Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
“DIREÇÃO REGIONAL DA AGRICULTURA E PESCAS DO NORTE”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Mirandela, datada de 21.06.2012, proferida na ação administrativa especial pela mesma instaurada contra a “CD DO ON.2 - POR NORTE” (doravante «ON.2») e que julgou improcedente a sua pretensão de anulação da decisão comunicada pelo ofício STAJCAFG/CC - ID 856679, recebido em 30.07.2010, que determinou a recuperação da dívida do projeto n.º 2001.20.008043.8 “Aproveitamento Hidroagrícola de Armamar (conclusão de barragem)” [1.221.621,00 € (916.216,00 € - FEOGA e 305.405,00 € - OE)].
Formula a A. aqui recorrente nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem [cfr. fls. 166 e segs. - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário]:
“...
1. Tendo a autora apelante celebrado um contrato de empreitada do tipo de «série de preços» verificou, na medição final, que a quantidades aplicadas e contratadas originavam um pagamento adicional de 143.915.919 escudos, atualmente 717.850 € em relação à base contratada.
Ora,
2. Em contrato «por série de preços» o pagamento final ao empreiteiro há de resultar do produto dos trabalhos efetivamente executados pelos valores unitários contratados.
Consequentemente é legal e devido o pagamento ao empreiteiro do valor apurado de acordo com as referidas regras, pelo que o pagamento deve ser considerado pagamento contratual, não sendo exigida nova adjudicação precedida de concurso relativamente às quantidades medidas a mais.
3. Tais importâncias não são classificadas como «trabalhos a mais» a que se refere o art. 26.º do Dec. Lei 405/93, então aplicável mas trabalhos contratados e executados não sendo necessária a justificação exigida no referido preceito.
4. O Tribunal de Contas recusou o visto ao contrato adicional remetido para esse fim por considerar ilegais e injustificadas as despesas referentes a trabalhos a mais de espécie diferente dos contratados e por não ter sido comprovada a sua imprevisibilidade, não se pronunciando sobre os montantes respeitantes a trabalhos contratualizados, que eram no montante de 143.915.919 escudos, atualmente 717.850,00.
5. A entidade recorrida, fundamentando-se em parecer da IGF, entendeu que as despesas referidas obrigavam a novo concurso e adjudicação, sendo ilegais e porque o contrato onde, juntamente com outras foram incluídas, não foi visado pelo Tribunal de Contas.
6. Sendo devidas e legais, as despesas em causa devem ser consideradas elegíveis para efeito de comparticipação contratada com os fundos comunitários.
7. A decisão proferida e ora objeto de recurso, apesar dos argumentos apontarem para a legalidade das despesas decide pela sua ilegalidade, mantendo a decisão da entidade recorrida.
8. Esta decisão viola o disposto nos artigos 17.º e 18.º do citado Dec. Lei 405/93.
Assim,
9. Deve ser revogada a decisão proferida e substituída por outra que considere não ter sido apurada qualquer ilegalidade quanto ao pagamento ao empreiteiro dos trabalhos que estavam previstos e resultaram da aplicação dos trabalhos efetivamente executados aos preços contratualmente fixados, pelo que, não sendo ilegais, devem tais despesas ser consideradas como elegíveis para os fins do contrato de comparticipação …”.
Termina no sentido do provimento do recurso e revogação da decisão judicial recorrida.
A R., ora recorrida, notificada apresentou contra-alegações [cfr. fls. 176 e segs.], tendo concluído que:
“…
1) O recorrente não demonstrou de forma clara e coerente o vício que alegadamente afirma existir na douta decisão do Tribunal a quo, como não demonstrou onde poderá estar o erro de julgamento,
2) E não o fez, porque a decisão ora impugnada não padece de qualquer vício ou erro.
3) O contrato cujas despesas o Recorrente pretende que sejam consideradas para efeitos de cofinanciamento, foi declarado nulo pelo Tribunal de Contas, por essas despesas estarem feridas de ilegalidade.
4) Nestes termos, independentemente de tais despesas se reportarem a trabalhos da mesma espécie ou de espécie diferente dos trabalhos anteriormente contratados, certo é que não deixam de ser ilegais pelo que nunca poderiam ser consideradas elegíveis pela aqui recorrida.
