283/2023 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José Eduardo
Processo: 1160/22
ACORDAO
Acórdão Nº: 283/2023
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 1160/2022
Juízes: Assunção RaimundoGonçalo Almeida Ribeiron/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230283.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 283/2023 Processo n.º 1160/2022 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 23 de junho de 2020 que, negando provimento ao recurso, confirmou o acórdão recorrido, proferido pelo Juízo Central Criminal de Sintra, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, que decidiu, além do mais, e quanto ao ora recorrente: «x) Condenar o arguido A., como co-autor material de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, alínea d) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (…); Condenar o arguido A., como co-autor material de um crime de burla relativa a seguros, p. e p. pelo artigo 219º, n.º 1, alínea a) e n.º 4, alínea b) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (…); Em cúmulo jurídico das penas mencionadas nas alíneas x) e y), condenar o arguido A. na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão (artigo 77º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal). (…) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pela demandante B., S.A. e, em consequência, condenar o arguido/demandado (…) e condenar os arguidos/demandados (…), A. e (…), solidariamente, no pagamento à demandante da quantia de 27.000.00 € (vinte e sete mil euros); No demais julgar improcedente o pedido de indemnização civil da demandante B., S.A. contra os arguidos A. e (…), bem assim julgá-lo integralmente improcedente quanto aos restantes arguidos, os quais, consequentemente, são absolvidos do respectivo pedido». 2. Pela Decisão Sumária n.º 33/2023, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos: « 4. Volvendo ao caso dos autos, cumpre referir, em primeiro lugar, que o recorrente erige dois enunciados como objeto do recurso de constitucionalidade, a saber: «terá de considerar inconstitucional o artigo 127.° do Código do Processo Penal, quando interpretado no sentido de que o princípio da livre apreciação da prova equivale à permissão de, mesmo perante ausência de prova produzida nos autos, o Tribunal poder fazer simples uso das regras de experiência comum para considerar provados ou não provados os factos por si apreciados, ainda que com lesão para o arguido - porquanto viola os arts. 32° e 202°, n° 2 da CRP.»; «Bem como sempre se terá de considerar inconstitucional o art. 374° n°. 2 do Código do Processo Penal, quando interpretado no sentido de que, em sede de fundamentação da sentença, a exigência de indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal se basta com a mera indicação de que os factos dados como provados ou não provados resultaram da aplicação das regras de experiência comum, sem qualquer correspondência a prova produzida e ainda que daí resulte a condenação do arguido, por violar os arts. 32°, 202°, n°. 2 e 205°., n°.1 todos da CRP.». Como o Tribunal Constitucional tem sucessivamente afirmado, o objeto material do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade apenas se reporta a normas ou interpretações normativas reconduzidas a preceitos de direito ordinário, na medida em que as mesmas possam ofender a Lei Fundamental, não podendo o Tribunal Constitucional imiscuir-se no juízo de subsunção realizado pelo tribunal a quo , em sede de aplicação do direito infraconstitucional. No caso dos autos, pese embora o recorrente enuncie as questões de constitucionalidade de forma aparentemente geral e abstrata, verifica-se que apenas pretende questionar os critérios interpretativo e subsuntivo convocados pelo tribunal a quo , tentando introduzir, por via do recurso de constitucionalidade, uma sindicância do juízo decisório relativo à matéria de facto, de modo a lograr obter uma inversão do decidido no sentido de que a prova produzida não era suficiente para levar à sua condenação. Todavia, essa sindicância está, como se disse, vedada ao Tribunal Constitucional. As referidas formulações, aparentemente gerais e abstratas, mais não são que a sindicância da decisão proferida pelo tribunal a quo , sendo que apenas através delas poderia o recorrente obter o desiderato que almeja, ou