0821/22.3BEALM.CS1.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva
Processo: 0821/22.3BEALM.CS1.SA1
Acórdão
Descritores: Apreciação preliminar, Revista, Emprego público, Regime disciplinar
Recorrente: Ministério da Justiça
Recorridos: Aa
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36196
Nr Documento: SA1202610150821/22
Juízes: Ana Celeste Catarrilhas Silva Evans de CarvalhoPedro Marchão Marques
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/94f306bcdfa23c5180258e92003e56eb
Sumário
Justifica-se admitir a revista para apreciar a questão de saber se, e em que condições, a exclusão da amnistia prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea k), da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, depende de a infracção disciplinar constituir também crime excluído da amnistia, ou se abrange igualmente infracções sem relevância penal autónoma, designadamente infracções omissivas de membros das forças policiais e de segurança consistentes na falta de comunicação e registo de tratamentos degradantes infligidos por terceiros a cidadãos sob custódia do serviço, atenta a relevância jurídica e social da questão, a sua capacidade de expansão e a ausência de pronúncia deste Supremo Tribunal sobre ela.
Texto
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo AA , com os sinais dos autos, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada acção administrativa contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA , pedindo a anulação da decisão do Ministro da Administração Interna, de 31 de Agosto de 2022, que, no processo disciplinar n.º ...20, lhe aplicou a sanção disciplinar de suspensão por 50 dias, suspensa na sua execução pelo período de um ano, por violação dos deveres de prossecução do interesse público e de zelo. Segundo o relatório final do processo disciplinar, cujo teor foi dado como provado, a infracção consistiu na falta de reporte ao superior hierárquico, e de registo no Relatório de Ocorrências, da situação com que o Autor se deparou, em 12 de Março de 2020, nas instalações do SEF no Aeroporto de Lisboa, onde o cidadão BB se encontrava imobilizado com fita-adesiva, sujeito a um tratamento degradante e atentatório da dignidade da pessoa humana. Por sentença de 26 de Janeiro de 2026, o TAF de Almada declarou amnistiadas as infracções disciplinares em causa, ao abrigo da Lei n.º 38-A/2023 , de 2 de Agosto (Lei da Amnistia), e julgou extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, com a seguinte fundamentação: «Deste quadro factual resulta que estamos perante infrações disciplinares ocorridas antes do dia 19 de junho de 2023, que não configuram simultaneamente ilícitos penais e relativamente às quais não foi aplicada sanção superior a suspensão, pelo que se encontram reunidos os requisitos legais estabelecidos nos artigos 2.º, n.º 2, alínea b), e 6.º da Lei da Amnistia de que depende a aplicabilidade do regime de amnistia» O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - que passou a ter legitimidade passiva nos autos, em virtude da transição do Autor para a Polícia Judiciária - interpôs recurso de apelação para o Tribunal Central Administrativo Sul, sustentando que a infracção estava excluída da amnistia pelo artigo 7.º, n.º 1, alínea k), da Lei da Amnistia. Por acórdão de 21 de Maio de 2026, o TCA Sul negou provimento ao recurso e confirmou, com diferente fundamentação, a sentença recorrida, nos seguintes termos: Por conseguinte, a exclusão da aplicação da amnistia prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 38-A/2023 , de 2/8 (Lei da Amnistia), só é susceptível de abranger as penas meramente disciplinares, quando a infracção disciplinar constitua simultaneamente um ilícito penal não amnistiado, como se concluiu no acórdão deste TCA Sul, de 13-2-2025, proferido no âmbito do processo n.º 1597/20.4BELSB , acima referido. Ou seja, só se a conduta com relevância disciplinar for susceptível de integrar, também, a prática de um dos crimes elencados nas diversas alíneas do artigo 7.º da Lei n.º 38-A/2023 é que a amnistia não se aplica, independentemente da moldura sancionatória aplicável à mesma. No caso presente, embora a omissão que levou ao sancionamento do recorrido - membro duma força policial, no caso o SEF - tenha sido cometida no exercício das suas funções, a concreta infracção pela qual o mesmo foi punido, demonstrativa do desconhecimento de normas essenciais reguladoras do serviço, não era apta a constituir de “per se” a violação de direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos, razão pela qual tal conduta não estava excluída da aplicação da Lei da Amnistia» Novamente inconformado, o Ministério da Justiça interpôs o presente recurso de revista, sustentando, em síntese, que a revista deve ser admitida pela relevância jurídica e social da questão da exclusão da amnistia, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, alínea k), da Lei da Amnistia, das infracções praticadas por membros das forças policiais e de segurança no exercício das suas funções, e pela necessidade de a reapreciar para uma melhor aplicação do direito. Quanto ao mérito, defende que também as condutas omissivas podem configurar a prática de crime, que a ausência de processo-crime não retira à omissão a sua natureza de ilícito penal e que a omissão do Recorrido, por nada ter feito para impedir o tratamento degradante do cidadão, como lhe competia no exercício das suas funções, é idónea a constituir violação de direitos, liberdades e garantias pessoais. O Recorrido contra-alegou, sustentando que a revista não deve ser admitida, por o Recorrente se limitar a manifestar discordância quanto à interpretação acolhida pelo TCA Sul, sem identificar divergência jurisprudencial nem questão nova ou complexa que ultrapasse o caso concreto; e, quanto ao mérito, que a alínea k) do n.