5) Por outro lado, se a Recorrente considerava que tais trabalhos eram da mesma espécie, e estando nós perante uma empreitada por série de preços, não se aceita que as despesas com esses trabalhos tenham sido objeto de um contrato adicional.
6) O Tribunal a quo não só fez uma correta interpretação dos normativos legais aplicáveis ao caso concreto, como bem decidiu quando de forma clara e fundamentada deu razão à aqui Recorrida, mantendo o ato administrativo praticado …”.
O Digno Magistrado do Ministério Público (MP) junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, não emitiu qualquer parecer ou pronúncia [cfr. fls. 191 e segs.].
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objeto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 05.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 e 639.º do CPC/2013 [na redação introduzida pela Lei n.º 41/013, de 26.06 - cfr. arts. 05.º e 07.º, n.º 1 daquele diploma -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC] [anteriores arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do CPC - na redação introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08] “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar totalmente improcedente a pretensão deduzida pela A. incorreu ou não em erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do disposto, nomeadamente, nos arts. 17.º e 18.º do DL n.º 405/93, de 10.12 [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Para a análise do litígio em discussão resultou como assente na decisão judicial recorrida o seguinte quadro factual:
I) Em data não alegada a A., Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (DRAPN), apresentou à R., para ser incluído e obter apoios comunitários integrados no programa FEOGA-O e IFOP, um projeto identificado com o n.º 2001.20.008043.8 - Construção da Barragem do Aproveitamento Hidroagrícola de Armamar - art. 01.º da «P.I.» não contestado e fls. 21.
II) Este projeto foi aceite, tendo sido incluído nos projetos subsidiados pela União Europeia através do referido programa, em 75% do seu custo - art. 02.º da «P.I.» não contestado.
III) Em data não alegada foi aberto o respetivo concurso tendo sido entregue a obra a empreiteiro e iniciados os trabalhos - art. 03.º da «P.I.» não contestado e fls. 21.
IV) A empreitada foi então adjudicada em regime de série de preços - art. 04.º da «P.I.», não contestado e fls. 21.
V) A auditoria de Controlo Complementar de Operações levada efeito pela Inspeção-Geral de Finanças (IGF) ao projeto em causa, em data não alegada, incidiu, entre outras matérias, sobre a efetividade e regularidade da despesa pública realizada e paga, bem como a realização física do projeto em conformidade com a candidatura aprovada e a regularidade processual conferida ao investimento - cfr. fls. 92 a 106, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
VI) Foi efetuada a verificação do cumprimento das regras de contratação pública, tendo detetado que, ab initio, houve indícios de deficiente planeamento da construção da barragem, uma vez que em 09.10.2000, isto é, 06 meses após a celebração do contrato, a «DRAPN» foi confrontada com uma necessidade de paragem dos trabalhos de escavação face à impossibilidade de se efetuar o desvio previsto da conduta de abastecimento de água a Armamar.
VII) Na sequência deste obstáculo, o empreiteiro apresentou uma proposta de trabalhos a mais, cujo valor aproximado era de 1.221.621,00 € - fls. 96.
VIII) Este valor veio a constar de um contrato adicional, no qual ficou estabelecido que os trabalhos nele constantes deveriam ter início após o visto do Tribunal de Contas (TC) e estar concluídos no prazo de 90 dias, a contar da mesma data, só podendo haver lugar ao pagamento do preço do contrato após aquele visto - fls. 98.
