284/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Maria
Processo: 838/20
ACORDAO
Acórdão Nº: 284/2021
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Juízes: Maria de Fátima MataJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210284.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 284/2021 Processo n.º 838/20 1.ª Secção Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório 1. A., reclamante nos presentes autos, em que é reclamada a AT – Autoridade Tributária e Aduaneira, notificada da Decisão Sumária n.º 740/2020, que não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade por aquele interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”). A recorrente, ora reclamante, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença de 22 de maio de 2017 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que, nos autos de oposição à execução fiscal, que corre termos no Serviço de Finanças da Amadora, em que é exequente a Fazenda Pública, decidiu absolver parcialmente a Fazenda Pública da instância, quanto aos pedidos de declaração de nulidade da citação no processo de execução fiscal e de cancelamento da penhora, e julgou procedente a exceção perentória de caducidade do direito de ação, absolvendo, em consequência, a Fazenda Pública do pedido de extinção do processo de execução fiscal. O Supremo Tribunal Administrativo (STA), por acórdão de 28 de fevereiro de 2018, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Notificada deste acórdão, a ora reclamante apresentou requerimento junto do STA, em 15 de março de 2018 (com registo de entrada no dia seguinte), mediante o qual interpôs recurso daquele acórdão, com fundamento em oposição de julgados, ao abrigo do artigo 284.º do CPPT. No mesmo requerimento arguiu a nulidade do aludido aresto, com base em omissão de pronúncia. Por acórdão de 20 de junho de 2018, o STA indeferiu a arguida nulidade. Inconformada, a recorrente interpôs recurso de constitucionalidade, referindo que o fazia «sem prejuízo do requerimento apresentado em 15.03.2018, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 284º do CPPT, cujo interesse mantém e teor se reitera e cuja admissão se requer». Admitido o recurso para o Tribunal Constitucional, a recorrente apresentou novo requerimento a reiterar «o teor do requerimento de 15.03.2018, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 284º do CPPT, cujo interesse» afirmou manter, invocando, quanto ao mesmo, a omissão de pronúncia por parte do Supremo Tribunal Administrativo. Em 12 de outubro de 2018, o STA considerou, atento o processado e o recurso de constitucionalidade, que «o recurso interposto para o Pleno, por oposição com acórdão da secção será apreciado após decidido» o recurso de constitucionalidade. Nesta sequência, subiram os autos ao Tribunal Constitucional que, através da Decisão Sumária n.º 245/2019, confirmada pelo Acórdão n.º 320/2019, decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto. Transitado o referido Acórdão do Tribunal Constitucional, e remetidos os autos ao STA, o Pleno da Secção de Contencioso Tributário, por acórdão de 8 de julho de 2020, decidiu não tomar conhecimento do recurso por oposição de acórdãos, interposto pela ora recorrente, nos termos do artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Notificada deste último acórdão, a recorrente interpôs então o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), enunciando dez questões de constitucionalidade. Na sequência da resposta ao despacho convite oportunamente endereçado à recorrente, foi proferida a decisão sumária reclamada com a seguinte a fundamentação: Questões enunciadas nas alíneas a) a i) do requerimento de recurso, na parte em que se referem à sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1 – como é o caso dos presentes autos – apenas cabem de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência». Visa-se assim que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional quando estejam em causa decisões que constituam a “última palavra” sobre a questão de constitucionalidade relevante dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida. Ora, no caso dos autos, a sentença proferida em primeira instância, porque suscetível de recurso ordinário – que foi efetivamente interposto – não constitui uma decisão definitiva , nos termos expostos, não sendo passível de recurso para o Tribunal Constitucional. Na verdade, ao interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo daquela sentença, a recorrente esgotou os meios impugnatórios ordinários, razão pela qual tal decisão ficou “consumida” pelo acórdão de 28 de fevereiro de 2018 daquele Tribunal, constituindo este último acórdão a decisão definitiva e final na ordem jurisdicional em questão. Nessa medida, quanto às aludidas questões, o recurso para o Tribunal Constitucional apenas se pode reportar a tal acórdão, por ser a única decisão que, in casu , se reveste de definitividade. 7. Questões enunciadas nas alíneas a) a g) do requerimento de recurso, na parte em que se referem ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28 de fevereiro de 2018 7.1. No que respeita a tais questões, reportadas à impugnação deste aresto, não se pode conhecer do objeto do recurso na parte ora considerada, atenta a sua inidoneidade . 