seja, uma reapreciação dos elementos de prova carreados para os autos, com a subsequente conclusão de que os mesmos não permitem sustentar a sua condenação. Assim, embora, por vezes de um ponto de vista formal e aparente, seja enunciada uma “interpretação normativa”, tal é feito apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma “norma” sindicável, pretendendo-se na verdade reportar tal suposto problema de constitucionalidade, direta e imediatamente, à decisão recorrida. Como refere Lopes do Rego, «a exigência de idoneidade do objeto do recurso – ligada estreitamente ao “controlo normativo” confiado ao Tribunal Constitucional – tem uma dimensão e relevância que transcende o plano dos pressupostos “formais” ou procedimentais do recurso de fiscalização concreta, conexionando-se com a articulação de competências entre o Tribunal Constitucional e as demais ordens jurisdicionais, previstas na Lei Fundamental: é que – como é evidente – se o Tribunal Constitucional ultrapassasse o âmbito do controlo estritamente normativo que lhe está cometido, estaria a invadir as áreas de competência dos outros tribunais, nomeadamente no que se refere à interpretação do controlo infraconstitucional, à apreciação da matéria de facto e do mérito da causa, naquilo que se não prende com a estrita resolução da questão de constitucionalidade suscitada, ou se reporta, afinal, à dirimição de questões procedimentais, estranhas à tramitação do recurso de fiscalização concreta.» (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, página 107). A este respeito, afirmou também o Acórdão n.º 813/2021 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) que: «A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a uma interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente à decisão judicial radica em que, na primeira hipótese, é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade – e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações –, enquanto, na segunda hipótese, está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes face às particularidades do caso concreto. Por outro lado, não é condição suficiente da idoneidade do objeto do recurso «que a parte tenha, de um ponto de vista formal, equacionado uma questão de inconstitucionalidade de “normas” (não se limitando a impugnar diretamente a constitucionalidade de decisões judiciais e indicando ou especificando o sentido ou interpretação com que considera ter sido tomado e aplicado o preceito alegadamente violador da Constituição), já que – como advertem, quer a doutrina (Rui Medeiros, A Decisão de Inconstitucionalidade, pág. 347), quer a jurisprudência (cf. os Acórdãos n.ºs 196/91, e 551/01) –, importa prevenir os casos de “abuso” ou “ficção” do conceito de “interpretação normativa”, apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma “norma” sindicável pelo Tribunal Constitucional» (v. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 34)». Ora, como ficou supra ilustrado, em função dos termos como foram delineados os enunciados objeto do recurso pelo recorrente, ter-se-á de concluir que o respetivo objeto é inidóneo, à luz dos requisitos que decorrem do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, atenta a falta de objeto normativo do recurso, o que prejudica o conhecimento do respetivo mérito.». Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos seguintes termos (sem assinalar os sublinhados e os destacados): «A., Recorrente no âmbito do processo à margem referenciado, notificado da Decisão Sumária com o n.° 33/2023 de 16 de Janeiro de 2023, vem nos termos do disposto no artigo 78.°-A n.° 3 da Lei n.° 28/82 de 15 de Novembro (doravante, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional ou LTC), reclamar para a conferência, o que faz aduzindo os seguintes argumentos. EXMOS. JUÍZES CONSELHEIROS JUNTO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Por decisão sumária de 16 de Janeiro, o Exmo. Juiz Conselheiro Relator decidiu não conhecer o objecto do recurso de constitucionalidade interposto pelo Recorrente A., por inidoneidade do respectivo objecto. Por não se conformar com o conteúdo da decisão sumária em apreço, vem o aqui Recorrente reclamar para a conferência, conforme estatuído no n.° 3 do art. 78.