670/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Afonso Patrão
Processo: 733/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 670/2025
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 733/2025
Juízes: José João AbrantesCarlos Luís Medeiros de Carvalhon/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250670.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 670/2025 Processo n.º 733/2025 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, foi apresentada reclamação do despacho proferido p or aquele tribunal, datado de 9 de maio de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do mesmo tribunal, datado de 9 de abril de 2024, por A. . O Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Criminal de Portimão, condenou o ora reclamante na pena de 6 anos de prisão, pela prática de diversos crimes de lenocínio, por acórdão datado de 29 de março de 2017. Inconformado, o ora reclamante recorreu para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão datado de 9 de abril de 2024, lhe negou provimento. Outra vez inconformado, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça. Tal recurso foi rejeitado pelo Tribunal da Relação de Évora, com fundamento na sua irrecorribilidade. Sempre inconformado, o arguido reclamou para o Supremo Tribunal de Justiça que, por decisão de 8 de julho de 2024, indeferiu a reclamação e confirmou a inadmissibilidade do recurso interposto. O recorrente interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do Supremo Tribunal de Justiça que confirmou a rejeição do recurso para aquele tribunal. Tal recurso foi rejeitado por despacho de 11 de setembro de 2024. Novamente inconformado, reclamou para o Tribunal Constitucional. Através do Acórdão n.º 846/2024, o Tribunal Constitucional indeferiu a reclamação e confirmou a rejeição do recurso de constitucionalidade. Continuando inconformado, o arguido requereu a aclaração do Acórdão n.º 846/2024. Através do Acórdão n.º 11/2025, o Tribunal Constitucional indeferiu a reclamação. Não se conformando, o arguido veio invocar a nulidade do Acórdão n.º 11/2025. Através do Acórdão n.º 180/2025, a reclamação foi indeferida. 3. O recorrente interpôs então, através de requerimento apresentado junto do Tribunal da Relação de Évora em 10 de abril de 2025, recurso para o Tribunal Constitucional. Tal recurso foi rejeitado através de despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, em 9 de maio de 2025, com a seguinte fundamentação: « No dia 9 de abril de 2024 foi proferido Acórdão nos presentes autos. Deste foi apresentado recurso, o qual não foi admitido. Apresentada reclamação contra o não recebimento do recurso, cf. Art.º 405.° do CPP, veio o STJ a sustentar a irrecorribilidade da decisão, indeferindo a Reclamação. Desta decisão do STJ recorreu o arguido A. para o Tribunal Constitucional. Este recurso foi rejeitado por despacho de pretende recorrer foi proferido, reclamando então para o TC. Pelo Tribunal Constitucional foi decidido não receber o recurso julgando improcedente a reclamação, decisão mantida apesar de pedido de aclaração e invocação de nulidade. Veio agora o arguido A. interpor Recurso para o Tribunal Constitucional do nosso Acórdão de 9 de abril de 2024. Como se verifica sem qualquer dificuldade interpretativa o recurso é totalmente extemporâneo, pois foi interposto muito depois do prazo de que o mesmo dispunha para o efeito (75.° da LOTC). Além disso, e como se escreveu na Decisão do STJ de 11 de setembro de 2024, proferida no Apenso da Reclamação o arguido, não concretiza qual foi a norma ou complexo normativo infraconstitucional que se interpretou e aplicou no despacho reclamado em sentido que viola um determinado preceito ou principio constitucionalmente consagrado, limitando-se a alegar, repetidamente, que o acórdão é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.º 32.º da CRP”. “Por outro lado, mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau”. As decisões dos tribunais não são, em si mesmas, inconstitucionais. Podem, isso sim, aplicar normas com sentido ofensivo de preceitos ou princípios consagrados na Constituição da República. (...) Não visando, com a dedução de inconstitucionalidade, a apreciação de qualquer norma, mas sim da própria decisão jurisdicional impugnada, não pode conhecer-se do objeto da reclamação nesta parte”." (...) Acrescente-se ainda, que as decisões judiciais em si mesmas não são passíveis de recurso de constitucionalidade que apenas pode ter por objeto, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, da CRP normas em que as referidas decisões se baseiam e que constituíram, em concreto, critério de decisão. 