583/2024 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: António José Ascenção Ramos
Processo: 793/24
ACORDAO
Acórdão Nº: 583/2024
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: Maria Benedita Malaquias Pires UrbanoJoana Fernandes CostaGonçalo Almeida RibeiroJosé João AbrantesJosé Eduardo Figueiredo DiasJoão Carlos Loureiron/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240583.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 583/2024 Processo n.º 793/24 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional Relatório 1. João Eduardo Dias Madeira Gouveia , militante n.º 92.020 do Partido político “Partido Socialista” (doravante, PS), propôs, fazendo apelo ao disposto no artigo 103.º-D da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), petição que intitulou de “ PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO IMPUGNÁVEL, CONSEQUENTE SUSPENSÃO DOS CADERNOS ELEITORAIS E CONSEQUENTE SUSPENS[ÃO] DA REALIZAÇÃO DE ELEIÇÕES DOS ÓRGÃOS LOCAIS DO PARTIDOS SOCIALISTA DA FEDERAÇÃO DE COIMBRA DE TODAS AS SECÇÕES DA CONCELHIA DE SOURE ” perante este Tribunal Constitucional, concluindo com o seguinte pedido: “ Nestes termos e nos demais de Direito e sempre com o Mui Douto Suprimento de V. Exas. deve a presente providência cautelar ser deferida e em consequência ser suspensa a aprovação da admissão como militantes, pelo Secretariado Nacional do Partido Socialista dos militantes em cuja ficha de adesão consta como data de aprovação em reunião do Secretariado o dia 08.07.2023, assinadas por Daniel Vítor Antão, relativas a todas as secções da concelhia de Soure da Federação de Coimbra do Partido Socialista. Consequentemente, deverão os cadernos eleitorais referentes a essas secções serem suspensos, assim, como ser suspensa a realização das eleições dos órgãos locais do Partido Socialista da Federação de Coimbra de todas as secções da Concelhia de Soure agendadas para o dia 06 de julho de 2024 ” Citado, o demandado veio contestar, suscitando a irregularidade da instância por falta de esgotamento prévio dos meios de reação internos da associação partidária, o caráter não-essencial da irregularidade alegada e inerente inaptidão para atingir a validade da deliberação impugnada, a falta de alegação e prova de dano associável à não-suspensão da deliberação nos termos peticionados e a desproporção do seu decretamento, face ao prejuízo que importará para o Partido . Pelo acórdão n.º 571/2024, decidiu a 3.ª secção do Tribunal Constitucional não conhecer do objeto do recurso, por ( i ) o pedido de suspensão não se encontrar dirigido a uma deliberação impugnável e ( ii ) por inobservância do prazo de caducidade para a propositura da medida cautelar. Os fundamentos do acórdão foram os seguintes, para o que aqui importa: “ 5.2. No presente caso, com a medida cautelar requerida visa-se a suspensão da eficácia da deliberação de aprovação como militantes pelo Secretariado Nacional do Partido Socialista daqueles em cuja ficha de adesão consta como data de aprovação em reunião do Secretariado o dia 08/07/2023, assinadas por Daniel Vítor Antão, relativas a todas as secções da Concelhia de Soure da Federação de Coimbra do Partido Socialista e, como efeito dessa suspensão, pretende-se a suspensão de eficácia dos cadernos eleitorais e da realização de eleições dos órgãos locais do Partido Socialista da Federação de Coimbra de todas as secções da Concelhia de Soure. Está, portanto, em causa, a suspensão da eficácia de uma (suposta) deliberação do Secretariado Nacional do Partido Socialista de aprovação da admissão de militantes nas secções da concelhia de Soure da Federação de Coimbra. Porém, tanto quanto os autos permitem concluir, não foi adotada nenhuma deliberação com esse objeto, tendo-se apenas apurado que foram entregues na sede nacional do Partido Socialista determinadas fichas de adesão de militantes pertencentes à concelhia de Soure da Federação de Coimbra e que a sua inscrição foi aceite (cf. o facto descrito em “4.2.”). Acresce que quer a eficácia dos cadernos eleitorais, quer a realização de eleições dos órgãos locais do Partido Socialista da Federação de Coimbra de todas as secções da concelhia de Soure – cuja suspensão também vem requerida – não constituem atos impugnáveis. Quanto à primeira, «resulta do disposto no artigo 103.º-E da LTC que o objeto das medidas cautelares aí previstas é tão só a suspensão de eficácia – no que releva para o caso dos autos – das deliberações impugnáveis (nos termos do artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC). Trata-se, pois, de um procedimento cautelar especificado de suspensão de deliberação de órgão partidário impugnável, nos termos do artigo 103.º-D da LTC, que não abrange, por isso, pedidos de medidas cautelares dirigidas à abstenção de comportamentos, efetivos ou futuros e eventuais, ou a notificações de órgãos partidários, nem medidas cautelares não especificadas – que não têm qualquer respaldo na previsão do n.º 1 do artigo 103.º-E da LTC» (cf. o Acórdão n.º 604/2021). Quanto à segunda, nos termos do artigo 103.º-E, n.º 1, da LTC pode ser requerida a suspensão de eficácia de eleições já realizadas, não se destinando a medida cautelar a impedir que o ato eleitoral tenha lugar – o mesmo decorre do prazo estabelecido naquele preceito legal para requerer a providência, que, por remissão para o n.º 7 do artigo 103.º-C da LTC, é de cinco dias a contar da data da realização da eleição. Conclui-se, pois, pela falta de objeto da presente medida cautelar, que, por um lado, se teria de dirigir a uma deliberação subsumível às hipóteses previstas no artigo 103.º-D da LTC e, por outro, não pode ter como finalidade imediata obstar à realização de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos. 5.3. Mesmo que tivesse ficado demonstrada a existência de uma deliberação impugnável, a suspensão da sua eficácia teria de ser requerida no prazo previsto no n.º 7 do artigo 103.º-C, ou seja, no prazo de cinco dias desde a adoção da deliberação impugnada (ex vi do n.º 3 do artigo 103.º-D) ou da data em que o seu conhecimento se tornasse possível, consoante o caso (cf., entre outros, os Acórdãos n. os 542/2021 e 604/2021). Na ausência de informação quanto à data de tomada da (suposta) deliberação, ter-se-ia de recorrer à data do respetivo conhecimento. Ora, conforme resulta dos factos provados, o requerente, em 17/07/2023, enviou ao Secretário-Geral Adjunto do Partido Socialista uma mensagem de correio eletrónico com o seguinte teor: «só no passado dia 11 do corrente mês de julho, ao que fui informado, foram entregues na Sede Nacional, no Largo do Rato em Lisboa, largas centenas de fichas de adesão. Acontece que cerca de 600 das mesmas o foram sem qualquer participação das correspondentes Secções de SOURE, GRANJA DO ULMEIRO e de ALFARELOS, e dos respetivos eleitos locais DO PARTIDO (SECRETÁRIOS COORDENADORES), conforme mandam os estatutos e regimentos do Partido [...]. Ou seja, foram apresentadas umas centenas de FICHAS DE MILITANTES com uma suposta decisão (QUE, NA VERDADE, NÃO EXISTIU NEM TEM FORMALIDADE), de véspera ou antevéspera, do Secretariado da Federação de Coimbra, expressa através da mera assinatura (UNILATERAL E SEM MANDATO PARA O EFEITO) de um seu membro, o Camarada Daniel Antão» (cf. o facto referido em “4.4.”) e, em resposta, foi informado, em 24/07/2023, de que as inscrições dos militantes haviam sido aceites (cf. o facto referido em “4.5.”). Este circunstancialismo revela inequivocamente que o requerente conhecia a factualidade pertinente desde, pelo menos, julho de 2023. Daí que quando a presente providência foi instaurada – em 28/06/2024 – há muito se teria esgotado o prazo previsto no n.º 7 do artigo 103.º-C da LTC, para o qual remete o n.º 1 do artigo 103.º-E e o n.º 3 do artigo 103.º-D. 5.4. Em face de tudo quanto foi exposto, justifica-se indeferir a pretensão do requerente. ” O recorrente interpôs recurso para o plenário desta secção, fazendo apelo ao disposto no artigo 103.º-C, n.º 8 e artigos 103.º-D e 103.º-E, todos da LTC, enunciando as seguintes conclusões: Foi o Requerente notificado do Douto Acórdão a fls... proferido no âmbito da presente medida cautelar o qual decidiu "indeferir a medida cautelar requerida" com fundamento em falta de objeto da presente medida cautelar e em que à data da instauração da presente medida cautelar já estar esgotado o prazo previsto no n.º 7 do artigo 1030-C da LTC. Salvo o devido respeito, e salvo melhor opinião entende-se que o Douto Acórdão ora recorrido viola o princípio do contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, pelo que o mesmo é nulo por excesso de pronúncia, nos termos dos artigos 615.º, n.º 1 alínea d), 666.º, n.º 1 e 685.º do CPC, sofre de um vicio de valoração da prova, faz uma incorreta aplicação do direito, violando o Regulamento de Militância e Participação do Partido Requerido, e viola o artigo 20.º, n.ºs 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa. Quanto à questão prévia de admissibilidade do presente recurso o Tribunal Constitucional já se pronunciou pela admissibilidade da intervenção do Plenário em recurso interposto de Acórdão, proferido em Secção, na parte em que não conheceu do pedido de suspensão de eficácia de deliberação partidária, no seu Acórdão n.º 421/2002, entendimento que também foi perfilhado pelo Acórdão no 470/2022. Desta forma, estando nós perante um recurso de providência cautelar sobre interesses imateriais e em que a medica cautelar foi indeferida, o presente recurso é admissível. O presente Acórdão ora recorrido viola, em si mesmo o princípio do contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, que tem como consequência que a decisão proferida pelo Douto Acórdão ora recorrido é uma decisão-surpresa, pelo que existe uma nulidade deste, nos termos dos artigos 615.º, 666.º n.º 1 e 685.º do CPC uma vez que existe um excesso de pronúncia por parte do mesmo. De facto, o Douto Acórdão ora recorrido deveria ter ouvido as partes sobre os fundamentos de direito - falta de objeto e esgotado o prazo previsto no n.º 7 do artigo 103.º da LT - que estão na base da sua decisão, o que não fez. Consequentemente, o Requerente deveria ter sido notificado, para se pronunciar sobre os fundamentos de direito que fundamentam o Douto Acórdão ora recorrido, não tendo sido notificado, a decisão proferida é uma decisão surpresa e como tal nula, por excesso de pronúncia. O Douto Acórdão ora recorrido é assim nulo por excesso de pronúncia. À cautela e sem prescindir, Para fundamentar a alegação da falta de objeto da presente medida cautelar afirma- se no Douto Acórdão recorrido que, por um lado não existe deliberação do Secretariado Nacional do Partido Requerido da admissão dos militantes e por outro lado, porque a suspensão da eficácia dos cadernos eleitorais e a suspensão da realização de eleições não são atos impugnáveis. Salvo o devido respeito, não assiste qualquer razão ao Douto Acórdão recorrido. Desde logo, porque o pedido da presente medida cautelar não é nem a suspensão da eficácia dos cadernos eleitorais nem a suspensão da realização de eleições. O pedido da presente medida cautelar é a suspensão da decisão do Secretariado Nacional do Partido Requerido a aprovar a admissão como militantes, das pessoas em cuja ficha de adesão consta como data de aprovação uma reunião do Secretariado do dia 08.07.2023, assinadas por Daniel Vítor Antão, relativas a todas as seções da Concelhia de Soure da Federação de Coimbra do Partido Socialista. A suspensão da eficácia dos cadernos eleitorais e a suspensão da realização de eleições são consequência do pedido formulado nos presentes autos. Quanto à afirmação de que não existe deliberação do Secretariado Nacional do Partido Requerido da admissão dos militantes a mesma resulta uma total incorreta valoração da prova documental junta aos presentes autos. O Acórdão ora recorrido fundamenta esta sua alegação afirmando que apenas foi "apurado que foram entregues na sede nacional do Partido Socialista determinadas fichas de adesão de militantes pertencentes à concelhia de Soure da Federação de Coimbra e que a sua Inscrição foi aceite" - facto dado como provado 4.2 -. Não corresponde à verdade que de todos os factos alegados só se possa considerar como provado esse facto. Deveria ter sido dado como provado, pois foi alegado pelo Requerente e se constata pela Resposta dada pelo Partido Requerido que não foi impugnado pelo Partido Requerido que o Requerente, na qualidade de Presidente da Comissão Política Concelhia de Soure recebeu, via correio eletrónico, datado de 26.06.2024 da Federação de Coimbra os cadernos eleitorais definitivos, conforme doc. 4, junto aos autos. Só com esta notificação é que o Requerente tomou conhecimento da admissão como militantes. Mas mais, não é verdade que de todos os factos dados como provados no Douto Acórdão recorrido se possa concluir, somente, o que é afirmado. O Douto Acórdão ora recorrido deu como provado - 4.5 - que o Requerente em 24.07.2023 recebeu do Secretariado Nacional para a Organização, uma mensagem de correio eletrónico no qual, entre outras situações se afirma: ",..0 Gabinete de Organização de Dados (GOD) recebeu, no dia 11 de julho de 2023, 808 fichas de adesão referentes à concelhia de Soure, com a indicação de que tinham sido aprovadas pela Federação, na sua reunião de Secretariado do dia 8 de julho de 2023, tendo sido mandatado o camarada Daniel Antão para formalizar essa aprovação em todas as fichas. Esta foi a informação comunicada pela própria Federação de Coimbra; Considerando que as fichas de adesão já vinham aprovadas por um dos órgãos competentes para o fazer, não existe a obrigação de notificar o outro órgão para se pronunciar. As secções da concelhia de Soure serão notificadas, sim, do movimento de entrada de militantes Nesse documento, não impugnado pelo Partido Requerido, afirma-se expressamente que as fichas de adesão já vinham aprovadas pela Federação de Coimbra e que como tal não havia necessidade de as mesmas voltarem para notificar as Secções e novamente a Federação das referidas fichas. E que as Secções da concelhia de Soure seriam depois notificadas do movimento de entrada de militantes. Importa, desde logo referir, que deste documento consta uma informação - que a Federação de Coimbra tinha informado o Secretariado Nacional que a mesma tinha mandatado Daniel Antão para formalizar a aprovação dessas fichas - que se veio a revelar não verdadeira, conforme facto dado como provado no Douto acórdão ora recorrido no ponto 4.7. Ora a deliberação que o Requerente pede a suspensão não é a deliberação de aprovação da Federação nas fichas de adesão de tais militantes. O Requerente pede a suspensão da deliberação do Secretariado Nacional do Partido Requerido, deliberação essa que só poderá ser tomada depois dessa aprovação pela Federação (sendo que no caso a aprovação da Federação não existiu, pois, a aprovação constante das fichas de adesão de tais militantes tem na sua base a prática de um ato ilícito). Tendo sido junto aos presentes autos o Regulamento de Militância e Participação do Partido Requerido é possível verificar que cabe ao Secretariado Nacional deliberar sobre o pedido de inscrição após pareceres do Secretariado da secção de residência competente e do Secretariado da Federação respetiva e que "a não emissão de deliberação válida pelo Secretariado Nacional, no prazo de 90 dias a contar da data do pedido de inscrição...vale por deferimento tácito' - artigo 4.º, n.ºs 1 e 6 do Regulamento de Militância e Participação. Daqui resulta que, a deliberação que se pretende suspender nos presentes autos existiu ou de forma expressa ou de forma tácita. Não tendo o Partido Requerido na sua Resposta junto aos autos a deliberação expressa do Secretariado Nacional a admitir tais militantes, face ao Regulamento de Militância e Participação junto aos presentes autos seria forçoso concluir que, pelo menos 90 dias após o pedido de inscrição, existiu um deferimento tácito desse pedido pelo Secretariado Nacional. Consequentemente não se pode afirmar que existe falta de objeto nos presentes autos, uma vez que o próprio deferimento tácito é um ato administrativo impugnável. Além de que, consta do documento supra referido, datado de 24.07.2023, que as Secções da concelhia de Soure seriam depois notificadas do movimento de entrada de militantes. Acresce que, do teor de tal documento o Requerente, apesar de entender que o procedimento interno para aprovação das fichas de adesão não teria sido regular, nunca poderia imaginar que a alegada aprovação das fichas de adesão pela Federação, sofria de qualquer ilegalidade. Existe, assim, uma incorreta valoração da prova pelo Douto Acórdão recorrido e uma violação do Regulamento de Militância e Participação do Partido Requerido. O Douto Acórdão ora recorrido afirma que à data da instauração da presente medida cautelar já estava esgotado o prazo previsto no n.º 7 do artigo 103.º-C da LTC, salvo o devido respeito, que é muito, entende-se que o Douto Acórdão ora recorrido só chega a esta conclusão porque, mais uma vez faz uma incorreta valoração da prova e uma incorreta aplicação do direito, violando o Regulamento de Militância e Participação do Partido Requerido. O Douto Acórdão ora recorrido afirma que o prazo previsto no artigo 103.º-C n.º 7 da LTC já estava esgotado à data da instauração da presente providência cautelar porque dá como assente que o Requerente tomou conhecimento de que as inscrições dos militantes "haviam sido aceites" em 24.07.2023, com base no teor do doc. 13 junto pelo próprio Requerente. Ora, desde logo no doc. 13 não se afirma que as inscrições dos militantes "haviam sido aceites", afirma-se sim, que "O Gabinete de Organização de dados (GOD) recebeu no dia 11 de julho de 2023, 808 fichas de adesão referentes à concelhia de Soure com a indicação de que tinham sido aprovadas pela Federação, na sua reunião de Secretariado do dia 8 de julho de 2023, tendo sido mandatado o camarada Daniel Antão para formalizar essa aprovação em todas as fichas. Esta foi a informação comunicada pela própria Federação de Coimbra; Considerando que as fichas de adesão já vinham aprovadas por um dos órgãos competentes para o fazer, não existe a obrigação de notificar o outro órgão para se pronunciar." Em nenhum momento em tal documento se afirma que as "largas centenas fichas de adesão" a que o Requerente alude na sua mensagem de correio eletrónico datado de 17.07.2023, foram aceites como militantes pelo Secretariado Nacional, nem se dá conhecimento da data de tal aceitação pelo Secretariado Nacional. Além de que, conforme supra alegado, mas é importante pelo que se volta a repetir, do teor de tal documento o Requerente, apesar de entender que o procedimento interno para aprovação das fichas de adesão não teria sido regular, nunca poderia imaginar que a alegada aprovação das fichas de adesão pela Federação, sofria de qualquer ilegalidade. Conforme supra alegado, não é o ato de aceitação por parte da Federação que o Requerente está a pedir a suspensão nos presentes autos. O Requerente pede a suspensão da deliberação do Secretariado Nacional de admissão como militantes, Nesse documento datado de 24.07.2024 vai-se mais longe e afirma-se que em momento posterior "As secções da concelhia de Soure serão notificadas, sim, do movimento de entrada de militantes.". Ora só com essa notificação é que o Requerente poderia ter conhecimento de quais os inscritos que seriam admitidos como militantes pelo Secretariado Nacional. Desta forma, só nesse momento é que o Requerente poderia ter conhecimento da admissão por parte do Secretariado Nacional de tais inscritos como militantes. Pese embora não corresponder à verdade dos factos, e como tal sem conceder, o próprio Partido Requerido, na sua Resposta afirma que a notificação ao Requerente do movimento de entrada de militantes ocorreu em 09.01.2024. Desta forma, sem conceder, sempre se dirá que, tendo o Partido Requerido afirmado que foi no dia 09.0.2024 que o Requerente teve conhecimento da admissão de militantes nas secções da concelhia de Soure através do movimento de entrada de militantes, bastaria esse facto para que o Douto Acórdão ora recorrido não pudesse considerar o dia 24.07.2023 como a data em que o Requerente teve conhecimento da deliberação cuja suspensão é pedida nos presentes autos. Desta forma, mais uma vez o Douto Acórdão ora recorrido faz uma incorreta valoração da prova e uma incorreta aplicação do direito. Ao estar a indeferir a presente providência cautelar o Douto Acórdão ora recorrido viola um princípio constitucional de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa principalmente nos n.ºs 4 e 5. Por tudo o exposto deve o Douto acórdão ora recorrido ser revogado. Acresce que, de toda a prova presente nos presentes autos é possível verificar que o Requerente só tomou conhecimento da ilegalidade da admissão destes militantes quando em 07.05.2024 recebeu da Federação de Coimbra, o documento 15 junto pelo Requerente e que consta como facto dado como provado no Acórdão ora recorrido - 4.7.-. Apesar de o Partido Requerido começar por afirmar, na sua Resposta, que no dia 09.01.2024 o Requerente teve conhecimento da aprovação dos militantes cuja inscrição pretende ver suspensa, através do movimento de entrada de militantes. Não diz, contudo, de que forma o Requerente tomou esse conhecimento. E não diz, porque essa alegação é completamente falsa. Pergunta-se: se assim não fosse por que razão o Partido não juntou aos autos documento comprovativo desse facto? Não juntou, porque o mesmo não existe e porque o Requerente não tomou conhecimento da admissão desses militantes nessa data, Contudo, sempre se dirá que, mesmo que não se tivesse em atenção o facto alegado pelo Partido Requerido na sua Resposta, da qual o Requerente só tomou conhecimento com a notificação do Acórdão ora recorrido, constam de todos os factos dados como provado no Douto Acórdão, elementos, mais do que suficientes, para que não tivesse sido indeferida a medida cautelar com os fundamentos apresentados. E dos mesmos se poderia concluir que só em 07.05.2024, o Requerente tomou conhecimento da ilegalidade da admissão destes militantes, tendo no dia imediatamente a seguir, mais precisamente no dia 08.05.2024, dirigido à Presidente da Comissão Nacional de Jurisdição do partido requerido uma Reclamação na qual requer a suspensão das inscrições de tais militantes - facto dado como provado 4.8 Desta forma, por tudo o exposto se entende o Douto Acórdão ora recorrido deve ser revogado por violação do princípio do contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, pelo que o mesmo é nulo por excesso de pronúncia, nos termos dos artigos 615.º, n.º 1 alínea d), 666.º, n.º 1 e 685.º do CPC, por vicio de valoração da prova, por uma incorreta aplicação do direito, violando o Regulamento de Militância e Participação do Partido Requerido e violação do artigo 20.º, n.ºs 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa. NESTES TERMOS e nos Demais de Direito, e Sempre com o Mui Douto Suprimento de V. Ex.as. deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o Douta Acórdão ora recorrido, por violação do princípio do contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, pelo que o mesmo é nulo por excesso de pronúncia, nos termos dos artigos 615.º, n.º 1 alínea d), 666.º, n.º 1 e 685.º do CPC, por vicio de valoração da prova, por uma incorreta aplicação do direito, violando o Regulamento de Militância e Participação do Partido Requerido e violação do artigo 20.º, n.ºs 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa. ” 5. O Partido respondeu à alegação, pugnando pela improcedência do recurso e pela confirmação do decidido pela secção. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 6. O primeiro grupo de questões de que cabe conhecer respeita a violações de contraditório previamente à decisão e a vício de excesso de pronúncia, este atribuído ao acórdão recorrido. A este título, alega o recorrente que, antes da decisão, deveria ter sido notificado para se pronunciar sobre matéria de exceção contida na contestação apresentada pelo Partido demandado e, bem assim, sobre o objeto e tempestividade da iniciativa processual que vieram a constituir fundamento do indeferimento do pedido cautelar. Porque assim não sucedeu, defende-se estariam sinalizadas nulidades de processo por preterição de contraditório e por o Tribunal ter conhecido de matérias que lhe não era permitido conhecer. Ora, o princípio do contraditório impõe que o Tribunal conceda a todos os interessados a oportunidade de realizarem pronúncia prévia sobre as questões passíveis de influir na decisão antes de a proferir (artigo 3.º, n.º 3, do CPC), aqui se incluindo todas as matérias que sobrevenham na evolução da instância e que possam importar o desatendimento da sua pretensão ou da oposição contra a que lhe seja dirigida. Sobre a possibilidade de responder à contestação, temos por evidente que o regime de tramitação que resulta do disposto nos artigos 103.º-E, n.º 2, 103.º-C, n. os 5 e 6 e 102.º-B, n. os 4 a 6, todos da LTC, não comporta articulado de réplica , o que, de resto, bem se compreende quando se leve em conta que nos encontramos em ambiente cautelar, adquirindo preponderância a noção de celeridade e de economia processual. Para além de o recorrente não indicar de forma minimamente apreensível qual a matéria contida na contestação que qualifica de exceção, demonstrando a admissibilidade de terceiro articulado, a indisponibilidade de resposta à contestação na presente fórmula processual significa que não foi preterido qualquer ato de processo que pudesse importar a invalidação dos termos subsequentes, incluindo o acórdão proferido. Já no que tange à audição do recorrente sobre as irregularidades de instância sinalizadas no aresto recorrido, é de manter presente que, ao propor o procedimento cautelar, o Autor sujeitou ao crivo oficioso do Tribunal o controlo da reunião de pressupostos processuais e da viabilidade abstrata do tema de julgamento no plano substantivo (aferição de improcedência manifesta): estas, são matérias compreendidas de forma necessária no juízo do Tribunal e precedem a abordagem à posição das partes em sentido próprio. Dito de outra forma, a conclusão extraída pelo Tribunal da análise dos autos – de que o pedido formulado não é compatível com a forma processual adotada e que a instância cautelar foi instaurada de forma extemporânea – não corresponde a novas questões , nem a soluções jurídicas inesperadas ou surpreendentes (suscetíveis de materializar uma “decisão- surpresa”), que impusessem a pronúncia do recorrente antes de serem apreciadas, antes se trata da apreciação jurisdicional da petição cautelar e demais atos praticados, bem como das consequências que lhes estão associadas de forma necessária, seja qual for a posição assumida pelas partes na instância. A decisão proferida sem audição prévia do Autor, pois, não prejudica qualquer noção de contraditoriedade, antes consubstancia o juízo do julgador quanto à instância por ele constituída. Com efeito, as questões que suportam o sentido da decisão são de apreciação oficiosa e não estão sequer dependentes de arguição pelo Réu, pelo que o Tribunal de Secção não excedeu a temática do julgamento ao apreciá-las, razão por que improcede também a reclamação de nulidade com base no disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC. 7. Já no que respeita aos fundamentos de que se socorreu o acórdão recorrido e iniciando o nosso percurso pela inexistência de objeto , desde já adiantamos que o julgado não nos merece censura e não se divisa motivo que pudesse importar a alteração do decidido. Desde logo, é consensual, também para o recorrente nesta sede, que a generalidade dos pedidos deduzidos não se compreende no objeto do procedimento cautelar para suspensão de deliberações previsto no artigo 103.º-E, n.º 1, da LTC: o pedido de suspensão dos “ cadernos eleitorais ” referentes às secções “ da concelhia de Soure da Federação de Coimbra do Partido Socialista ” e “ das eleições dos órgãos locais do Partido Socialista da Federação de Coimbra de todas as secções da Concelhia de Soure agendadas para o dia 06 de julho de 2024 ” seriam providências não especificadas associáveis ao procedimento cautelar comum (artigos 362.º-375.º do CPC), exorbitando o instituto preventivo previsto no citado articulado e, como tal, resultando estranhas ao âmbito de competências deste Tribunal Constitucional. O único objeto válido da presente ação cautelar que seria conjeturável com base na petição apresentada respeitaria à suspensão da “ aprovação da admissão como militantes, pelo Secretariado Nacional do Partido Socialista dos militantes em cuja ficha de adesão consta como data de aprovação em reunião do Secretariado o dia 08.07.2023, assinadas por Daniel Vítor Antão, relativas a todas as secções da concelhia de Soure da Federação de Coimbra do Partido Socialista ”. Apenas deste segmento seria possível extrair um pedido formulado pelo demandante de suspensão de uma deliberação, esta produzida pelo Secretariado Nacional do PS [órgão previsto nos artigos 43.º, alínea f), 57.º e 58.º dos Estatutos do PS (EPS)] sobre a admissão de um grupo de militantes, assim compatível com o objeto necessário da fórmula processual adotada. No entanto, como entendeu o Acórdão recorrido, nada nos autos permite afirmar que o Secretariado Nacional do PS alguma vez haja produzido a sobredita deliberação: o Autor não a documentou nos autos, não requereu que o Partido fosse notificado para juntar a competente ata e não se comprometeu sequer com uma afirmação clara nesse sentido na alegação que fez constar da petição cautelar. As referências que se encontram na parte narrativa da peça processual ao ato deliberativo são francamente vagas, não se indicando, sequer, data ou local em que o órgão houvesse sido produzido o ato impugnado; ouvido o Partido contestante, igualmente nenhuma assunção clara se realiza a este respeito. Acresce que, em alegação de recurso, o Autor assume expressamente que desconhece se a deliberação existiu ou não. Com base em inferições baseadas nas comunicações trocadas com órgãos do Partido, alega o recorrente que “ a deliberação que se pretende suspender nos presentes autos existiu ou de forma expressa ou de forma tácita ”, isto porque “ Não tendo o Partido Requerido na sua Resposta junto aos autos a deliberação expressa do Secretariado Nacional (…) , face ao Regulamento de Militância e Participação junto aos presentes autos seria forçoso concluir que, pelo menos 90 dias após o pedido de inscrição, existiu um deferimento tácito desse pedido pelo Secretariado Nacional ”. O recorrente alude, neste segmento da sua alegação, ao disposto no artigo 4.º, n.º 6, do Regulamento de Militância e Participação do PS (Reg.MP). Contudo, o preceito indicado não é aplicável ao caso em apreciação, uma vez que conforme resulta da sua epígrafe o regime aí previsto dirige-se à “I nscrição e readmissão de antigos militantes ou ex-militantes de outros Partidos” – o que manifestamente não é o caso. A tramitação de inscrição de novos militantes no Partido encontra-se previsto no artigo 3.º do Reg.MP, sendo certo que nenhum dos preceitos nele contidos permite suportar a alegação do recorrente. 8. Tendo-se concluído, como fez o acórdão recorrido, que a deliberação cuja suspensão foi requerida não existe enquanto tal, torna-se desnecessário analisar o segundo fundamento do aludido acórdão respeitante à tempestividade da iniciativa processual do recorrente (artigo 608.º, n.º 2, do CPC). Decisão Nestes termos e com estes fundamentos , nega-se provimento ao recurso interposto por João Eduardo Dias Madeira Gouveia . Sem custas por não serem devidas (artigo 84.º, n.º 1, da LTC). Lisboa, 28 de agosto de 2024 - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro - José Eduardo Figueiredo Dias - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa O Relator atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes que participou na sessão por meios telemáticos. António José da Ascensão Ramos