277/24.6GBCHV.G1 - Tribunal da Relação de Guimarães
Tribunal da Relação de GuimarãesTRG
Relator: Luísa Oliveira Alvoeiro
Processo: 277/24.6GBCHV.G1
Acórdão
Descritores: Violação da obrigação de afastamento, Crime de coação, Meio violento, Idoneidade à causação da intimidação, Consumação
Decisão: Provimento parcial
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso; Penal
Nr Documento: RG
Indicações Eventuais: SECÇÃO CRIMINAL
Juízes: Jorge Manuel Duarte BispoPaula Albuquerque
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/392876bbd6de474d80258e96003dd0b7
Sumário
1. No plano da normalidade, o facto de a pulseira eletrónica não apitar significa que o portador está a cumprir corretamente as regras definidas e que o equipamento está a funcionar sem anomalias técnica. No entanto, a conjugação da comprovada presença física do arguido junto à ofendida, com o comportamento que evidenciou (esbracejava enquanto efetuava várias travagens bruscas), conduziu à ilação segura de que o arguido tinha plena consciência da obrigação de afastamento a que estava sujeito e violou-a deliberadamente. 2. As várias e inesperadas travagens são o meio violento utilizado pelo arguido para constranger o ofendido a reduzir bastante a velocidade. Apesar deste ter mantido o seu percurso, o crime de coação consumou-se a partir do momento em que o ofendido cedeu à intimidação, reduzindo bastante a velocidade. 3. O condutor de um veículo é o único que controla a sua marcha pelo que só ele podia ter sido constrangido a reduzir a velocidade a que circulava. A ofendida, enquanto passageira do veículo, não tinha capacidade de decisão por não ter o controlo mecânico do veículo, pelo que o arguido não poderia ter pretendido forçar a ofendida a travar um veículo que ela não conduzia, faltando, quanto a ela, o preenchimento do elemento subjetivo do crime de coação, previsto e punido pelo art. 154º, nº 1 do C. Penal. 4. O ato de esbracejar, associado às várias travagens inopinadas, é idóneo a intimidar, a provocar medo e inquietação à ofendida e a prejudicar a sua liberdade de determinação, mostrando-se preenchidos os pressupostos da prática, pelo arguido, do crime de ameaça, previsto e punido pelo art. 153º do C.Penal.
Texto
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO 1. No processo comum, com intervenção de Tribunal Coletivo, nº 277/24.6GBCHV , a correr termos no Juízo Central Criminal de Vila Real - Juiz ..., foi proferido, em 03.03.2026, acórdão, no qual decide-se: Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, com dolo directo, na forma consumada, e em concurso real ( artigos 14.º , 26.º e 30.º , n.º1, todos do Código Penal ) de: Um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353.º , do Código Penal na pena de 8 (oito) meses de prisão; Um crime de coacção, p. p. pelo artigo 154.º , n.º1, do Código Penal , cometido sobre a Ofendida BB, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão; Um crime de coacção, p. p. pelo artigo 154.º , n.º1, do Código Penal , cometido sobre o Ofendido CC, na pena de 10 (dez) meses de prisão; Em cúmulo jurídico das penas de prisão referidas em a) ao abrigo do disposto nos artigos 77º do Código Penal na pena única de 2 (dois) anos de prisão; (…)” . Inconformado, o arguido AA interpôs recurso , formulando as seguintes conclusões : “1.ª O presente recurso tem por objecto o acórdão proferido em 03/03/2026 pelo Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal de Vila Real, Juiz ..., que condenou o arguido/recorrente na pena única de 2 (dois) anos de prisão efectiva pela prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições ( artigo 353.º do CP ) e de dois crimes de coacção ( artigo 154.º , n.º 1, do CP ). 2.ª O Tribunal a quo incorreu em erro na apreciação da prova ao desconsiderar a não activação da pulseira electrónica do arguido durante o alegado episódio de 02/09/2024, elemento objectivo que, conjugado com as declarações do arguido, impunha dúvida razoável quanto à intencionalidade da conduta. 3.ª Os depoimentos dos ofendidos apresentam divergências entre si - nomeadamente quanto ao destino da viagem - e foram prestados em condições que o próprio Tribunal reconhece poderem afectar a fiabilidade da testemunha BB, que toma medicação psiquiátrica. 4.ª Os factos dados como provados nos pontos 5, 6, 7, 11 e 12 deveriam ter sido dados como não provados, ou pelo menos como não provados na extensão e gravidade com que foram descritos, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo (artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa). 5.ª As provas que impõem decisão diversa são as declarações do arguido (ficheiro "Diligencia_277-24.6GBCHV_2026-02-24_14-28-21.mp3"), os depoimentos dos ofendidos (ficheiros "Diligencia_277-24.6GBCHV_2026-02-24_14-42-55.mp3", "Diligencia_277-24.6GBCHV_2026-02-24_15-16-09.mp3" e "Diligencia_277-24.6GBCHV_2026-02-24_15-44-59.mp3") e a informação da DGRSP sobre a não activação do alerta de vigilância electrónica (fls. 39-40). 6.ª O crime de coacção é um crime de resultado, exigindo que a pessoa coagida tenha sido efectivamente constrangida a uma acção, omissão ou suportação, contra a sua vontade - conforme o próprio acórdão recorrido expressamente reconhece. 7.ª O ofendido CC declarou em audiência não se ter sentido coagido nem intimidado, tendo mantido a calma e adoptado manobras de condução prudentes ditadas pela segurança rodoviária, e não por qualquer constrangimento da sua vontade. Não estando preenchido o resultado típico do crime de coacção em relação a este ofendido, o arguido deve ser absolvido desse crime. 8.ª Relativamente à ofendida BB, esta não conduzia a viatura, pelo que nenhuma acção ou omissão sua foi influenciada pela conduta do arguido. A redução de velocidade foi decisão e acto exclusivos do condutor CC. A ofendida, como mera passageira, não praticou nem omitiu qualquer acto por força do arguido: a sua liberdade de acção não foi constrangida. 9.ª O arguido gesticulava no interior do seu próprio veículo fechado, em movimento, a baixa velocidade, ao longo de um percurso de apenas ≈1,5 km, sem que qualquer das testemunhas tivesse conseguido ouvir o que dizia. Neste contexto, a gesticulação dentro de um automóvel não reúne aptidão objectiva para constranger quem quer que seja, sendo insuficiente para preencher o elemento típico da violência ou ameaça com mal importante exigido pelo artigo 154.º , n.º 1, do Código Penal . 10.ª O acórdão recorrido deu como não provado que os ofendidos foram forçados a alterar o seu destino e que o arguido os constrangeu a mudar de trajecto (factos não provados a) e b)), confirmando a ausência do resultado típico de constrangimento efectivo. A breve extensão do percurso (≈ 1,5 km) e a velocidade reduzida das viaturas tornam ainda menos verosímil a descrição de "várias" travagens inopinadas com efeito intimidatório relevante. 11.ª A mera geração de medo ou inquietação, desacompanhada de efectivo constrangimento a uma acção, omissão ou suportação diversa da pretendida, não preenche o tipo objectivo do crime de coacção, podendo, quando muito, integrar o crime de ameaça ( artigo 153.º do Código Penal ). 12.ª Subsidiariamente, caso se entenda que os factos integram o tipo de coacção, a conduta configura, quando muito, tentativa de coacção ( artigo 154.º , n.º 2, do CP ), com a correspondente atenuação especial da pena nos termos do artigo 23.º , n.º 2, do Código Penal . 13.ª Quanto ao crime de violação de imposições ( artigo 353.º do CP ), a não activação da pulseira electrónica impunha dúvida quanto ao dolo directo, configurando-se, quando muito, actuação com dolo eventual -distinção relevante para a determinação concreta da pena. 14.ª O Tribunal a quo violou o artigo 70.º do Código Penal ao optar pela pena de prisão sem ponderar adequadamente que a pena de multa seria adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição, atenta a idade avançada do arguido (73 anos), a sua condição de reformado, a ilicitude mediana e a ausência de danos efectivos. 15.ª As penas parcelares aplicadas situam-se acima do terço inferior das respectivas molduras abstractas sem que a gravidade dos factos o justifique, violando os artigos 40.º e 71.º do Código Penal . 16.ª A pena única de 2 (dois) anos de prisão, fixada a apenas 10 meses do máximo da moldura do concurso, é injustificadamente elevada face à natureza do episódio único, à curta duração dos factos, à ausência de consequências físicas e à personalidade do arguido. 17.ª O Tribunal a quo violou o artigo 50.º do Código Penal ao recusar a suspensão da execução da pena, fundando o juízo de prognose desfavorável na negação dos factos em julgamento - que constitui exercício legítimo do direito à não auto-incriminação ( artigo 61.º , n.º 1, alínea d), do CPP e artigo 32.º, n.º 1, da CRP) - e no antecedente criminal, incorrendo em violação da proibição da dupla valoração. 18.ª A idade avançada do arguido (73 anos), a sua inserção familiar e comunitária, o apoio efectivo dos filhos, a ausência de outros antecedentes criminais, a vida pacata e a natureza dos factos permitem formular um juízo de prognose favorável, sendo a suspensão da execução da pena - eventualmente subordinada a regime de prova e à manutenção da proibição de contactos com a ofendida - adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição. 19.ª O acórdão recorrido violou, entre outras, as seguintes disposições legais: artigos 32.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa; artigos 40.º , 50.º , 70.º , 71.º , n.º 2, e 77.º do Código Penal ; artigos 154.º , n.ºs 1 e 2, e 353.º do Código Penal ; e artigo 127.º do Código de Processo Penal ”. O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho datado de 20.04.2026, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. O Ministério Público apresentou resposta, formulando as seguintes conclusões : O recorrente pretende pôr em causa a forma como o Tribunal a quo se convenceu da verificação dos factos que considerou provados, isto é, pretende sindicar o uso que o Tribunal fez do princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127º do Código de Processo Penal . Porém, o Tribunal a quo fez correta apreciação da toda a prova, de forma crítica e com recurso às regras da experiência comum e do normal acontecer, convencendo-se da verificação dos factos conforme o citado princípio da livre apreciação da prova, no sentido que lhe permitiu concluir que o arguido recorrente praticou os crimes pelos quais foi condenado. Foi produzida prova bastante dos factos que sustentaram a condenação do arguido, formando-se a convicção do Tribunal não só no depoimento conjugados das testemunhas BB e CC, mas também na prova documental, tudo conjugado com as regras da experiência e da normalidade. Neste sentido, surgindo a decisão como uma conclusão lógica e racional da apreciação de toda a prova, numa convicção formada e alicerçada no exame crítico daquela, a admissibilidade de alteração da matéria de facto que é pugnada pelo arguido não poderá proceder, porquanto da leitura do douto acórdão, em particular da decisão da motivação da matéria de facto provada, não descortinamos que dali resulte qualquer erro na apreciação da prova ou na qualificação jurídica efetuada, mostrando-se preenchidos os elementos objetivos e subjetivos dos crimes de violação de proibições, interdições ou imposições, previsto e punido pelo artigo 353º; e de coação, previsto e punido pelo artigo 154º , n.º 1, ambos do Código Penal . O arguido recorrente usou o recurso e invocou o supra citado vício, fazendo um juízo de censura sobre o decidido, fundamentando-o na simples discordância do modo como resultou a convicção do julgador, o modo como este apreciou a prova e sustentou a convicção de que o arguido praticou os factos. Do acórdão em apreço e da matéria de facto produzida em audiência de julgamento não resulta que o Tribunal tivesse tido qualquer dúvida sobre factos relevantes e tenha decidido contra o arguido recorrente, razão pela qual não houve violação do princípio in dúbio pro reo. Tampouco violou o Tribunal a quo o disposto no n.º 2 do artigo 374º do Código Processo Penal, uma vez que fez uma exposição completa dos motivos de facto e direito que fundamentaram a decisão, com exame crítico da prova que serviu para formar a sua convicção. A decisão ora posta em crise perfila-se como absolutamente correta e ajustada à matéria de facto dada por verificada no circunstancialismo concreto apurado, sendo certo que o quantum da pena fixada se apresenta não só ajustado e proporcional como ainda perfeitamente legal e correto. Não assiste, assim, qualquer razão ao recorrente quanto às deficiências apontadas, sendo inquestionável não ter havido qualquer das violações alegadas, designadamente dos artigos 40º , 70º , 71.º e 77.º do Código Penal , bem como inexiste um qualquer erro na apreciação da prova. Atenta a moldura penal abstrata (mínimo de 1 ano e 4 meses e máximo de 2 anos e 10 meses), a pena única de 2 anos, afigura-se-nos adequada, proporcional e ajustada à culpa do arguido, sendo plenamente justificada pelas exigências de prevenção que em concreto se fazem sentir, mostrando-se desde logo arredada a suspensão da sua execução como pugnado pelo arguido, porquanto não se mostra possível fazer um prognóstico favorável no sentido de a simples censura dos factos e a ameaça da prisão, mesmo que acompanhados de regime de prova ou deveres/regras de conduta, serem suficientes para afastar o arguido da criminalidade, desde logo porque o arguido se encontra, atualmente, a cumprir pena de prisão efetiva por ter sido revogada a suspensão da execução da pena de prisão de três anos em que foi condenado no processo Comum Coletivo n.º 160/22.0GBCHV , pela prática do crime de violência doméstica, na pessoa de BB. 12. Face ao exposto, uma vez que o douto acórdão em análise não violou qualquer preceito legal, nele se decidiu conforme a lei e o direito, entende-se dever ser negado provimento ao recurso e confirmado, pois, na íntegra, o acórdão recorrido” . Nesta Relação, a Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que “o recurso do arguido não deverá obter provimento” . Foi cumprido o estabelecido no art. 417º, nº 2 do C.P.Penal, não tendo sido apresentada resposta. Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência. Cumpre apreciar e decidir. OBJETO DO RECURSO Conforme é jurisprudência assente (cfr. Acórdão do STJ de 15/04/2010, acessível em www.dgsi.pt: “é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões (…)” , sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o art. 410º do C.P.Penal (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão do STJ nº 7/95, in DR, I Série-A, de 28/12/95), o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente (das quais devem constar de forma sintética os argumentos relevantes em sede de recurso) a partir da respetiva motivação. Pelo que “[a]s conclusões, como súmula da fundamentação, encerram, por assim dizer, a delimitação do objeto do recurso. Daí a sua importância. Não se estranha, pois, que se exija que devam ser pertinentes, reportadas e assentes na fundamentação antecedente, concisas, precisas e claras” (Pereira Madeira, Art. 412.º/ nota 3, Código de Processo Penal Comentado, Coimbra: Almedina, 2021, 3.ª ed., p. 1360 - mencionado no Acórdão do STJ de 06.06.2023, acessível em www.dgsi.pt). Isto, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (art. 412º, nº 1 do C.P.Penal). Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, cumpre apreciar: contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da prova, nos termos do art. 410º, nº 2, als. b) e c) do C.P.Civil; erro de julgamento quanto aos pontos 5, 6, 7, 11 e 12 da matéria de facto dada como provada; violação do princípio do in dubio pro reo ; enquadramento jurídico-penal; escolha da pena de multa; medida das penas parcelares e única; ponderação da suspensão da execução da pena de prisão. FUNDAMENTAÇÃO Factualidade relevante para apreciação do mérito do recurso: 1. O acórdão recorrido considerou provados e não provados os seguintes factos, com a seguinte motivação: “1. Por acórdão transitado em julgado no dia 19/04/2024, proferido no Processo Comum (Tribunal Colectivo), n.º 160/22.0GBCHV , que corre termos no Juízo Central Criminal de Vila Real - Juiz ..., AA foi condenado, além do mais, pela prática, no período compreendido entre Março de 2022 até ../../2023, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º1, alíneas a) e c), n.º 2, al. a), e n.