°-A da LTC. Refere o Sr. Juiz Conselheiro Relator que o recurso interposto pelo Recorrente tem como fito, passando a citar, "uma sindicância do juízo decisório quanto à matéria de facto, de modo a lograr obter uma inversão do decidido no sentido de que a prova produzida não era suficiente para levar à sua condenação" - vide a douta decisão sumária ora reclamada, p.11/12, in limine . Desde já se diga que o Recorrente não concorda com o "juízo" que o Sr. Juiz Conselheiro Relator formula sobre a sua pretensão com o presente recurso de constitucionalidade. É evidente que o Recorrente não concorda com a decisão proferida pelo Tribunal a quo , no que respeita ao iter decisório e, consequentemente, quanto à decisão que dele emanou. Contudo, as questões de (in)constitucionalidade suscitadas ab initio no recurso que interpôs do Acórdão condenatório não se limitam a colocar em crise a decisão do colectivo de juízes, ao invés é suscitada a interpretação desconforme com a Constituição, pelo Tribunal recorrido, do princípio da livre apreciação da prova inserto no artigo 127° do Código de Processo Penal. Sendo a Constituição da República Portuguesa o primeiro reduto – dir-se-ia intransponível – na defesa dos direitos, liberdades e garantias dos arguidos no âmbito do processo penal, realidade em que a decisão em apreço se insere, Neste conspecto, resta ao aqui Recorrente apelar a V/ Exas. Venerandos Conselheiros do Tribunal Constitucional, a quem compete "apreciar a constitucionalidade e a ilegalidade nos termos dos artigos 277.° e seguintes da Constituição e nos da presente lei" Sendo essa apreciação feita as mais das vezes no confronto com o caso concreto, nomeadamente com a aplicação ou interpretação da Lei que o(s) julgador(es) fizeram num determinado pleito. Aliás, é consabido que todos os Tribunais, enquanto órgãos de soberania, administram a justiça em nome do povo e que, no exercício das funções que lhes são cometidas pela Lei Fundamental encontra-se a sua fiscalização em cada situação sub iudice - cfr. art. 202.° n.° 2, e 204.° da CRP. O Recorrente entende que ocorreu in casu uma flagrante violação da Lei Fundamental, na sua dimensão garantística dos direitos do Recorrente enquanto arguido, pelo Tribunal a quo . Com efeito – e não querendo revisitar na íntegra o Acórdão condenatório para além do que já se encontra exposto nas alegações e conclusões recursivas – a decisão proferida em 1ª instância estribou-se, no que respeita à formação da convicção do julgador quanto à prova produzida, em extrapolações, tudo ao abrigo do "chapéu de chuva" da livre apreciação da prova (art. 127° do CPP). Ora, é contra tal interpretação feita em 1ª instância do princípio da livre apreciação da prova (127° CPP) que o ora Recorrente se insurge. E neste aspecto, não é possível abstrair, em absoluto, da decisão concreta ou dos segmentos desta cuja sindicância se requer, por ferida de inconstitucionalidade. Desde logo - e, repita-se, não pretendendo repisar as alegações e conclusões do recurso que aqui se dão por reproduzidas - a decisão do Colectivo de Juízes, no que respeita ao "iter" decisório, maxime à convicção do julgador quanto aos factos provados, estriba-se não em concretos meios de prova que tenham sido carreados para o processo, mas numa lata (e inconstitucional) interpretação do disposto no artigo 127° CPP que se mostra desconforme com a Lei Fundamental. Sendo aliás comum a referência no Acórdão em questão às "regras da experiência comum" para suprir a ausência de prova directa sobre os factos em discussão. Ao fazê-lo, o Tribunal a quo incorreu em interpretação não conforme com a Constituição, bem como na violação do disposto nos artigos 30.° n° 3, 32.°, 202.°, n.° 2 e 205.° n.° 1 da Constituição da República Portuguesa. Dito isto, "descartar" o recurso de constitucionalidade porque se entende que o ora Recorrente pretende com este obter uma "inversão do decidido", afastando de forma liminar a possibilidade de ver analisados os respectivos fundamentos é, com o devido respeito pelo Exrno. Juiz Conselheiro, negar-lhe a Justiça Constitucional que deverá, quando todas as demais lhe falharam, repor a legalidade/constitucionalidade da decisão vertida no Acórdão sindicado. Não se verifica, assim, à luz do art. 70.°, n.°, 1, b), 2.