IRELATÓRIO
LA…, propôs a presente acção de divórcio sem consentimento em 3 de Julho de 2009 contra a sua mulher MA…, articulando factos tendentes a convencer o Tribunal de que ocorreu a ruptura definitiva do casamento celebrado entre o Autor e a Ré, imputando à R. a prática de factos violadores do dever conjugal de respeito e fidelidade e que lhe causaram um profundo desgosto e um abalo de que ainda não se recompôs, não havendo da sua parte o propósito de restabelecer a vida em comum, devendo ser decretado o divórcio, atento o disposto no art.º 1781º, al. d) do Código Civil.
Frustrada a tentativa de conciliação, contestou a Réu tempestivamente, por impugnação, alegando que não se verificaram os factos alegados e que posteriormente a estes A. e R. passaram vários momentos juntos designadamente fins de semana havendo uma vontade clara de reconciliação, tendo o A. perdoado, não havendo assim factos que demonstrem uma ruptura irreversível e definitiva do casamento, nem os fundamentos do divórcio. Defende a improcedência da acção por não provada.
O Autor apresenta articulado que designa de réplica, defendendo que se tentou a reconciliação com a Ré, esta com o seu comportamento gorou tais expectativas, tendo saído de casa em Março de 2009 quando constatou que a Ré mantinha a relação adúltera, querendo suicidar-se, o que só foi evitado pela intervenção dos seus pais e irmãos, tendo ficado gravemente arrasado do ponto de vista psicológico e nunca mais tendo regressado a casa.
A Ré vem formular um pedido de alimentos provisórios, ao qual o A. se vem opor, tendo-se procedido à realização da prova indicada. A Ré veio desistir da instância por requerimento de 12.04.2011, sem a oposição do Autor, tendo-se homologado a desistência, findando o incidente.
Foi realizada a audiência preliminar no âmbito da qual foi afirmada a validade e regularidade da instância e foi fixada a factualidade assente e a base instrutória, sem reclamações.
A Ré veio apresentar articulado superveniente, defendendo que pretende igualmente divorciar-se do Autor, alegando outros factos que, em seu entender, consubstanciam violações dos deveres conjugais pelo Autor e que os cônjuges se encontram separados de facto desde Março de 2009.
Proferido despacho liminar de admissibilidade do articulado, veio o Autor responder defendendo que está vedado à Ré apresentar um articulado superveniente, por ele não dar a sua anuência à modificação do pedido pretendida pela ré.
Foi proferido despacho que não admitiu os novos factos alegados pela Ré, face à posição expressa do autor de não admitir a alteração do pedido por esta pretendido.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.
Por requerimento que deu entrada a 27 de Junho de 2011 veio a Ré requerer que se revoguem os despachos proferidos a 15.06.2011 e 17.06.2011 declarando-se, em consequência, a nulidade da audiência de julgamento ocorrida nesses dois dias e proferindo-se despacho de deferimento ao pedido de adiamento da audiência, designando-se data e hora para esse efeito.
Cautelarmente, para o caso do primeiro pedido não ser deferido, vem requerer, ao abrigo do disposto no art.º 651º/5 do C.P.C. o acesso à prova gravada produzida na audiência de julgamento de 15.06.2011, com vista ao possível exercício do direito à renovação das provas produzidas na ausência da mandatária da R.
Em resposta, o A. vem dizer que a pretensa violação das normas processuais, desde que resulte de uma decisão judicial da qual caiba recurso, só mediante esse recurso a decisão pode ser atacada, pelo que a arguição da nulidade deve ser indeferida, sem mais. Quanto ao pedido de audição do registo da prova, a faculdade de renovação da prova só seria possível antes de a produção de prova ter sido encerrada e se o advogado faltoso justificasse e provasse que não compareceu por motivo justificado que o impediu de dar cumprimento ao disposto no n.º 5 do art.º 155º do C.P.C.
Foi proferida decisão, que conheceu das nulidades arguidas pela Ré, concluindo:
- -quanto ao pedido de adiamento da audiência de julgamento nos autos de divórcio, que “não ocorreu qualquer nulidade na realização do julgamento nas datas referidas”.
- -quanto ao pedido de renovação da prova conclui-se que “a situação em apreço não é claramente subsumível a este preceito legal. Por conseguinte, desatendemos o pedido de renovação da prova, por o mesmo carecer de fundamento legal”.
E, de seguida, foi proferida sentença que julgou procedente a acção e decretou o divórcio entre LA… e MA… e declarando dissolvido o casamento por estes celebrado em … de …. de 1991.