2. Pelo que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72.º n.º 2 e 76.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não admitir, o recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional, nesta parte. Ou seja, o recorrente não obstante ter invocado a violação do disposto no art.° 32.° da CRP não concretiza em que se concretizou a interpretação normativa inconstitucional, como se verifica da leitura da peça recursiva através da qual delimitou o recurso do Acórdão de primeira instância para este TRE. Termos em que se decide não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional» . Inconformado, o recorrente apresentou reclamação deste despacho, sustentando que o recurso deveria ter sido admitido, sem se pronunciar quanto a qualquer dos fundamentos de rejeição do recurso. Com vista nos autos, a Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação apresentada, com base nos seguintes fundamentos: «(…) 20. Nos termos do artigo 75º nº 1 da LTC o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias. 21. E, o cumprimento deste pressuposto processual será avaliado à luz do disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC que determina que o recurso ora em causa apenas cabe “ de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam. ” 22. Dispõe ainda o nº 3 daquele artigo 70º que são equiparados a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso. 23. O que significa dizer que a intervenção do Tribunal Constitucional, quanto ao recurso previsto na aludida alínea b ) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, é reservada àqueles casos em que a decisão neles proferida é a decisão final . 24. Efectivamente, tal requisito “visa assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam a «última palavra» dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu (…).” 25. E assim sendo, a decisão tornou-se definitiva com a prolação do despacho do Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ de 8 de julho de 2024, que decidiu e indeferiu a reclamação apresentada pelo ora recorrente, ao abrigo do artigo 405º do CPP, de despacho do TRE que não admitiu o recurso interposto para o STJ do acórdão de 9 de abril de 2024, do TRE. 26. Na verdade, como realça Carlos Lopes do Rego “(..) O nº 2 deste artigo 75º estabelece uma prorrogação do prazo de interposição do recurso de fiscalização concreta quando a perante haja optado por interpor recurso ordinário, não sendo, porém, este admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão – e apenas se contando, neste caso, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional da originária decisão , que realizou a aplicação normativa questionada pelo recorrente, do «momento em que se torne definitiva a decisão que não admite o recurso» (..).”- sublinhado nosso. 27. Ora, e assim sendo, a interposição de recurso para este Tribunal do acórdão do TRE, em 10 de abril 2025, é, afigura-se-nos, extemporânea, já que há muito se encontrava esgotado o prazo previsto no n.º 1, do artigo 75.º, da LTC, como se afirma na decisão reclamada. 28. Para além disso, e como também salientado na decisão reclamada, e salvo o devido respeito por diversa opinião, o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, al. b), da CRP e 70º nº 1 al. b) e 72º nº 2, ambos da LTC. 29. O recuso interposto visa a própria decisão do TRE e pretende apreciação directa desta decisão judicial e não de uma norma ou uma concreta interpretação normativa e, por isso, não está em causa uma questão de constitucionalidade normativa ». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou v) o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso — resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado (n.º 1 do artigo 643.ºdo Código de Processo Civil [CPC], aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC). A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC. Em consequência, « no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito » (Acórdão n.º 304/2019). 