ª parte, da LTC, a falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da presente instância e a consequente apreciação do objecto do recurso apresentado. Assim, formulam-se as seguintes - CONCLUSÕES: 1- O Ora Reclamante vem nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 78.°-A da LTC, reclamar para a Conferência da douta Decisão Sumária proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator. 2- Lê na Decisão ora reclamada que o Recorrente tem como objectivo "uma sindicância do juízo decisório quanto à matéria de facto, de modo a lograr obter uma inversão do decidido no sentido de que a prova produzida não era suficiente para levar à sua condenação" – vide a douta decisão sumária ora reclamada. 3- Ora, é evidente que o Recorrente não concorda com a decisão proferida pelo Tribunal a quo , seja no que respeita ao iter decisório, seja quanto à decisão final que dele emanou. 4- Porém, as questões de (in)constitucionalidade suscitadas no recurso que interpôs do Acórdão condenatório não se limitam a colocar em crise a decisão do colectivo de juízes, sendo suscitada a interpretação desconforme com a Constituição, feita pelo Tribunal recorrido, do princípio da livre apreciação da prova inserto no artigo 127° do Código de Processo Penal, o que se invoca em sede recursiva. 5- Sendo a Constituição da República Portuguesa o primeiro reduto na defesa dos direitos, liberdades e garantias dos arguidos no âmbito do processo penal, realidade em que a decisão em apreço se insere, 6- resta ao aqui Recorrente apelar a V/ Exas. Venerandos Conselheiros do Tribunal Constitucional, a quem compete "apreciar a constitucionalidade e a ilegalidade nos termos dos artigos 277° e seguintes da Constituição e nos da presente lei." 7- Sendo essa apreciação feita, as mais das vezes, no confronto com o caso concreto, nomeadamente com a aplicação ou interpretação da lei e da Constituição que o(s) julgador(es) fizeram num determinado pleito. 8- De resto, é consabido que todos os Tribunais, enquanto órgãos de soberania, administram a justiça em nome do povo e que, no exercício das funções que lhes são cometidas pela Lei Fundamental encontra-se a sua fiscalização em cada situação sub iudice – cfr. art. 202.° n.º 2, e 204.° da CRP. 9- O Recorrente entende que ocorreu in casu uma flagrante violação da Lei Fundamental, na sua dimensão garantística dos direitos do Recorrente enquanto arguido, pelo Tribunal a quo. 10- Com efeito – e não querendo revisitar na íntegra o Acórdão condenatório para além do que já se encontra exposto nas alegações e conclusões recursivas – a decisão proferida em 1ª instância estribou-se, no que respeita à formação da convicção do julgador quanto à prova produzida, em extrapolações, tudo ao abrigo do "chapéu de chuva" da livre apreciação da prova (art. 127° do CPP). 11- Ora, é contra tal interpretação feita em 1ª instância do princípio da livre apreciação da prova (127° CPP) que o ora Recorrente se insurge. 12- Não sendo possível abstrair, em absoluto, da decisão concreta ou dos segmentos desta cuja sindicância se requer, por ferida de inconstitucionalidade. 13- Desde logo – e, repita-se, não pretendendo repisar as alegações e conclusões do recurso que aqui se dão por reproduzidas – a decisão do Colectivo de Juízes, no que respeita ao "iter" decisório, maxime à convicção do julgador quanto aos factos provados, estriba-se não em concretos meios de prova que tenham sido carreados para o processo, mas numa lata (e inconstitucional) interpretação do disposto no artigo 127° CPP que se mostra desconforme com a Lei Fundamental. 14- Sendo aliás comum a referência no Acórdão em questão às "regras da experiência comum" para suprir a ausência de prova directa sobre os factos em discussão. 15- Ao fazê-lo, o Tribunal a quo incorreu em interpretação não conforme com a Constituição, bem como na violação do disposto nos artigos 30.° n° 3, 32.°, 202.°, n.° 2 e 205.° n.° 1 da Constituição da República Portuguesa. 16- Dito isto, "descartar" o recurso de constitucionalidade porque se entende que o ora Recorrente pretende com este obter uma "inversão do decidido", afastando de forma liminar a possibilidade de ver analisados os respectivos fundamentos é, com o devido respeito pelo Exmo. Juiz Conselheiro, negar-lhe a Justiça Constitucional que deverá, quando todas as demais lhe falharam, repor a legalidade/constitucionalidade da decisão vertida no Acórdão sindicado. 17- Não se verifica, assim, à luz do art. 70.°, n.º, 1, b), 2.