ºs 4 e 5 , do C. Penal, na pessoa da sua ex-mulher, BB: 1.1- na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução, por igual período de 3 (três) anos; e 1.2 - nas penas acessórias de: proibição de contactos com a vítima BB, incluindo o afastamento da residência ou do local de trabalho desta, num raio fixado de 500 metros, quer para zona fixa, quer para a zona dinâmica, pelo mesmo período de 3 (três) anos, fiscalizada por meios técnicos à distância; e proibição de uso e porte de armas, pelo mesmo período de 3 (três) anos. No dia 02/09/2024, pelas 09h00, BB (doravante BB) ex-mulher do arguido, seguia transportada no lugar de passageiro do veículo conduzido por CC (doravante CC), na Estrada entre ... e ..., em direcção à Estrada ..., em ..., .... Ao chegarem ao cruzamento da Estrada ... com a Estrada Municipal ...02 [entre ... e ...], cruzaram-se com o arguido AA que circulava num veículo por si conduzido na citada Estrada Municipal ...02, sentido ... e .... Nesse cruzamento, CC mudou de direcção para a sua esquerda e seguiu pela Estrada ... em direcção à fronteira. De imediato, o arguido AA foi no encalço daqueles, posicionando-se na retaguarda do veículo conduzido CC, onde seguia BB. De seguida, o arguido AA ultrapassou-os e posicionou o veículo que conduzia na dianteira do veículo conduzido CC, onde seguia BB, passando a circular imediatamente à frente destes. Durante esse trajecto e quando se encontrava imediatamente à frente do veículo conduzido CC, onde seguia BB, o arguido AA efectuou várias e inopinadas travagens, ao mesmo tempo que esbracejava, subjugando CC, em todas as referidas travagens que fazia, a reduzir bastante a velocidade, para evitar a colisão entre os veículos. O arguido AA sabia que tinha sido condenado pela prática de 1 (um) crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º1, alíneas a) e c), n.º 2, al. a), e n.ºs 4 e 5 , do C. Penal, na pessoa da sua ex-mulher, BB no aludido processo n.º 160/22.0GBCH. Mais sabia que, pela pratica do aludido crime, tinha sido condenado, além do mais, na pena acessória de proibição de se aproximar de BB num raio não inferior a 500 metros na zona dinâmica. Sabia ainda o arguido AA que a ordem judicial contida na referida sentença era legítima, que havia sido proferida por quem de Direito e lhe fora regularmente notificada. Ao actuar da forma supra descrita, o arguido AA sabia que faltava ao cumprimento daquela ordem/decisão legítima e quis isso mesmo. Agiu ainda o arguido AA do modo descrito, com o propósito conseguido de causar medo e inquietação aos ofendidos CC e BB, e prejudicar a liberdade de acção e movimento destes, e ainda a segurança da circulação rodoviária, a paz e sossego da viagem que estes faziam, mediante tais travagens inopinadas, bem sabendo que eram idóneas e adequadas a constranger, como constrangeu os ofendidos, a diminuir a velocidade para evitar um acidente e acautelar as respectivas integridades físicas e vidas, pois que de outro modo, colidiriam. Mais sabia o arguido AA em todas as referidas ocasiões que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, como tinha a necessária capacidade de se determinar de acordo com essa valoração e estava livre na sua vontade. Apesar disso, quis agir, como agiu. Agiu assim o arguido AA em todas as referidas ocasiões de forma consciente, livre e deliberada. Das condições socioeconómicas do arguido descritas no relatório da DGRSP e dos seus antecedentes criminais: O arguido nasceu em ../../1952. Com cerca de 32 anos de idade, AA contraiu matrimónio com BB, tendo desta relação nascido dois filhos/as, actualmente adultos e autónomos. O arguido mantém relação afectiva com os filhos de forma regular e próxima. O matrimónio entre o arguido e a ofendida (BB) foi dissolvido pelo divórcio ocorrido em Maio de 2023. AA completou o equivalente ao actual 7º ano de escolaridade em ..., e após conclusão dos estudos iniciou-se no mundo laboral, colaborando com os progenitores na área dos transportes e do comércio, até ao seu regresso a Portugal. O arguido manteve-se laboralmente activo ao longo do seu percurso de vida, essencialmente como motorista de longo curso, tendo trabalhado em vários países e em Portugal e em várias empresas, até reformar-se aos 58 anos. À data dos factos, o arguido residia sozinho em ..., ..., em habitação própria onde viveu durante o período da vigência do matrimónio com BB (ofendida). Encontrava-se reformado, desde 58 anos de idade, tendo passado desde então a dedicar-se à agricultura de subsistência e à criação de animais. O arguido subsistia com a reforma, no valor de € 380,00/mensais, tendo como despesas as inerentes à habitação, no valor de €50/mês. AA caracterizava a sua situação económica como estável, referindo aos técnicos da DGRSP que os valores que advém da venda de alguns bens resultantes da agricultura e da venda de animais complementam os seus rendimentos. Actualmente o filho, DD reside na casa do arguido e assegura as despesas de manutenção da mesma. No meio sócio residencial e pese embora seja do conhecimento da comunidade o presente processo, não existe rejeição face à sua presença, mantendo bom relacionamento com os demais. Desde ../../2025, o arguido encontra-se preso no estabelecimento Prisional ..., à ordem do proc. nº 160/22.0GBCHV , no qual foi condenado na pena de três anos de prisão suspensa na sua execução por igual período pela prática do crime de violência doméstica, na pessoa de BB, tendo a referida suspensão sido revogada, o que deu origem ao cumprimento de pena efectiva. O arguido verbalizou aos técnicos da DGRSP considerar a condenação injusta por considerar que os seus comportamentos não são ilícitos criminais enquadrados na tipologia supra referida. No EP, AA não está inserido em nenhuma actividade e tem demonstrado alguma dificuldade em aceitar a pena de prisão. Todavia não detém processos disciplinares, nem registo de conflitos com reclusos, guardas ou outros funcionários do EP, mantendo uma postura adequada. Beneficia de apoio emocional dos filhos que o visitam com regularidade no EP .... O arguido não possui outros antecedentes criminais para além da condenação referida em 1. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram outros factos interesse para a decisão da causa, designadamente que: Temendo a conduta do arguido, CC e BB viram-se forçados a alterar o seu destino e seguiram para auto-estrada A..., conseguindo desse modo despistar o arguido. Nas circunstâncias descritas em 12 agiu ainda o arguido AA do modo descrito, bem sabendo que as travagens que efectuou eram idóneas e adequadas a constranger, como constrangeu os ofendidos a alterar o trajecto que faziam. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO: A convicção do Tribunal fundou-se na análise crítica e ponderada da prova produzida em audiência de julgamento e da prova documental constante dos autos, devidamente conjugada com as regras da experiência comum. Em audiência de julgamento, o arguido prestou declarações e negou a prática dos factos. Referiu que efectivamente no dia e hora referidos na acusação, seguia no seu veículo sendo já a sua intenção ir a ..., pelo que seguiu a mesma direcção dos Ofendidos por mera coincidência, uma vez que já era esse o seu destino inicial. Acrescentou que efectivamente primeiro seguiu atrás deles e depois os ultrapassou, mas apenas porque “eles iam em marcha lenta”, sendo que terá efectuado uma ou duas travagens, mas não foram bruscas, tendo apenas travado porque estava a chegar à rotunda. Mais referiu que a sua intenção não era persegui-los até porque quando chegou á rotunda, a contornou e viu-os a virar para a auto-estrada, tendo seguido para ..., com o intuito de ali meter gasóleo. Reconheceu que sabia que não se podia aproximar da Ofendida por força da decisão do Tribunal mas disse que a pulseira não apitou. Disse também que só os reconheceu quando os ia ultrapassar. Assim para prova dos factos descritos em 1 valorou o Tribunal a certidão do acórdão proferido no processo comum (Tribunal Colectivo) n.º 160/22.0GBCHV , Juízo Central Criminal de Vila Real junta aos autos a fls. 7 a 25. Para prova dos factos descritos em 2 a 7, valorou o Tribunal as declarações prestadas pelas testemunhas BB (ex-mulher do arguido) e CC, as quais relataram tais factos ao Tribunal. Cumpre referir que em relação a tais factos nucleares descritos na acusação, os depoimentos destas testemunhas foram coerentes entre si, sendo certo que também não se vê qualquer interesse das testemunhas em inventar tais factos até porque a Ofendida BB nem sequer deduziu pedido de indemnização civil, estando o arguido a cumprir pena de prisão e tendo esta testemunha refeito a sua vida. Efectivamente as duas testemunhas relataram que no cruzamento, em causa se cruzaram com a viatura do arguido de frente e que este bem viu que eram eles que estavam no interior do veículo, tendo então os Ofendidos seguido na direcção da fronteira e o arguido virado logo após nesta direcção, indo no seu encalço. Mais referiram que durante esse trajecto, o arguido ultrapassou os Ofendidos e efectuou algumas travagens bruscas obrigando o condutor CC a reduzir a sua velocidade para evitar o embate ao mesmo temo que o arguido no interior da sua viatura esbracejava (segundo a testemunha CC estaria com o punho cerrado), falava alto e batia com a mão na porta do carro. Nenhuma das testemunhas conseguiu percebe o que o arguido dizia. Os depoimentos apenas divergiram entre si em relação a alguns pormenores laterais, como o destino dos Ofendidos, tendo a testemunha BB referido que achava (embora sem certezas) que iriam à fronteira ver umas peças a um mecânico e a testemunha CC disse que iriam para ..., às compras. Ora trata-se de um pormenor lateral que em nada afecta a credibilidade destas testemunhas. Ademais, a testemunha CC referiu que a sua companheira e testemunha BB esteve com depressão, toma medicação e está a ser acompanhada em psiquiatria pelo que seria natural que pudesse ter esquecido alguns pormenores ou evidenciar confusão em algumas das respostas. Ademais o próprio arguido confirmou que efectivamente encontrou os Ofendidos e seguiu na mesma direcção dos mesmos para ..., tendo inclusive assumido que os ultrapassou e efectuou uma ou duas travagens. É claro que a sua versão não merece acolhimento porque nem sequer é consentânea com a lógica e as regras da experiência comum. Não faz sentido o arguido fazer duas travagens apenas porque estava a chegar à rotunda porque nesse caso não precisava de travar mas apenas reduzir gradualmente a velocidade à medida que se aproximava da rotunda, até porque conhece muito bem aquele trajecto. Nem faz qualquer sentido dizer que só reconheceu os ofendidos quando os ultrapassou, até porque se cruzou com os mesmos no cruzamento, de frente, como aliás o referiram unanimemente os Ofendidos. É evidente que o arguido os viu e quis seguir no encalço dos mesmos, importunando-os. Se não o quisesse, tinha simplesmente seguido em outra direcção, que aliás era o que devia ter feito face à proibição de contactos, mesmo que pretendesse inicialmente ir para ... meter gasóleo, a ..., como refere. Aliás a própria postura do arguido dentro da sua viatura, durante o seu trajecto, não é compatível com a versão apresentada pelo arguido em julgamento. Ao invés de um condutor calmo que apenas seguiu o seu trajecto (como referiu o arguido), os Ofendidos descreveram o arguido como estando exaltado, esbracejando e batendo com a mão na porta do carro (com o punho cerrado, como referiu CC). Mais se valorou o teor de auto de denúncia de fls. 4-5; assentos de nascimento com averbamentos do arguido e da vítima de fls. 29 v.º e 30 e v.º e informação da DGRSP da aproximação ocorrida em 02/09/2024 de fls. 39-40; cópias remetidas pelo processo comum (Tribunal Colectivo) n.º 160/22.0GBCHV , referentes à data em que foram instalados os equipamentos da vigilância electrónica; do raio fixado para a zona dinâmica e zona de exclusão em vigor no dia 02/09/2024 de fls. 51-62 e 80. Paralelamente, atingiu-se a convicção de que o arguido conhecia as proibições e actuou de forma dolosa, nos termos melhor descritos em 8 a 15. O elemento subjectivo descrito é por si insusceptível de prova directa, dada a sua natureza, mas sempre o mesmo se extrairia dos factos objectivos provados, que, tendo em conta as regras da experiência comum e com base em presunção natural, permitem de forma segura inferir tal matéria. Aliás é irrelevante o facto de a pulseira do arguido não ter apitado, pois que aquele muito bem viu a Ofendida no cruzamento e bem sabia que estava proibido, por decisão judicial de a contactar, num raio não inferior a 500 metros na zona dinâmica. Mesmo que o arguido tivesse, efectivamente, como intenção inicial, ir a ... meter gasóleo e tenha ali encontrado os Ofendidos por acaso, bem sabendo que estava proibido de contactar e de se aproximar da Ofendida, só tinha efectivamente que alterar o seu destino e tomar uma direcção oposta à dos Ofendidos. É bem evidente que não o tendo feito, antes tendo optado por seguir na mesma direcção dos Ofendidos, ultrapassando-os e efectuando as travagens bruscas que efectuou, bem sabia que estava a violar a ordem judicial de proibição de aproximação da vítima pretendendo causar medo e inquietação aos Ofendidos, prejudicado a sua liberdade de acção e de decisão, constrangendo-os a diminuir a velocidade para evitar um acidente. Aliás, o Ofendido CC referiu que a Ofendida BB ficou muito nervosa e com medo e a testemunha, enquanto condutor, manteve a calma mas viu-se obrigado a adoptar alguns comportamentos para evitar um mal maior, tendo efectivamente de reduzir a velocidade da sua viatura à medida que o arguido ia efectuando as travagens bruscas. Para prova dos factos relativos às condições sociais e económicas do arguido e à sua situação familiar, descritos em 17 a 32 teve-se em atenção o teor do relatório da DGRSP junto aos autos com a refª ...15 de 13/02/2026. No que se refere ao antecedente criminal do arguido referido em 1, 28 e 33 o Tribunal considerou o certificado de registo criminal, constante dos autos com a refª ...42 de 09/02/2026 e bem assim a certidão, da promoção, acta de audição do condenado e do despacho proferido no cit. Processo comum (Tribunal Colectivo) n.º 160/22.0GBCHV , transitado em julgado em 12-12-2024, que revogou a pena de prisão suspensa na sua execução e ordenou em consequência o cumprimento da pena de 3 (três) anos de prisão efectiva a fls. 80 a 96. No que se refere aos factos não provados, efectivamente, cremos que não foi feita em julgamento, prova cabal e suficiente dos mesmos. Relativamente aos factos descritos em a) e b) efectivamente embora a testemunha BB tenha referido que seguiram pela auto-estrada, o que não era o seu objectivo inicial, tal acto não foi confirmado pela testemunha CC, que era o condutor da viatura, o qual referiu que a ... já era o seu destino inicial e já planeava seguir pela auto-estrada, não tendo alterado o seu destino por força da conduta do arguido. Assim sendo, o Tribunal deu tais factos como não provados” . No que respeita ao “Enquadramento Jurídico” , consta do acórdão recorrido o seguinte: Do crime de violação de imposições, proibições ou interdições (…) Aqui chegados, cumpre agora verificar se nos autos existiu uma proibição e se, existindo, ela foi determinada a título de pena acessória e se o arguido com a sua conduta por em causa o conteúdo material dessa mesma pena acessória. Ora analisando o facto provado descrito em 1, nomeadamente no ponto 1.2. alínea a), é inegável que sob o arguido impedia a imposição de não contactar com a ofendida BB, nos termos constantes daquele acórdão - proibição de contactos com a vítima, incluindo o afastamento da residência ou do local de trabalho desta, num raio fixado de 500 metros, quer para zona fixa, quer para a zona dinâmica, pelo mesmo período de 3 (três) anos, fiscalizada por meios técnicos à distância - pelo que com a sua conduta melhor descrita em 2 a 7 dos factos provados, incorreu o arguido objectivamente na violação desta proibição, traduzida, necessariamente, na acção de se aproximar da ofendida, violando o raio estabelecido, preenchendo, sem mais, o tipo do artigo 353º do C. Penal. No que se refere ao tipo subjectivo, o crime em causa é punível a título de dolo. No caso sub judicie o arguido actuou com dolo directo ( art. 14º nº 1 do CP ) pois representou (elemento intelectual) e quis (elemento volitivo) violar a proibição de contactos que lhe havia sido determinada no acórdão. Por outro lado, verifica-se que o arguido actuou com consciência da ilicitude dos factos pois sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei, não se verificando em concreto qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa. Por todo o exposto, cometeu o arguido, em autoria material singular e na sua forma consumada, um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punido pelos artigos 13º , 14º nº 1, 26º e 353º do Código Penal . Dos Crimes de Coacção Vem ainda o arguido acusado da prática, em autoria material, de dois crimes de coacção, p. e p. pelo artigo 154º, nºs 1 do C.P. (…) Analisando a factualidade apurada e descrita nos pontos 3 a 7 dos factos provados afigura-se verificado o crime de coacção em causa, do ponto de vista objectivo: os Ofendidos, ameaçados pela condução perigosa do arguido o qual efectuou várias e inopinadas travagens, ao mesmo tempo que esbracejava, foram constrangidos na sua liberdade de acção e de decisão na medida em que se viram obrigados a reduzir bastante a velocidade do carro em que seguiam para evitar colisão entre os veículos. É claro que não estando a Ofendida BB ao volante da viatura, não foi ela quem materialmente reduziu a velocidade da viatura, mas viu-se igualmente constrangida a suportar estas travagens levadas a cabo pelo Ofendido CC, provocadas pela conduta do arguido. O mesmo se diga do ponto de vista subjectivo, pois a simples circunstância de dirigir o seu veículo automóvel desta forma, esbracejando, o que fez de forma consciente, livre e voluntária, revela uma evidente vontade de causar medo e inquietação aos Ofendidos e de afectar a liberdade de acção e de movimentos dos perseguidos e, pois, de os constranger. Nestes termos, cometeu o arguido dois crimes de coacção (tantos quantos os Ofendidos) previstos e punidos pelos artigos 14º nº 1, 26º e 154.