IX) O TC recusou o visto ao contrato adicional, conforme acórdão n.º 194/2001, de 27.11, que consta de fls. 21 a 25, que aqui se dá por reproduzido, com o seguinte destaque: “… 1. A Direção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes remeteu para fiscalização prévia deste Tribunal o Adicional ao contrato da empreitada de Construção da Barragem do Aproveitamento Hidroagrícola de Armamar, celebrado com a empresa GV... & Filhos, Lda., pelo preço de 244.913.120$00 (1.221.621,00 €), acrescido de IVA. 2. Dos elementos constantes do processo, relevam para a decisão os seguintes factos, que se dão como assentes: (…) O adicional tem por objeto: - Construção de um caminho de acesso da Barragem à estrada Municipal n.º 313; - Construção de uma captação de água de abastecimento público; - Aumento do volume de trabalhos; - Tanto quanto foi possível apurar através da proposta de preços os trabalhos referidos importaram: - Construção do caminho de acesso - 84.373.399$00; - Construção da captação de água - 16.623.802$00; e - Aumento do volume de trabalhos - 143.915.919$00; - Os trabalhos objeto deste adicional foram autorizados por despacho do Ministro da Agricultura de 30 de julho de 2001 e o contrato celebrado em 27 de agosto passado; - Da Informação n.º 046/DSDR-NRC/01 de 15 de junho de 2001, que serviu de base à adjudicação dos trabalhos, consta como justificação o seguinte: desde o início dos trabalhos tem sido bem patente a necessidade de executar um volume apreciável de trabalhos a mais não incluídos no contrato, justificados pela necessidade de construir um caminho de acesso da barragem à Estrada Municipal n.º 313, por se tornar necessário construir uma alternativa à captação de água de abastecimento público, existente na albufeira da barragem, ainda trabalhos a mais contratuais, decorrentes do evoluir da obra e cujo volume havia sido estimado deficientemente no projeto de execução. (…) 3. Questionada a autarquia sobre as razões da não previsão inicial da captação de água e da construção do caminho de acesso, respondeu através do ofício n.º 201/DSDR- NRC/01, de 31 de outubro passado, nos seguintes termos: (…) 5. Da factualidade descrita em 2. e dos esclarecimentos complementares prestados pela autarquia, transcritos em 3), constata-se que os trabalhos objeto do adicional em apreço não preenchem os requisitos exigíveis pela norma legal citada em 4) pelo que não podem ser qualificados como trabalhos a mais. Efetivamente, as razões que deram causa aos trabalhos em questão, sobretudo a construção do caminho de ligação e a captação de água, não se fundaram em qualquer circunstância imprevista surgida no decurso da obra. Resultaram, sim, de alterações de vontade do dono da obra que mandou acrescentar trabalhos àqueles que haviam sido postos a concurso. E ainda porque, como resulta claro da resposta constante do ofício transcrito em 3), tanto o problema da captação de água como dos acessos à barragem haviam sido consideradas anteriormente à fase de construção da barragem tendo, então, sido adotadas soluções diferentes e autónomas das agora concretizadas. 6. Concluindo. Não podendo os trabalhos em apreço ser qualificados como trabalhos a mais atento o seu valor a respetiva adjudicação deveria ter sido precedida de concurso. A falta de concurso, quando legalmente exigível, torna nulo o procedimento e o contrato em apreço por preterição de um elemento essencial (arts. 133.º, n.º 1 e 185.º do Código de Procedimento Administrativo). Ora, nos termos da al. a) do n.º 3 do art. 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto a nulidade constitui fundamento da recusa do visto. Assim, pelos fundamentos expostos acorda-se em Subsecção da 1.ª Secção deste Tribunal em recusar o visto ao mencionado contrato …”.
X) Em 20.07.2010 a R. decidiu que a A. estava em dívida no valor de 1.221.621,00 € [916.216,00 € - FEOGA e 305.405,00 € - OE), conforme doc. n.º 01 da «P.I.», cujo teor aqui se dá por reproduzido.
«»
3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada importa, então, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
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3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA
O TAF de Mirandela em apreciação da pretensão formulada pela aqui recorrente veio a considerar não enfermar o ato impugnado das ilegalidades que lhe foram assacadas pelo que julgou totalmente improcedente a ação.
ð
3.2.2. DA TESE DA RECORRENTE
Contra tal julgamento e face aos termos das alegações e respetivas conclusões se insurge a A. no que tange ao juízo de improcedência efetuado sustentando que, no caso, o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento dada a incorreta interpretação e aplicação do disposto, nomeadamente, nos arts. 17.º e 18.º do DL n.º 405/93.
ð
3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSO
I. Avançando para o conhecimento de mérito da pretensão impugnatória que se nos mostra dirigida importa, desde já, convocar o quadro normativo tido por relevante, mormente, o posto em evidência pela recorrente e pela mesma tido como infringido pela decisão judicial recorrida.
II. Assim, deriva do n.º 1 do art. 06.º do DL n.º 405/93 que de “… acordo com o modo de retribuição do empreiteiro, as empreitadas de obras públicas podem ser: a) Por preço global; b) Por série de preços; c) Por percentagem …”, prevendo-se no art. 17.º do mesmo DL que a “… empreitada é estipulada por série de preços quando a remuneração do empreiteiro resulta da aplicação dos preços unitários previstos no contrato para cada espécie de trabalho a realizar às quantidades desses trabalhos realmente executadas …”.
