I- Os conjuges estão, em principio, reciprocamente vinculados pelo dever de assistencia que compreende a obrigação de prestar alimentos, o que e indispensavel ao sustento, habitação e vestuario - artigos 1672, 1675 e 2003, do Codigo Civil, dever que so se mantera durante a separação de facto, se esta não for imputavel a qualquer deles, o que acontece com a Autora, culpada exclusiva da separação.
II- Tambem não se verifica a situação prevista excepcionalmente no artigo 1675, n. 3 do Codigo Civil.
III- Não ha um acordo sobre a prestação de alimentos -
- artigos 2006 e 2014 do Codigo Civil, mas antes uma promessa de os prestar, no ambito de uma estipulação mais vasta, outorgada pelas partes que não obteve total concretização, encontrando-se pendentes acções de divorcio e de arrolamento de bens.