7.1.1. Questão da alínea a) : a «norma do art. 3º, nº 3 do CPC, na interpretação e aplicação, patente no Acórdão do STA de 28.02.2018, ao confirmar e transcrever a sentença proferida em 1.ª Instância, segundo a qual é desnecessário conferir às partes o direito de se pronunciarem sobre uma exceção dilatória, constituindo tal ato destituído de utilidade efetiva para a sua defesa, quando a solução a conferir à oposição resulta das disposições legais aplicáveis e da jurisprudência e doutrina, (mais precisamente no sentido de que “revela-se manifestamente desnecessário conferir aos Oponentes a possibilidade de se pronunciarem sobre a referida exceção dilatória já que, em bom rigor a solução a conferir à oposição resulta expressamente e de forma absolutamente incontroversa do teor das disposições legais aplicáveis e da jurisprudência e doutrina que, de forma incontestada, se pronunciou sobre a matéria, donde a notificação dos oponentes para exercício do contraditório sobre esta matéria afigurar-se-ia um ato espúrio e dilatório da prolação de decisão final do litígio, destituído de utilidade efetiva para a defesa da sua pretensão jurídico-subjetiva.”)» A recorrente pretende sindicar a decisão concreta no que respeita à necessidade de, nas circunstâncias específicas do caso, e por aplicação do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, se ter entendido ser necessário conferir às partes o direito de se pronunciarem sobre determinada exceção dilatória. Isto é, a recorrente não pretende sindicar qualquer critério geral e abstrato, extraído do referido preceito e aplicado autonomamente pela instância recorrida, mas sim a próprio ato decisório de subsunção das circunstâncias do caso concreto ao aludido preceito. Daí que, na enunciação da questão, transcreva a decisão concreta da primeira instância e as circunstâncias em que esta se baseou para ter entendido ser desnecessário conferir aos oponentes a possibilidade de se pronunciarem sobre a referida exceção dilatória. 7.1.2. Questão da alínea b) : a norma «contida no art. 620º do CPC, na interpretação e aplicação, patente no Acórdão do STA de 28.02.2018, ao confirmar e transcrever a sentença proferida em 1ª Instância, segundo a qual é julgada verificada a caducidade do direito de ação, quando, previamente, em 23.01.2007, foi proferido despacho, de fls. 31, transitado em julgado, nos termos do qual é liminarmente admitida a oposição à execução, juízo que, necessariamente pressupõe a apreciação da tempestividade do meio de ação utilizado (art. 209º, nº 1, al. a) do CPPT)». O propósito da recorrente é questionar a decisão de, nas circunstâncias concretas dos autos, julgar verificada a caducidade do direito de ação, designadamente, porque, segundo refere, «previamente, em 23.01.2007, foi proferido despacho, de fls. 31, transitado em julgado, nos termos do qual é liminarmente admitida a oposição à execução, juízo que, necessariamente pressupõe a apreciação da tempestividade do meio de ação utilizado». Assim, também neste caso a recorrente não pretende ver apreciado qualquer critério normativo de decisão, vocacionado para uma aplicação genérica, extraído do artigo 620.º do CPC pelo tribunal a quo e aplicado ao caso, mas sim a decisão, em si mesma considerada, que, nas aludidas circunstâncias, julgou verificada a caducidade do direito de ação. 7.1.3. Questão da alínea c) : as normas «contidas na al. b) nº 1 e nº 3 do art. 203º e als. a), c), e), f), g), h) e i) do nº 1 do art. 204º, ambos do CPPT, na interpretação e aplicação, patente no Acórdão do STA de 28.02.2018, ao confirmar e transcrever a sentença proferida em 1ª Instância, segundo a qual o conhecimento da realização de nova penhora sobre o mesmo imóvel, não constitui citação no processo de execução fiscal, nem pode operar como termo inicial do prazo processual de interposição de oposição à execução». Mais uma vez, o propósito da recorrente é sindicar a decisão concreta, no que respeita ao entendimento de que a penhora concretamente efetuada nos autos não constitui citação no processo de execução fiscal, não sendo a partir desse momento que se conta o prazo para dedução de oposição à execução. Na verdade, conforme resulta do modo como esta questão foi colocada perante o Tribunal recorrido (cf. as conclusões CXXV a CLV das alegações do recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo), a ora recorrente defende que a oposição por si apresentada, contrariamente ao entendido na decisão de 1.ª instância, é admissível e tempestiva, por força do disposto na al. b) do n.º 1 do art. 203.º do CPPT, considerando que, nas circunstâncias por si alegadas, o conhecimento de nova penhora efetuada sobre a sua casa de morada de família constitui “facto superveniente” para efeitos de tal disposição legal, e não um “mero ato processual praticado numa diferente fase da execução em razão do prosseguimento da execução por insuficiência da importância arrecadada para pagamento do crédito coercivo” (cf., em especial, as conclusões CXXV a CXLIII), sustentando por isso que a oposição à execução é manifestamente tempestiva. Ou seja, é esta discordância relativa à aplicação do direito infraconstitucional aos aspetos concretos do caso que a recorrente pretende ver dirimida, razão pela qual, perante o tribunal a quo , considerou, por um lado, que a sentença recorrida violou «o plasmado na al. b) n.