Recorre a Ré, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões:
1 - Na decisão sob recurso foram violadas normas jurídicas processuais, a saber, arte. 1550; art°. 651° na. 1 alíneas c) e d); art°. 651° no. 5; art°. 201°; alínea b) do n°. 3 do art°. 6290; arte. 6450; art°. 513°; art°. 265° no. 3; art°. 6680 n°. 1 alínea d), todos do CPC.
2 - O Tribunal a quo indeferiu o requerimento de adiamento da audiência de julgamento, o qual foi efectuado ao abrigo do disposto na alínea d) do n°. 1 do arte'. 651° do CPC.
3 - Tal indeferimento teve como fundamento "dado que, já tinha procedido ao adiamento com esse fundamento em 24/01/2011 (fls. 520) e em 10/02/2011 (fls. 657)".
4 - A Mma. Juiz a quo ordenou ainda que se procedesse à gravação da prova ao abrigo do disposto no no. 5 do art°. 651° do CPC (id. a fls. 844).
5 - Na audiência de discussão e julgamento para a fixação da matéria de facto provada (em 30/06/2011) renovou a R. a arguição da nulidade anteriormente efectuada arguindo igualmente no próprio acto a nulidade dessa audiência (id. a fls... dos autos).
6 - Na audiência preliminar que teve lugar no dia 22/10/2010, foi designado o dia 25/01/2011 para inicio da audiência de discussão e julgamento nos autos de divórcio, consignando-se a audição das testemunhas do A, às 10h e a audição das testemunhas da R. às 14h, com observância do disposto no art°. 155° do CPC, face aos mandatários presentes, isto é, o Senhor Dr. P… e o Senhor Dr. F…, anterior mandatário da R. (vd. Acta da audiência preliminar de fls... dos autos).
7 - A fls. 508 foi proferido despacho, na audiência de julgamento dos autos de alimentos provisórios, que designou a data de 25/01/2011 pelas 10h para continuação da audiência de discussão e julgamento no âmbito desses mesmos autos de alimentos provisórios e no qual se deu sem efeito a audição das testemunhas da R. no âmbito dos autos de divórcio às 14h, designando-se essa data e hora para audição das testemunhas do A. nesses autos. Para audição das testemunhas da R. nos autos de divórcio ficou designado o dia 01/03/2011.
8 - Na audiência de julgamento a que se alude na conclusão que antecede estiveram presentes os Ilustres Mandatários identificados na conclusão 12, tendo sido observado o disposto no art°. 155° do CPC quanto a estes dois mandatários, no tocante á designação das datas, naturalmente.
9 - Em 24/01/2011, a mandatária signatária juntou aos autos substabelecimento a seu favor emitido pelo anterior mandatário da R., Dr. F… (vd. Fls. 527).
10 - Na mesma data, tendo em conta que a data designada para audiência de discussão e julgamento (25/01/2010), quer nos autos de alimentos provisórios, quer nos de divórcio, não havia sido agendada com observância do disposto no art°. 155° do CPC, quanto a si, e porque tinha uma diligência previamente agendada para essa data, noutro processo, requereu o adiamento da audiência de discussão e julgamento nos presentes autos ao abrigo do disposto no n°. 2 do art°. 155° do CPC (id. a fls... dos autos).
11 - A Mma. Juiz a quo procedeu erradamente ao adiamento dessa audiência com base na alínea d) do no. 1 do art°. 6510 do CPC, quando, na verdade, esse adiamento deveria ter sido efectuado ao abrigo do disposto na alínea c) do n°. 1 do art°. 6510 do CPC.
12 - Não se tendo decidido, assim, cometeu-se uma nulidade que influiu no conhecimento da causa, já que, procedendo-se á audiência de julgamento, de 15/06/2011 e 17/06/2011, quando a mandatária signatária tinha direito ao adiamento, desta vez ao abrigo da alínea d) do art°. 651° do CPC, pelo facto de erradamente se ter adiado a audiência de julgamento agendada para 25/01/2010 ao abrigo desta alínea, ao invés da alinea c) que era a indicada, provocou a impossibilidade material de observância do principio do contraditório na audiência de julgamento de fls... dos autos.
13 - De todo o exposto decorre que a primeira e única vez que a mandatária da R., ora Apelante, requereu o adiamento da audiência de discussão e julgamento com base na impossibilidade da sua comparência por se encontrar doente, tendo a data em causa sido designada ao abrigo do disposto no art°. 155° do CPC, foi relativamente às audiências de 15 e 17 de Junho de 2011.
