I- O vício da ineptidão da petição inicial pressupõe que a pretensão deduzida pelo autor esteja em oposição ou não seja adequada ao facto jurídico por ele invocado como fundamento dessa pretensão.
II- A qualificação jurídica dos factos alegados cabe ao tribunal, não sendo vinculante a que tenha sido feita pelas partes nos articulados ou nas alegações.
III- Porque a qualificação jurídica dos factos pertence ao tribunal, não está este impedido, se qualificar o contrato como mandato e não como compra e venda de declarar a sua anulação uma vez que a pretensão deduzida se dirige ao contrato celebrado entre as partes independentemente da sua qualificação.
IV- É mandato e não de compra e venda o contrato no qual a ré agiu como intermediário entre o vendedor belga e o autor e em representação deste, com vista à transferência da propriedade do veículo para o autor e em que a factura devia ser passada em nome do comprador.
V- Tendo a factura sido passada em nome da ré, recusando-se este a entregar o veículo ao autor a não ser que este lhe pagasse as despesas de legalização do veículo em Portugal, sabendo, porém, que não o teria de ser por estar em trânsito para a Costa de Marfim onde seria legalizado, incumpriu o contrato pelo que pode o autor obter a sua resolução e a restituição da quantia que entregou a ré.