º 1 e n.º 3 do art. 203.º do CPPT»; e, por outro lado, dirigiu o problema de constitucionalidade a uma suposta interpretação deste preceito, que mais não é do que a conclusão a que se chegou na sentença de primeira instância, em resultado da subsunção das circunstâncias específicas do caso a tal preceito: a de que, no caso concreto, pelas razões desenvolvidas em tal sentença, “o alegado conhecimento da realização de nova penhora sobre o mesmo imóvel, não constitui citação no processo de execução fiscal, nem pode operar como termo inicial do prazo processual de interposição do presente meio processual” (cf. conclusão CLV, idem , e págs. 21 a 23 da sentença proferida em primeira instância). Daí que, com esta questão, a recorrente não impugne, na verdade, um critério normativo de decisão, de natureza geral e abstrata, aplicado genericamente pelo tribunal a quo , mas a decisão em si mesma considerada, enquanto resultado da aplicação do direito infraconstitucional às circunstâncias específicas do caso. 7.1.4. Questão da alínea d) : as normas «contidas nos arts. 97º, nº 3, art. 101º, nº 1, al. d), e art. 103º, nº 2, todos da LGT, art. 98º, nº 4 do CPPT e art. 193º, nº 3 do CPC, interpretadas e aplicadas no sentido em que, tendo sido formulados pedidos próprios de dois outros e distintos meios processuais, não cabe ao tribunal decidir qual dos dois deveria prosseguir, e que, em função do pedido e da causa de pedir inexiste erro na forma do processo». Embora enuncie uma interpretação normativa supostamente extraída pelo tribunal a quo dos mencionados preceitos, a recorrente limita-se a transformar em critério normativo de decisão uma afirmação constante da argumentação do tribunal de primeira instância, no âmbito da apreciação de uma questão prévia respeitante a um eventual erro da forma de processo. Aí concluiu-se que, no caso concreto, era inviável a convolação, ao abrigo do disposto nos artigos 97.º, n.º 3, da LGT. e 98.º, n.º 4, do CPPT, dos pedidos de declaração de nulidade da citação ou de cancelamento da penhora, e, em consequência, declarou-se a existência de erro na forma de processo em relação a tais pedidos, com a consequente nulidade parcial do processo nessa parte, nos termos do artigo 193.º, n.º 3, do CPC (cf. págs. 10 a 13 da sentença de 1.ª instância). Também quanto a esta questão o propósito da recorrente é questionar a forma como o direito infraconstitucional foi aplicado ao caso, o que, aliás, resulta patente da forma como a questão foi colocada perante o tribunal a quo . Com efeito, embora a recorrente refira que suscitou a questão nas conclusões CLVI a CLXXI das alegações do recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo (peça processual em que deveria ser suscitada qualquer questão de constitucionalidade a ser apreciada por aquele tribunal no acórdão de 28 de fevereiro de 2018, ora em análise), a verdade é que se limitou a colocar um problema reportado à aplicação dos artigos 97.º, n.º 3 da LGT, 98.º, n.º 4 do CPPT, e 193.º do CPC, que em seu entender impunham decisão diversa, acabando por enunciar, conforme referido, como se se tratasse de um critério normativo de decisão, um segmento argumentativo constante da decisão concreta, a propósito da apreciação da questão da existência de erro na forma de processo e da possibilidade de convolação dos pedidos de declaração de nulidade da citação ou de cancelamento da penhora para o meio processual adequado. Assim, também esta questão não tem por objeto um qualquer critério de decisão, de natureza geral e abstrata, extraído pelo tribunal recorrido dos aludidos preceitos, mas sim a própria decisão que concluiu pela verificação, in casu , de um erro na forma de processo. 7.1.5. Questão da alínea e) : a norma «contida no nº 1 do art. 113º do CPPT, interpretada e aplicada no sentido em que é dispensada a realização da prova requerida, por se entender, sem indagar sobre que factos incidiriam os depoimentos das testemunhas arroladas, que os factos que poderiam, virtualmente, ser apurados com base na audição das testemunhas arroladas resultam já provados face aos elementos de prova constantes dos autos». Conforme resulta da própria enunciação, o que a recorrente pretende sindicar é, tão-só, a decisão concreta, proferida pela primeira instância que, face aos requerimentos probatórios apresentados, considerou desnecessária tal produção de prova, porquanto todos os factos relevantes para a decisão e que poderiam eventualmente ser provados com base em tais provas, resultavam já provados face aos elementos de prova constantes dos autos (cf. despacho prévio à sentença proferida em 1.ª instância). Ou seja, a recorrente o que presente sindicar é este juízo decisório no sentido de considerar desnecessária, para a prova dos factos relevantes para a decisão, a produção de prova adicional à que já constava dos autos, e não um qualquer critério normativo genericamente aplicado pelo tribunal a quo . 