VFundamentos de Facto
Relativamente à fixação da matéria de facto efectuada em 1ª instância o recorrente impugna o ter sido considerado como provado a facto enunciado na sentença sob o nº 17 (A ré procedeu à entrega dos cheques nos termos referidos em 7. e 10. mediante solicitação do autor) e o ter sido considerado como não provado o facto constante do quesito 9 da base instrutória (Após a devolução do cheque referido em H) e J), K… procedeu ao depósito de 10.000.000$00 em numerário numa conta da Ré no Banco…, cujo número lhe foi fornecido por uma funcionária da Ré?).
Com a formulação do quesito 9 pretendia-se que o A. provasse a realização do depósito em numerário aí referido.
O Mmº juiz a quo considerou não se ter o A. desincumbido desse ónus, dando resposta negativa a esse quesito; contra tal se insurgindo o A. por considerar ter feito a demonstração de tal facto através de prova testemunhal e documental bastante e, ainda, de presunção legal.
Na apreciação dessa questão haverá, antes de mais, de ter em conta a envolvência circunstancial do facto.
O A. utilizava os serviços de intermediação da Ré na compra e venda de acções (sendo, de acordo com os depoimentos prestados pelas testemunhas da Ré, um cliente muito activo, que realizava muitas operações e movimentava elevados valores, e considerado), sendo a liquidação das operações realizadas ao terceiro dia útil posterior através de contas bancárias de A. e R. e evidenciadas em conta corrente.
Para liquidação das suas responsabilidades o A. faz entrega à Ré de um cheque sacado por K… (no montante de 10.050.000$00, e não 10.000.000$00 como se refere na sentença recorrida, desconsiderando a correcção já determinada nos autos, impondo-se a alteração do facto nos termos do artigo 712º, nº 1, do CPC) o qual veio devolvido por falta de provisão.
K… resgatou esse cheque junto da R. mediante a entrega de 50.000$00 em numerário e um outro cheque sacado por W… no montante de 10.000.000$00 (conforme alegado nos artigos 14 e 15 da contestação e da réplica e referido pelas testemunhas, designadamente a testemunha X… que refere ter ocorrido substituição de cheques e não tanto como descrito na enunciação dos factos, impondo-se a correspondente alteração nos termos do artº 712º, nº 1, do CPC).
Esses movimentos foram evidenciados, a crédito, na conta corrente do A. junto da Ré (conforme alegado no artigo 16º da réplica e consta do extracto de conta corrente junto a fls 563 e seguintes, impondo-se a inclusão desse facto, por relevante, no elenco dos factos provados ao abrigo do disposto no artº 712º, nº 1, do CPC).
O segundo cheque foi igualmente devolvido por falta de provisão tendo então K… comparecido nas instalações da R. onde lhe foi entregue o referido cheque, tendo o mesmo pago as despesas de devolução do mesmo.
E é neste contexto que se discutiu se a entrega dos cheques foi feita a solicitação do A. e se a entrega do segundo cheque teve como contrapartida um depósito em numerário em montante equivalente em conta bancária da Ré.
Constatada a devolução dos cheques, e porque a entrega deste visava o crédito do A. junto da R., foi contactado o A. (conforme resulta do alegado nos artigos 13 e 18 da contestação e 14 e 17 da réplica). E da actuação posterior de K…, corroborada pela totalidade dos depoimentos prestados pelos, à data, funcionários da R., depreende-se que o A. terá contactado (como alega nos referidos artigos da réplica) com K… exigindo deste a regularização da situação e terá informado os serviços da R. dessa situação (pois só assim se compreende que estes tenham tratado do assunto com o referido K…, compativelmente, aliás, com os dados da experiência comum de vida). E esse comportamento trás implícita, face aos mesmos dados da experiência comum de vida, a possibilidade de, mediante a regularização da situação, entrega do cheque devolvido como quitação (‘resgate do cheque’, como se disse em audiência) dessa mesma regularização. E é apenas até aqui que, em nosso modo de ver, os autos permitem ir em termos de conclusão factual; nada permite concluir pela expressa solicitação de entrega, ademais incondicional, dos cheques.
É certo que várias testemunhas afirmam ter a entrega dos cheques sido expressamente solicitada, mas a sua razão de ciência é de que tal facto lhes terá sido comunicado pelos seus colegas do Porto: ou seja, é um testemunho de ouvir dizer, e as forma e circunstâncias como descrevem tal comunicação, mais não permite que o acima enunciado. Relativamente às duas testemunhas que lidaram directamente com o A. (X… e Y…, não só do seu depoimento não é afirmado um expresso pedido de entrega incondicional, como tal é patentemente contrariado pelo seu padrão comportamental de terem procedido à entrega (‘substituição’ na expressão utilizada) do primeiro cheque mediante a entrega de meios de pagamento de igual valor.
Conclui-se, pois, pela inexistência de fundamento bastante para a resposta positiva ao quesito 10, havendo lugar à alteração da matéria de facto em conformidade, de acordo com o disposto no artº 712º, nº1, do CPC.