º 1 do artigo 7.º exige que seja a própria infracção disciplinar sancionada a realizar a violação de direitos, liberdades e garantias pessoais, o que não sucede com a omissão de deveres funcionais de reporte e registo, devendo as normas de excepção das leis de amnistia ser interpretadas restritivamente. Cumpre apreciar e decidir 5. Nos termos do artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), «das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito» Trata-se de um recurso excepcional, que funciona como uma «válvula de segurança do sistema» e cuja admissão não pode ser banalizada, convertendo-o numa apelação ordinária de terceiro grau. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações ( artigos 635.º , n.º 4, e 639.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , ex vi dos artigos 1.º e 140.º, n.º 3, do CPTA), cabendo ao recorrente o ónus de nelas alegar e demonstrar a verificação dos pressupostos de admissão da revista. No caso, esse ónus mostra-se cumprido: nas conclusões 2 a 4, a Entidade Recorrente invoca, quer a relevância jurídica e social da questão, quer a necessidade de admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito, identificando a questão em causa - o alcance da exclusão prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea k), da Lei da Amnistia relativamente às infracções disciplinares praticadas por membros das forças policiais e de segurança no exercício das suas funções. Ora, e ao contrário do que sustenta o Recorrido, não se trata de mera discordância quanto à solução do caso concreto. Em primeiro lugar, o acórdão recorrido assentou numa leitura da alínea k) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei da Amnistia segundo a qual a exclusão aí prevista só abrange, no domínio disciplinar, as infracções que constituam também crime excluído da amnistia. Essa leitura suscita dúvidas fundadas, pois as infracções disciplinares que sejam simultaneamente crimes excluídos da amnistia já ficam fora do seu âmbito por força do artigo 6.º da mesma lei, que delimita as infracções disciplinares amnistiadas, pelo que a alínea k) perderia, nesse domínio, utilidade própria. Acresce que essa leitura não se compagina facilmente com o modo como este Supremo Tribunal tem caracterizado o regime, enunciando aquelas exigências como requisitos distintos. No acórdão de 29.02.2024 (proc. n.º 03008/14.5BELSB ) afirmou-se o seguinte: A Lei n.º 38-A/2023 é muito parca na caracterização da amnistia de infrações disciplinares praticadas por membros das forças policiais, limitando-se a uma delimitação positiva e negativa daquelas que pretende abranger: Infrações disciplinares: i) praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023; e ii) cuja sanção aplicável não seja superior a suspensão; desde que, - Tais infrações: i) não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela mesma Lei n.º 38-A/2023 ; ii) se praticadas no exercício de funções, não constituam violação de direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos, e iii) não sejam praticadas por reincidentes» Em segundo lugar, este Supremo Tribunal ainda não se pronunciou, tanto quanto foi possível apurar, sobre o alcance daquela causa de exclusão no domínio disciplinar, nem, em particular, sobre a questão de saber se a infracção de um membro de uma força policial que, no exercício de funções, omite o reporte e o registo de tratamentos degradantes infligidos por terceiros a uma pessoa sob a custódia do serviço pode «constituir violação de direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos» - o que convoca o sentido do direito à integridade pessoal consagrado no artigo 25.º da Constituição e os deveres de protecção que dele decorrem para os agentes das forças de segurança. Trata-se de questão de direito com capacidade de expansão, pois a Lei da Amnistia continua a ser aplicada em numerosos processos disciplinares, ainda pendentes, relativos a membros das forças policiais e de segurança, das forças armadas e a funcionários. Em terceiro lugar, a questão reveste inegável relevância social, atento o contexto em que a infracção foi praticada - o tratamento degradante de um cidadão estrangeiro detido em instalações do SEF no Aeroporto de Lisboa, factos de notória repercussão pública -, estando em causa a confiança da comunidade na actuação das forças de segurança perante a lesão de direitos fundamentais de pessoas sob a sua custódia. Está, assim, em causa a seguinte questão: saber se, e em que condições, a exclusão da amnistia prevista no artigo 7.º , n.º 1, alínea k), da Lei n.º 38-A/2023 , de 2 de Agosto, abrange infracções disciplinares que não constituam simultaneamente ilícito penal não amnistiado, designadamente infracções omissivas de membros das forças policiais e de segurança consistentes na falta de comunicação e registo de tratamentos degradantes infligidos por terceiros a cidadãos sob custódia do serviço. Em suma, a questão enunciada reveste relevância jurídica e social de importância fundamental e a sua apreciação por este Supremo Tribunal mostra-se claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, justificando-se a admissão da revista. 5. Pelo exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas Lisboa, 15 de Outubro de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Ana Celeste Carvalho - Pedro Marchão Marques.