º , n.º 1, do Código Penal ” ; Relativamente à “escolha e medida concreta das penas” , consta do acórdão recorrido o seguinte: “O crime de violação de imposições, proibições ou interdições é punido com uma pena de prisão a fixar entre 1 (um) mês e dois (dois) anos ou, em alternativa, entre 10 (dez) e 240 (duzentos e quarenta) dias de multa (cfr. artigos 41º , nº 1, 47º , nº 1 e 353 do C.P.). O crime de coacção previsto no artigo 154º nº 1 do CP é punido com pena de prisão de 1 mês a 3 anos ou com multa de 10 até 360 dias. Importa pois, antes de mais, escolher qual a espécie de pena aplicável, já que ambos os crimes são punidos, em alternativa, com pena de multa e de prisão.(…) No presente caso, as exigências de prevenção geral são elevadas. Nos crimes de coacção, o bem jurídico tutelado é de natureza pessoal, tratando-se da liberdade de decisão e de acção, sendo este um crime causador de alarme social. O bem jurídico protegido pelo respectivo tipo legal, pela sua dignidade, carece de afirmação perante a sociedade em geral no sentido de prevenir, pelo exemplo da repressão, outras violações. Relativamente ao crime de violação de proibições, são igualmente elevadas as exigências de prevenção geral devido ao crescente e preocupante desrespeito pelas decisões dos Tribunais exigindo-se severidade das penas. Há, assim, um duplo interesse a proteger, ou seja, o da protecção da vítima de violência doméstica, traduzido no efectivo afastamento do agressor relativamente à vítima, bem como o da protecção da boa e efectiva administração da justiça. Por sua vez as exigências de prevenção especial são igualmente elevadas porquanto o arguido possui antecedente criminal pela prática de crime de violência domestica contra a mesma Ofendida, sua ex-mulher, e encontra-se em cumprimento de pena de prisão uma vez que a suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada nesse processo veio a ser revogada. De salientar que o crime de violência doméstica pelo qual o arguido foi condenado tem forte conexão com os crimes agora cometidos também sobre a mesma vítima. Ora sendo as exigências de prevenção geral e especial acentuadas, a intima conexão destes factos com o crime de violência domestica pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão e atenta a personalidade do arguido que o antecedente criminal desde já revela, cremos que a opção pela pena de multa é manifestamente insuficiente para a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência das normas violadas, pelo que o Tribunal opta pela aplicação da pena de prisão em relação aos dois crimes. Determinada, então, a espécie das penas a aplicar, importa agora proceder à determinação da concreta medida das penas de prisão a aplicar ao arguido. (…) Vimos já que, em relação a todos os crimes, as exigências de prevenção geral e especial são elevadas. O grau de culpa é elevado, tendo o arguido actuado com dolo directo em relação a todos os factos. No que se refere à ilicitude dos factos esta é mediana, atendendo às circunstâncias em que os factos ocorreram e o concreto modo como foram praticados. Apesar de tudo, não houve danos nem consequências de maior para os Ofendidos e a perseguição durou relativamente pouco tempo. Quanto às condições pessoais e à situação económica do arguido, apurou-se que o arguido tem actualmente 73 anos de idade. Foi casado com a Ofendida BB, tendo desta relação nascido dois filhos/as, actualmente adultos e autónomos e com os quais o arguido mantém uma relação afectiva de forma regular e próxima. AA completou o equivalente ao actual 7º ano de escolaridade em ..., e após conclusão dos estudos iniciou-se no mundo laboral, colaborando com os progenitores na área dos transportes e do comércio, até ao seu regresso a Portugal. O arguido manteve-se laboralmente activo ao longo do seu percurso de vida, essencialmente como motorista de longo curso, tendo trabalhado em vários países e em Portugal e em várias empresas, até reformar-se aos 58 anos. À data dos factos, o arguido residia sozinho em ..., ..., em habitação própria onde viveu durante o período da vigência do matrimónio com BB (ofendida). Encontrava-se reformado, desde 58 anos de idade, tendo passado desde então a dedicar-se à agricultura de subsistência e à criação de animais, subsistindo com a reforma, no valor de € 380,00/mensais, tendo como despesas as inerentes à habitação, no valor de €50/mês. Actualmente e desde ../../2025, o arguido encontra-se preso no estabelecimento Prisional ..., à ordem do proc. nº 160/22.0GBCHV , no qual foi condenado na pena de três anos de prisão suspensa na sua execução por igual período pela prática do crime de violência doméstica, na pessoa de BB, tendo a referida suspensão sido revogada, o que deu origem ao cumprimento de pena efectiva. No meio sócio residencial e pese embora seja do conhecimento da comunidade o presente processo, não existe rejeição face à sua presença, mantendo bom relacionamento com os demais. No EP, AA não detém processos disciplinares, nem registo de conflitos com reclusos, guardas ou outros funcionários do EP, mantendo uma postura adequada. Apesar disso, não está inserido em nenhuma actividade e tem demonstrado alguma dificuldade em aceitar a pena de prisão. Beneficia de apoio emocional dos filhos que o visitam com regularidade no EP .... Milita contra o arguido a sua anterior condenação pela prática de crime de violência doméstica contra a Ofendida BB, condenação essa que agora desrespeitou incorrendo na prática de novo crime contra esta Ofendida. Em sede de audiência de julgamento, o arguido não denotou qualquer consciência crítica e auto-responsabilização pelas suas condutas, optando por negar os factos. Tudo ponderado, entende o Tribunal ser adequado impor ao arguido as seguintes penas de prisão: . 1 ano e 4 meses de prisão pelo crime de coacção cometido sobre a Ofendida BB; . 10 meses de prisão pelo crime de coacção cometido sobre o Ofendido CC; . 8 meses de prisão pelo crime de violação de imposições, proibições ou interdições” ; 4. No que concerne ao “cúmulo jurídico das penas de prisão” , consta do acórdão recorrido o seguinte: “(…) De forma que o limite mínimo da moldura penal da pena aplicável em cúmulo é 1 ano e 4 meses de prisão e o limite máximo é de 2 anos e 10 meses. Conferindo concretização prática a todos estes vectores e o circunstancialismo exposto, a apreciação conjunta da prática destes crimes e da situação pessoal do arguido e bem assim o seu antecedente criminal que evidencia a clara tendência do arguido para a prática deste tipo de ilícitos, afigura-se justo aplicar ao arguido, a pena única de 2 anos de prisão”. 5. Quanto à “Substituição da Pena de Prisão” , consta do acórdão recorrido o seguinte: “(…) Haverá pois que ponderar a suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido, de acordo com o disposto no art. 50º do C. Penal e na medida em que a pena aplicada não excede os 5 anos. (…) Atendendo ao caso sub judicie, o arguido tem actualmente 73 anos de idade. Possui um antecedente criminal pela prática de crime de violência doméstica no âmbito do processo n.º 160/22.0GBCHV contra a Ofendida BB, condenação essa que agora desrespeitou incorrendo na prática de novo crime, contra esta Ofendida e cujo bem jurídico é igualmente de natureza pessoal. Está agora a cumprir a pena de prisão que lhe foi aplicada naquele processo nº 160/22.0GBCHV , uma vez que a suspensão da execução da pena de prisão que ali lhe foi aplicada veio a ser revogada (cfr. facto provado descrito em 28) porquanto o arguido não queria aceitar a vigilância electrónica e insistia em ameaçar a Ofendida (cfr. despacho de revogação junto aos autos a fls. 83 e ss.). Não obstante a sua avançada idade e o facto de à data da sua prisão estar reformado e contar com o apoio dos filhos, o certo é que também a sua atitude em audiência de julgamento em nada abona a seu favor, porquanto negou os factos e desvalorizou a situação. Demonstrou uma vez mais não ter aceitado a condenação no processo de violência doméstica. Aliás provou-se que o arguido verbalizou aos técnicos da DGRSP considerar a condenação injusta por considerar que os seus comportamentos não são ilícitos criminais enquadrados na tipologia supra referida. No EP, AA não está inserido em nenhuma actividade e tem demonstrado alguma dificuldade em aceitar a pena de prisão. A gravidade dos factos é elevada e caso o arguido regresse ao meio livre, o risco de voltar a tentar contactar a Ofendida é muito elevado. Assim, considerando o antecedente criminal do arguido, analisando a conduta imediatamente anterior e posterior aos factos, a gravidade dos factos provados, as consequências dos crimes, a atitude processual do arguido, tais factos são objectivamente indicadores de que não pode fazer-se um juízo positivo de prognose em relação à sua conduta futura, no sentido de não voltar a cometer novos crimes. Estas evidências revelam uma atitude de desresponsabilização, indiferença e desajustamento do arguido com os valores comunitários. O sentimento jurídico da comunidade na validade e na força de vigência das normas jurídico-penais violadas pelo arguido ficaria afectado pela aplicação de uma suspensão de execução da prisão. Daí que não faça sentido, em concreto suspender a pena de prisão do arguido, analisados os critérios contidos no art. 50º do C. Penal. Por último é de referir que a medida concreta da pena de prisão não permite a ponderação da sua substituição pela aplicação de prestação de trabalho a favor da Comunidade (cfr. artigo 58º do C. Penal) nem pelo cumprimento da pena agora aplicada em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância (artigo 43º do C.P.), sendo certo que tais penas substitutivas não seriam suficientes para fazer face às elevadas exigências de prevenção geral e especial do caso concreto” . Apreciação do Recurso Nos termos do estatuído no art. 368.º aplicável ex vi art. 424.º n.º 2 do C.P.Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer em primeiro lugar das questões que obstem ao conhecimento do mérito da decisão. Nessa medida, independentemente da sequência pela qual o recorrente suscita as questões, na sua apreciação o tribunal de recurso deve seguir uma ordem de precedência lógica que atende ao efeito do conhecimento de umas em relação às outras, tendo por referência a ordem indicada na disposição legal citada. Assim sendo, será de começar pelas questões que podem determinar a anulação do julgamento e eventual reenvio (nulidades da decisão), seguidas daquelas que podem determinar a alteração da matéria de facto (erros de julgamento) e, finalmente, as questões de direito suscitadas. Contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da prova, nos termos do art. 410º, nº 2, als. b) e c) do C.P.Civil O recorrente AA sustentou que: a ofendida BB, em virtude de ser mera passageira do veículo conduzido pelo ofendido CC, não praticou nem omitiu qualquer ato por força da atuação do arguido (conclusão 8ª); o tribunal recorrido desconsiderou a não ativação da pulseira eletrónica do arguido, durante o episódio de 02.09.2024, o que, “conjugado com as declarações do arguido, impunha dúvida razoável quanto à intencionalidade da conduta” (conclusão 2ª); os depoimentos dos ofendidos apresentam divergências entre si (nomeadamente quando ao destino da viagem) e o tribunal a quo reconhece que as condições em que foram prestados podem afetar a fiabilidade da testemunha BB, a qual toma medicação psiquiátrica (conclusão 3ª). Antes de mais, importa relembrar os pressupostos da impugnação da matéria de facto em sede de recurso. Os poderes de cognição dos tribunais da relação abrangem a matéria de facto e a matéria de direito (art. 428º do C.P.Penal), podendo o recurso, sempre que a lei não restrinja a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida (art. 410º, nº 1 do C.P.Penal). Como é sobejamente sabido, a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no mencionado art. 410º, nº 2 do C.P.Penal; através da impugnação ampla da matéria de facto. Estabelece o art.º 410º, nº 2 do C.P.Penal que “mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; O erro notório na apreciação da prova”. Tratam-se de vícios da decisão sobre a matéria de facto que são vícios da própria decisão, como peça autónoma, e, uma vez demonstrada a existência desses vícios e a impossibilidade de se decidir a causa, o tribunal de recurso deve determinar o reenvio do processo para um novo julgamento relativamente à totalidade do objeto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio (art.º 426º, nº1 do C.P.Penal). Estes vícios são de conhecimento oficioso, pois têm a ver com a perfeição formal da decisão da matéria de facto e decorrem do próprio texto da decisão recorrida, por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum, sem possibilidade de recurso a outros elementos que lhe sejam estranhos, mesmo constantes do processo (neste sentido, Maia Gonçalves, in “ Código de Processo Penal Anotado” , 17. ª ed., pág. 948). Mas, não podem ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inscrito no art. 127º do CPP . Pois o que releva “é a convicção que o tribunal forme perante as provas produzidas em audiência, sendo irrelevante, no âmbito da ponderação exigida pela função do controlo ínsita na identificação dos vícios do art. 410º, nº 2 do C.P.Penal, a convicção pessoalmente formada pelo recorrente e que ele próprio alcançou sobre os factos ” (Cfr. Acórdão do STJ de 2008.11.19, Proc. nº 3453/08-3 referido por Simas Santos e Leal-Henriques, in “ Recursos em Processo Penal” , 9.