III. E do art. 18.º do mesmo diploma resulta que o “… contrato terá sempre por base a previsão das espécies e das quantidades dos trabalhos necessários para a execução da obra relativa ao projeto patenteado, obrigando-se o empreiteiro a executar pelo respetivo preço unitário do contrato todos os trabalhos de cada espécie …” (n.º 1), sendo que se “… nos elementos do projeto ou no caderno de encargos existirem omissões quanto à qualidade dos materiais, o empreiteiro não poderá empregar materiais que não correspondam às caraterísticas da obra ou que sejam de qualidade inferior aos usualmente empregues em obras que se destinem a idêntica utilização ...” (n.º 2), na certeza de que em “… caso de dúvida quanto aos materiais a empregar nos termos do número anterior, devem observar-se as normas portuguesas em vigor ou, na falta destas, as normas utilizadas na Comunidade Europeia …” (n.º 3).
IV. Decorre, ainda, do seu art. 07.º que se entende “… por preço global a empreitada cujo montante da remuneração correspondente à realização de todos os trabalhos necessários para a execução da obra ou parte da obra objeto do contrato é previamente fixado …”, sendo que se prevê no art. 26.º que são “… considerados trabalhos a mais aqueles cuja espécie ou quantidade não houverem sido incluídos no contrato, se destinem à realização da mesma empreitada e se tenham tornado necessários na sequência de uma circunstância imprevista à execução da obra …”.
V. Visto e presente todo este quadro normativo temos que no contrato de empreitada de obras públicas por série de preços temos que avultam sobretudo as espécies e as quantidades de trabalhos, já que, como vimos, nos termos legais, o empreiteiro se obriga “a executar pelo respetivo preço unitário do contrato todos os trabalhos de cada espécie” [cfr. art. 18.º, n.º 1, do citado DL].
VI. Temos, ainda, de referir que o art. 26.º está inserido no capítulo IV do diploma em referência o qual contém disposições comuns às empreitadas por preço global e por série de preços, pelo que o facto de uma empreitada ter sido acordada por preço global ou por série de preços não obsta a que seja devido pagamento por trabalhos a mais, mas desde que dentro do condicionalismo previsto no normativo em alusão.
VII. A recorrente pugnou na presente ação administrativa pela anulação do ato impugnado em decorrência de pretenso erro sobre os pressupostos de facto/direito de que o ato enfermaria já que o acórdão do Tribunal de Contas no qual se baseia, bem como o relatório da IGF, apenas teria recusado o visto respeitante aos trabalhos a mais de espécie diferente e não prevista, nada referindo, porém, quanto aos trabalhos da mesma espécie em quantidades a mais.
VIII. Considerou a decisão judicial recorrida no que para aqui releva que inexistia aquela pretensa ilegalidade fundamentando o seu julgamento no seguinte quadro argumentativo “… o TC pronunciou-se sobre o contrato adicional ao contrato da empreitada de «Construção da Barragem do Aproveitamento Hidroagrícola de Armamar», celebrado com a empresa «GV... & Filhos, Lda.», pelo preço de 244.913.120$00 (1.221.621 €), incidindo não só sobre a construção de um caminho de acesso da Barragem à EM 313 e construção de captação de água, mas também sobre o aumento do volume de trabalhos do contrato para execução daquela empreitada. É o que se retira do seguinte segmento: «Efetivamente, as razões que deram causa aos trabalhos em questão, sobretudo a construção do caminho de ligação e a captação de água, não se fundaram em qualquer circunstância imprevista surgida no decurso da obra» …” e que “… a A. nada alega sobre a natureza e imprevisibilidade da quantidade de trabalhos da mesma espécie daqueles que estariam em execução, para que sobre eles nos pudéssemos pronunciar. (…) Por outro lado, se empreitada foi adjudicada em regime de série de preços, significa então que a remuneração do empreiteiro tem de resultar da aplicação dos preços unitários previstos no contrato para cada espécie de trabalho a realizar, às quantidades desses trabalhos realmente executadas - art. 17.º do citado diploma. (…) Se assim é, temos de interpretar aquele art. 26.º de forma restrita, significando que as quantidades de trabalho nele contempladas apenas podem resultar de circunstâncias imprevistas. Ou seja, se se executar quantidade de trabalho nas espécies previstas na empreitada, significa que empreiteiro tem de ser remunerado pelo trabalho realmente executado de acordo com o art. 17.º citado. (…) Portanto, se a empreitada foi adjudicada em regime de série de preços não se vê como é que o aumento de volume de trabalho contratado poderia ser objeto de um contrato adicional. Das duas, uma: ou o aumento do volume de trabalho diz respeito a trabalho de diferente espécie do inicialmente contratado - e, então, teria de ser alegado e provado que este era ocorreu por circunstâncias imprevisíveis; ou, como parece, diz respeito a trabalho igual ao contratado - e, então, aplicando-se o disposto no art. 17.º, não pode ser qualificado de trabalho a mais. (…) Assim, não podendo os trabalhos em causa ser qualificados como trabalhos a mais, a respetiva adjudicação deveria ter sido precedida de concurso público - art. 47.º, n.º 1, do citado diploma. (…) A falta de concurso torna nulo o procedimento bem como o contrato adicional em causa, pelo que a nulidade é invocável a todo o tempo e pode ser declarada por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal - art. 133.º, n.º 1 e 134.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPA …”.