14 - Sendo a primeira vez, deveria a audiência ter sido objecto de adiamento ao abrigo do disposto no art°. 6514 n°. 1 alinea d) do CPC.
15 - Na sentença recorrida, recusou-se o Tribunal a facultar a gravação da prova produzida na audiência de julgamento de 15/06/2011, a fls... dos autos, com o fundamento de que o n°. 5 do art°. 651o do CPC "...está pensado para as situações em que o ilustre advogado não comparece mas também não comunica a impossibilidade de comparecer em tribunal até ao inicio da audiência...".
16 - Ao não ter sido assim considerado pelo Tribunal a quo, cometeu-se urna nulidade processual. Não tendo sido considerado pelo Tribunal a quo o cometimento dessa nulidade, ter-se-ia obrigatoriamente de ter atendido o pedido subsidiário feito pela R. de que lhe fosse facultada a gravação da prova ao abrigo do disposto no no. 5 do art°. 6510 do CPC.
17 - Para essa audiência não estavam notificadas as testemunhas da R., devendo tê-1o sido, SR… e GR….
18 - Não tendo a mandatária signatária estado presente, pelos motivos acima invocados, na audiência de discussão e julgamento de 17/06/2011, certo é que não substituiu as testemunhas faltosas nem requereu o adiamento da respectiva inquirição nesse acto.
19 - Acresce que, ainda que a R. nada tivesse referido a este respeito, o que não foi o caso, sempre existiria a possibilidade de Inquirição oficiosa, em prol da descoberta da verdade, nos termos do ar-to. 6450 do CPC num contexto em que a extensão e natureza da base instrutória o aconselhava, tanto mais que NENHUMA das testemunhas da R. havia sido ouvida.
20 - Em consequência, nulos são todos os actos posteriores á mesma incluindo a sentença recorrida.
21 - Por desconhecer in tal-um o teor da prova produzida, pelos motivos acima referidos, não está a R. em condições de se pronunciar sobre a bondade do mérito da decisão de fundo na sentença recorrida.
22 -. Sempre dirá a R. que não obstante concordar com a conclusão vertida na sentença recorrida a propósito da ruptura da vida em comum, e, consequentemente com a decisão de divórcio, jamais pode a R. admitir a fundamentação constante da sentença recorrida, subjacente a essa mesma decisão, designadamente, quando a mesma assenta em factos falsos, obtidos sem contraditório, não aceitando a R. a violação de deveres conjugais que ai lhe é imputada.
23 - Pelo exposto, deverá ser revogado o despacho de fls. 508 na parte em que promoveu o adiamento da diligência em causa ao abrigo da alínea d) do n°. 1 do art°. 651° do CPC, substituindo-se por outro que promova o referido adiamento ao abrigo da alínea c) do n°. 1 do art°. 651° do CPC; deverá ser revogado o despacho que indeferiu o adiamento requerido ao abrigo do disposto na alínea d) do n°. 1 do art°. 651° do CPC, cruzado nos autos em 14/06/2011; deverá ser declarada nula a audiência de discussão e julgamento nos autos em epígrafe, e, consequentemente, todos os actos a ela posteriores, devendo ainda, ser ordenada a baixa do processo à ia Instância a fim de ser marcada nova audiência de discussão e julgamento nos autos em epígrafe seguindo-se os ulteriores termos até final.
24 - Subsidiariamente e para o caso de improceder o pedido de declaração de nulidade da audiência de discussão e julgamento nos presentes autos, sem conceder, deverá ser concedida á R. a gravação da prova requerida ao abrigo do disposto no art°. 6510 n°. 5 do CPC, revogando-se a decisão recorrida, e anulando-se, em consequência todos os actos posteriores à audiência de discussão e julgamento, seguindo-se os ulteriores termos até final.
Contra-alegou a A., tendo, no essencial, concluído pela extemporaneidade do recurso e manutenção da sentença recorrida, não procedendo as arguidas nulidades, sendo, relativamente às mesmas, extemporâneo o recurso.
Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir.
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
Por outro lado, o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
No essencial, importa decidir - se o recurso é tempestivo - se existe fundamento para o adiamento da audiência de julgamento - se a renovação dos meios de prova produzidos em audiência de julgamento, sem a presença de advogado de parte que justificou a sua falta, só tem lugar na sequência de uma primeira marcação de julgamento ou em qualquer outra marcação de julgamento.
- se existe fundamento para alterar ou anular a sentença que decretou o divórcio II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
- 1.A. e R. casaram em … de … de 1991, sem convenção antenupcial (al. A.) dos factos assentes).
- 2.Do casamento nasceram três filhas: JA…, nascida em … de 1992; SA…, nascida em … de 1995 e MI…, nascida em … de 1997 (al. B) dos factos assentes).
- 3.Em Outubro de 2008 o A. descobriu, através do telemóvel da R., que ela tinha um amante de nome M… com quem trocava mensagens amorosas quase diariamente (resposta ao art.º 1º da Base Instrutória).
- 4.Esta descoberta constituiu para ele um choque tremendo que abalou toda a sua vida (resposta ao art.º 2º da Base Instrutória)
- 5.O A. é católico praticante. (resposta ao art.º 3º da Base Instrutória)
- 6.Considerava o seu casamento para a vida inteira e prezava acima de tudo a família (resposta ao art.º 4º da Base Instrutória)
- 7.O A. confrontou de imediato a R. que confessou a relação de adultério, procurando no entanto convencê-lo de que tal relação tinha terminado (resposta ao art.º 5º da Base Instrutória)
- 8.O A. ficou de tal forma abalado que teve de ser assistido no hospital com ataques de ansiedade, faltas de ar e sintomas de traumatismo profundo (resposta ao art.º 6º da Base Instrutória)
- 9.A R. prometeu-lhe emendar-se e prosseguir a vida familiar nos termos em que ambos tinham idealizado (resposta ao art.º 7º da Base Instrutória)
- 10.Passado cerca de um mês o A. descobriu numa “pen” que a R. fazia questão em guardar consigo, um conjunto de documentos, incluindo fotografias e trocas de recados amorosos entre a mulher e o referido amante que continuavam o relacionamento (resposta ao art.º 8º da Base Instrutória)
- 11.Tratava-se de um dossier com conversas em discurso directo em que a R. fazia promessas de amor a terceira pessoa e exaltava os momentos que haviam partilhado juntos (resposta ao art.º 9º da Base Instrutória)
- 12.No dossier constavam fotografias de ambos abraçados na cama do quarto onde se recolhiam (resposta ao art.º 10º da Base Instrutória).
- 13.O A. confrontou a R. com a descoberta da “pen”, tendo ela prometido que essa relação com o terceiro tinha terminado (resposta ao art.º 11º da Base Instrutória).
- 14.O A., como consequência do facto constante em 3.1.1. passou a ser seguido, desde Outubro de 2008, por um médico que lhe prescreveu psico-fármacos anti-depressivos e ansiolíticos, mantendo essa medicação durante vários meses ainda do ano de 2009. (resposta ao art.º 12º da Base Instrutória).
- 15.O A. passou a ser acompanhado por psicólogo a partir de Abril de 2009, com a regularidade de uma vez por semana, sendo actualmente seguido em consultas quinzenais (resposta conjunta aos art.ºs 13º e 20º da Base Instrutória).
- 16.Mas a relação de adultério mantinha-se com troca de “e-mail” entre eles, um dos quais inadvertidamente e por lapso da R., veio parar ao próprio “e-mail” do A (resposta ao art.º 14º da Base Instrutória).
- 17.O A. ficou de tal forma abalado que pensou em por termo à sua vida em ….2009 (resposta ao art.º 15º da Base Instrutória).
- 18.Tendo sido impedido de o fazer pelos seus familiares (resposta ao art.º 16º da Base Instrutória)
- 19.Acabou por sair de casa, uma vez que a presença da R. com as suas mentiras e manipulações sistemáticas contribuíam para destruir a auto estima do A. (resposta ao art.º 17º da Base Instrutória)
- 20.O A. compreendeu finalmente que o seu casamento tinha chegado ao fim (resposta ao art.º 18º da Base Instrutória)
- 21.Os factos acima descritos provocaram no A. um desgosto profundo e um abalo de que ainda não se recompôs(resposta ao art.º 19º da Base Instrutória)
- 22.O A., em … de 2008, queria dar uma segunda oportunidade ao casamento (resposta ao art.º 21º da Base Instrutória)
- 23.O relacionamento entre o A. e a Ré a partir dessa data atravessou várias fases de ponderação até culminar na separação definitiva em … de 2009 (resposta ao art.º 28º da Base Instrutória)
- 24.Quando o A. compreendeu em definitivo que a R. continuava a relacionar-se secretamente com o amante, escrevendo-lhe recados e enviando-lhe mensagens, em que mais uma vez o A. era tratado como um “coitadinho” (resposta ao art.º 29º da Base Instrutória)
- 25.O A. descobriu na R. uma personalidade secreta que não sonhava existir (resposta ao art.º 31º da Base Instrutória)