7. Incidindo sobre o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora de 9 de abril de 2024, o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade formulado nos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. O tribunal a quo rejeitou o recurso com fundamento na sua extemporaneidade e na sua inidoneidade. Para sustentar a sua extemporaneidade, entendeu o despacho reclamado que o recurso foi interposto muito depois do prazo previsto no artigo 75.º da LTC. Para concluir pela inidoneidade, o tribunal a quo levou em consideração que o ora reclamante « não concretiza qual foi a norma ou complexo normativo infraconstitucional que se interpretou e aplicou no despacho reclamado em sentido que viola um determinado preceito ou princípio constitucionalmente consagrado, limitando-se a alegar, repetidamente, que o acórdão é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça». 8. Impõe-se o indeferimento da reclamação, porquanto o prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo tribunal a quo em 9 de abril de 2024 está, há muito, ultrapassado. Com efeito, o prazo de 10 dias para recorrer do acórdão a que o reclamante dirigiu o recurso (datado de 9 de abril de 2024) conta-se « do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso» (n.º 2 do artigo 75.º da LTC). Desse modo, o prazo começou a contar da notificação da decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 8 de julho de 2024, que indeferiu a reclamação apresentada quanto à rejeição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, momento em que o acórdão ora recorrido se tornou definitivo na ordem jurisdicional de que provém . Como se disse no Acórdão n.º 546/2022, aí confirmando a Decisão Sumária n.º 496/2022: «(…) a definitividade a que alude o n.º 2 do artigo 75.º da LTC — e que determina o início do prazo para interpor recurso de constitucionalidade — não se confunde com o trânsito em julgado dessa decisão. O prazo conta-se, pois, do momento em que tenha sido proferida a decisão definitiva das instâncias quanto à irrecorribilidade do acórdão sindicado. Veja-se o que se disse no Acórdão n.º 155/2022, desta 3.ª Secção: “Quanto à noção de ‘definitividade’ relevante para os efeitos daquele mesmo artigo 75.º, n.º 2, da LTC, como se decidiu no Acórdão n.º 280/2021, “ela não se confunde com o trânsito em julgado da decisão. ‘Definitiva’ é a última decisão a proferir sobre a questão da recorribilidade, não tendo esta expressão o significado de ‘após transitada em julgado’ (...), como se o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional só se iniciasse a partir desse momento. Pelo contrário, o recurso para o Tribunal Constitucional pressupõe que a decisão seja definitiva, mas ainda não transitada em julgado ”. Também sobre este aspeto não haveria obstáculo ao conhecimento do recurso em apreço, pois o recorrente interpôs recurso da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa para o Tribunal Constitucional depois de prolatada a última decisão do Tribunal Constitucional no recurso relativo à decisão do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso ordinário com fundamento na sua irrecorribilidade, mas antes de tal decisão do Tribunal Constitucional (e, consequentemente, de tal decisão do Supremo Tribunal de Justiça) terem transitado em julgado. No entanto, em face do artigo 75.º, n.º 2, da LTC, o recurso de constitucionalidade relativo à decisão do Tribunal da Relação deveria ter sido interposto concomitantemente com o recurso de constitucionalidade interposto da decisão do Supremo Tribunal de Justiça. De facto, apesar de uma certa oscilação no tratamento processual daquele preceito, a jurisprudência e a doutrina constitucionais têm aventado que a ‘definitividade’ relevante para os seus efeitos não abranja o recurso de constitucionalidade, mas se reporte antes à ordem jurisdicional respetiva – cf. por exemplo os Acórdãos n.º 346/2013 e n.º 40/2022 e, sustentando expressamente essa posição, CARLOS LOPES DO REGO, op. cit. , p. 199 ss. Pronunciando-se sobre a questão de saber se tal definitividade inclui o ‘ esgotamento integral das possibilidades impugnatórias (incluindo o acesso ao Tribunal Constitucional, relativamente à questão de inconstitucionalidade das normas que tornam inadmissível o recurso ordinário interposto) ou se, pelo contrário, tal ‘definitividade’ se reportará apenas à ordem judiciária em questão, não envolvendo a dedução de reclamação ou de recurso para o Tribunal Constitucional ’, o autor defende que é esta segunda – das duas permitidas pela letra do preceito, e sendo embora a mais ‘ restritiva ’ delas – a interpretação devida do artigo 75.