tese defendida pelo Tribunal a quo, a prova pericial não está subordinada à impossibilidade (abstractamente considerada) de um facto ser insusceptível de prova testemunhal, nem tais meios de prova se confundem, conforme decidiu já o Supremo Tribunal de Justiça. VIII. A distinção, estabelecida na lei, entre prova testemunhal e prova pericial é a necessidade ou desnecessidade de conhecimentos especiais, sendo de indeferir o requerimento de prova pericial quando as questões suscitadas forem de apreensão simples, conforme decidiu o Tribunal da Relação do Porto. Da susceptibilidade de prova testemunhal sobre um facto não decorre a inutilidade da prova pericial sobre esse mesmo facto. Resulta assim do exposto que o Tribunal a quo efectuou uma errada interpretação dos preceitos relativos à prova pericial – artigo 388º do Código Civil e 568º do CPC – devendo, consequentemente ser anulado e a diligência requerida pela ora Recorrente ser realizada, porque útil ao apuramento da verdade. Não houve contra-alegações. O Mmo. Juiz a quo sustentou o seu despacho a fls. 944. 3. 2º Recurso ( sentença proferida a fls. 1565 e segs. ): A recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: Um PDM é um instrumento que cria e que se destina a criar confiança legítima nos particulares quanto às capacidades edificativas de um prédio. É ilegítimo que um PDM declare que certo prédio admite certo volume de construção quando, na realidade, a lei impede que nesse prédio haja um volume de construção sequer parecido com o declarado no PDM. A Recorrente não teria adquirido o prédio identificado na alínea c) da Matéria de Facto, para nele promover um loteamento urbano, se o Município de Palmela, em violação da lei, não tivesse proposto a sua classificação como urbanizável e aprovado o PDM de Palmela; do mesmo modo, a Recorrente não teria adquirido o terreno se o Estado Português, em particular a Direcção Geral das Florestas, tivesse impedido, como devia, a sua classificação como urbanizável, evitando, assim, a aprovação ilegítima do PDM de Palmela. Os órgãos e agentes administrativos do Município de Palmela, (em particular a Câmara Municipal) e do Estado Português (especialmente a Direcção Geral das Florestas e a Direcção Regional da Agricultura do Ribatejo e Oeste), no exercício das suas funções e por causa desse exercício, agiram ilicitamente – os do primeiro Recorrido com dolo e os do segundo com negligência grosseira – porque elaboraram, aprovaram e ratificaram o PDM de Palmela em contradição com as regras legais sobre o abate de sobreiros, quando era seu dever legal expresso verificarem que o PDM estava conforme com a lei de protecção do montado de sobro. Atenta a situação de confiança justificadamente gerada na Recorrente pela aprovação do PDM de Palmela quanto à utilização para fins urbanos do prédio que adquiriu, é manifesta a ilicitude da conduta descrita dos Recorridos por violação do princípio da boa fé, nas suas vertentes de tutela da confiança legítima e de primazia da materialidade subjacente, ao contribuírem para a aprovação de um PDM que indica índices de construção que não podem, de facto, ser atingidos, nem sequer aproximadamente. A conduta ilícita da Administração é, em princípio, culposa; no caso da actividade administrativa, a ilicitude arrasta, assim, por si só, um juízo de censura reconduzível ao pressuposto da culpa. Assim, verificada está também a culpa dos entes públicos em questão, ou melhor, presume-se verificada. É de qualquer modo evidente a culpa dos Recorridos Município de Palmela e Estado Português, cujos órgãos - com dolo, no caso do primeiro, e negligência grosseira, no caso do segundo – elaboraram, aprovaram e ratificaram dentro das suas competências específicas, o PDM de Palmela, contemplando a qualificação de terrenos rústicos com montado de sobro como urbanizáveis com a construção de 114 fogos, quando, por força da lei de protecção do montado, só é lícita a construção de 4 fogos. Apreciadas as actuações dos titulares dos órgãos e agentes do Município de Palmela (em particular da Câmara Municipal) e do Estado Português (especialmente da Direcção Geral das Florestas e da Direcção Regional da Agricultura do Ribatejo e Oeste) à luz do artº487º , nº2 do Código Civil , é inegável que tais actuações consubstanciam grosseira violação dos deveres de cuidado, zelo e diligência a que estavam adstritos, pelo que devem o Município de Palmela e o Estado Português responder civilmente, em termos solidários, pelos danos causados à Recorrente. No caso dos autos, a obrigação de os Recorrentes indemnizarem a Recorrente não passa manifestamente pela reconstituição da situação natural, devendo os Recorridos repararem em dinheiro todos os danos causados. Entre esses danos contam-se, obviamente, todos os prejuízos causados à Recorrente, incluindo os imediatamente decorrentes da restrição às possibilidades objectivas de aproveitamento do seu prédio e as despesas efectuadas na concretização do loteamento que se veio a confirmar posteriormente não ser legalmente possível, tendo todas essas despesas perdido utilidade. A obrigação dos Recorridos indemnizarem a Recorrente abrange ainda um valor idêntico ao do lucro que a Recorrente esperaria obter numa operação de natureza idêntica à do loteamento em causa, pois se não fosse a situação de confiança gerada pela densidade de construção estabelecida no PDM de Palmela para o prédio em causa nos autos e a Recorrente poderia ter investido o mesmo capital noutro projecto imobiliário, daí auferindo um lucro significativo, de montante difícil de estimar. Determinar agora o exacto retorno que a Recorrente poderia obter se tivesse aplicado a dita quantia