ª ed., 2020, pág. 76). A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorrerá quando a matéria de facto provada seja insuficiente para se poder formular um juízo seguro de condenação ou absolvição, ou seja, quando os factos provados são insuficientes para poderem sustentar a decisão recorrida ou quando o tribunal recorrido, devendo e podendo fazê-lo, não investigou toda a matéria de facto com relevo para a decisão da causa, o que determina que a matéria dada como assente não permite, dada a sua insuficiência, a aplicação do direito ao caso. Contudo, este vício decisório não se deve confundir com a errada subsunção dos factos (devida e totalmente apurados) ao direito, o que consubstancia um caso de erro de julgamento, nem, por outro lado, tal vício se reconduz à discordância sobre a factualidade que o tribunal, apreciando a prova com base nas “regras da experiência” e a sua “livre convicção”, nos termos do art. 127º do C.P.Penal, entendeu dar como provada. A insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão que pertence ao âmbito do princípio de livre apreciação da prova, não é sindicável caso não seja suscitada a impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto (neste sentido, Acórdão do TRL de 29.03.2011, Proc. nº 288/09.1GBMTJ.L1-5 ). A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão consiste na incompatibilidade, insuscetível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão. O que ocorre quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada. Simas Santos e Leal Henriques [1] afirmam que este vício traduz-se numa “incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entes este e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão. Ou seja: há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os factos provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente” . Porém, “para que exista contradição insanável da fundamentação, não basta que haja contradição entre factos provados ou entre factos provados e não provados ou entre factos provados e a fundamentação da convicção formada pelo tribunal. É necessário ainda que tal contradição seja de todo em todo irreparável e insusceptível de saneamento” (Acórdão do STJ de 09.07.1998, Proc. nº 262/98). Conforme bem refere, a este propósito, o Acórdão do STJ, de 23.03.2022, Proc. nº 4/17.4SFPRT.P1.S1 , “o vício da contradição insanável da fundamentação - al. b) do n.º 2, do art. 410.º/CPP - invocado pelo recorrente, perfectibiliza-se quando, através de um raciocínio lógico, se conclua pela existência de oposição insanável entre os factos provados, entre estes e os não provados, ou até entre a fundamentação probatória da matéria de facto. Como se esclarece no acórdão do STJ, de 19.11.2008 (Proc. n.º 3453/08-3.ª), “a contradição insanável da fundamentação, ou entre esta e a decisão, supõe que no texto da decisão, e sobre a mesma questão, constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluem mutuamente ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspectiva de lógica interna da decisão…”. Assim, há manifesta contradição porquanto, sobre o mesmo ponto, fazem-se afirmações inconciliáveis que se excluem mutuamente”. O erro notório na apreciação da prova verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente percebe que o tribunal, na análise da prova, violou as regras da experiência ou que efetuou uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. O erro notório também se verifica quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das leges artis . Esse vício do erro notório na apreciação da prova existe quando o tribunal valoriza a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, ao homem médio ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar (cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed. pág. 341). Este vício distingue-se, assim, do erro de julgamento da matéria de facto pois que este último apenas é percetível através da análise da prova produzida. Trata-se de um erro de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em decidir-se contra o que se provou, ou não provou, ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido (Simas Santos e Leal Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 9ª ed., pág. 81). Não se verifica tal erro se a discordância resulta da forma como o tribunal teria apreciado a prova produzida - o simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal não conduz ao referido vício. Quanto a este vício - erro notório na apreciação da prova - importa referir que o tribunal decide, salvo no caso de prova vinculada, de acordo com as regras da experiência e a livre convicção. O art. 127º do C.P.Penal dispõe que “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. Rege, pois, o princípio da livre apreciação da prova, significando este princípio, por um lado, a ausência de critérios legais predeterminados de valor a atribuir à prova (salvo exceções legalmente previstas, como sucede com a prova pericial) e, por outro lado, que o tribunal aprecia toda a prova produzida e examinada com base exclusivamente na livre convicção da prova e na sua convicção pessoal. No entanto, tal não significa apreciação arbitrária ou valoração puramente subjetiva da prova, mas antes apreciação motivada de acordo com critérios lógicos e objetivos em função da razoabilidade e das regras da experiência comum. Por conseguinte, os erros da decisão, para poderem ser apreciados ou mesmo conhecidos oficiosamente, devem detetar-se, sem esforço de análise, a partir do teor da própria decisão, sem recurso a elementos externos como seja o cotejo das provas disponíveis nos autos e/ou produzidas em audiência de julgamento. Cumpre, desde logo, referir que nenhum dos argumentos invocados pelo recorrente se subsume ao vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada na medida em que, como veremos, invoca a insuficiência da prova para a comprovação dos factos, o que nos reconduz ao erro de julgamento. O tribunal recorrido considerou provado que: Por acórdão transitado em julgado no dia 19/04/2024, proferido no Processo Comum (Tribunal Colectivo), n.º 160/22.0GBCHV , que corre termos no Juízo Central Criminal de Vila Real - Juiz ..., AA foi condenado, além do mais, pela prática, no período compreendido entre Março de 2022 até ../../2023, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º1, alíneas a) e c), n.º 2, al. a), e n.ºs 4 e 5 , do C. Penal, na pessoa da sua ex-mulher, BB: na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução, por igual período de 3 (três) anos; e 1.2 - nas penas acessórias de: proibição de contactos com a vítima BB, incluindo o afastamento da residência ou do local de trabalho desta, num raio fixado de 500 metros, quer para zona fixa, quer para a zona dinâmica, pelo mesmo período de 3 (três) anos, fiscalizada por meios técnicos à distância; e proibição de uso e porte de armas, pelo mesmo período de 3 (três) anos. No dia 02/09/2024, pelas 09h00, BB (doravante BB) ex-mulher do arguido, seguia transportada no lugar de passageiro do veículo conduzido por CC (doravante CC), na Estrada entre ... e ..., em direcção à Estrada ..., em ..., .... Ao chegarem ao cruzamento da Estrada ... com a Estrada Municipal ...02 [entre ... e ...], cruzaram-se com o arguido AA que circulava num veículo por si conduzido na citada Estrada Municipal ...02, sentido ... e .... Nesse cruzamento, CC mudou de direcção para a sua esquerda e seguiu pela Estrada ... em direcção à fronteira. De imediato, o arguido AA foi no encalço daqueles, posicionando-se na retaguarda do veículo conduzido CC, onde seguia BB. De seguida, o arguido AA ultrapassou-os e posicionou o veículo que conduzia na dianteira do veículo conduzido CC, onde seguia BB, passando a circular imediatamente à frente destes. Durante esse trajecto e quando se encontrava imediatamente à frente do veículo conduzido CC, onde seguia BB, o arguido AA efectuou várias e inopinadas travagens, ao mesmo tempo que esbracejava, subjugando CC, em todas as referidas travagens que fazia, a reduzir bastante a velocidade, para evitar a colisão entre os veículos. O arguido AA sabia que tinha sido condenado pela prática de 1 (um) crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º1, alíneas a) e c), n.º 2, al. a), e n.ºs 4 e 5 , do C. Penal, na pessoa da sua ex-mulher, BB no aludido processo n.º 160/22.0GBCH. Mais sabia que, pela prática do aludido crime, tinha sido condenado, além do mais, na pena acessória de proibição de se aproximar de BB num raio não inferior a 500 metros na zona dinâmica. Sabia ainda o arguido AA que a ordem judicial contida na referida sentença era legítima, que havia sido proferida por quem de Direito e lhe fora regularmente notificada. Ao actuar da forma supra descrita, o arguido AA sabia que faltava ao cumprimento daquela ordem/decisão legítima e quis isso mesmo. Agiu ainda o arguido AA do modo descrito, com o propósito conseguido de causar medo e inquietação aos ofendidos CC e BB, e prejudicar a liberdade de acção e movimento destes, e ainda a segurança da circulação rodoviária, a paz e sossego da viagem que estes faziam, mediante tais travagens inopinadas, bem sabendo que eram idóneas e adequadas a constranger, como constrangeu os ofendidos, a diminuir a velocidade para evitar um acidente e acautelar as respectivas integridades físicas e vidas, pois que de outro modo, colidiriam”. E, fez constar da motivação da matéria de facto as declarações do arguido, cuja versão não acolheu ( “É claro que a sua versão não merece acolhimento porque nem sequer é consentânea com a lógica e as regras da experiência comum … É evidente que o arguido os viu e quis seguir no encalço dos mesmos, importunando-os” ), e os depoimentos das testemunhas BB e CC que considerou “coerentes entre si” . A respeito das divergências entre estes depoimentos especificou que abrangeram apenas “alguns pormenores laterais, como o destino dos Ofendidos, tendo a testemunha BB referido que achava (embora sem certezas) que iriam à fronteira ver umas peças a um mecânico e a testemunha CC disse que iriam para ..., às compras” e referiu tratar-se “de um pormenor lateral que em nada afecta a credibilidade destas testemunhas” , pois considerou natural o esquecimento por parte da testemunha BB de alguns pormenores ou a confusão evidenciada em algumas das respostas atenta a explicação apresentada pela testemunha CC que “referiu que a sua companheira e testemunha BB esteve com depressão, toma medicação e está a ser acompanhada em psiquiatria”. No que respeita à não ativação da pulseira eletrónica do arguido, durante o episódio de 02.09.2024, o tribunal recorrido pronunciou-se expressamente sobre tal situação e considerou “irrelevante o facto de a pulseira do arguido não ter apitado, pois que aquele muito bem viu a Ofendida no cruzamento e bem sabia que estava proibido, por decisão judicial de a contactar, num raio não inferior a 500 metros na zona dinâmica. Mesmo que o arguido tivesse, efectivamente, como intenção inicial, ir a ... meter gasóleo e tenha ali encontrado os Ofendidos por acaso, bem sabendo que estava proibido de contactar e de se aproximar da Ofendida, só tinha efectivamente que alterar o seu destino e tomar uma direcção oposta à dos Ofendidos. É bem evidente que não o tendo feito, antes tendo optado por seguir na mesma direcção dos Ofendidos, ultrapassando-os e efectuando as travagens bruscas que efectuou, bem sabia que estava a violar a ordem judicial de proibição de aproximação da vítima pretendendo causar medo e inquietação aos Ofendidos, prejudicado a sua liberdade de acção e de decisão, constrangendo-os a diminuir a velocidade para evitar um acidente. Aliás, o Ofendido CC referiu que a Ofendida BB ficou muito nervosa e com medo e a testemunha, enquanto condutor, manteve a calma mas viu-se obrigado a adoptar alguns comportamentos para evitar um mal maior, tendo efectivamente de reduzir a velocidade da sua viatura à medida que o arguido ia efectuando as travagens bruscas” . Analisados os factos provados constatamos que deles resulta que a ofendida BB circulava como passageira do veículo conduzido pelo ofendido CC e que sofreu o medo e o impacto das travagens e do ato de esbracejar do arguido, mas não se pode afirmar que o arguido “constrangeu os ofendidos a diminuir a velocidade” , uma vez que a ofendida não tinha capacidade de decisão por não ter o controlo mecânico do veículo e, como tal, não podia ter reduzido a velocidade Por conseguinte, sendo o condutor o único que controla a marcha do veículo só ele podia ter sido constrangido a reduzir a velocidade a que circulava, verificando-se, assim, contradição ultrapassável por este tribunal ad quem com recurso à motivação da matéria de facto (pois desta resulta inequivocamente que o ofendido CC conduzia o veículo onde seguia a ofendida BB e que foi ultrapassado pelo arguido, pelo que só aquele foi constrangido a diminuir a velocidade do veículo por si conduzido). Nesta sequência, impõe-se alterar a redação do ponto 12 da matéria de facto provada que passará a ter a seguinte redação: 12. Agiu ainda o arguido AA do modo descrito, com o propósito conseguido de causar medo e inquietação aos ofendidos CC e BB, e prejudicar a liberdade de acção e movimento destes, e ainda a segurança da circulação rodoviária, a paz e sossego da viagem que estes faziam, mediante tais travagens inopinadas, bem sabendo que eram idóneas e adequadas a constranger, como constrangeu o ofendido, a diminuir a velocidade para evitar um acidente e acautelar as respectivas integridades físicas e vidas, pois que de outro modo, colidiriam. Consigna-se que a alteração obedece ao disposto no art. 358º, nº 2 do C.P.Penal na medida em que resulta do que foi alegado pelo recorrente. No que respeita ao vício do erro notório, o exposto é demonstrativo da inexistência, no texto da decisão recorrida, de qualquer erro de raciocínio, conclusão ilógica, arbitrária ou contraditória, ou sequer violadora das regras de apreciação da prova. A convicção do tribunal recorrido, para além de se mostrar congruente com a prova produzida (tal como enunciada na decisão recorrida), aferida segundo juízos de normalidade decorrentes das regras da experiência comum (e, portanto, com o princípio da livre apreciação da prova), é perfeitamente suportada pelo princípio in dubio pro reo (sendo certo que o tribunal recorrido não enunciou qualquer dúvida relativamente à verificação da factualidade dada como provada, que pudesse ter resolvido de forma desfavorável ao recorrente, nem se evidencia qualquer possibilidade de que a prova legitimamente conduzisse o julgador a uma dúvida razoável e insuperável quanto à sua verificação) [2] . No percurso de raciocínio para a fundamentação da matéria de facto, não se deparou com qualquer dúvida insanável sobre a verificação da factualidade dada como provada (nomeadamente, quanto à atuação do recorrente e ao conhecimento de que estava a faltar ao cumprimento da ordem judicial contida no acórdão mencionado no ponto 1 dos factos provados), atenta a motivação acima transcrita (na qual o tribunal a quo assumiu que não ficou convencido com as declarações do arguido e considerou que as incongruências entre os depoimentos dos ofendidos não revelam contradições evidentes e inconciliáveis, tratando-se apenas de discrepâncias quanto a aspetos circunstanciais que não afetam a credibilidade do depoimento da testemunha BB), a sua consistência e plausibilidade, bem como, dos meios de prova que a sustentam. Para além da situação supra referida e enquadrada na contradição ultrapassável por este tribunal ad quem com recurso à ponderação da motivação no seu conjunto, concluímos pela inexistência dos invocados vícios decisórios. Erro de julgamento quanto aos pontos 5, 6, 7, 11 e 12 da matéria de facto dada como provada O recorrente AA relacionou a invocada falta de verificação do elemento subjetivo do tipo de crime de violação de imposições, proibições ou interdições (quando muito considera ter resultado provada a atuação com dolo eventual) com a ponderação da prova produzida e pugna para que os factos 5, 6, 7, 11 e 12 que constam do elenco dos factos provados sejam considerados não provados (conclusões 4ª e 13ª). E, fundamentou a sua impugnação nas suas próprias declarações, nos depoimentos dos ofendidos e na informação da DGRSP que consta de fls. 39-40 que, na sua perspetiva, impõem decisão diversa da recorrida por considerar que demonstram, nomeadamente, que: o ofendido não se sentiu coagido nem intimidado (manteve a calma e adotou manobras de condução prudentes ditadas pela segurança rodoviária); a ofendida, por ser mera passageira do veículo automóvel conduzido pelo ofendido, não viu a sua liberdade constrangida; o facto de o arguido gesticular no interior do seu veículo fechado (enquanto circulava a baixa velocidade, ao longo de um percurso de apenas 1,5 Km) não é apto a constranger quem quer que seja, tanto mais que foi considerado como não provado que a atuação do arguido os constrangeu a mudar de trajeto e a não ativação da pulseira imporia, quando muito, uma atuação do arguido com dolo eventual (conclusões 5ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 13ª). O erro de julgamento (previsto no art. 412º, nº 3 do C.P.Penal) ocorre quando o tribunal recorrido considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova pelo que deveria ter sido considerado não provado, ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. Nesta situação de erro de julgamento, o recurso quer reapreciar a prova gravada em primeira instância e a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nº 3 e 4 do art. 412º do C.P.Penal. Quando se pretenda a impugnação ampla da decisão de facto tem de cumprir o aludido ónus de tríplice especificação, impondo-se que o recorrente, nos termos do disposto no art. 412º, nº 3 do C.P.Penal, especifique: Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; As provas que devem ser renovadas”. A especificação dos “concretos pontos de facto” traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da decisão recorrida e que se consideram incorretamente julgados, a especificação das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas “provas” impõem decisão diversa da recorrida e a especificação das “provas que devem ser renovadas” implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1ª instância cuja renovação se pretenda, o que pressupõe a existência de um dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do C.P.Penal (no atual quadro legal a renovação, na Relação, da prova que foi produzida em1ª instância só é admitida se se verificarem os vícios referidos nas alíneas do nº 2 do artº 410º e houver razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo - artº 430º do C.P.Penal). “Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação (não basta a simples remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos), pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.