I- É entendimento pacífico, quer na jurisprudência, quer na doutrina, que só a falta absoluta de motivação, e ausência total de fundamentos integra a nulidade de sentença prevista na alínea b) do n. 1 do art. 668 do CPC.
II- A penhora do direito ao arrendamento não impede o locador de exercer os seus direitos resultantes da relação locatícia, como se depreende do art. 820 do
CC, entre os quais se conta o direito de resolução do contrato.
III- Se nem o arrendante, trespassante do estabelecimento comercial, onde se integra o direito ao arrendamento penhorado, nem o trespassário requereram a sua habilitação na acção de despejo proposta pelo senhorio contra o inquilino inicial (executado), para se substituirem a este, a sentença de despejo entretanto proferida produz efeitos relativamente a ambos (artigo 271, n. 3 do CPC).
IV- Assim, o trespassário não tem a qualidade de terceiro para deduzir embargos, nos termos do art.
1037, n. 2 do CPC, contra a execução da sentença de despejo.