ª parte, da LTC, a falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da presente instância e a consequente apreciação do objecto do recurso apresentado. Nestes termos e com o mui douto suprimento de V/ Exas., requer que se dignem admitir a presente reclamação para a Conferência e, julgando procedente o recurso de constitucionalidade apresentado, seja declarada a inconstitucionalidade do Acórdão sub judice, revogando-o nos seus precisos termos e substituindo por decisão absolutória por clara falta de evidências que não cabe ao Tribunal suprir com recurso a uma interpretação extensiva (e inconstitucional) do princípio da livre apreciação da prova, assim fazendo a habitual JUSTIÇA !». 4. O Ministério Público apresentou resposta, propugnando o indeferimento da reclamação, nos seguintes termos: «1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 33/2023, decidiu-se, para além do mais, na parte aqui relevante, não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária que, nesta parte, interpreta fiel mente a pretensão suscitada, o ora reclamante conformou o objecto do seu recurso de constitucionalidade nos seguintes termos: “[T]erá de considerar inconstitucional o artigo 127.º do Código do Processo Penal, quando interpretado no sentido de que o princípio da livre apreciação da prova equivale à permissão de, mesmo perante ausência de prova produzida nos autos, o Tribunal poder fazer simples uso das regras de experiência comum para considerar provados ou não provados os factos por si apreciados, ainda que com lesão para o arguido - porquanto viola os arts. 32º e 202º, nº 2 da CRP.»; - «Bem como sempre se terá de considerar inconstitucional o art. 374º nº. 2 do Código do Processo Penal, quando interpretado no sentido de que, em sede de fundamentação da sentença, a exigência de indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal se basta com a mera indicação de que os factos dados como provados ou não provados resultaram da aplicação das regras de experiência comum, sem qualquer correspondência a prova produzida e ainda que daí resulte a condenação do arguido, por violar os arts. 32º, 202º, nº. 2 e 205º., nº.1 todos da CRP”. 3.º Ora, perante tal formulação das questões de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia o Exm.º Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto. 4.º Na verdade, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objecto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em conteúdos de natureza normativa mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão. 5.º Com efeito, conforme foi apreendido pelo Venerando Conselheiro relator, apura-se, desde logo, no recurso interposto pelo arguido A., que “[n]o caso dos autos, pese embora o recorrente enuncie as questões de constitucionalidade de forma aparentemente geral e abstrata, verifica-se que apenas pretende questionar os critérios interpretativo e subsuntivo convocados pelo tribunal a quo, tentando introduzir, por via do recurso de constitucionalidade, uma sindicância do juízo decisório relativo à matéria de facto, de modo a lograr obter uma inversão do decidido no sentido de que a prova produzida não era suficiente para levar à sua condenação”. 6.º Ou seja, em tal objecto recursivo não se vislumbram as normas jurídicas cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e correcção da aplicação do direito ao caso concreto. 7.º A acrescer ao explanado, não deixaremos de notar que, muito embora o Tribunal da Relação de Lisboa tenha entendido não se pronunciar sobre as questões de inconstitucionalidade suscitadas pelo ora reclamante, se nos afigura que, em nenhum momento do acórdão recorrido e, substantivamente, da apreciação da prova, se poderá sustentar que as interpretações jurídicas invocadas pelo recorrente foram aplicadas como ratio decidendi da decisão recorrida. 8.º Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 33/2023, limita-se o reclamante A. a discordar, sem fundamentar, do decidido pelo Tribunal Constitucional, reiterando o seu entendimento de que a prova foi mal apreciada pelas instâncias, voltando a imputar às decisões e não a normas a desconformidade constitucional alegada, e aditando, elucidativa e contraproducentemente, que “(…) a decisão proferida em 1.