º 4 e 6 do artigo 412.º do C.P.P.), salientando-se que o S.T.J, no seu acórdão n.º 3/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, N.º 77, de 18 de abril de 2012, fixou jurisprudência no seguinte sentido: «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º , n.º 3, alínea b), do CPP , a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações». Em síntese: para dar cumprimento às exigências legais da impugnação ampla tem o recorrente nas suas conclusões de especificar quais os pontos de facto que considera terem sido incorrectamente julgados, quais as provas (específicas) que impõem decisão diversa da recorrida, bem como referir as concretas passagens/excertos das declarações/depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as (se na acta da audiência de julgamento não se faz referência ao início e termo de cada declaração ou depoimento gravados) ou mediante a indicação do segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos (quando na acta da audiência de julgamento se faz essa referência - o que não obsta a que, também nesta eventualidade, o recorrente, querendo, proceda à transcrição dessas passagens)” - cfr. Acórdão do TRL de 02.12.2020, Proc. nº 3606/15.0T9SNT.L1-5 . Se o recorrente assim proceder pode o tribunal de recurso reapreciar a prova produzida concretamente indicada e vir a modificar a decisão quanto à matéria de facto, nos termos do artº 431º, al. b) do C.P.Penal. Como bem refere o Acórdão do TRL de 11.03.2021, Proc. nº 179/19.8JDLSB.L1-9 “embora este Tribunal da Relação tenha poderes de intromissão em aspetos fácticos (cfr. artº 428º e 431º, al. b) do C.P.Penal), não pode sindicar a valoração das provas feitas pelo tribunal em termos de o criticar por ter dado prevalência a uma em detrimento de outra, salvo se houver erros de julgamento e as provas produzidas impuserem outras conclusões de facto. A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto. Na formação da convicção do juiz não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, referindo-se a relevância que têm para a formação da convicção do julgador «elementos intraduzíveis e subtis», tais como «a mímica e todo o aspecto exterior do depoente» e «as próprias reacções, por vezes quase imperceptíveis, do auditório» que vão agitando o espírito de quem julga (no mesmo sentido Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1980, vol. III, pág. 211, para acrescentar depois, a págs. 271, que «existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percebidos, apreendidos, interiorizados ou valorizados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores»). O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique «os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado». E convém referir que quando o tribunal recorrido forma a sua convicção com provas não proibidas por lei, prevalece a convicção do tribunal sobre aquelas que formulem os Recorrentes. Normalmente, os erros de julgamento capazes de conduzir à modificação da matéria de facto pelo tribunal de recurso consistem no seguinte: dar-se como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha que nada disse sobre o assunto; dar-se como provado um facto sem que tenha sido produzida qualquer prova sobre o mesmo; dar-se como provado um facto com base no depoimento de testemunha, sem razão de ciência da mesma que permita a referida prova; dar-se como provado um facto com base em prova que se valorou com violação das regras sobre a sua força legal; dar-se como provado um facto com base em depoimento ou declaração, em que a testemunha, o arguido ou o declarante não afirmaram aquilo que na fundamentação se diz que afirmaram; dar-se como provado um facto com base num documento do qual não consta o que se deu como provado; dar-se como provado um facto com recurso à presunção judicial fora das condições em que esta podia operar”. Por conseguinte, o recurso amplo da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento nem a reapreciação total dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação sobre a matéria impugnada, com base na audição ou análise das provas concretamente indicadas, sem prejuízo de o tribunal de recurso poder ouvir e visualizar outras passagens que não as indicadas (nº 6 do artº 412º do C.P.Penal), procurando indagar sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos concretos pontos de facto impugnados que o recorrente especifique como incorretamente julgados. Nessa medida, na reapreciação da prova há que articular os poderes de conhecimento do tribunal de recurso com os princípios relativos à produção e à valoração da prova no tribunal de 1.ª instância, especialmente com o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127º do C.P.Penal (nos termos do qual, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente), e com princípio do in dubio pro reo (postulado do princípio da presunção de inocência - consagrado no art. 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa - que impõe a absolvição sempre que a prova não permite resolver a dúvida acerca da culpabilidade ou dos concretos contornos da atuação do acusado e constitui um verdadeiro limite normativo ao princípio da livre apreciação da prova, regulando o procedimento do tribunal quando tenha dúvidas sobre a matéria de facto), princípios que valem também para o tribunal de recurso. No entanto, nesse poder de fiscalização ou reapreciação o tribunal de recurso está condicionado pela ausência de imediação e de oralidade que acontece na grande maioria dos recursos em que tal questão é suscitada (pelo facto de não haver a produção direta da prova) e se realizam plenamente em 1ª instância onde o tribunal “ viu e ouviu o arguido, as testemunhas e os peritos, apreciou o seu comportamento não verbal, formulou as perguntas que considerou pertinentes da forma que entendeu ser mais conveniente e confrontou essas pessoas com a prova pré-constituída indicada pelos sujeitos processuais, tudo faculdades que o tribunal da Relação, pelo menos quando não é requerida a renovação da prova, não pode não beneficiar. Por isso, e não por força do princípio da livre apreciação da prova, o tribunal da 2ª instância não tem, quanto ao recurso da matéria de facto, os mesmos poderes que tinha a 1ª instância, só podendo alterar o aí decidido se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida - alínea b) do n.º3 do artigo 412.º do C.P.P .” (Acórdão do TRL de 10.10.2007, Proc. nº 8428/2007-3). Face ao exposto e tendo presentes estes princípios vejamos a impugnação de facto do recorrente. Analisadas as conclusões do recurso facilmente se constata que o recorrente não cumpriu o ónus de impugnação especificada, em obediência ao disposto nos nº 3 e 4 do citado art. 412º do C.P.Penal, não satisfazendo as conclusões apresentadas a exigência da tríplice especificação legalmente imposta, nos casos de impugnação ampla. Na verdade, o recorrente, tanto na motivação como nas conclusões, limitou-se a indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (ponto 5, 6, 7, 11 e 12 da matéria de facto dada como provada) e, alicerçando a sua impugnação no teor da informação da DGRSP de fls. 39 e 40, cujo teor foi atendido pelo tribunal recorrido (que, sustentadamente, considerou “irrelevante o facto de a pulseira do arguido não ter apitado” ), bem como nas suas declarações e nos depoimentos dos ofendidos, remeteu para a totalidade dos mesmos (cuja duração refere no ponto 5 da motivação do recurso) e descreveu resumidamente o que disseram (cfr. pontos 6, 11, 14 e 17 da motivação do recurso). Assim sendo e contrariamente ao que lhe era imposto, não indicou o conteúdo específico desses meios de prova (através da indicação concreta das passagens/excertos das gravações), nem a explicitação da razão pela qual impõem decisão divergente da consagrada na decisão recorrida. No caso em apreço, o recorrente limitou-se a tecer os seus próprios considerandos sobre a análise que faz do teor da informação da DGRSP, das suas declarações e dos depoimentos dos ofendidos e a fazer uma leitura da prova produzida segundo a sua perspetiva pessoal, naturalmente parcial e subjetiva, sobrepondo-a à que foi feita pelo tribunal de 1.ª instância, pois pretende ver o seu próprio juízo pessoal (sustentado na alegada circunstância de a pulseira não ter apitado e na alegada falta de credibilidade dos ofendidos) prevalecer sobre a livre apreciação que serviu de base a esta e ao resultante juízo de condenação. Todavia, não basta afirmar que o recorrente, outro arguido ou testemunhas fizeram (ou não fizeram) determinadas afirmações que sustentam (ou não sustentam) o que foi dado como assente, sendo necessário que o recorrente, com base nesses elementos probatórios, os discuta face aos restantes e demonstre que o raciocínio lógico e conviccional do tribunal a quo se mostra sem suporte, na análise global a realizar da prova, enunciando concretamente as razões para tal. No fundo, exige-se que o recorrente - à semelhança do que a lei impõe ao juiz - fundamente a imperiosa existência de erro de julgamento, desmontando e refutando a argumentação expendida pelo julgador. Assim, o que é pedido ao recorrente que invoca a existência de erro de julgamento é que aponte na decisão os segmentos que impugna e que os coloque em relação com as provas, concretizando as partes da prova gravada que pretende que sejam ouvidas (se tal for o caso), quais os documentos que pretende que sejam reexaminados, bem como quaisquer outros concretos e especificados elementos probatórios, demonstrando com argumentos a verificação do erro judiciário a que alude. Ora, o recorrente não procedeu desta forma, tal como lhe era exigido. Por outro lado, percorrida a motivação da matéria de facto constatamos que resultou demonstrado que o sistema eletrónico sinalizou a violação do perímetro de afastamento fixado na decisão, pois está junta aos autos a informação da DGRSP da qual consta que “no dia 02-09-2024 o sistema de vigilância eletrónica registou evento de aproximação entre AA e BB, em zona dinâmica (via pública, mais concretamente na Estrada ...), entre as 09:06:55h e as 09:09:14h” . Em consonância com esta informação, o arguido assumiu que, nessa ocasião, encontrava-se em tal local porque ia meter gasóleo a ... e que sabia que não se podia aproximar da ofendida. Mais assumiu ter ultrapassado o veículo em que seguiam os ofendidos, altura em que viu que eram eles, e acrescentou que travou, uma ou duas vezes, por se aproximar da rotunda. No entanto, negou ter ido no encalço dos ofendidos e ter praticado os atos que lhe são imputados, referindo ter-se limitado a seguir o seu caminho. O recorrente considera que, perante a circunstância de o aparelho não ter apitado, o tribunal o quo deveria ter ficado na dúvida acerca do preenchimento do elemento subjetivo do tipo de crime de violação de imposições, proibições ou interdições ou, quando muito, devida ter considerado que a atuação do recorrente revestiu a modalidade de dolo eventual. Efetivamente, no plano da normalidade, o facto de a pulseira eletrónica não apitar significa que o portador está a cumprir corretamente as regras definidas (entre as quais, os limites de distância) e que o equipamento está a funcionar sem anomalias técnica. No entanto, neste caso concreto, mostra-se comprovada a presença física do recorrente junto à ofendida, o que, conjugado com o seu comportamento (relatado pelos ofendidos, cujos depoimentos foram valorados pelo tribunal a quo em detrimento das declarações do arguido), não conforme aquele quadro de normalidade de funcionamento do sistema associado à pulseira eletrónica, conduziu à ilação segura de que o recorrente tinha plena consciência da obrigação de afastamento a que estava sujeito e violou-a deliberadamente. No que respeita às declarações do recorrente, este coloca-as no mesmo patamar valorativo dos depoimentos dos ofendidos. Porém, o tribunal recorrido teve-o perante si, viu-o, apercebeu-se de pormenores, atitudes, postura, que só a imediação permite alcançar, considerou que “a sua versão não merece acolhimento porque nem sequer é consentânea com a lógica e as regras da experiência comum” (sendo a sua versão também contrariada pela sua postura dentro da viatura) e explicou as razões pelas quais “não faz sentido o arguido fazer duas travagens apenas porque estava a chegar à rotunda” , tal como não faz sentido “dizer que só reconheceu os ofendidos quando os ultrapassou” , concluindo que “o arguido os viu e quis seguir no encalço dos mesmos, importunando-os” . Por outro lado, expôs, com transparência, que “para prova dos factos descritos em 2 a 7, valorou o Tribunal as declarações prestadas pelas testemunhas BB (ex-mulher do arguido) e CC, as quais relataram tais factos ao Tribunal” e explicou porque razão considerou tais depoimentos “coerentes entre si” ( “não se vê qualquer interesse das testemunhas em inventar tais factos até porque a Ofendida BB nem sequer deduziu pedido de indemnização civil, estando o arguido a cumprir pena de prisão e tendo esta testemunha refeito a sua vida” ). O exposto é demonstrativo de que o tribunal recorrido formou a sua convicção com base nos depoimentos dos ofendidos (os quais referiram que o arguido “efectuou algumas travagens bruscas obrigando o condutor CC a reduzir a velocidade para evitar o embate” , tendo o ofendido CC acrescentado que “a Ofendida BB ficou muito nervosa e com medo e a testemunha, enquanto condutor, manteve a calma mas viu-se obrigado a adoptar alguns comportamentos para evitar um mal maior, tendo efectivamente de reduzir a velocidade da sua viatura à medida que o arguido ia efectuando as travagens bruscas” ) em desfavor das declarações do arguido, e fê-lo segundo critérios de valoração racional e lógica, tendo em conta as regras normais de experiência, e segundo a sua consciência e convicção. O recorrente também salientou a existência de divergências entre os depoimentos dos ofendidos, mas não alegou que a descrição que o acórdão recorrido faz do conteúdo dos depoimentos dos ofendidos não corresponde ao que, na realidade, disseram, antes defende que o tribunal recorrido não os valorou da forma que, na sua perspetiva, deveria ter valorado. A este respeito, impõe-se salientar que a avaliação da prova produzida em audiência não se resume ao conteúdo literal e isolado de algumas passagens das declarações prestadas pelos ofendidos. Pelo contrário, cada depoimento deverá inicialmente ser analisado na sua globalidade, interligando-o depois, de forma abrangente, com a demais prova, tudo apreciado, numa perspetiva crítica, segundo as regras da experiência comum e da realidade da vida. Somente esta avaliação global permite a formação de um juízo sobre a credibilidade e a consistência de um depoimento e, no fundo, sobre o conjunto da prova produzida. Ora, o tribunal recorrido não escamoteou tais divergências, antes as reconheceu abertamente e desvalorizou-as remetendo para o plano dos pormenores laterais ( “Ora trata-se de um pormenor lateral que em nada afecta a credibilidade destas testemunhas” ). Em suma, o tribunal recorrido apreciou os elementos probatórios disponíveis concatenadamente, conjugou-os e estabeleceu correlações internas entre eles, fez inferências/deduções de factos conhecidos, tendo sempre presentes