noutro investimento imobiliário é tarefa difícil, senão mesmo impossível. Todavia, atenta a evolução favorável do mercado imobiliário nos anos em causa, pode julgar-se com segurança que o retorno em causa seria, no mínimo, igual aos juros pagos por uma instituição bancária em depósitos a prazo constituídos nas datas e pelos montantes dos financiamentos que recebeu e com base numa taxa de juros correspondente à Euribor a 12 meses. Efectivamente, a Recorrente poderia ter depositado todas as quantias em dinheiro que lhe foram dadas em financiamento pelos sócios e pelo …, na data das respectivas entregas, pelo prazo de um ano e com uma taxa de juros de igual à taxa Euribor a 12 meses e poderia ir sucessivamente renovando tais depósitos com o capital e juros entretanto vencidos, pelo que os Recorridos devem indemnizar a Recorrente por valor idêntico ao do lucro que esta esperaria obter e que, para certeza no seu apuramento, se computa em valor igual aos juros pagos por um depósito a prazo à taxa Euribor a 12 meses. Termos em que se requer: Seja rectificado o lapso material da alínea zz) da Matéria de Facto, a fls.1177 da Sentença, passando a constar que “É possível edificar fogos em número concretamente não apurado mas não superior a quatro.” Seja revogada a sentença recorrida, julgando a acção totalmente procedente, por provada, e em consequência ordenada a condenação dos recorridos no pagamento da indemnização à Recorrente nos exactos termos pedidos na p.i.. Contra - alegou apenas o ESTADO PORTUGUÊS concluindo do modo que se transcreve: - O R. Estado não praticou qualquer acto ilícito, na elaboração e rectificação (pensa que se quererá dizer ratificação) do PDM de Palmela, uma vez que: Não é incompatível a lei da protecção de sobreiros com a classificação de determinado espaço como urbanizável; No diploma de rectificação do PDM, consta que terão de ser cumpridas as disposições legais que regulamentam a protecção de sobreiros; O indeferimento da DGF foi fundamentado nas disposições legais do Dec. Lei nº 169/01, de 25 de Maio, que nos termos do artº 7º, prevalecem sobre os regulamentos ou quaisquer normas constantes de instrumentos de gestão territorial. Tal diploma legal é posterior à elaboração, aprovação e rectificação do PDM de Palmela. Razão pela qual não foi violado o princípio da confiança. Na execução dos Planos de Ordenamento do Território terá que levar em linha de conta as restrições legais, que não se destinando a planear, não obstante têm incidência territorial. Os PDM não criam direitos construtivos na esfera jurídica dos particulares. O direito de construir não se encontra constitucionalmente consagrado. Os PDM criam meras expectativas construtivas, que só por si não geram o direito a indemnizações. A A., não tendo lançado mão do pedido de informação prévia, agiu de modo temerário. Foi a actuação da A. que gerou os danos que esta sofreu. O R. agiu diligentemente ao facultar: Meios legais aos particulares, permitindo-lhes obter informação adequada sobre as reais capacidades edificativas de determinado terreno, com vista a evitar investimentos danosos. Fazendo constar no despacho rectificativo, a obrigação de cumprimento das leis de protecção de sobreiros. Falecem, assim, três dos pressupostos da responsabilidade civil por acto ilícito, única causa de pedir na presente acção, nomeadamente a ilicitude, a culpa e o nexo de causalidade. Razão pela qual, o presente recurso deverá ser julgado totalmente improcedente e mantida a sentença recorrida nos seus precisos termos, por não padecer de qualquer erro ou nulidade. Foram colhidos os vistos legais. II- OS FACTOS A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: A aquisição a favor da A, por contrato de compra e venda titulado pela escritura pública lavrada no 1º Cartório Notarial de Setúbal em 18.05.1999, do prédio rústico, com a área de 4.750m , sito em …, freguesia e concelho de Palmela, descrito na CRP de Palmela sob o nº9591 e matricialmente inscrito sob o artº70- Secção Z. A aquisição a favor da A., por contrato de compra e venda titulado pela escritura pública lavrada no 8º Cartório Notarial de Lisboa em 10.11.1999, do prédio rústico com a área de dezoito mil metros quadrados, composto de olival e sobreiros, sito em …, freguesia e concelho de Palmela, descrito na Conservatória de Registo Predial de Palmela sob o nº8916, inscrito ma respectiva matriz sob o artº67, Secção Z. Os prédios referidos em a) e b) constituem, actualmente, um único prédio, com a área total de 22.750m , cujo direito de propriedade se acha inscrito a favor da A na CRP de Palmela sob o nº 9.167. A A. pagou pela aquisição dos prédios referidos em a) e b) o total de Esc. 205.000.000$00. Em 24.01.2000, a A requereu a aprovação de um projecto de loteamento urbano para o prédio referido em c), com uma densidade bruta de 50 fogos por hectare, em edifícios de habitação colectiva e unifamiliares, com o máximo de 3 pisos, constando da respectiva memória descritiva que “no terreno existe uma zona com alguns sobreiros, no entanto, e de acordo com o PDM a zona está classificada como urbana de expansão de média densidade, pelo que não será um impedimento à ocupação pretendida”. Depois de terem sido obtidas informações técnicas do Departamento de Planeamento, Divisão do Ambiente e Serviços Urbanos, Divisão de Rede Viária e Divisão de Abastecimento e Águas Residuais e de terem sido consultadas a B…... e a C….., o projecto foi aprovado, por maioria, por deliberação da CMP em 19.07.2000. Da proposta de aprovação consta, designadamente, o seguinte: «Refere-se por último que o eventual abate de sobreiros, que decorra de futuras obras de urbanização, estará