ª instância estribou-se, no que respeita à formação da convicção do julgador quanto à prova produzida, em extrapolações, tudo ao abrigo do «chapéu de chuva» da livre apreciação da prova (art. 127º do CPP)”. 9.º Assim sendo, não tendo o reclamante logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida. 10.º Por força do acabado de expor, deverá a presente reclamação ser, segundo é nosso entendimento, indeferida.». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que o recorrente-reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Como supra se expôs, nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sum ária n.º 33 /2023, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com base na inidoneidade do objeto recursivo, atenta a respetiva falta de normatividade decorrente da manifesta pretensão de sindicância da própria decisão recorrida e não de normas ou interpretações normativas. O recorrente-reclamante, a este respeito, limita-se a discordar do decidido, argumentando que «as questões de (in)constitucionalidade suscitadas no recurso que interpôs do Acórdão condenatório não se limitam a colocar em crise a decisão do colectivo de juízes, sendo suscitada a interpretação desconforme com a Constituição, feita pelo Tribunal recorrido, do princípio da livre apreciação da prova inserto no artigo 127° do Código de Processo Penal, o que se invoca em sede recursiva.». Não é, porém, verdade. Com efeito, como se refere na Decisão Sumária reclamada: «(…) pese embora o recorrente enuncie as questões de constitucionalidade de forma aparentemente geral e abstrata, verifica-se que apenas pretende questionar os critérios interpretativo e subsuntivo convocados pelo tribunal a quo , tentando introduzir, por via do recurso de constitucionalidade, uma sindicância do juízo decisório relativo à matéria de facto, de modo a lograr obter uma inversão do decidido no sentido de que a prova produzida não era suficiente para levar à sua condenação. Todavia, essa sindicância está, como se disse, vedada ao Tribunal Constitucional. As referidas formulações, aparentemente gerais e abstratas, mais não são que a sindicância da decisão proferida pelo tribunal a quo , sendo que apenas através delas poderia o recorrente obter o desiderato que almeja, ou seja, uma reapreciação dos elementos de prova carreados para os autos, com a subsequente conclusão de que os mesmos não permitem sustentar a sua condenação.» De facto, sob a veste de um enunciado geral e abstrato, o recorrente-reclamante revela a intenção de sindicar a concreta decisão proferida nos autos dela eliminando o juízo decisório relativo à matéria de facto assente nas regras da experiência comum. Sucede que uma tal sindicância está subtraída ao âmbito de competências do Tribunal Constitucional, encontrando-se exclusivamente reservada aos tribunais comuns. Note-se que, ao invés do que sustenta o recorrente-reclamante, a correta enunciação de uma norma ou interpretação normativa a sujeitar ao crivo da constitucionalidade em sede de fiscalização concreta terá de ser formulada abstraindo-se da «decisão concreta ou dos segmentos desta cuja sindicância se requer» de modo a considerar-se dotada da capacidade de aplicação a um número indefinido de casos, nisso assentando as necessárias características de generalidade e abstração. Neste seguimento, o recorrente-reclamante, limitando-se a discordar da Decisão reclamada, nada alvitra que infirme as conclusões que nela se sustentaram, permanecendo, pois, intacto o vício de incumprimento do critério normativo, com autêntica vocação de generalidade e abstração, suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade. Nesta medida, não pode a pretensão do recorrente-reclamante deixar de soçobrar. 6. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III. Decis ã o Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 33/2023. Custas pelo recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Lisboa, 25 de maio de 2023 - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo - Gonçalo Almeida Ribeiro (acompanho a decisão de não conhecimento do objecto do recurso, por falta de idoneidade, embora julgue que a mesma se deve, não à falta de generalidade e abstração do enunciado no requerimento de interposição do recurso, mas à circunstância de a livre apreciação da prova ser uma prerrogativa jurisdicional cujo exercício não pode ser sindicado pelo Tribunal Constitucional).