I- Sendo a própria decisão judicial que é posta em causa, por ordenar a prática do acto em violação dos princípios da legalidade e do contraditório, a nulidade que eventualmente a inquina deve ser suscitada pela via do recurso;
II- Alegada matéria de excepção na oposição ao procedimento cautelar, pode o requerente responder a tal matéria no início da audiência, ao abrigo do nº 4 do art. 3 do C.P.C., sem que seja contrariada a tramitação própria do procedimento ou o seu carácter urgente;
III- A irregularidade cometida para constituir nulidade, desde que a lei o não declare, tem de ser relevante de modo a influir no exame e decisão da causa.
IV- No contrato de garantia bancária on first demand ou à primeira interpelação, a garantia funciona automaticamente, sendo o pagamento efectuado logo que o beneficiário o exija;
V- Tal não obsta à invocação, pelo garante, da excepção de fraude manifesta ou evidente abuso do direito por parte do beneficiário, sendo também lícito ao devedor intentar procedimento judicial tendente a obter providências cautelares que impeçam, nessas circunstâncias, o beneficiário de receber o valor garantido;
VI- Deve, porém, ser clara e inequívoca a demonstração dos factos que integram as excepções oponíveis ao pagamento, sob pena de se descaracterizar a essência da própria garantia bancária on first demand.
(Sumário da Relatora)