No que concerne à eventual regularização do segundo cheque mediante um depósito em numerário foram proferidos dois testemunhos fundamentais: o de K… e o de Z…; ambos com interesse directo no desfecho da causa, o primeiro como responsável pelo pagamento da quantia titulada pelos cheques, a segunda enquanto funcionária da Ré que procedeu à entrega incondicional do segundo cheque.
O primeiro afirmou, de forma circunstanciada, ter-se deslocado às instalações da R. em Lisboa com vista à regularização do cheque contactou com a segunda que lhe não aceitou a substituição do cheque por dois outros cheques exigindo depósito em numerário, pelo que, depois de proceder ao levantamento de dois cheques que consigo trazia, efectuou um depósito em numerário (de forma manual em virtude da sua recusa em assinar declaração de origem do dinheiro) na conta da R. do Banco… (cujo número lhe foi comunicado por aquela) e regressado às instalações da R. entregou a Z… o correspondente talão de depósito e 1.340$00 referentes às despesas de devolução (entretanto solicitados) mediante o que aquela lhe devolveu o cheque e cópia do talão de depósito, cópia esta que entregou ao A., dando-lhe conta da regularização da situação.
Por seu turno Z…, corroborando que recebeu K… nas instalações da Ré em Lisboa, afirma, numa primeira sessão de julgamento, que só esteve com ele uma vez, em que lhe foi entregue a quantia correspondente às despesas de devolução, e que fez entrega do cheque a K…, bem como do número da conta da R. no Banco… para que ele lá fosse depositar a quantia em causa; numa outra sessão afirmou, por seu turno, que recebeu o talão comprovativo do depósito do correspondente às despesas de devolução em conta cujo número forneceu, mas logo negou que o K… a tivesse contactado duas vezes, logo afirmando estar confusa sobre se lhe foi entregue um talão ou o dinheiro (embora sempre afirmasse, em ambas as sessões, que nunca aceitavam dinheiro dos clientes).
Em termos de experiência comum de vida é sabido que os movimentos bancários são evidenciados por documento e, consequentemente, a realização de um depósito comprova-se pela exibição do respectivo talão de depósito (ou documento bancário onde tal operação se encontre documentada) não havendo uma predisposição intelectual para fundar uma convicção de tal facto na simples prova testemunhal, e em particular pelo simples testemunho do apresentante.
Mas o caso concreto em análise apresenta aspectos peculiares.
Com efeito a versão apresentada pela testemunha K… é conforme ao que todos esperavam dela – que fizesse um depósito bancário – e, curiosamente, os que negam a realização de tal depósito têm um comportamento que só se compreende com e só é adequado à sua realização, a saber, entregam o cheque que titulava a obrigação de proceder ao pagamento de tal quantia e mantêm a mesma quantia creditada na conta do A. durante largos meses sem qualquer reacção.
A propósito desta última consideração importa relembrar que havia sido creditado ao A., em 14JAN, a quantia de 10.000.000$00 com a entrega do segundo cheque e que só em 25SET foi debitada a devolução do cheque. E, por outro lado, do depoimento das testemunhas da Ré não resulta que, depois da deslocação de K… às suas instalações, tenham realizado qualquer contacto junto do A. no sentido de afirmar a existência de qualquer quantia em dívida por parte deste. As referidas testemunhas referem que terão feito sentir aos seus colegas do Porto a necessidade de obterem a regularização da situação junto do A. sem que haja notícia de qualquer contacto nesse sentido. Em particular a testemunha V… acaba por reconhecer que só falou directamente com o A. sobre a questão pouco antes do final do ano. Sendo certo, porém, que o A. confessa ter sido contactado em JUN (cf. artigo 20 da réplica e documento de fls 37).
Donde se concluir, como alegado, que durante esse período a R. nada disse sobre a eventual dívida de 10.000.000$00 ao A., impondo-se a inclusão desse facto, nos termos do artº 712º, nº 1, do CPC.
Por outro lado, se é certo que com a devolução dos cheques se mantinha uma dívida pré-existente do A. para com a R., o certo é que o cheque titulava em si uma outra dívida de igual montante (que se destinava, aliás, ao pagamento, efectuado por terceiro, daquela outra dívida). Ao proceder voluntariamente (mesmo que tivesse havido solicitação prévia por banda do A., sendo a R. legítima portadora do cheque não estava adstrita às solicitações do A. dependendo o seu comportamento exclusivamente da sua vontade) à entrega desse mesmo título de crédito a K… a R. faz presumir, nos termos prescritos no artº 786º, nº 3, do CCiv, a liberação do devedor e, em consequência produzidos os efeitos que se visavam com a entrega de tal cheque – um crédito de 10.000.000$00 a favor do A. na sua conta junto da R.
Não sendo invocável, como o faz a R., um reconhecimento dessa dívida pelo A. através da sua carta de autorização de compensação da mesma com o crédito da venda de determinadas acções. Essa declaração, como dos seus próprios termos resulta, é uma mera autorização para operações contabilísticas na conta corrente para evitar a ocorrência de uma situação de indisponibilidade de valores mobiliários por banda do A., provocada por poderes de facto da R., e que esta ameaçara concretizar (a administração pressionou o cliente para pagar, no dizer da testemunha Z…), deixando em aberto a resolução do diferendo surgido. É uma declaração sob reserva a que não pode ser atribuído qualquer carácter confessório ou de transacção.