IX. Ora, “in casu”, não se vislumbra que a decisão judicial sindicada enferme do erro de julgamento que lhe é assacado pela recorrente nas suas alegações.
X. Com efeito, a recorrente assenta a sua tese no facto do Tribunal de Contas [«TC»] alegadamente apenas se haver pronunciado quanto à ilegalidade dos trabalhos a mais não contratuais e que apenas teria negado o visto a essas despesas, nada dizendo quanto aos trabalhos a mais da mesma espécie dos contratados.
XI. Cremos, todavia, que tal tese não encontra respaldo factual e legal nos termos do douto acórdão do referido Tribunal já que lidos os seus fundamentos dos mesmos se extrai a mesma conclusão a que se chegou na decisão judicial em crise e que implica a inexistência do alegado erro sobre os pressupostos de facto e de direito.
XII. Decorre do art. 45.º da LOPTC [na redação à data dos factos vigente], que os “… atos, contratos e demais instrumentos sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas podem produzir todos os seus efeitos antes do visto ou da declaração de conformidade, exceto quanto aos pagamentos a que derem causa e sem prejuízo do disposto nos números seguintes …” (n.º 1), sendo que nos “… casos previstos no número anterior, a recusa do visto implica apenas ineficácia jurídica dos respetivos atos, contratos e demais instrumentos após a data da notificação da respetiva decisão aos serviços ou organismos interessados …” (n.º 2) e os “… trabalhos realizados ou os bens ou serviços adquiridos após a celebração do contrato e até à data da notificação da recusa do visto poderão ser pagos após esta notificação, desde que o respetivo valor não ultrapasse a programação contratualmente estabelecida para o mesmo período …” (n.º 3), preceito que este que importa ser conjugado com os arts. 81.º [relativo à remessa dos processos ao «TC»], 82.º [sobre verificação dos processos remetidos e poderes reinstrução do «TC»], 83.º [declaração de conformidade - concessão visto] e 84.º [dúvidas de legalidade - conducente a possível recusa visto].
XIII. O visto do «TC» constitui uma decisão de controlo jurídico externo, prévio e preventivo sob atos/contratos da administração, tendo como finalidade essencial a prevenção na realização de despesas públicas em desconformidade com a ordem jurídica financeira [cfr. arts. 209.º, n.º 1, al. c), 214.º, n.º 1, al. d) da CRP, 01.º, 02.º, 05.º, 07.º, 08.º, 44.º e segs., 71.º e segs., 80.º e segs., 96.º e segs. LOPTC] [cfr. José F.F. Tavares in: “O Tribunal de Contas. Do Visto, em especial …”, Almedina, 1998, págs. 37 e segs., 120 e segs., em especial, 157 e segs.; em “A fiscalização prévia do Tribunal de Contas e o recurso contencioso do ato administrativo” in: CJA n.º 18, págs. 17/19; e ainda do mesmo autor em “Extensão e limites dos poderes do Tribunal de Contas” in: CJA n.º 71, pág. 41; e Rui Medeiros em “A proteção processual do adjudicatário em face de uma recusa de visto no âmbito da fiscalização prévia de contratos pelo Tribunal de Contas” in: “Revista dos Contratos Públicos”, n.º 1, 2011, págs. 31 e segs.].