7.1.6. Questão da alínea f) : a norma «contida no art. 120º do CPPT, interpretada e aplicada no sentido de que não tendo sido realizadas quaisquer diligências de prova, não há lugar à notificação das partes para alegar». Sob a aparência de uma interpretação normativa supostamente aplicada pelo tribunal de primeira instância e confirmada pelo tribunal recorrido, o que a recorrente pretende questionar é o concreto juízo de ponderação, efetuado pelo tribunal a quo , a respeito da necessidade de, no caso concreto, serem produzidas alegações escritas. Com efeito, o tribunal de primeira instância, em despacho que antecedeu a sentença proferida, considerou que não tendo sido realizadas quaisquer diligências de prova e tendo tido as partes a oportunidade de exercer o contraditório sobre todos os requerimentos e documentos juntos aos autos e, no caso dos oponentes, sobre o processo de execução fiscal apensado aos autos, não há lugar à notificação das partes para a produção de alegações. Ou seja, o que a recorrente pretende sindicar é justamente a ponderação destas circunstâncias concretas – em que, para além da não realização de diligências de prova, foi ponderado também o facto de ter sido já observado o contraditório quanto a todos os elementos relevantes para a decisão – e a conclusão que, em face das mesmas, não se mostrava necessária a produção de alegações. Aliás, no recurso interporto para o Supremo Tribunal Administrativo e, mais concretamente, nas respetivas conclusões (v., em especial, as conclusões XII a XV), o problema colocado assenta, somente, numa discordância da recorrente quanto à decisão de dispensar a produção de alegações, por entender, por um lado, que o artigo 120.º do CPPT não afasta a apresentação de alegações quando não tenha havido lugar a produção de prova e, por outro, porque, na perspetiva da recorrente, foi de facto produzida prova. Ou seja, a recorrente colocou uma questão relativa apenas à correta aplicação do direito infraconstitucional às circunstâncias do caso, não tendo levantado qualquer questão de constitucionalidade normativa reportada a determinada interpretação do artigo 120.º do CPPT. 7.1.7. Questão da alínea g) : as normas «contidas nos arts. 121º e 151º, nº 1, ambos do CPPT, interpretadas e aplicadas no sentido de que, é lícito e admissível ao Tribunal ordenar a abertura de vista ao Digníssimo Representante do Ministério Público, antes da tomada de decisão quanto à dispensa ou não dispensa de produção de prova, e antes da decisão de notificação ou dispensa para apresentação de alegações». Embora o problema seja reportado àqueles preceitos, interpretados e aplicados no sentido de que, é lícito e admissível ao tribunal ordenar a abertura de vista ao Ministério Público, antes da tomada de decisão quanto à dispensa da produção de prova, e antes da decisão de notificação ou dispensa para apresentação de alegações», a recorrente pretende sindicar, na verdade, a validade de um ato processual – a abertura de vista ao Ministério Público – e não uma qualquer interpretação normativa, extraída dos citados preceitos. Aliás, nas alegações recurso para o Supremo, na conclusão XCVI (na qual a recorrente alega ter colocado este problema de constitucionalidade), a recorrente apenas alegar não ter sido notificada «do Douto Parecer que terá sido emitido pelo Digníssimo Magistrado do Ministério Público, nos termos do art. 1.º do CPPT, o que se invoca tudo com as legais consequências». 7.2. Por outro lado, falece legitimidade à recorrente para a interposição do presente recurso, o que se compreende face ao que vem de ser dito, quanto a tais questões, visto que, quanto às mesmas, a recorrente não suscitou, de forma adequada, qualquer problema de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, em termos que lhe permitissem, agora, apresentar-se como parte legítima (cfr. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Na verdade, pretendendo, in casu, questionar certa norma ou interpretação de uma dada norma, deveria a recorrente especificar claramente qual essa norma ou o sentido ou dimensão normativa do preceito ou “arco normativo” que tem por violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional. Conforme se escreveu, a este respeito, no Acórdão n.º 269/94 (disponível, assim como os demais adiante citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ), «[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos.». Ou, seguindo a síntese de Lopes do Rego: «[O] Tribunal Constitucional [tem] entendido que incumbe ao recorrente fornecer ao tribunal uma justificação ou fundamentação mínima para a inconstitucionalidade que invoca: para além de ter necessariamente de confrontar o tribunal que irá proferir a decisão, impugnada perante o Tribunal Constitucional, com a indicação de quais são, na sua perspetiva, as normas ou princípios constitucionais violados, carece a parte de justificar, em termos inteligíveis e concludentes, a imputação de inconstitucionalidade que faz, articulando-a com um suporte argumentativo mínimo, problematizando a validade constitucional das normas questionadas com um mínimo de substanciação que permita ao tribunal saber que, antes de esgotado o seu poder jurisdicional, tem uma questão jurídico-constitucional para decidir (cfr., v.g. os Acórdãos n.ºs 269/94, 273/94, 16/06, 645/06, 708/06 e 630/08)» (v. Autor cit., Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, p. 105). Ora, a recorrente, no recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo e, mais concretamente, nas respetivas conclusões – sendo esse o momento processual em que devia confrontar aquela instância com tais questões de constitucionalidade –, não chegou a suscitar, em termos adequados, verdadeiras questões de inconstitucionalidade normativa, tendo dirigido os problemas colocados ou à correta interpretação do direito infraconstitucional ou à própria decisão, em si mesma considerada. Assim, no que respeita à questão identificada na alínea a) , dirigiu o problema de constitucionalidade à própria decisão, cuja fundamentação transcreveu (cf. conclusões LXIX a LXXVI, do recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo). Daí que invoque, em primeira linha, a violação, pelo tribunal a quo , do direito infraconstitucional – o artigo 3.º, n.º 3, do CPC – e, em consequência, a violação do artigo 20.º, n.º 4, da CRP (cf., conclusão LXXVI, ibidem ). Quanto à questão identificada na alínea b) , a recorrente, perante o tribunal a quo, limitou-se a discutir, no plano da aplicação do direito infraconstitucional à situação concreta dos autos, a violação do caso julgado, por força do disposto no artigo 620.º do CPC, concluindo que, em caso de não acolhimento da posição por si assumida, no que respeita à aplicação de tal preceito ao caso, deverá tal norma ser considerada inconstitucional (cf. conclusão CXXIII), não tendo sequer chegado a enunciar qualquer interpretação normativa extraída de tal preceito, tida por inconstitucional. Em suma, dirigiu o problema de inconstitucionalidade à própria decisão no que respeita à aplicação de tal preceito às circunstâncias específicas do caso. Relativamente à questão da alínea c) , conforme se disse (cf. o ponto 7.1.3., supra ), ao colocar esta questão perante o tribunal a quo (cf. as referidas conclusões CXXV a CLV), a recorrente não impugnou, na verdade, um critério normativo de decisão, de natureza geral e abstrata, aplicado genericamente pelo tribunal recorrido, mas a decisão em si mesma considerada, enquanto resultado da aplicação do direito infraconstitucional às circunstâncias específicas do caso, razão pela qual, uma vez mais, invocou, em primeira linha a violação do direito infraconstitucional (a al. b) n.º 1 e n.º 3 do artigo 203.º do CPPT), sustentando ainda a inconstitucionalidade de uma suposta interpretação de tal preceito que mais não é do que a conclusão a que se chegou na sentença de primeira instância, em resultado da subsunção das circunstâncias específicas do caso a tal preceito (cf. a conclusão CLV). No que respeita à questão identificada na alínea d) , embora a recorrente refira que a suscitou nas conclusões CLVI a CLXXI das alegações do recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo, a verdade é que, em tal peça processual, colocou um problema reportado à aplicação dos artigos 97.º, n.º 3 da LGT, 98.º, n.º 4 do CPPT, e 193.º do CPC, que, em seu entender, impunham decisão diversa, acabando por enunciar, como se se tratasse de um critério normativo de decisão, um segmento argumentativo constante da decisão concreta, a propósito da apreciação da questão da existência de erro na forma de processo e da possibilidade de convolação dos pedidos de declaração de nulidade da citação ou de cancelamento da penhora para o meio processual adequado. Ou seja, dirigiu na verdade, o problema colocado à própria decisão concreta e não a um critério normativo de decisão, de natureza geral e abstrata. Quanto à questão identificada na alínea e) , a recorrente nas conclusões II a IX do recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo, onde refere ter suscitado tal questão, limita-se a questionar a decisão concreta, proferida pela primeira instância que, face aos requerimentos probatórios apresentados, considerou desnecessária a produção de prova, porquanto todos os factos relevantes para a decisão e que poderiam eventualmente ser provados com base nos meios de prova requeridos, resultavam já provados face aos elementos de prova constantes dos autos, não tendo chegado sequer a enunciar qualquer interpretação extraída de qualquer preceito, tida por inconstitucional. Igualmente no que respeita à questão da alínea f) , a recorrente colocou perante o tribunal a quo uma questão relativa apenas à correta aplicação do direito infraconstitucional às circunstâncias do caso, não tendo levantado qualquer questão de constitucionalidade normativa reportada a determinada interpretação do artigo 120.º do CPPT. Finalmente, no que diz respeito à questão identificada na alínea g) , na conclusão XCVI do recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo (onde a recorrente alega ter colocado este problema de constitucionalidade), esta limita-se a dizer que não foi notificada «do Douto Parecer que terá sido emitido pelo Digníssimo Magistrado do Ministério Público, nos termos do art. 1.º do CPPT, o que se invoca tudo com as legais consequências», não tendo colocado qualquer problema de constitucionalidade normativa. É certo que na conclusão CLXXVII de tais alegações, a recorrente refere que «[o] Tribunal a quo procedeu a uma inconstitucional e incorreta interpretação e aplicação do disposto nos arts. 203.º, n.º 1, al. b) e n.º 3, 98.º, n.º 4, 97.º, n.º 1, 113.º, n.º 1, 120.º, 121.º, 122.º, 123.º, 125.º, 151.º, n.º 1 e 278.º, n.º 3, todos do CPPT, nos arts. 97.º, n.º 3, 101.º, al. d) e 103.º, n.º 2, todos da LGT, nos arts. 3.º, n.º 3, 193.º, 195.º, 579.º, 615.º e 620.º, todos do CPC, ex vi art. 2.º, al. e) do CPPT, art. 9.º, 303.º e 333.º, todos do CC e art. 2.º, 20.º, n.º 4, 202.º, n.º 1 e 205.º, todos da CRP». No entanto a enumeração de tal conjunto alargado de preceitos e a referência genérica a uma interpretação inconstitucional dos mesmos é manifestamente insuficiente para que se possa considerar cumprido o ónus de suscitação prévia, perante o tribunal a quo , de qualquer das aludidas questões de constitucionalidade, em termos de conferir legitimidade à recorrente para a respetiva interposição. 8. A título subsidiário, sempre se dirá ainda, relativamente às questões identificadas nas alíneas a) , c) e e) a g) do requerimento de recurso, que, mesmo que se verificassem os demais pressupostos necessários ao conhecimento do recurso, não se poderia, ainda assim, conhecer do respetivo mérito. Com efeito, uma vez que o tribunal a quo não aplicou as “interpretações” ou as normas a que tais questões se reportam, enquanto ratio decidendi , tal implica a inutilidade do recurso nesta parte. Com efeito, no acórdão de 28 de fevereiro de 2018, o Supremo Tribunal Administrativo, depois de fazer uma breve síntese das diversas questões que a recorrente levou às conclusões do recurso (cf. o ponto 3.4. de tal acórdão), considerou ser «de confirmar a sentença recorrida quando entendeu que, estando assente que os executados foram citados em 4 de abril de 1991, é manifesto que à data da apresentação da oposição, em 19/12/2006, há muito que havia caducado o direito de ação, exceção que conduz à absolvição do pedido da demandada, tal como se decidiu na sentença recorrida» (cf. o ponto 3.5., ibidem ). Por outro lado, entendeu ainda não haver lugar à convolação da oposição para outro meio processual mais adequado, concluindo «que em função do pedido e das causas de pedir o meio processual de oposição à execução é o adequado, pelo que inexiste erro na forma do processo» (cf. o ponto 3.6., ibidem ). E, no que respeita às demais questões, o tribunal a quo afirmou o seguinte (cf. o ponto 3.7. do acórdão recorrido): «Face ao exposto entende-se, ainda, que não ocorrem as ilegalidades e inconstitucionalidades invocadas pelos recorrentes que têm como suporte fundamentador a eventual existência de um segundo processo de execução fiscal que, como se referiu, inexiste. Pelo mesmo motivo inexistem as nulidades, ilegalidades e inconstitucionalidades que os recorrentes fazem derivar de uma eventual e necessária citação que deveria ocorrer em tal inexistente processo de execução. Assim sendo a sentença recorrida fez uma correta apreciação e aplicação da lei ao caso concreto pelo qual é de confirmar devendo o recurso improceder.». Ou seja, o tribunal a quo entendeu que as demais questões objeto do recurso, onde se incluem as “ilegalidades e inconstitucionalidades invocadas”, «têm como suporte fundamentador a eventual existência de um segundo processo de execução fiscal que (…) inexiste». Assim, por considerar que tais questões tinham por base um pressuposto que não se verificava – a existência de um segundo processo de execução fiscal – concluiu pela inexistência das nulidades, ilegalidades e inconstitucionalidades em causa, sendo essa a única a razão pela qual concluiu, a esse respeito, pela improcedência do recurso. Relativamente à questão enunciada na alínea h) do requerimento de recurso, reportada às normas dos artigos 579.º do CPC, 303.º e 333.º, ambos do Código Civil, «interpretadas e aplicadas no sentido em que, o Tribunal pode conhecer da caducidade do direito de ação, sem que seja invocado pelas partes», tendo igualmente por objeto formal o acórdão de 28 de fevereiro de 2018, não se pode conhecer do mérito do recurso, por ilegitimidade da recorrente e por inutilidade do recurso . Perante o tribunal a quo , e, mais concretamente, nas conclusões das alegações do recurso interposto para o mesmo, a recorrente não deu cumprimento ao ónus de suscitação prévia, uma vez que não chegou identificar ou a enunciar, cabalmente e com precisão a dimensão normativa por si tida por inconstitucional. Com efeito, em tal peça processual (cf., em especial as conclusões XCVII a CVII) , a recorrente limitou-se a sustentar que, no caso, embora conste da sentença recorrida que foi alegada a [in]tempestividade da oposição, não foi invocada a caducidade do direito de oposição, sustentando que, sendo tal exceção de conhecimento oficioso, por aplicação do disposto nos artigos 333.º, n.º 2, e 303.º do Código Civil, estava vedada ao tribunal a apreciação de tal exceção por força do disposto no artigo 579.º do CPC. Ou seja, a recorrente limitou-se a discutir o problema no plano do direito infraconstitucional tido por aplicável ao caso, não tendo enunciado em termos expressos, claros e precisos qualquer interpretação normativa, extraída dos referidos preceitos, que reputasse de inconstitucional, designadamente a que pretende agora ver apreciada. Por outro lado, o que a recorrente fez constar da conclusão CLXXVII é manifestamente insuficiente para que se possa considerar cumprido o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade ora em análise. 9.2. Acresce que não resulta do acórdão recorrido que o tribunal a quo tenha aplicado os referidos preceitos no sentido questionado pela recorrente, enquanto ratio decidendi . Com efeito, nesse acórdão, o Supremo Tribunal Administrativo, depois de transcrever os termos em que a sentença proferida em primeira instância se pronunciou sobre a «caducidade do direito de oposição» (cf. o ponto 3.2. de tal acórdão), refere que tal sentença «concluiu que decorreu o prazo de que a oponente dispunha para acionar o presente meio processual pelo que caducou o seu direito de oposição o que constitui uma exceção perentória que conduz à absolvição da Fazenda Pública do pedido de extinção do processo executivo deduzido nos presentes autos nos termos do artigo 576.º, n.º 3, do CPC, aplicável por remissão do artigo 2.º, alínea e), do CPPT)» (cf. o ponto 3.3., ibidem ), acabando por concluir, a este respeito que é «de confirmar a sentença recorrida quando entendeu que, estando assente que os executados foram citados em 4 de Abril de 1991, é manifesto que à data da apresentação da oposição, em 19/12/2006, há muito que havia caducado o direito de ação, exceção que conduz à absolvição do pedido da demandada, tal como se decidiu na sentença recorrida». Nesta argumentação, em momento algum o tribunal recorrido se pronuncia, expressa ou implicitamente, no sentido de que decorre dos artigos 579.º do CPC, em conjugação com aos artigos 303.º e 333.º, ambos do Código Civil, que o tribunal pode conhecer da caducidade do direito de ação, sem que seja invocado pelas partes. Aliás, diferentemente, o que parece estar implícito na sentença então recorrida, na parte que é transcrita no acórdão ora em análise, é que, tendo o representante da Fazenda Pública e o Magistrado do Ministério Público suscitado a questão da extemporaneidade da oposição, foi na sequência de tal suscitação que foi apreciado o problema da «caducidade do direito de oposição», e não por iniciativa oficiosa. Inexiste, por isso, coincidência entre o critério sindicado e a ratio decidendi da decisão recorrida, motivo pelo qual, quanto a esta questão, o presente recurso é, nos termos já referidos, inútil , não devendo conhecer-se do respetivo mérito. No que respeita à questão enunciada na alínea i) , reportada às «normas contidas nos arts. 123º, nº 1 e 125º, nº 1, ambos do CPPT, interpretadas e aplicadas no sentido em que, o dever de pronúncia e de fundamentação se bastam com a remessa, transcrição e confirmação da decisão colocada em crise e pela negação genérica dos fundamentos do recurso», e tendo como objeto (formal) recurso os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 28 de fevereiro e de 20 de junho de 2018, não se pode conhecer do mérito do recurso, atenta a inidoneidade do seu objeto, bem como por ilegitimidade da recorrente . Com efeito, embora a recorrente reporte o problema a uma “interpretação” de tais preceitos, supostamente aplicada pelo tribunal a quo , o que pretende sindicar é, na verdade, a própria decisão recorrida, na medida em que, em seu entender, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 28 de fevereiro de 2018, não cumpriu as exigências desses mesmos preceitos no que respeita ao dever de pronúncia e de fundamentação, já que, na ótica da recorrente , se limitou a proceder à «remessa, transcrição e confirmação da decisão colocada em crise» e à «negação genérica dos fundamentos do recurso». Tal é claramente demostrado no requerimento apresentado em 15 de março de 2018, no qual a recorrente arguiu a nulidade daquele acórdão, por omissão de pronúncia, onde a recorrente refere ter suscitado este problema de constitucionalidade. Na verdade, em tal requerimento (cf. as páginas 1 a 4 do mesmo), a recorrente, depois de invocar que, em tal aresto, o Supremo Tribunal Administrativo não se pronunciou sobre determinadas questões objeto do recurso em questão, conclui que esse acórdão está ferido de nulidade, seja por omissão de pronúncia seja por ausência de fundamentação e requer que sejam «devidamente apreciadas (…) todas as questões suscitadas (…) sob pena de interpretação e aplicação ilegal e inconstitucional do dever de pronúncia e do dever de fundamentação, ilegalidade e inconstitucionalidade que desde já se arguiu». Ou seja, conforme referido, com esta questão não está verdadeiramente em causa um problema de constitucionalidade normativa, reportado a um critério geral e abstrato extraído dos aludidos preceitos, mas antes o propósito de sindicar a concreta verificação, no caso concreto, da invocada omissão de pronúncia e falta de fundamentação do aludido acórdão 28 de fevereiro de 2018. Por outro lado, tendo o tribunal recorrido, no acórdão de 20 de junho de 2018, concluído pela inexistência dos vícios apontados pela recorrente ao referido acórdão de 28 de fevereiro de 2018, a recorrente, tendo em vista sindicar esta mesma decisão, em si mesma considerada, elaborou um suposto critério geral e abstrato, que teria sido aplicado por este último, de forma a submeter os fundamentos em que assenta a sua divergência quanto a tais decisões, no tocante à existência dos aludidos vícios, ao escrutínio do Tribunal Constitucional. É, por conseguinte, evidente a inidoneidade do presente recurso quanto a esta questão. 