Afigura-se-nos, pois, que face aos depoimentos produzidos em conjugação com o evidenciado pela conta corrente e a presunção derivada da entrega do cheque, haver fundamento probatório bastante para fundar um juízo de certeza jurídica relativamente à realização do depósito em numerário, respondendo afirmativamente ao quesito 9 e, consequentemente, respondendo afirmativamente ao referido quesito, alterando a matéria de facto em conformidade.
Termos em que se fixa a seguinte matéria de facto:
1 – A ré é uma sociedade que se dedica à actividade de intermediação em valores mobiliários;
2 – O autor recorre aos serviços da ré desde 6 de Fevereiro de 1999 para a compra e venda em bolsa de valores mobiliários;
3 – O autor possui na ré a conta/dossier nº 44.233 onde são lançados a crédito e a débito os movimentos efectuados, nomeadamente, os resultantes de instruções que aquele foi dando a esta desde a data referida em 1., para a realização de operações sobre valores mobiliários;
4 – No dia 3 de Outubro de 2000 o autor deu ordem de venda de 5.000 acções da Portugal Telecom, ao preço de 11,82 €, cujo valor global em escudos é de 11.822.063$00;
5 – Em 11 de Janeiro de 2000 foi entregue à ré, para liquidação de responsabilidades do autor, por compras e vendas realizadas por este através daquela, um cheque de K… sacado sobre o xxxxxxx, no montante de 10.050.000$00;
6Tal cheque foi devolvido por falta de provisão;
7 – Na sequência do que a ré entregou tal cheque a K…;
8 – Mediante a entrega à ré um outro cheque no valor de 10.000.000$00, sacado por W… sobre o Banco xxxxxxx e de 50.000$00 em numerário, para crédito do autor junto ré;
8A – Esses factos foram evidenciados, a crédito e com data de 14JAN2000, na conta do A. identificada em 3.;
9 – O cheque referido em 8. foi igualmente devolvido por falta de provisão;
10 – Após o que a ré entregou tal cheque a K…;
11 – Na sequência do referido em 5. a 10., no dia 25.09.2000 a ré lançou a débito na conta do autor referida em 3., a quantia de 10.000.000$00, com a seguinte descrição: “O cheque devolvido dia 18/1/2000 nunca voltou a ser depositado”;
12 – Após ter creditado o valor global indicado em 4. na conta do autor identificada em 3., a ré fez sua a quantia de 10.000.000 para liquidação das responsabilidades daquele para com esta, referidas em 5.;
13 – Em 19 de Dezembro de 2000 o autor, através do seu advogado, enviou à ré a carta cuja cópia se encontra a fls. 42, da qual consta, além do mais, o seguinte:
«Em 25/9/2000 foi debitado na conta/dossier do m/ constituinte nessa instituição a quantia de Esc. 10.000.000$00 com a seguinte descrição:
“cheque devolvido dia 18/1/2000 nunca voltou a ser depositado”.
O movimento em causa vem referenciado com o nº de documento F/2000092500017.
Fui mandatado pela m/ constituinte para proceder judicialmente contra o subscritor do cheque devolvido, pelo que tenho necessidade do o ter em meu poder.
Deste modo, venho solicitar a V. Exas. o favor de me enviarem o referido cheque»;
14 – O autor teve conhecimento que o cheque referido na carta mencionada em 13. era no valor de 10.000.000$00, sacado por W… sobre uma conta de que este era titular na agência de xxxxx do Banco xxxxx;
15 – No âmbito dos serviços referidos em 2. a ré procede à intermediação, por conta do autor, em operações sobre valores mobiliários, nomeadamente compras e vendas;
16 – O autor enviou ao réu uma carta datada de 09.10.2000, cuja cópia se encontra a fls. 37 a 39, da qual consta, além do mais, o seguinte: “Uma vez que o Sr. Dr. xxxxx acedeu que até segunda-feira tivesse uma resposta a dar ao Sr. xxxxx e que colaborariam comigo em termos de facultar cópia do cheque devolvido e em tribunal testemunhariam toda a verdade dessa situação, se forem chamados a testemunhar em processo que irei accionar contra K…, e face à ameaça de cativarem todos os meus títulos, sem possibilidade de os vender, o que me traria graves problemas financeiros, pois tenho diversos empréstimos a decorrer, acedo a que retirem da minha liquidação financeira do dia 9 do corrente mês os 10.000.000$00, mas que me seja passada declaração de nada dever à R…, e mencionar nessa declaração qual o motivo dessa movimentação”;
17 – desde 19JAN2000 até JUN do mesmo ano, a R. nada disse ao A. sobre a existência de uma dívida de 10.000.000$00;
18 - Após a devolução do cheque referido em 8. e 10., K… procedeu ao depósito de 10.000.000$00 em numerário numa conta da Ré no Banco…, cujo número lhe foi fornecido por uma funcionária da Ré.