XIV. O contrato anteriormente celebrado que veja ser-lhe recusado o visto torna-se juridicamente inviável na medida em que sem o visto nunca o mesmo poderá produzir efeitos financeiros e assim legitimar os pagamentos realizados com sua cobertura legal [cfr. Acs. do STA de 20.10.2002 - Proc. n.º 0171/02, de 31.10.2006 - Proc. n.º 0875/05, de 18.10.2011 - Proc. n.º 0322/11 in: «www.dgsi.pt/jsta»; Ac. do TCAN de 08.10.2010 - Proc. n.º 03003/09.6BEPRT in: «www.dgsi.pt/jtcn»].
XV. Daí que face a uma decisão de recusa do visto pelo «TC» incumbe à entidade administrativa optar entre impugnar a decisão ou proferir decisão de não pretender superar as deficiências que levaram a tal recusa desenvolvendo, então, os procedimentos tendentes a conformar e legalizar a sua atividade de molde a obter aquele visto.
XVI. Reconduzindo-nos ao caso vertente temos que o contrato adicional, submetido pela A. a visto do «TC», veio a ser recusado porquanto não estavam em causa verdadeiros “trabalhos a mais” à luz dos requisitos que eram exigidos pelo art. 26.º do DL n.º 405/93, pelo que o mesmo nunca poderia ter sido celebrado sem precedência de concurso público.
XVII. O referido contrato, ao invés do que sustenta a recorrente, foi considerado nulo pelo acórdão em referência do Tribunal de Contas quanto a todos os trabalhos que do mesmo eram objeto, sem que no mesmo haja sido feita uma qualquer distinção ou sido feito qualquer aproveitamento/redução do contrato, na certeza de que nada resulta demonstrado nos autos que, efetivamente, os trabalhos executados ou parte dos mesmos [qual a sua real medida] se integrassem no objeto contratual por respeitarem a trabalhos da mesma espécie e, como tal, estarem tão-só abrangidos pelo regime decorrente dos arts. 17.º e 18.º do DL n.º 405/93, tanto mais que, então, não se compreenderá o porquê da sua inclusão num contrato adicional.
XVIII. Nessa medida, não resultando demonstrada a legalidade da despesa e a sua elegibilidade à luz do que são os elementos produzidos pela A. no procedimento administrativo e nos presentes autos não se descortina em que medida a decisão judicial recorrida padeça do erro de julgamento que lhe é assacado ao julgar improcedente a pretensão anulatória deduzida.
XIX. Por tudo o atrás exposto e com a fundamentação acaba de desenvolver na total improcedência das conclusões da alegação da recorrente e do presente recurso jurisdicional terá, pois, de ser mantido o juízo de total improcedência do pedido firmado pelo TAF de Mirandela.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar total provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e, com a fundamentação antecedente, confirmar o juízo de total improcedência da pretensão firmado na decisão judicial recorrida com todas as legais consequências.
Custas nesta instância a cargo da A./recorrente, sendo que na fixação da taxa de justiça, não revelando os autos especial complexidade, se atenderá ao valor decorrente da secção B) da tabela I anexa ao Regulamento Custas Processuais (doravante RCP) [cfr. arts. 527.º, 529.º, 530.º, 531.º e 533.º do CPC/2013 (anteriores arts. 446.º, 447.º, 447.º-A, 447.º-D, do CPC/07), 04.º “a contrario”, 06.º, 12.º, n.º 2, 25.º e 26.º todos do RCP - tendo em consideração o disposto no art. 08.º da Lei n.º 07/12 e alterações introduzidas ao referido RCP -, 189.º do CPTA].
Valor para efeitos tributários: 916.216,00 € [cfr. art. 12.º, n.º 2 do RCP].
Notifique-se. D.N
Restituam-se, oportunamente, os suportes informáticos que hajam sido gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator [cfr. art. 131.º, n.º 5 do CPC/2013 “ex vi” art. 01.º do CPTA].
Porto, 11 de outubro de 2013
Ass.: Carlos Carvalho
Ass.: Paula Portela
Ass.: Maria do Céu Neves