º, n.º 2, da LTC, por ser ‘ a que melhor se coaduna com as exigências de celeridade e concentração, evitando situações (...) de inadmissível protelamento da pendência do processo, ao vincular a parte a interpor, na mesma altura, todos os recursos de fiscalização concreta que pretenda dirigir ao Tribunal Constitucional ’”. 6. É justamente esse entendimento que aqui importa reiterar. Desde logo, porque é esta a única interpretação compatível com a racionalidade de administração da justiça, permitindo a intervenção do Tribunal Constitucional quanto às várias questões normativas suscitadas, uma vez tendo as instâncias já proferido a última palavra quanto ao caso. Uma interpretação contrária implicaria um «inadmissível protelamento da pendência do processo» (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010, p. 200). Em segundo lugar, porque não se sacrificam quaisquer interesses com essa acrescida racionalidade. Como se sublinhou no já citado Acórdão n.º 155/2022, «tal entendimento não afasta a possibilidade de o recorrente ver fiscalizada a constitucionalidade de normas aplicadas na decisão de que interpusera o recurso ordinário (no caso, na decisão do Tribunal da Relação de Lisboa). Simplesmente vincula-o, em nome das ponderosas razões de racionalidade processual acima mencionadas, a solicitar essa fiscalização logo no momento em que essa decisão se tenha tornado definitiva dentro da ordem jurisdicional respetiva». Isto é, no ensinamento de CARLOS LOPES DO REGO ( ibidem, p. 200) , caberia aos recorrentes proceder a uma «simultânea interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, quer da sentença originariamente proferida sobre o mérito, quer da decisão procedimental que considera inadmissível o recurso interposto» . Na eventualidade de ser procedente o recurso de constitucionalidade relativo à recorribilidade, disse-se no Acórdão n.º 155/2022: “No caso de procedência do recurso na parte relativa à recorribilidade, deverá o Tribunal Constitucional deixar de pronunciar-se sobre a parte do mesmo que se refere às normas aplicadas na decisão de que se pretendia recorrer. Isso mesmo sugere o referido autor, quando nota que o Tribunal Constitucional, ‘ naturalmente, ao apreciá-los [os dois diferentes conjuntos de questões], terá em conta a eventual precedência lógico-jurídica entre as questões normativas suscitadas a propósito de cada uma das decisões recorridas ’, de tal modo que, somente quando não deva ser conhecido o recurso de constitucionalidade na parte respeitante à matéria da irrecorribilidade ou quando, devendo sê-lo, improceda, deva ser apreciada a parte restante, relativa à matéria tratada na decisão considerada irrecorrível. Neste segundo caso, o recorrente poderá, eventualmente, interpor ainda um recurso de constitucionalidade da decisão que então conheça do recurso cuja inadmissibilidade foi julgada inconstitucional, circunstância em que também haverá um fracionamento no acesso à jurisdição constitucional. No entanto, o fracionamento é aí meramente eventual, enquanto na interpretação alternativa ele ocorre sempre , com o referido prejuízo para a administração da justiça – e sem que, de novo, isso fosse necessário para acautelar o interesse no acesso à jurisdição constitucional, já que, com a decisão que não admitiu o recurso ordinário interposto, fica o recorrente em plenas condições de solicitar logo ao Tribunal Constitucional a fiscalização, tanto das normas em que se fundou essa decisão de irrecorribilidade, quanto daquelas que haviam sido aplicadas na decisão tida por irrecorrível”». 9. Nessa medida, o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 9 de abril de 2024, começou a contar da notificação da decisão do Supremo de Tribunal de Justiça de 8 de julho de 2024, que não admitiu o recurso para aquele tribunal. Foi essa a decisão definitiva na ordem judiciária respetiva e é esse o momento que, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º da LTC, determina o termo inicial do prazo de recurso. Em consequência, tendo o requerimento de interposição de recurso sido apresentado em 10 de abril de 2025 (fls. 51), o prazo de 10 dias encontra-se, há muito, ultrapassado, não podendo por isso tomar-se conhecimento do objeto do presente recurso. Conclui-se, pois, pelo indeferimento da reclamação. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 10 de julho de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes