Acordam na formação preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A…….. interpõe recurso, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 26.09.2013 (fls. 422-479) que concedeu provimento parcial a recurso interposto pelo Município do Porto do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 04.07.2012 (fls. 272-322), que anulara a deliberação da Câmara Municipal do Porto punindo-a disciplinarmente com demissão.
1.2. A recorrente sustenta a admissão da revista pela relevância da decisão sobre a prescrição sendo claramente necessária para a melhor aplicação do direito
1.3. O Município do Porto interpôs recurso subordinado do mesmo acórdão e contra-alegou no sentido da não verificação dos pressupostos de admissão da revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. A situação que se apresenta nos presentes autos tem similitude com a que foi apreciada em diversos acórdãos desta Formação, como o de 24.10.2013, no processo 1586/13, e de 16.1.2014, no processo 1906/13.
Tal como aí se ponderou, a manter-se o julgamento do acórdão recorrido, não se está face a efectiva aplicação de demissão.
Na verdade, se bem que não acolhendo todos os vícios que eram assacados ao acto punitivo, o acórdão recorrido manteve a anulação do acto determinada no TAF; assim, sem prejuízo do que possa resultar de eventual reexercício do poder disciplinar, a trabalhadora não fica afectada por sanção disciplinar expulsiva.
Ora, o que está em causa nas alegações da recorrente principal é, somente, por sua limitação expressa, a questão da prescrição do procedimento disciplinar, à luz do Estatuto Disciplinar de 1984. Todavia, essa questão foi solucionada segundo raciocínio e considerações jurídicas em que não se verifica erro ostensivo; e trata-se de regime jurídico cuja aplicação tende a desaparecer, atenta a sua revogação pelo artigo 5.º da Lei n.º 58/2008, de 8 de Setembro, diminuindo o alcance referencial de eventual intervenção deste Supremo Tribunal em revista.
2.4. Não admitido o recurso principal, caduca o subordinado.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 3 de Abril de 2014. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Abel Atanásio – Vítor Gomes.