as regras da lógica e as máximas da experiência, e, da sua ponderação conjunta, acertadamente, considerou irrelevante a circunstância de a pulseira do arguido não ter apitado, pois, como vimos, este assumiu encontrar-se em tal local e foi valorado, de forma fundamentada, o relato efetuado por cada um dos ofendidos, cuja conjugação conduziu à prova do comportamento imputado ao arguido, bem como da intenção subjacente referida no ponto 11 dos factos provados. No que concerne ao propósito do recorrente, na sua atuação, o tribunal recorrido fundamentou na circunstância de que “muito bem viu a Ofendida no cruzamento e bem sabia que estava proibido, por decisão judicial de a contactar, num raio não inferior a 500 metros na zona dinâmica” . E, acrescentou que, ainda que a intenção inicial do arguido fosse a de ir a ... meter gasóleo, tendo encontrado os ofendidos por mero acaso, impunha-se-lhe “alterar o seu destino e tomar uma direcção oposta à dos Ofendidos” , o que objetivamente não fez. Antes optou “por seguir na mesma direcção dos Ofendidos, ultrapassando-os e efectuando as travagens bruscas que efectuou” , o que o tribunal a quo considerou ser demonstrativo de que “bem sabia que estava a violar a ordem judicial de proibição de aproximação da vítima pretendendo causar medo e inquietação aos Ofendidos, prejudicando a sua liberdade de acção e de decisão, constrangendo-os a diminuir a velocidade para evitar um acidente” . Como se sabe, a integração jurídico-penal dos elementos subjetivos típicos, do foro interior e íntimo do agente, excetuando situações, raras, de confissão, apenas é possível por via da leitura de prova indiciária, ou seja, da conjugação de factos externos ao agente, segundo regras de lógica e experiência, concludentes de uma conexão psicológica com o facto ilícito típico [3] . Assim sendo, a sua prova assenta em inferências extraídas dos factos apurados e tidos como provados, analisados à luz da globalidade da prova produzida e das regras de experiência comum. Entre os factos exteriorizadores da intenção do recorrente avultam as várias travagens bruscas que efetuou (após colocar-se à frente do veículo em que circulavam os ofendidos, depois de o ter ultrapassado) e o seu comportamento agressivo (esbracejava, enquanto travava) que traduzem, evidentemente, a intenção de provocar medo e inquietação aos ofendidos e impedir a liberdade e segurança da circulação rodoviária. Desde logo, o ato de esbracejar demonstra que as travagens bruscas não foram meros erros de condução, distrações ou reações a um obstáculo na via, antes evidencia que foram intencionais para forçar a subjugação do ofendido CC, enquanto condutor do veículo que seguia atrás do veículo por si conduzido. Tais comportamentos do arguido, no contexto em que ocorreram, apenas são compagináveis com o propósito de: causar medo e inquietação aos ofendidos; cercear a liberdade de circulação de ambos os ofendidos (que se encontravam no interior deste veículo); prejudicar a segurança da circulação rodoviária; destruir a paz e sossego e o bem-estar dos ofendidos durante a viagem; forçar o ofendido (enquanto condutor do veículo) a um comportamento que não queria, ou seja, a reduzir a velocidade, sob pena de colisão e por forma a acautelar as respetivas integridades físicas e vidas. Por conseguinte, bem andou o tribunal a quo ao inferir, com segurança (no contexto de atuação do arguido e na conjugação da prova testemunhal produzida e examinada em audiência de julgamento, com as regras da experiência e normalidade do acontecer, nos termos supra expostos), os elementos subjetivos dos ilícitos, tal como se encontram descritos nos pontos 11 e 12 (este com a alteração supra determinada) da matéria de facto provada. Consequentemente, impõe-se manter a matéria de facto nos termos fixados pela 1ª instância. Violação do princípio do in dubio pro reo O recorrente invocou também a violação do princípio constitucional do in dubio pro reo com fundamento na subsistência da dúvida razoável quanto à intencionalidade da conduta e ao dolo direto (conclusões 2ª e 13ª). Referem Gomes Canotilho e Vital Moreira (in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 4ª edição revista, pág. 519) que “o princípio da presunção de inocência surge articulado com o tradicional princípio in dubio pro reo. Além de ser uma garantia subjectiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa”. Com efeito, este princípio (do in dubio pro reo ) resume-se a uma regra de decisão: produzida a prova e efetuada a sua valoração, subsistindo no espírito do Julgador uma dúvida - razoável, insuperável, positiva, invencível - sobre a verificação ou não de determinado facto, deve o Julgador decidir sempre a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável. Posto isto, perante versões contraditórias sobre os factos, considera-se legítima a dúvida sobre a verdade do ocorrido. No caso em apreço e nos termos expostos, o julgador justificou, racional e logicamente, a opção que fez quanto à valoração dos meios de prova e atribuiu-lhes relevo probatório de uma forma também racionalmente justificada, com observância das regras da experiência e da livre convicção, nos termos do art. 127. º do C.P.Penal. No percurso de raciocínio para a fundamentação da matéria de facto, não se deparou com qualquer dúvida insanável sobre a verificação da factualidade dada como provada (nomeadamente quanto à atuação e intenção do recorrente), atenta a motivação acima transcrita e as considerações expendidas sobre a consistência e plausibilidade dessa motivação, bem como, dos meios de prova que a sustentam (cfr. quando se diz na motivação que “é evidente que o arguido os viu e quis seguir no encalço dos mesmos, importunando-os … tendo optado por seguir na mesma direcção dos Ofendidos, ultrapassando-os e efectuando as travagens bruscas que efectuou, bem sabia que estava a violar a ordem judicial de proibição de aproximação da vítima pretendendo causar medo e inquietação aos Ofendidos, prejudicando a sua liberdade de acção e de decisão, constrangendo-os a diminuir a velocidade para evitar um acidente” ). A declarada inevitabilidade desta conclusão é clara e evidente quanto à ausência de qualquer dúvida do juiz a quo . A prova produzida é, pois, demonstrativa da ocorrência da factualidade imputada ao recorrente, inexistindo a possibilidade razoável de uma solução alternativa ou de uma explicação racional e plausível diferente da que mereceu o acolhimento do tribunal recorrido [4] , pelo que, inexistindo uma encruzilhada dubitativa, não há necessidade de fazer apelo ao princípio in dubio pro reo . Pelo exposto e considerando que não se verifica qualquer falha, erro ou lapso no referido sistema de livre apreciação dos meios de prova efetuada pelo julgador, não existe qualquer violação do princípio in dubio pro reo e da presunção da inocência do arguido, mantém-se inalterada a matéria de facto, tal como foi fixada pelo tribunal a quo , pelo que improcede este segmento do recurso. Enquadramento jurídico-penal O recorrente invocou a errada qualificação jurídica dos factos considerados como provados, pois, em seu entender: não se encontra preenchido o resultado típico do crime de coação em relação ao ofendido CC por este não se ter sentido coagido nem intimidado pela atuação do arguido (conclusão 7ª); não se encontra preenchido o tipo objetivo do crime de coação em relação à ofendida BB por ser simples passageira do veículo e, como tal, não praticou, nem omitiu qualquer ato por força da conduta do arguido, não tendo sido constrangida a sua liberdade de ação (conclusão 8ª), quando muito, a sua atuação integra a prática de um crime de ameaça, previsto e punido pelo art. 153º do C.Penal e, caso se considere que os factos integram o tipo de coação, a sua conduta configura, quando muito, tentativa de coação, prevista e punível nos termos do art. 154º, nº 2 do C.Penal. Cumpre esclarecer que a interpretação e enquadramento legal dos factos num concreto tipo legal de crime dependem do quadro factual apurado. Assim sendo, há que apurar se a referida factualidade integra a prática pelo arguido de dois crimes de coação, p. e p. pelo art. 154º, nº 1 do C.Penal, cometidos sobre cada um dos ofendidos. No caso em apreço, resultou provado que o arguido foi no encalço dos ofendidos, posicionou o veículo por si conduzido na retaguarda do veículo onde seguiam os ofendidos (sendo o CC o condutor), ultrapassou-o e posicionou o veículo que conduzia na dianteira daquele, passando a circular imediatamente à frente. Mais se provou que efetuou várias e inopinadas travagens, ao mesmo tempo que esbracejava, subjugando o ofendido CC, enquanto condutor do veículo, em todas as referidas travagens que fazia, a reduzir bastante a velocidade, para evitar a colisão entre os veículos. Provou-se ainda que agiu com o propósito conseguido de causar medo e inquietação aos ofendidos e prejudicar a liberdade de ação e movimento destes, bem como a segurança da circulação rodoviária, a paz e sossego da viagem que estes faziam, mediante tais travagens inopinadas, bem sabendo que eram idóneas e adequadas a constranger, como constrangeu o ofendido, a diminuir a velocidade para evitar um acidente e acautelar as respetivas integridades físicas e vidas, pois que de outro modo, colidiriam, tendo agido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Dispõe o art. 154º, nº 1 do C.Penal, sob a epígrafe “Coação” , que: “Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma ação ou omissão, ou a suportar uma atividade, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.” . O tipo objetivo consiste no constrangimento, por violência (física ou psíquica) ou ameaça, de outra pessoa a praticar ou omitir uma ação ou suportar uma atividade. Importa que a violência ou a ameaça seja adequada ao resultado do constrangimento (à ação, omissão ou tolerância de uma atividade), devendo ser ponderadas, neste juízo de adequação, “por um lado, as características físicas e psíquicas da pessoa da vítima do constrangimento e do agente do crime e, por outro lado, as competências técnicas da vítima para resistir à violência, como é o caso de agentes de autoridade” (cfr. Paulo Pinto Albuquerque in “Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, pág. 417). No caso de o constrangimento resultar de ameaça, o crime de coação consome o eventual crime de ameaça cometido pelo agente como meio para a prática do constrangimento que constitui elemento típico do crime de coação. O constrangimento tem de visar uma ação ou omissão que a vítima possa efetivamente realizar. A ameaça que o crime de coação exige tem que ser de um mal importante em sentido social e não jurídico, muito menos jurídico-criminal, bastando o temor criado pelo agente da ocorrência de um facto futuro, socialmente nocivo para a vítima, mesmo que não seja criminoso (cfr. Acórdão do TRC de 25.09.2024, Proc. nº 328/23.1PBCLD.C1 ). O crime consuma-se quando a vítima se começa a comportar como o agente quer, ou seja, pratica a ação ou omissão pretendida pelo agente ou suporta a atividade por este querida. O bem jurídico protegido pela incriminação é a liberdade de decisão e ação (ou de omissão) de outra pessoa. Trata-se de um crime de resultado (quanto ao objeto da ação), de dano (quanto ao bem jurídico) e de execução vinculada (o constrangimento opera-se por violência ou ameaça). Ao nível subjetivo, trata-se de um crime doloso, exigindo-se o dolo em qualquer uma das suas modalidades (cfr. art. 14º do C.Penal). Já, o crime de ameaça encontra-se previsto no art. 153º do C.Penal que preceitua que: “Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias” . Procurando proteger o bem jurídico da liberdade de decisão e ação, o crime de ameaça é um crime de mera atividade que se consuma independentemente do destinatário da ameaça ficar ou não intimidado. “Exige-se apenas que a ameaça seja susceptível de afectar, de lesar a paz individual ou a liberdade de determinação, não sendo necessário que, em concreto, se tenha provocado medo ou inquietação, isto é que tenha ficado afectada a liberdade de determinação do ameaçado (assim, Figueiredo Dias, Actas 1993 500)” (Américo Taipa de Carvalho, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, tomo I, pág. 348). Ameaça é um mal futuro cuja ocorrência depende da vontade do agente (cfr. Américo Taipa de Carvalho, in obr. cit, pág. 343). O conceito de ameaça requer a verificação de três características essenciais: anuncio de um mal, futuro, cuja ocorrência dependa da vontade do agente (esta característica estabelece a distinção entre a ameaça e o simples aviso da advertência); o mal ameaçado, que tanto pode ser de natureza pessoal como patrimonial, tem de configurar, em si mesmo, um facto ilícito típico contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor; o mal ameaçado tem de ser futuro, não podendo, pela sua iminência, confundir-se com uma tentativa de execução do respetivo ato violento. “Concretizando conceitos, salientamos que: o mal tanto pode ser de natureza pessoal como patrimonial; o mal ameaçado não pode ser iminente, pois que nesse caso estar-se-ia perante uma tentativa de execução do respectivo acto violento ( artigo 22º , n.º 2, c) do Código Penal ), mas é irrelevante que o agente refira ou não o prazo dentro do qual concretizará o mal, ou que, referindo-o, tal prazo seja curto ou longo; é necessário que a ocorrência do mal futuro dependa da vontade do agente, sendo indiferente a forma que revista a acção de ameaçar, que pode ser oral, escrita ou gestual, ou servir-se de interposta pessoa; só há crime de ameaça se o crime objecto da ameaça for um crime contra a vida, contra a integridade física, contra a liberdade pessoal, contra a liberdade e autodeterminação sexual ou contra bens patrimoniais de considerável valor; vítima deste crime é outra pessoa, o destinatário da ameaça; o crime só se consuma com o conhecimento da ameaça pelo seu destinatário; a ameaça tem de ser adequada a provocar medo ou inquietação no ameaçado, ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, não sendo necessária a demonstração de que, em concreto, se tenha provocado medo ou inquietação, ou afectado a liberdade de determinação do destinatário da ameaça - cfr. Ac. da RC, de 12.12.2001, proc. 2880/2001, in www.dgsi.pt, e Ac. STJ de 2 de Maio de 2002, proc. n.º 611/02-3ª SASTJ, n.º 6J, 67 . Ora, ameaçar é prometer ou prenunciar um mal futuro que constitua crime, é anunciar a intenção de causar um facto maléfico ou danos necessariamente futuros. É o facto de o sujeito, por palavras, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, anunciar á vítima a prática de mal injusto e grave, consistente num dano físico, económico ou moral - cfr. Leal Henriques e Simas Santos, Código Penal anot., 2.º vol. pág. 185. Seguindo de perto os ensinamentos de Américo Taipa de Carvalho, deve considerar-se adequada “a ameaça que, de acordo com a experiência comum, é susceptível de ser tomada a sério pelo ameaçado (tendo em conta as características do ameaçado e conhecidas do agente, independentemente de o destinatário da ameaça ficar, ou não, intimidado)” - Comentário Conimbricense do Código Penal, I, p. 348. Ao nível do tipo subjectivo de ilícito, a ameaça é um crime doloso, podendo ser cometido sob qualquer das modalidades previstas no artigo 14º do Código Penal ; tendo o dolo que abranger a adequação da ameaça a provocar no ameaçado medo ou inquietação, pressupondo que o agente tenha vontade de que a ameaça chegue ao conhecimento do ameaçado - cfr. o acórdão citado” (Acórdão do TRP de 05.06.2024, Proc. nº 660/18.6PAVNG.P1 ). O tribunal a quo considerou que a factualidade provada se enquadra na prática, pelo arguido, de dois crimes de coação, e fez constar o seguinte: “afigura-se verificado o crime de coacção em causa, do ponto de vista objectivo: os Ofendidos, ameaçados pela condução perigosa do arguido o qual efectuou várias e inopinadas travagens, ao mesmo tempo que esbracejava, foram constrangidos na sua liberdade de acção e de decisão na medida em que se viram obrigados a reduzir bastante a velocidade do carro em que seguiam para evitar colisão entre os veículos. É claro que não estando a Ofendida BB ao volante da viatura, não foi ela quem materialmente reduziu a velocidade da viatura, mas viu-se igualmente constrangida a suportar estas travagens levadas a cabo pelo Ofendido CC, provocadas pela conduta do arguido. O mesmo se diga do ponto de vista subjectivo, pois a simples circunstância de dirigir o seu veículo automóvel desta forma, esbracejando, o que fez de forma consciente, livre e voluntária, revela uma evidente vontade de causar medo e inquietação aos Ofendidos e de afectar a liberdade de acção e de movimentos dos perseguidos e, pois, de os constranger” . Neste caso concreto, a conduta adotada pelo arguido que foi dada como provada pelo tribunal recorrido (com a alteração supra mencionada), materializada nas várias e inesperadas travagens, enquanto esbracejava, foi e é objetivamente apta a constranger o ofendido CC, através da ameaça do perigo de colisão, a reduzir bastante a velocidade, ou seja, tais travagens são o meio violento utilizado pelo arguido para constranger o ofendido a reduzir bastante a velocidade. Este ofendido, enquanto condutor do veículo, é o único que tinha o domínio do veículo e as travagens inopinadas à sua frente colocam-no perante o dilema físico e imediato de travar ou embater, pelo que só ele foi constrangido a reduzir a velocidade. Não obstante ter mantido o seu percurso, o crime consumou-se a partir do momento em que o ofendido, enquanto condutor coagido, cedeu à intimidação (objetivo imediato do comportamento do arguido), reduzindo bastante a velocidade, pelo que se mostra afastada a prática do crime, na forma tentada. Em suma, a conduta apurada do recorrente, relativamente ao ofendido CC (atento o contexto e circunstâncias em que foi praticada), quer a nível objetivo quer subjetivo, não se limitou à ameaça, pois também integrou o resultado do constrangimento (que excede e não está previsto no art. 153º do C.Penal [5] , estando apenas tipificado no crime de coação previsto no art. 154º do C.Penal), sendo apta a preencher os elementos constitutivos (objetivo e subjetivo) do crime de coação, previsto e punido pelo art. 154º, nº 1 do C.Penal. No que respeita à ofendida BB, vistos os pressupostos da prática do crime de coação, é manifesto que os mesmos não se mostram preenchidos. Com efeito, o comportamento do arguido, no contexto descrito, traduz, inequivocamente, uma vontade de afetar a liberdade de ação dos ofendidos, mas, objetivamente, não quer forçar a ofendida a travar um carro que ela não conduz, pelo que falta, quanto a ela, o preenchimento do elemento subjetivo do crime de coação. Todavia, resultou provado que o ato de esbracejar, associado às várias travagens inopinadas, teve o propósito conseguido de causar medo e inquietação à ofendida e prejudicar a liberdade de ação e movimento desta, bem como a segurança de circulação rodoviária, a paz e o sossego da viagem que ela fazia, fazendo-a recear que, no futuro pudesse vir a atentar contra a integridade física dela. Com efeito, o esbracejar (no contexto em que sucedeu e por ter ocorrido menos de cinco meses após o trânsito em julgado do acórdão referido no ponto 1 dos factos provados) é idóneo a intimidar, a provocar medo e inquietação à ofendida e a prejudicar a sua liberdade de determinação. Face ao exposto, é de concluir que se mostram preenchidos, quando à ofendida BB, os pressupostos da prática do crime de ameaça, previsto e punido pelo art. 153º do C.Penal. Consigna-se que a alteração da qualificação jurídica dos factos, para crime menos grave, obedece ao disposto no art. 358º, nº 2 do C.P.Penal na medida em que inclusive resulta do que foi alegado pelo recorrente. Nestes termos, o recorrente cometeu: um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punido pelo art. 353º do C.Penal; um crime de coação, na pessoa do ofendido CC, previsto e punido pelo art. 154º, nº 1 do C.Penal, e um crime de ameaça, na pessoa da ofendida BB, previsto e punido pelo art. 153º, nº 1 do C.Penal, procedendo, assim, parcialmente a pretensão do recorrente na matéria ora em causa Escolha da pena de multa O recorrente insurge-se contra a opção pela pena de prisão e sustenta que “a pena de multa seria adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição, atenta a idade avançada do arguido (73 anos), a sua condição de reformado, a ilicitude mediana e a ausência de danos efetivos” (conclusão 14ª). Na sequência do exposto, o recorrente praticou: um crime de violação de imposições, proibições ou interdições que é punido com uma pena de prisão a fixar entre 1 (um) mês e dois (dois) anos ou, em alternativa, entre 10 (dez) e 240 (duzentos e quarenta) dias de multa (cfr. art. 353º do C.Penal); um crime de coação que é punido com pena de prisão de 1 (um) mês a 3 (três) anos ou com multa de 10 (dez) até 360 (trezentos e sessenta) dias (cfr. art. 154º, nº 1 do C.Penal); um crime de ameaça que é punido com pena de prisão de 1 (um) mês a 1 (um) ano ou com multa de 10 (dez) até 120 (cento e vinte) dias (cfr. art. 154º, nº 1 do C.Penal). Considerando que a alteração da qualificação jurídica (de crime de coação para crime de ameaça) mantém a possibilidade de opção pela pena de multa, vejamos se lhe assiste razão. O critério de escolha da pena encontra-se fixado no art. 70º do C.Penal nos termos do qual, “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” . Nos termos do art. 40º do C.Penal, essas finalidades reconduzem-se à proteção de bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade. A proteção dos bens jurídicos consubstancia-se na denominada prevenção geral, ou seja, na utilização da pena como instrumento para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal (prevenção geral positiva ou de integração), atendendo-se sobretudo ao sentimento que o crime causa na comunidade, tendo em conta diversos índices, como a frequência e o espaço em que o mesmo ocorre e o alarme que está a provocar na comunidade. Já a prevenção geral negativa ou de intimidação da generalidade apenas pode surgir como um efeito lateral da necessidade de tutela dos bens jurídicos. Por seu lado, a reintegração do agente na sociedade, ou seja, o seu retorno ao tecido social lesado, reporta-se à chamada prevenção especial, isto é, à ideia de que a pena é um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que, no futuro, ele cometa novos crimes, pretendendo-se obter a ressocialização do delinquente (prevenção especial positiva) e a dissuasão da prática de futuros crimes (prevenção especial negativa), atendendo-se a diversas variáveis como por exemplo a conduta, a idade, a vida familiar e profissional e os antecedentes do agente. Como ensina Figueiredo Dias (in “Direito Penal Português, Parte Geral II, As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, págs. 331 a 333), “… são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação. Bem se compreende que assim seja: sendo a função exercida pela culpa, em todo o processo de determinação da pena, a de limite inultrapassável do quantum daquela, ela nada tem a ver com a questão da escolha da espécie de pena. (…). Prevalência decidida não pode deixar de ser atribuída a considerações de prevenção especial de socialização, por serem sobretudo elas que justificam, em perspectiva político-criminal, todo o movimento de luta conta a pena de prisão. E prevalência, anote-se a dois níveis diferentes: Em primeiro lugar, o tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa ou de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas (…) Em segundo lugar, sempre que, uma vez recusada pelo tribunal a aplicação efectiva da prisão, reste ao seu dispor mais do que uma espécie de pena de substituição … são ainda considerações de prevenção especial de socialização que devem decidir qual das espécies de penas de substituição abstractamente aplicáveis deve ser eleita”. Acrescenta que a prevenção geral como princípio integrante do critério geral de substituição “deve surgir aqui unicamente sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico, como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização” . E conclui que “desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias”. Também Paulo Pinto de Albuquerque (in “Comentário do Código Penal”, págs. 227) refere que “a escolha das penas é determinada apenas por considerações de natureza preventiva, uma vez que as “finalidades da punição” são exclusivamente preventivas (…). O tribunal deve, pois, ponderar, apenas as necessidades de prevenção geral e especial que o caso concreto suscite (…). A articulação entre estas necessidades deve ser feita do seguinte modo: em princípio, o tribunal deve optar pela pena alternativa ou de substituição mais conforme com as necessidades de prevenção especial de socialização, salvo se as necessidades de prevenção geral (rectius, a defesa da ordem jurídica) impuserem a aplicação da pena de prisão (…). Esta regra vale quer para a escolha entre penas alternativas quer para a escolha de penas substitutivas” . É, pois, ponto assente que a escolha da pena depende unicamente de considerações de natureza preventiva, na sua dupla vertente positiva, geral (de integração: a proteção dos bens jurídicos) e especial (reintegração do agente na sociedade). A culpa, enquanto limite da pena (art. 40º, nº 2 do C.Penal), apenas funciona ao nível da determinação da sua medida concreta, como prevê o art. 71º, nº 1 do C.Penal. O tribunal recorrido optou pela pena de prisão por ter entendido, por referência à pena de multa, que: “as exigências de prevenção geral são elevadas. Nos crimes de coacção, o bem jurídico tutelado é de natureza pessoal, tratando-se da liberdade de decisão e de acção, sendo este um crime causador de alarme social. O bem jurídico protegido pelo respectivo tipo legal, pela sua dignidade, carece de afirmação perante a sociedade em geral no sentido de prevenir, pelo exemplo da repressão, outras violações. Relativamente ao crime de violação de proibições, são igualmente elevadas as exigências de prevenção geral devido ao crescente e preocupante desrespeito pelas decisões dos Tribunais exigindo-se severidade das penas. Há, assim, um duplo interesse a proteger, ou seja, o da protecção da vítima de violência doméstica, traduzido no efectivo afastamento do agressor relativamente à vítima, bem como o da protecção da boa e efectiva administração da justiça. Por sua vez as exigências de prevenção especial são igualmente elevadas porquanto o arguido possui antecedente criminal pela prática de crime de violência doméstica contra a mesma Ofendida, sua ex-mulher, e encontra-se em cumprimento de pena de prisão uma vez que a suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada nesse processo veio a ser revogada. De salientar que o crime de violência doméstica pelo qual o arguido foi condenado tem forte conexão com os crimes agora cometidos também sobre a mesma vítima. Ora sendo as exigências de prevenção geral e especial acentuadas, a intima conexão destes factos com o crime de violência domestica pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão e atenta a personalidade do arguido que o antecedente criminal desde já revela, cremos que a opção pela pena de multa é manifestamente insuficiente para a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência das normas violadas, pelo que o Tribunal opta pela aplicação da pena de prisão em relação aos dois crimes” . Apesar da alteração da qualificação jurídica supra explicitada, mantêm-se, por acertadas, tais considerações relativamente aos tipos de crime coação e de violação de imposições, proibições e interdições, sendo de acrescentar que também se mantém a estreita correlação entre os factos que conduziram à prática, pelo arguido, do crime de ameaça e o crime de violência doméstica pelo qual foi condenado no âmbito do Proc. nº 160/22.0GBCHV. Nesta sequência, são de realçar as consideráveis exigências de prevenção especial (necessidade de induzir o arguido a evitar a prática de futuros crimes e a adotar um comportamento correto), tendo presente a condenação anterior na pena de três anos de prisão suspensa na sua execução, pela prática do crime de violência doméstica, na pessoa da ofendida BB, e o facto de se encontrar a cumprir tal pena de prisão por a referida suspensão da pena ter sido revogada. Nestas circunstâncias, a prognose sobre o comportamento do recorrente, à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização, é negativa. Em suma, bem andou o tribunal recorrido ao considerar imperiosa a opção pela pena de prisão, por só desse modo serem alcançadas, de forma adequada e suficiente, as finalidades de prevenção geral e de prevenção especial que se fazem sentir no caso em apreço, as quais já não encontram resposta adequada na aplicação da pena de multa. É, pois, de prever que qualquer outra pena fará com que o recorrente continue a desvalorizar as condenações que lhe são impostas, fomentando no mesmo um sentimento de impunidade face às suas condutas, em sentido contrário ao pretendido afastamento de práticas criminosas. Improcede, por isso, quanto a este segmento, o recurso interposto. Medida das penas parcelares e única O recorrente argumentou que as penas parcelares “situam-se acima do terço inferior das respectivas molduras abstractas sem que a gravidade dos factos o justifique” (conclusão 15ª) e que a pena única é “injustificadamente elevada face à natureza do episódio único, à curta duração dos factos e à ausência de consequências físicas e à personalidade do arguido” (conclusão 16ª). O recorrente foi condenado nas penas de: oito meses de prisão pela prática do crime de violação de imposições, proibições ou interdições (punível com pena de prisão de 1 mês a 2 anos); dez meses de prisão pela prática do crime de coação, cometido na pessoa do ofendido CC (punível com pena de prisão de 1 mês a 3 anos). Naquilo que importa para a análise desta questão, que é, antes de mais, verificar se cada uma das mencionadas penas em que foi condenado é proporcional e adequada à culpa do recorrente, analisada segundo os factos provados e o direito aplicável, podemos dizer sinteticamente que, de acordo com os quadros normativos relativos à finalidade das penas (a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e em caso algum poderá ultrapassar a medida da culpa - art. 40º, nº 1 e 2 do C.Penal) e determinação da sua medida (em função da culpa e das exigências de prevenção - art. 71º, nº 1 do C.Penal), deve à pena (destinada a proteger o mínimo ético-jurídico fundamental) ser imputada uma dinâmica para que cumpra o seu especial dever de prevenção. Entre aquele limite mínimo de garantia da prevenção e máximo da culpa do agente, a pena é determinada em concreto por todos os fatores do caso, previstos nomeadamente no nº 2 do referido art. 71º, que relevem para a adequar tanto quanto possível à ilicitude da ação e culpa do agente. À luz do disposto neste preceito legal, o Tribunal deve ponderar todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, depuserem a favor ou contra o arguido. “Para a medida da gravidade da culpa há que, de acordo com o artigo 71.º, considerar os fatores reveladores da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente, nos termos do n.º 2, os fatores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objetivo e subjetivo - fatores indicados na alínea a), primeira parte (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências), e na alínea b) (intensidade do dolo ou da negligência) - e os fatores a que se referem a alínea c) (sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram) e a alínea a), parte final (grau de violação dos deveres impostos ao agente), bem como os fatores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade - fatores indicados na alínea d) (condições pessoais e situação económica do agente), na alínea e) (conduta anterior e posterior ao facto) e na alínea f) (falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto). Na consideração das exigências de prevenção, destacam-se as circunstâncias relevantes em vista da satisfação de exigências de prevenção geral - traduzida na proteção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos, reafirmando a manutenção da confiança comunitária na norma violada - e, sobretudo, de prevenção especial, as quais permitem fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento, pelo agente, de novos crimes no futuro, e assim avaliar das suas necessidades de socialização. Incluem-se aqui as consequências não culposas do facto [alínea a), v.g. frequência de crimes de certo tipo, insegurança geral ou pavor causados por uma série de crimes particularmente graves], o comportamento anterior e posterior ao crime [alínea e), com destaque para os antecedentes criminais] e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto [alínea f)]. O comportamento do agente [circunstâncias das alíneas e) e f)] adquire particular relevo para determinação da medida concreta da pena em vista da satisfação das exigências de prevenção especial, em função das necessidades individuais e concretas de socialização do agente, devendo evitar-se a dessocialização. Como se tem sublinhado, é, pois, na determinação da presença e na consideração destes fatores que deve avaliar-se a concreta gravidade da lesão do bem jurídico protegido pela norma incriminadora, materializada na acção levada a efeito pelo arguido pela forma descrita nos factos provados, de modo a verificar se a pena aplicada respeita os mencionados critérios de adequação e proporcionalidade que devem pautar a sua aplicação (cfr., entre outros, os acórdãos de 26.06.2019, Proc. 174/17.1PXLSB.L1.S1 , 9.10.2019, Proc. 24/17.9JAPTM-E1 .S1, e de 3.11.2021, Proc. 875/19.0PKLSB.L1.S1 , cit.)” - Acórdão do STJ de 08.06.2022, Proc. nº 430/21.4PBPDL.L1.S1. As penas foram motivadas do seguinte modo: “em relação a todos os crimes, as exigências de prevenção geral e especial são elevadas. O grau de culpa é elevado, tendo o arguido actuado com dolo directo em relação a todos os factos. No que se refere à ilicitude dos factos esta é mediana, atendendo às circunstâncias em que os factos ocorreram e o concreto modo como foram praticados. Apesar de tudo, não houve danos nem consequências de maior para os Ofendidos e a perseguição durou relativamente pouco tempo. Quanto às condições pessoais e à situação económica do arguido, apurou-se que o arguido tem actualmente 73 anos de idade. Foi casado com a Ofendida BB, tendo desta relação nascido dois filhos/as, actualmente adultos e autónomos e com os quais o arguido mantém uma relação afectiva de forma regular e próxima. AA completou o equivalente ao actual 7º ano de escolaridade em ..., e após conclusão dos estudos iniciou-se no mundo laboral, colaborando com os progenitores na área dos transportes e do comércio, até ao seu regresso a Portugal. O arguido manteve-se laboralmente activo ao longo do seu percurso de vida, essencialmente como motorista de longo curso, tendo trabalhado em vários países e em Portugal e em várias empresas, até reformar-se aos 58 anos. À data dos factos, o arguido residia sozinho em ..., ..., em habitação própria onde viveu durante o período da vigência do matrimónio com BB (ofendida). Encontrava-se reformado, desde 58 anos de idade, tendo passado desde então a dedicar-se à agricultura de subsistência e à criação de animais, subsistindo com a reforma, no valor de € 380,00/mensais, tendo como despesas as inerentes à habitação, no valor de €50/mês. Actualmente e desde ../../2025, o arguido encontra-se preso no estabelecimento Prisional ..., à ordem do proc. nº 160/22.0GBCHV , no qual foi condenado na pena de três anos de prisão suspensa na sua execução por igual período pela prática do crime de violência doméstica, na pessoa de BB, tendo a referida suspensão sido revogada, o que deu origem ao cumprimento de pena efectiva. No meio sócio residencial e pese embora seja do conhecimento da comunidade o presente processo, não existe rejeição face à sua presença, mantendo bom relacionamento com os demais. No EP, AA não detém processos disciplinares, nem registo de conflitos com reclusos, guardas ou outros funcionários do EP, mantendo uma postura adequada. Apesar disso, não está inserido em nenhuma actividade e tem demonstrado alguma dificuldade em aceitar a pena de prisão. Beneficia de apoio emocional dos filhos que o visitam com regularidade no EP .... Milita contra o arguido a sua anterior condenação pela prática de crime de violência doméstica contra a Ofendida BB, condenação essa que agora desrespeitou incorrendo na prática de novo crime contra esta Ofendida. Em sede de audiência de julgamento, o arguido não denotou qualquer consciência crítica e auto-responsabilização pelas suas condutas, optando por negar os factos. No caso, pese embora o apoio familiar de que o arguido beneficia e a inexistência de resistência à sua presença no meio em que reside, assume particular importância a intencionalidade do dolo (na forma de dolo direto), a prática dos factos no período da suspensão da execução da pena de prisão e menos de cinco meses após o trânsito em julgado do acórdão condenatório que fixou a pena acessória violada no âmbito destes autos- Também se destaca a ausência de espírito crítico e de consciencialização da gravidade das suas condutas, o que indica que o recorrente não interiorizou o impacto das suas condutas. Com efeito, o défice revelado pelo arguido na capacidade de reflexão e discernimento sobre os seus comportamentos, conjugado com o seu passado criminal, e, sobretudo, com as características da sua personalidade (que decorre, desde logo, da natureza do crime cometido e pelo qual agora cumpre pena de prisão e da relação entre os factos em causa nestes autos e tal crime), são de molde a concluir pela existência de um elevado risco de repetição de condutas semelhantes. Em suma, em face das respetivas molduras penais aplicáveis aos crimes de violação de imposições, proibições ou interdições, bem como de coação, por força da ponderação das variáveis supra expostas, sopesando as exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir e de acordo com os referidos critérios de determinação das penas concretas, as penas de oito meses de prisão, pela prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, e de dez meses de prisão pela prática de um crime de coação, correspondem a penas justas, proporcionais e adequadas, não merecendo reparo algum a operação efetuada pelo tribunal a quo . Aqui chegados, impõe-se determinar a pena concreta pela prática do crime de ameaça (punível com pena de 1 mês a 1 ano de prisão), na pessoa da ofendida BB. Reproduzindo as considerações supra expostas relacionadas, nomeadamente, com o intenso grau de culpa, a média ilicitude e as elevadas exigências de prevenção geral e especial, julga-se justa a aplicação de uma pena de seis meses de prisão . Numa moldura penal abstrata compreendida entre dez meses e dois anos, ponderando, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido (artº 77º, nº 1 do C.Penal), consideramos justa, adequada e proporcional a pena única de um ano e três meses de prisão . Assim sendo, procede parcialmente a pretensão do recorrente nesta matéria. Ponderação da suspensão da execução da pena de prisão O recorrente pugna pela suspensão da execução da pena de prisão e, para o efeito, destaca a sua idade avançada, bem como “a sua inserção familiar e comunitária, o apoio efectivo dos filhos, a ausência de outros antecedentes criminais, a vida pacata e a natureza dos factos” que, na sua perspetiva “permitem formular um juízo de prognose favorável, sendo a suspensão da execução da pena - eventualmente subordinada a regime de prova e à manutenção da proibição de contactos com a ofendida - adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição” (conclusão 18ª). Quanto à suspensão da execução da pena de prisão, há que atentar no disposto no art.º 50º do C.Penal, onde se prevê que: O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 2 - O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova. 3 - Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente. 4 - A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições. 5 - O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos” . Como refere Lourenço Martins in “Medida da pena Finalidades Escolha Abordagem Crítica de Doutrina e de Jurisprudência” , Coimbra Editora, pág. 520, “o acento tónico está colocado no juízo de prognose de (bom) comportamento futuro, a partir da consideração de que a censura do facto e a ameaça da prisão realizam as finalidades da punição. Por isso o legislador indica de forma específica os elementos salientes a ponderar.” Pelo que, “a suspensão da execução da pena que, embora efectivamente pronunciada pelo tribunal, não chega a ser cumprida, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para realizar as finalidades da punição, deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao arguido. Prognose essa que neste caso não foi feita pelo Tribunal, uma vez que após deliberação não alcançou a esperança de que o arguido sentisse a sua condenação como uma advertência e que não cometesse no futuro nenhum crime, designadamente desta espécie” - Acórdão do TRL de 11.03.2021, Proc. nº 179/19.8JDLSB.L1-9 . “A finalidade político-criminal que a lei visa através do instituto da suspensão é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes, carecendo, a aplicação medida, de ser adequada a uma prognose positiva de prevenção especial, já que os fins da prevenção geral aqui devem fazer-se sentir unicamente sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico. A confiança da comunidade na validade das normas, se não pode ceder, em limites que lhe retirem sentido, na ponderação e concordância prática das finalidades e exigências em presença, não poderá, igualmente, constituir impedimento à realização das finalidades de política criminal que conformam o regime penal. São, pois, unicamente considerações de prevenção - especial e geral - e não de culpa, que devem conduzir, ou não, à aplicação do instituto da suspensão da execução da pena … A este juízo de prognose é essencial a consideração da personalidade do agente, das suas condições de vida, da conduta anterior e posterior ao crime e das circunstâncias que rodearam o crime. Não são considerações de culpa que devem ser atendidas, mas juízos sobre o modo como o arguido se irá comportar em liberdade, considerando a sua personalidade, as suas condições de vida, o seu comportamento e as demais circunstâncias do caso, tudo determinando que o juízo de prognose do julgador seja favorável à suspensão, por esta se revelar adequada e suficiente” - cfr. Acórdão do TRL de 15.12.2021, Proc. nº 158/19.5PQLSB.L1-3 . Por conseguinte, o juízo de prognose favorável deve ser formulado, em primeiro lugar, em relação ao agente em si mesmo, exigindo da parte do tribunal uma expectativa fundada, em função da personalidade do agente e das condições da sua vida, bem como das circunstâncias do crime, de que o mesmo sentirá a condenação como uma advertência e não voltará a delinquir, assim se cumprindo uma das finalidades da punição - reintegração do agente na sociedade. Importa também que “desse juízo de prognose favorável resulte que ficarão acauteladas as exigências de prevenção geral, não só na vertente da «reprovação social imposta por um princípio de justiça que actua sobre a generalidade das pessoas», mas também na vertente do restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime e da confiança dos cidadãos no sistema de justiça. Daí que, mesmo concluindo o tribunal por um prognóstico favorável “à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprovação social e prevenção do crime: «estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas, exclusivamente, considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico» (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, § 520, p. 344 e Acórdão do STJ de 16/01/08, relatado pelo Cons. Raul Borges, proc. 3485/07, acessível em http://dgsi.pt.jstj ). Na formulação do prognóstico que é exigido, “o tribunal reporta-se ao momento da decisão, não ao momento da prática do facto” (Ob. citada, § 518 p. 343) - Acórdão do TRL de 26.04.2023, Proc. nº 685/21.4JGLSB. A suspensão da execução da pena de prisão, enquanto verdadeira pena de substituição, só pode ser aplicada se for possível firmar, à data da decisão, um juízo de prognose favorável de que uma suspensão de pena é suficiente para afastar o recorrente da prática de novos factos ilícitos. Reportando-nos ao caso concreto, verificamos que as circunstâncias factuais invocadas pelo recorrente, como sendo suscetíveis de fundamentar a suspensão da pena de prisão, foram ponderadas pelo tribunal recorrido que concluiu que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão não são suficientes para afastar o recorrente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e de prevenção do crime. Revestem-se de primordial importância as exigências de prevenção especial que são elevadíssimas. Veja-se que o recorrente mantém a convicção de que não cometeu crimes (cfr. facto provado 29) e sente-se injustiçado pelo sistema penal (cfr. facto provado 30). Por outro lado, os factos revelam uma personalidade controladora, intimidatória e desrespeitosa da autoridade judicial. O recorrente não reconhece a gravidade das suas condutas e o seu comportamento posterior demonstrou a ineficácia da pena de prisão suspensa na sua execução para o afastar da prática criminosa, a qual veio a ser revogada, dando origem ao cumprimento de pena de prisão efetiva. Em suma, a combinação do comportamento ameaçador, intimidatório e persecutório do recorrente (nas pessoas da ofendida e do seu companheiro, após a condenação pela prática da violência doméstica, na pessoa da ofendida), associado à violação da proibição de contactos, com a total ausência de juízo crítico, anula qualquer eficácia das penas não privativas de liberdade e demonstra que o recorrente persiste na sua conduta, ignorando as advertências solenes da justiça. Tudo conjugado, concordando com as razões expendidas pelo tribunal recorrido, temos por evidente que o recorrente AA não se mostra merecedor de um juízo de prognose favorável em ordem a que se assuma, com segurança, bastarem a censura do facto e a ameaça da pena para o afastar da prática de novos ilícitos criminais da mesma natureza. O sentimento de confiança e segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais seria posto em causa caso um indivíduo com o comportamento e o antecedente criminal do recorrente fosse condenado a uma pena que não fosse de prisão efetiva, sendo de prever que qualquer outra forma de execução fará com que o recorrente continue a desconsiderar as condenações que lhe são aplicadas, fomentando no mesmo um sentimento de impunidade face aos seus atos, comprometendo o objetivo essencial de o dissuadir da prática de futuros crimes. Improcede, por isso, este segmento de recurso. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, após conferência, em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, e, consequentemente: determina-se a alteração da redação do facto provado constante do ponto 12 do elenco dos factos provados, o qual passa a ter a redação supra referida no ponto 1. do presente acórdão que aqui se dá por integralmente reproduzido; absolve-se o arguido da prática de um crime de coação, p. e p. pelo art. 154º, nº 1 do C.Penal, cometido sobre a pessoa da ofendida BB ; mantem-se a condenação do arguido pela prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo art. 353º do CPenal, e de um crime de coação, p. e p. pelo art. 154º, nº 1 do C.Penal, cometido sobre a pessoa do ofendido CC ; condena-se o arguido, pela prática de um crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153º do C.Penal, na pena de seis meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única um ano e três meses de prisão . Sem tributação. Guimarães, 22 de setembro de 2026 Luísa Oliveira Alvoeiro (Juíza Desembargadora Relatora) Paula Albuquerque (Juíza Desembargadora Adjunta) Jorge Bispo (Juiz Desembargador Adjunto) [1] In “Recursos Penais”, 9ª ed., pág. 78. [2] Se, após a ponderação da prova (toda a prova), o julgador se convenceu, com base numa análise objetiva e racional, de acordo com os critérios legais e doutrinais de valoração da prova, sem que no seu espírito se tenha instalado a dúvida consistente ou razoável, não se verifica a violação de tal princípio. [3] Sobre o reconhecimento e validade jurídico-processual da prova indireta ou indiciária, o Acórdão do TRG de 19.01.2009, Proc. nº 2025/08-2 [4] Se, após a ponderação da prova (toda a prova), o julgador se convenceu, com base numa análise objetiva e racional, de acordo com os critérios legais e doutrinais de valoração da prova, sem que no seu espírito se tenha instalado a dúvida consistente ou razoável, não se verifica a violação de tal princípio. [5] Como bem se diz no Acórdão deste TRG de 03.12.2024, Proc. nº 130/19.5GBGLG.G2 : “o que sucede é que o crime de ameaça se encontra numa relação de consunção com o crime de coação, na medida em que o preenchimento deste último, mais amplo e mais grave, consome a proteção visada com o crime de ameaça. Entre ambos existindo uma relação de concurso aparente, só sendo as agentes punidas pelo crime mais grave (o de coação), pois se assim não fora haveria inclusive violação do princípio ne bis in idem”.