sujeito a prévia autorização da Direcção Geral das Florestas nos termos do Decreto Lei nº11/97 de 14 de Janeiro.» A A. foi notificada da deliberação e da proposta por ofício nº 4059, de 04.08.2000. Em 1.06.2001, a A requereu ao Director Geral das Florestas o abate de 142 sobreiros, constando da memória descritiva que acompanhou o requerimento que: «A propriedade em questão comporta, contudo, algumas oliveiras, pinheiros e sobretudo sobreiros, dos quais se pretende o abate dos absolutamente necessários à execução dos arruamentos e outras infra-estruturas, bem como à implantação das edificações de acordo com a planta junta.» O requerimento foi indeferido por um Despacho de um Director de Serviços da DGF, proferido por delegação de poderes do Director Geral das Florestas, de 07.08.2001, que foi notificado à A. por ofício nº44619, da mesma data, com fundamento em que o pedido do A do abate de 142 sobreiros no terreno referido em c) se tratar de um corte de conversão e não se estar perante um empreendimento de imprescindível utilidade pública, de empreendimento agrícola com relevante e sustentável interesse para a economia local ou para alteração do regime de condução do povoamento. Desse Despacho a A. interpôs, em 10.10.2001, recurso hierárquico para o Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas. O Recurso foi indeferido por Despacho do Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, de 19.11.2001, notificado à A. pelo ofício nº4735, de 21.11.2001, da Secretaria do Estado de Desenvolvimento Rural. O Despacho foi proferido numa informação da DGV, de 31.10.2001, do seguinte teor: «A DGV, em resposta ao solicitado na alínea b) dos termos finais do recurso efectuou visita ao local a fim de apurar os factos dos pontos 15º a 31º. Anexa-se igualmente o relatório técnico respectivo. Relativamente ao exposto nos pontos 1º a 14º, é parecer da DGV que o facto de o prédio se inserir em zona urbanizável não entra em conflito com a preservação de povoamento de sobreiro aí existente. É na concretização da urbanização, expressa no respectivo alvará de loteamento, que tem de ser cumprido o disposto na legislação proteccionista do sobreiro e azinheira e, portanto, serem preservados os povoamentos daquelas espécies, incidindo a construção somente na restante área. Não é o caso deste loteamento em que a área de povoamento é precisamente aquela onde se prevê a implantação das construções, ficando as zonas restantes (olival, sobreiros dispersos e pinhal) reservadas para zona de cedência e área de equipamento. Foi, pois, o alvará emitido sem ser tido em conta o disposto na legislação vigente à data da sua emissão (19.07.2000), que tal como a actualmente em vigor (DL 169/01 de 25 de Maio) estipulava já que os cortes de redução somente poderiam ser autorizados para empreendimentos de imprescindível utilidade pública, assim declarados a nível ministerial. A responsabilidade da criação da situação descrita nos pontos 1º a 14º do recurso, não pode, pois, ser imputada à Direcção Geral das Florestas ou ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Pela análise da proposta de aprovação deste loteamento na reunião ordinária da Câmara Municipal de Palmela em 19.07.2000, resulta evidente que aquela edilidade aprovou o loteamento com perfeito conhecimento da existência dos sobreiros e da necessidade de ser autorizado o seu abate nos termos do DL 11/97 então em vigor. Acresce que o requerimento para abate foi apresentado na vigência do DL 169/01 cujo artº7º não deixa qualquer dúvida sobre a prevalência do seu articulado relativamente ao previsto em PDM. Relativamente ao exposto no ponto 51º parece-nos que o interesse público que reside na satisfação das necessidades habitacionais da população em geral, poderá ser concretizado noutras áreas onde não existam povoamentos de sobreiro e azinheira, tanto mais que para se sobreporem à conservação destes, os empreendimentos urbanísticos terão de ser considerados não só de utilidade pública, mas também essa utilidade pública deve ser imprescindível e não existir alternativa de localização. Parece-nos ainda que os prejuízos para o requerente resultantes desta situação só poderão ser atenuados pela Câmara Municipal de Palmela que a criou ao emitir um alvará de loteamento em área de povoamento de sobreiro cujo abate, necessário para a implementação da obra aprovada, a legislação proteccionista daquela espécie restringe fortemente. Anexa-se ainda cópia da fotografia aérea da zona onde se assinala a área em questão, bem como das peças relevantes do processo. A superior consideração de V. Exa.» n) Em 07.08.1996, a DGF enviou ao Chefe de Gabinete do Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural o ofício nº GDG/491/96, tendo por assunto “Projecto de Resolução de Conselho de Ministros que ratifica o PDM de Palmela”, do seguinte teor: Em resposta ao solicitado sobre o assunto em epígrafe cumpre-nos informar que: Os serviços do ex-Instituto Florestal não tiveram qualquer intervenção directa na elaboração do PDM de Palmela, não tendo integrado a respectiva Comissão Técnica de Acompanhamento (CTA). Ao analisar o parecer de 3 de Abril de 1995 da CTA referida, estranha-se que o Despacho Conjunto dos Secretários de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território e da Agricultura, de 11 de Julho de 1991, publicado a 26 de Julho de 1991, que respeita à integração das direcções regionais da agricultura e dos serviços florestais nas CTA, tenha servido de justificação para a inclusão na CTA do PDM de Palmela do Instituto da Conservação da Natureza (ex-SNPRCN), cuja esfera de competências é substancialmente diferente da dos serviços florestais. Por ofício de 30 de Janeiro de 1996 e na sequência de uma reunião com o Presidente da CTA, o ex- Instituto Florestal deu conhecimento do seu parecer favorável ao PDM de Palmela. Analisados os documentos fundamentais deste PDM agora presentes para análise, com excepção da planta actualizada de condicionantes, verifica-se que existe apenas a necessidade de sublinhar que o disposto nos artº18º (“ Espaços Florestais”), 19º (“Espaços agro-florestais - categoria I”), 20º ( Espaços agro-florestais categoria II), 21º (Espaços agro-florestais - categoria III) e 22º (Espaços naturais), terá que ser conjugado com a legislação florestal em vigor, nomeadamente a relativa à protecção do montado de sobro ( Decretos lei nº172/88 de 16 de Maio e 266/95 de 18 de Outubro) e ao regime de aprovação de acções de arborização com recurso a espécies florestais de rápido crescimento (Decretos lei nº175/88 de 17 de Maio e 139/89 de 28 de Abril; Portarias nº 513/89 de 6 de Julho e 528/89 de 11 de Julho). Face ao exposto, a Direcção-Geral das Florestas é de parecer favorável à ratificação do PDM de Palmela, devendo ser feita referência no texto da resolução do Conselho de Ministros a necessidade de observância da legislação florestal em vigor. A Comissão Técnica de Acompanhamento do PDM de Palmela, composta por um representante de cada um dos seguintes organismos, COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DA REGIÃO DE LISBOA E VALE DO TEJO; DIRECÇÃO GERAL DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DESENVOLVIMENTO URBANO, JUNTA AUTÓNOMA DAS ESTRADAS, DIRECÇÃO REGIONAL DE AGRICULTURA DO RIBATEJO E OESTE; DIRECÇÃO GERAL DE TRANSPORTES TERRESTRES, PARQUE NATURAL DA ARRÁBIDA/RESERVA NATURAL DO ESTUÁRIO DO SADO, DIRECÇÃO REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS DE LISBOA E VALE DO TEJO, emitiu em 19.02.1996, parecer favorável ao envio da proposta do PDM à Assembleia da República, para aprovação. Antes da data referida em h), a A. não foi informada pela CMP de que o abate de sobreiros implicava autorização prévia da DGF. À A. foi concedido um empréstimo pelo …… no montante de Esc. 250.000.000$00. O prédio referido em c) acha-se situado, no PDM de Palmela, na zona de expansão de média densidade (H-2) do núcleo urbano de ……. A A. não impugnou o acto referido supra em l). Antes de 28.03.96 (data de aprovação do PDM de Palmela) e de 10.04.97 (data da ratificação do PDM de Palmela), o R. Município tinha conhecimento da existência de uma mancha de sobreiros em ……, abrangendo o terreno referido em c). Desde Abril de 1999 que a actividade da A. se circunscreveu, unicamente, ao desenvolvimento da operação de loteamento para o terreno referido em c). A impossibilidade de concretizar o loteamento impediu a A. de vender o terreno em lotes, arrecadando um montante superior ao custo do terreno e despesas que efectuou. A impossibilidade de abate dos sobreiros existentes no prédio referido em c), retira-lhe qualquer aptidão construtiva. Devido a isso tal terreno tem o valor de € 14.218,25. O empréstimo referido em q) foi utilizado para pagar o preço referido em d) e posteriores custos da operação de loteamento. As despesas e encargos de contratação e juros ascenderam a € 147.472,86. A Autora obteve os seguintes empréstimos dos seus sócios: Em 21.03.2001, a sócia D…… emprestou à Autora a quantia de 4.500.000$00, vencendo juros à taxa Euribor a 3 meses, acrescida de 2%; Em 22.03.01, o sócio E…… emprestou à Autora a quantia de 500.000$00, vencendo juros à taxa Euribor a 3 meses, acrescida de 2%; Em 19.06.01, a sócia D…… emprestou à Autora a quantia de 2.250.000$00, vencendo juros à taxa Euribor a 3 meses, acrescida de 2%; Em 21.06.01, o sócio E…… emprestou à Autora a quantia de 250.000$00, vencendo juros à taxa Euribor a 3 meses, acrescida de 2%; Em 20.09.01, o sócio E…… emprestou à Autora a quantia de 500.000$00, vencendo juros à taxa de Euribor a 3 meses, acrescida 2%; Em 20.12.2001, a sócia D…… emprestou à Autora a quantia de 4.050.000$00, vencendo juros à taxa Euribor a 3 meses, acrescida de 2%; Em 20.12.2001, o sócio E…… emprestou à Autora a quantia de 450.000$00, vencendo juros à taxa Euribor a 3 meses, acrescida de 2%; Em 07.02.2002, a sócia D…… emprestou à Autora a quantia de € 3.150, vencendo juros à taxa Euribor a 3 meses, acrescida de 2%; Em 07.02.2002, o sócio E…… emprestou à A. a quantia de € 350, vencendo juros à taxa Euribor a 3 meses, acrescida de 2%; Em 20.03.2002, a sócia D…… emprestou à Autora a quantia de € 18.000, vencendo juros à taxa Euribor a 3 meses, acrescida de 1,5%; Em 20.03.2002, o sócio E…… emprestou à Autora a quantia de € 2000, vencendo juros à taxa Euribor a 3 meses, acrescida de 1,5%; Em 19.04.2002, o sócio E…… emprestou à Autora a quantia de € 1.122.295,27, vencendo juros à taxa Euribor a 3 meses, acrescida de 1,5%; Em 19.04.2002, o sócio E…… emprestou à Autora a quantia de € 124.699,47, vencendo juros à taxa Euribor a 3 meses, acrescida de 1,5%; Em 15.05.02, o sócio E…… emprestou à Autora a quantia de €1.250, vencendo juros à taxa Euribor a 3 meses, acrescida de 1,5%; Em 31.05.02, a sócia D…… emprestou à Autora a quantia de € 11.250, vencendo juros à taxa Euribor a 3 meses, acrescida de 1,5%; Em 02.09.03, a sócia D…… emprestou à Autora a quantia de € 6.300, vencendo juros à taxa Euribor a 3 meses, acrescido de 1%; Em 03.09.03, o sócio E…… emprestou à Autora a quantia de €700, vencendo juros à taxa Euribor a 3 meses, acrescida de 1%; Em 07.06.04, a sócia D…… emprestou à Autora a quantia de € 7.200, vencendo juros à taxa Euribor a 12 meses; Em 07.06.04, o sócio E…… emprestou à Autora a quantia de €800, vencendo juros à taxa Euribor a 12 meses. As quantias de € 124.699,47 e € 1.122.295,27 entregues respectivamente pelos sócios E…… e D……, em 19.04.02, destinaram-se a liquidar a totalidade do financiamento contraído anteriormente pela Autora junto do ……, referido em q). A Autora e os respectivos sócios acordaram por contratos de 30.06.02, alterar, com efeitos retroactivos, para 1% (um por cento) o valor de todos os spreads dos contratos de suprimento, a acrescer à taxa de Euribor a três meses. Em 01.01.04, a sócia da A. D…… e a Autora acordaram revogar todos os contratos de suprimento anteriores e que o saldo naquela data dos suprimentos efectuados pela D……, no montante de € 1.237.311,35, venceria daí em diante juros à taxa Euribor a 12 meses sem qualquer spread adicional. Em 01.01.04, o sócio E…… e a Autora acordaram revogar todos os contratos de suprimento anteriores e que o saldo naquela data dos suprimentos efectuados pelo E……, no montante de € 137.479,03, venceria daí em diante juros à taxa Euribor a 12 meses sem qualquer spread adicional. Para a realização dos projectos técnicos que instruíram o processo de loteamento junto da Câmara Municipal de Palmela, a Autora contratou os serviços da empresa F……, cujos honorários globais ascenderam a € 43.495,18, acrescidos de IVA à taxa legal, dos quais até 21.06.04, a Autora pagou o montante total de € 47.948,37, incluindo IVA. Para além dos serviços da F……, a Autora ainda teve de pagar € 525,23 à G……, referente à elaboração de um levantamento topográfico dos sobreiros existentes no seu prédio em ……. A Sociedade de Advogados “ H…… ” emitiu a favor da A. uma factura relativa a um parecer no valor de € 2.925,00, IVA incluído. A A. suportou, desde Maio de 1999 a 21.06.2005, todos encargos correntes necessários ao seu normal funcionamento, a saber: as retribuições da gerência; as remunerações de serviços externos de contabilidade; as contribuições para a Segurança Social e demais impostos e taxas, os emolumentos notariais e registais, despesas administrativas, etc… O normal desenvolvimento da actividade da Autora é assegurado através do gerente executivo E……, a quem coube todo o trabalho de coordenação da operação de loteamento. Pelo desempenho das funções de gerência na Autora, E…… auferiu, desde Maio de 1999 até 21.06.05, as retribuições líquidas totais de € 27.858,73. Acrescidas de contribuições para a Segurança Social no valor total de € 10.273,47. Em 01.02.02, o gerente E…… aceitou deixar de auferir qualquer remuneração pela gerência da Autora. A I…… facturou à A., a título de prestação de serviços contabilísticos até 21.06.2005, a quantia de € 11.773,93. A Autora gastou na aquisição de artigos de papelaria, consumíveis para material informático, reparações de equipamento informático ao serviço da firma, um montante global que, em 21.06.05, ascendia a €301,54. A Autora pagou de IRC dos anos de 1999 a 2005 a quantia total de € 6.908,37. A Autora despendeu em emolumentos notariais, registais e outros análogos, um valor que em 21.06.2005 ascendia ao montante global de € 383,94. A Autora poderia ter depositado em instituição bancária todas as quantias em dinheiro que lhe foram dadas em financiamento pelos sócios e pelo ……, na data das respectivas entregas, pelo prazo de um ano e com uma taxa de juros de igual à taxa Euribor a 12 meses. E poderia ir sucessivamente renovando tais depósitos com o capital e os juros entretanto vencidos. A Autora suportará até Junho de 2008, € 110.000,00, relativamente aos encargos financeiros decorrentes dos actuais e futuros suprimentos dos sócios. E € 3.042,54, relativamente aos honorários ainda em dívida a projectistas. A A. suportará quantia não concretamente apurada relativa aos honorários da empresa de contabilidade para processar e organizar toda a documentação contabilístico-fiscal da firma, devidos até Junho de 2008. A A. suportará quantia não concretamente apurada relativa a IRC e demais impostos, devidos até Junho de 2008. A A. até Junho de 2008, suportou quantia não concretamente apurada relativamente a outras despesas correntes, necessárias à subsistência da firma. A A. suportará quantia não concretamente apurada relativamente a juros que se venham a vencer no futuro. É possível edificar fogos em número concretamente não apurado mas não superior a seis, dispersos pelas áreas do prédio referido em c) onde existem clareiras sem sobreiros. Quanto à requerida rectificação da alínea zz) : A Autora, ora recorrente, veio requerer, no final do corpo das suas alegações de recurso, a fls. 1228, embora não o tivesse levado às conclusões, que seja rectificado, ao abrigo do artº667º do CPC , o lapso material da alínea zz) da Matéria de Facto, a fls.1177 (agora fls. 1577) da sentença, passando aí a constar que “ É possível edificar fogos em número concretamente não apurado mas não superior a quatro .» Alega a Autora que a matéria levada à dita alínea, quando ali se refere que « É possível edificar fogos em número concretamente não apurado mas não superior a seis », se mostra desconforme com o que consta a fls. 1452 da resposta à matéria dos quesitos 4º e 34º da base instrutória, onde se refere que não é possível construir fogos em número superior a “4” e com o que consta, expressamente, a fls.1455 da fundamentação à resposta aos mesmos quesitos 4º e 34º, onde se refere que “ foram unânimes os depoimentos das testemunhas inquiridas a esta matéria, que apenas divergiram quanto ao número que seria possível construir, entre três e quatro ». Ora, confirmando-se que da resposta aos quesitos 4º e 34º e respectiva fundamentação consta o que vem alegado pela recorrente e, portanto, que não era possível construir naquele prédio fogos em número superior a 4 (e não 6, como consta da alínea zz) da matéria de facto) e nada mais sendo referido na fundamentação das respostas aos quesitos que contrarie essa afirmação, é manifesto o lapso havido na alínea zz) do probatório supra, pelo que se rectifica, ao abrigo dos artº666 , nº2 e 667º , nº2 do CPC ex vi artº102º da LPTA, devendo tal alínea passar a ter a seguinte redacção: zz) É possível edificar fogos em número concretamente não apurado mas não superior a quatro , dispersos pelas áreas do prédio referidos em c) onde existem clareiras sem sobreiros. A restante matéria de facto, levada ao probatório da sentença recorrida e supra transcrita, não se mostra impugnada por qualquer das partes. III - O DIREITO 1. Começaremos por apreciar o recurso interposto da sentença, já que a apreciação do recurso interposto do despacho interlocutório que indeferiu a prova pericial ficará prejudicada se a sentença for de manter. A Autora, ora recorrente, veio instaurar contra os RR Município de Palmela e Estado Português a presente acção de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos , pedindo a condenação solidária dos RR no pagamento de uma indemnização de € 1.943.080,76, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a condenação até efectivo pagamento. Alegou para o efeito na petição inicial e, em síntese, que adquiriu o prédio rústico, identificado nos autos, em 1999, na convicção de que podia nele construir de acordo com os índices previstos no PDM de Palmela, então em vigor, o que foi inviabilizado pela recusa, pela DGF, em autorizar o abate de 142 sobreiros nele existentes, pelo que considera que os RR, ao terem, o primeiro, elaborado e aprovado e o segundo, ratificado, o PDM de Palmela , em contradição com a legislação de protecção do montado de sobro , então em vigor, mais precisamente o artº3º do DL 11/97 , de 14.01, na parte em que aquele PDM classifica a área da povoação de …… do concelho de Palmela, como «área urbanizável de densidade média – tipo H2» , onde o referido prédio se encontra integrado, actuaram de forma ilícita e culposa e violaram o princípio da boa fé, na vertente da tutela da confiança legítima , causando à Autora os danos peticionados . Ambos os RR sustentaram a improcedência da acção, nas respectivas contestações, defendendo, por um lado, que não ocorre qualquer violação, pelo PDM, do regime legal de protecção de sobreiros, já que, em síntese, o facto de um prédio se situar numa área classificada como urbanizável não significa que não possam haver condicionantes à construção nesse concreto prédio impostas por força da lei e, por outro lado, também não ocorre violação do princípio da boa fé, na vertente da confiança legítima, já que o adquirente do prédio não pode desconhecer a lei sendo que quando a Autora adquiriu o referido prédio estava em vigor o regime de protecção de sobreiros consagrado no DL 11/97 , e o loteamento do mesmo ficou condicionado à obtenção de autorização para o abate dos sobreiros eventualmente necessário para proceder à operação urbanística aprovada, não tendo a Autora impugnado contenciosamente nem o acto de licenciamento do loteamento, nem a posterior recusa, pela DGF, daquela requerida autorização. 2. A sentença recorrida julgou a acção improcedente, com os fundamentos que aqui se sintetizam: Em primeiro lugar, salientou que o regime que resulta de um PDM, que tem natureza regulamentar , não se pode sobrepor às normas legais destinadas à protecção do sobreiro, pelo que a eventual conflitualidade existente entre eles, não pode deixar de ser decidida a favor da lei, tendo em conta o seu superior grau de dignidade formal e material (artº115º, nº5 da CRP). De qualquer modo e, no caso, não existiria sequer qualquer conflitualidade entre a norma do PDM de Palmela que classifica o aglomerado de ……, onde se situa o prédio adquirido pela Autora, como “ Área de Expansão de Média Densidade do tipo H2 ” e a legislação de protecção do montado de sobro, em vigor à data em que a Autora adquiriu o referido prédio, o DL 11/97 , de 14.01, que impõe, no seu artº3º, a prévia autorização da DGF para o corte ou arranque de sobreiros . E isto porque, em síntese, por um lado, este último diploma legal não veda a urbanização das áreas abrangidas pela protecção do sobreiro, apenas condiciona o seu abate a autorização da DGF e aos fins previstos no citado preceito legal e, por outro lado, a lei não impõe aos PDM que especifiquem todos os terrenos onde existem sobreiros, pelo que é a partir da lei de protecção de sobreiros, que prevalece sobre o PDM, que se pode aferir a aptidão construtiva de um terreno onde existam essas árvores, constituindo as suas disposições proibitivas ou condicionantes do seu abate standards urbanísticos de aplicação imediata, quer haja ou não plano de gestão territorial, pelo que têm como destinatário os proprietários dos terrenos e não os municípios, já que a protecção de sobreiros é assegurada em exclusivo pela Administração Central. Em segundo lugar, a Autora não podia desconhecer, quando adquiriu o prédio em causa, que estava em vigor a lei de proibição de abate de sobreiros, pelo que ao adquirir um prédio onerado com essa limitação a autora não podia pretender obter, em termos de aptidão construtiva para o mesmo, mais do que resultava da aplicação das normas legais e regulamentares pertinentes. Donde conclui que a actuação dos RR, consubstanciada na aprovação e ratificação do PDM de Palmela não é ilícita, como também o não é a actuação do R Município ao condicionar o licenciamento do loteamento à obtenção de autorização, pela DGF, do necessário abate de sobreiros, exigida pela legislação em vigor à data da aquisição, e, por isso, não pode ser fonte de indemnização por responsabilidade civil extracontratual, a que, de resto, sempre faltaria o nexo causal entre aqueles actos e os danos peticionados. 3. A recorrente não se conforma com o assim decidido, pelas razões que sintetizou nas conclusões das alegações de recurso, supra transcritas em 1. Vejamos: São pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, que é a que está em causa nesta acção: o facto ilícito ( i ), a culpa ( ii ), o dano ( iii) e o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano ( iv ). Estes pressupostos são de verificação cumulativa , pelo que a não verificação de um deles, acarreta necessariamente a improcedência da acção. 3.1. Quanto à alegada ilicitude da conduta do RR e violação do princípio da boa fé, na vertente da confiança legítima (conclusões i) a v ): A Autora continua a insistir que os RR, ao elaborarem, aprovarem e ratificarem o PDM de Palmela, publicado no DR i série B nº156 de 09.07.1997 (cf. RCM nº115/97 de 09.07 e Regulamento do PDM), classificando como « área urbanizável de dimensão do tipo H2 », a área do aglomerado de ……, onde se integra o prédio rústico adquirido pela Autora em 1999, criaram na Autora, uma situação de confiança legítima quanto à utilização, para fins urbanos e nos termos previstos naquele plano, do prédio que a Autora adquiriu, pois o Governo, a Administração Central e a Administração local têm, por lei, a obrigação de assegurar que o PDM respeita as leis e os regulamentos em vigor à data da sua aprovação (preâmbulo e artsº 5º , nº1, a), 6º , nº2, e) e 16º , nº2 a) do DL 69/90 , artº23º da Lei nº48/98 , de 11.08 e artº75º , nº3, 78º , nº2 e, hoje, o 80º , nº1 do DL 380/99 ). Ora, segundo a Autora, o PDM de Palmela é incompatível e, por isso, viola a lei de protecção dos sobreiros em vigor à data da sua aprovação e ratificação (o DL 11/97 , de 14.01), pelo que é manifesta a ilicitude da actuação dos RR, por violação do princípio da boa fé, na vertente da confiança legítima , ao contribuírem para a aprovação de um PDM que indica índices de construção para o prédio da Autora que, se provou, não podem, de facto, ser atingidos, nem sequer aproximadamente ( conclusões i) a v) ). Contudo, não assiste razão à recorrente. Na verdade, o PDM de Palmela, na parte em que classifica como « área urbanizável de densidade média tipo H2 » a área do aglomerado de …… (cf. artº 6º, nº2 e 12º, nº3 do respectivo Regulamento), onde se situa o prédio adquirido pela Autora, não viola ou desrespeita a legislação de protecção do montado de sobro, então em vigor (o citado DL 11/97 ), desde logo porque estamos perante diplomas com campos de aplicação materialmente distintos. Com efeito, a referida legislação de protecção do montado de sobro não visa o ordenamento do território, mas a protecção ambiental. Tal lei não proíbe a construção em prédios onde existam sobreiros, embora a sua existência possa, de facto, constituir, face à referida legislação, uma condicionante importante à construção nesses prédios, já que se trata de uma espécie protegida e, por isso, o seu corte ou arranque carece de autorização da Direcção Geral das Florestas (cf. artº3º, nº1 do citado DL) e só pode ter lugar, para efeitos urbanísticos, « em corte de redução, quando este se destina a permitir a realização de empreendimentos de imprescindível utilidade pública ou empreendimentos agrícolas de relevante interesse para a economia nacional.» (cf. al b) do nº2 do citado artº3º). Portanto, a construção num prédio com sobreiros, inserido em área classificada no PDM como urbanizável (ou seja, em que os terrenos inseridos nessa área se destinam, predominantemente , a uso urbano), pode não ficar inviabilizada, nem sequer limitada face aos índices de construção previstos nesse plano para essa área, tudo dependendo do número de sobreiros existentes nesse prédio, da sua localização dentro do mesmo e da dimensão e finalidade da construção projectada, o que não cabe averiguar às entidades que elaboram, aprovam e ratificam um PDM, que é um instrumento de planeamento urbanístico de carácter regulamentar (cf. o artº 4º do DL 69/90 ) e, portanto, caracterizado pela generalidade e abstracção. O Regulamento do PDM, como é sabido, estabelece as orientações genérica s e os parâmetros urbanísticos a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação das áreas definidas pelo zonamento , sendo que este consiste na delimitação do território em zonas ou áreas caracterizadas pela afectação dominante dos seus solos ou pelo uso principal que nele pode ser feito. E embora o Regulamento do PDM contenha regras sobre, entre outros, o regime de edificabilidade em espaços ali considerados urbanizáveis, definindo os indicadores de ocupação nesses espaços, não cabe, naturalmente, no âmbito do PDM, dado a sua referida natureza, apreciar a situação concreta de cada terreno situado nas áreas ali classificadas como urbanizáveis, designadamente eventuais condicionantes legais, v.g. de natureza ambiental, que possam incidir sobre algum ou alguns dos prédios ali inseridos. Na verdade e como bem observa Mmo. Juiz a quo, a lei não impõe, nem tal seria viável, que no PDM fossem identificadas todas as árvores objecto de protecção legal que pudessem vir a condicionar a construção em terrenos integrados em áreas urbanizáveis do ponto de vista do ordenamento do território, desde logo porque, só face às intenções construtivas que, em concreto, vierem a ser manifestadas pelos interessados será possível saber se, efectivamente, essas árvores prejudicam a operação urbanística pretendida. Ou seja, a concreta capacidade construtiva nesses prédios só poderá ser aferida, pela Administração, caso a caso, no âmbito do competente procedimento administrativo de licenciamento, a instaurar pelos interessados nos termos da lei e, portanto, através do competente acto administrativo, não no âmbito da elaboração, aprovação e ratificação de um PDM. E, assim sendo, a existência da referida lei de protecção do montado de sobro não constituía qualquer obstáculo à aprovação e ratificação do PDM de Palmela, na parte relativa à conferida classificação, como urbanizável , da área do aglomerado de ……, onde se insere o prédio rústico adquirido pela Autora. Não ocorre, pois, pelas razões supra apontadas, a pretendida desconformidade do PDM de Palmela com a referida legislação de protecção do montado de sobro e, consequentemente, ao aprová-lo e ratificá-lo, os RR não violaram a referida lei de protecção do montado de sobro, como bem se decidiu. 3.2. Face ao anteriormente exposto, forçoso é concluir que não se mostra também violado o princípio da boa fé , na vertente da confiança legítima , pela aprovação e ratificação do referido PDM, nem pela posterior recusa, pela DGF, da autorização para o abate de sobreiros, necessária à operação urbanística projectada pela Autora e de que o respectivo licenciamento do loteamento ficou dependente. Ao aprovarem e ratificarem o PDM de Palmela, os RR não criaram, nem podiam criar, na recorrente qualquer situação de legítima confiança e, portanto, uma expectativa juridicamente fundada , e só essa merece a tutela do direito, de que aquela poderia construir o loteamento que projectou para o prédio que adquiriu e onde existia um número considerável de sobreiros, sem obter a competente autorização da DGF para o abate dos sobreiros necessário à concretização desse projecto, nos termos exigidos pela legislação de protecção do montado de sobro, então em vigor, que a recorrente não podia desconhecer. Como bem se refere na sentença recorrida, a referida legislação tem como destinatários directos os proprietários dos terrenos onde existam as espécies ali protegidas, já que se aplica em todo o território nacional, independentemente de o prédio estar ou não abrangido por um plano de ordenamento do território e sanciona esses proprietários pela sua violação, designadamente em sede contra-ordenacional (cf. artº4º, 5º e 21º do citado DL 11/97 ). Aliás, a recorrente não invoca, nem poderia invocar o desconhecimento dessa legislação e da sua prevalência sobre as normas regulamentares urbanísticas (cf. artº7º do referido DL 11/97 ), pois esse desconhecimento não lhe aproveitaria face ao artº6º do CC e, ademais, não seria sequer razoável e, por isso, compreensível, sendo a recorrente, como alegou, uma sociedade que se dedica à actividade de construção civil e promoção imobiliária (artº1º da p.i.). Por outro lado, a recorrente também não podia desconhecer que poderia, à cautela e antes de adquirir o prédio em causa, ter formulado um pedido de informação prévia junto da câmara municipal de Palmela, entidade competente para o licenciamento do pretendido loteamento, vinculando-a à respectiva decisão, pelo período e nos demais termos previstos na lei (cf. artº 7º do DL 448/91 de 29.11). E não resulta dos factos provados que o tivesse formulado. É, de resto, de algum modo, estranho que a recorrente não tenha impugnado o condicionamento, pela Câmara Municipal de Palmela, do licenciamento do pretendido loteamento à obtenção daquela autorização, nem a posterior recusa da mesma pela DGF, se entendia, como parece, que podia construir no prédio em causa, face ao PDM, sem aquela autorização. Portanto, ao adquirir o prédio em causa, não podendo desconhecer que nele existiam cerca de 200 sobreiros, nem a legislação em vigor de protecção do montado de sobro e a sua prevalência sobre os planos urbanísticos, a Autora assumiu o risco desse negócio, bem sabendo que no dito prédio necessitava da autorização da DGF, para o abate de 142 sobreiros para concretizar o loteamento por si projectado e que essa autorização só era permitida nos termos expressamente previstos na referida legislação, pelo que não pode agora pretender responsabilizar o Município de Palmela e o Estado Português, pelo risco que ela própria decidiu assumir, de a operação urbanística projectada poder ficar inviabilizada pela recusa dessa autorização. Assim e concluindo, nem o PDM de Palmela, nem o acto de licenciamento condicionado do loteamento por si projectado, lhe criou qualquer legítima expectativa, portanto, juridicamente tutelada , de que com a aprovação e ratificação do PDM de Palmela não seria cumprida a legislação sobre a protecção do montado de sobro e, consequentemente, não se verifica a pretendida violação pelos RR do princípio da boa fé, na vertente da confiança legítima , como também acertadamente se decidiu. Face a tudo o anteriormente exposto, improcedem as conclusões i) a v) das alegações de recurso da sentença e, consequentemente, não se verificando o pressuposto da ilicitude da actuação do RR em que a Autora fundamenta a acção e sendo os pressupostos da responsabilidade civil de verificação cumulativa , como se referiu, a acção terá necessariamente de naufragar, ficando, assim, prejudicada a apreciação das restantes conclusões das alegações do recurso da sentença, que é de manter, o que, por sua vez, prejudica, por inútil, a apreciação do recurso interposto do despacho interlocutório. IV- DECISÃO Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso interposto da sentença, ficando prejudicada a apreciação do recurso interposto do despacho de fls. 862 e segs. Custas pela recorrente. Lisboa, 22 de Novembro de 2011. – Fernanda Martins Xavier e Nunes (relatora) – Américo Joaquim Pires Esteves – Alberto Augusto Oliveira.