10.2. Compreensivelmente, face ao que vem de ser dito, a recorrente não suscitou adequadamente qualquer questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, uma vez que, em termos semelhantes ao que fez no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, dirigiu este problema à própria decisão e à circunstância de esta, na sua perspetiva, ter omitido pronúncia quanto a algumas questões objeto do recurso que havia interposto e não ter cumprido os deveres de pronúncia e de fundamentação (cf. o requerimento de 15 de março de 2018). Ou seja, a recorrente não só não enunciou perante o tribunal recorrido qualquer interpretação normativa, de caráter geral e abstrato, extraída dos aludidos preceitos indicados no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, como dirigiu o problema em causa à própria decisão, em si mesma considerada. Não ocorreu, portanto, a suscitação adequada de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo, apta a conferir legitimidade à recorrente para interpor o presente recurso quanto a esta questão (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC). No que respeita à questão enunciada na alínea j) do requerimento do recurso de constitucionalidade – as «normas contidas nos arts. 280.º e 284º, ambos do CPPT, na redação em vigor à data, e no art. 152º do CPTA, interpretadas e aplicadas no sentido em que, a admissibilidade dos recursos por oposição de julgados depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito, entendida esta como uma identidade total dos factos, e ainda que não havendo decisão expressa, mas mera remissão por adesão a decisão anterior, não existe verdadeira decisão que possa estar em oposição com outras» –(e em que a decisão recorrida é o acórdão de 8 de julho de 2020, do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, que decidiu não tomar conhecimento do recurso por oposição de julgados), a recorrente carece de legitimidade e o presente recurso carece de utilidade . A questão de constitucionalidade agora em análise, conforme refere a recorrente, apenas foi colocada no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional. Significa isto que, no requerimento apresentado em 15 de março de 2018, mediante o qual foi interposto recurso do acórdão de 28 de fevereiro de 2018, com fundamento em oposição de julgados, ao abrigo do artigo 284.º do CPPT – e que era momento processual adequado para confrontar a instância recorrida com a questão de constitucionalidade objeto do presente recurso, de modo a criar um dever de pronúncia sobre a mesma –, não foi suscitada tal questão. Na verdade, pretendendo, in casu, questionar certa norma ou interpretação de uma dada norma, respeitante aos requisitos de admissibilidade de tal recurso, deveria a recorrente, no respetivo requerimento de interposição, especificar claramente qual essa norma ou o sentido ou dimensão normativa do preceito ou “arco normativo” que tem por violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional (cf. a este respeito, as considerações constantes do ponto 7.2., supra ). Porém, conforme se disse, no momento processual adequado, a recorrente não deu cumprimento a este ónus, na medida em que não chegou identificar ou a enunciar, perante o tribunal recorrido, nos termos expostos, o problema de constitucionalidade que pretende agora ver apreciado, nem invocou qualquer impossibilidade de o ter feito. Daí que não se possa considerar cumprido o ónus de suscitação prévia, perante o tribunal a quo . 11.2. Por outro lado, a análise do acórdão de 8 de julho de 2020 torna claro que o critério normativo sindicado não corresponde àquele que foi aplicado pelo tribunal a quo . Nesse aresto, o tribunal a quo começa por referir quais os critérios gerais da admissibilidade dos recursos por oposição de julgados, referindo, a esse respeito, o seguinte: «É entendimento pacífico na jurisprudência deste Supremo Tribunal, que a admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do CPTA, depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno desta Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adotar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detetar a existência de uma contradição, quais sejam: identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica; que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (- cfr. Jorge de Sousa e Simas Santos, Recursos Jurisdicionais em Contencioso Fiscal, p. 424, e acórdãos do Pleno da secção de contencioso tributário do STA, de 15/9/2010, recs. nºs. 344/2009 e 881/2009, e de 26 de Setembro de 2007, 14 de Julho de 2008 e de 6 de Maio de 2009, recursos números 452/07, 616/07 e 617/08, respetivamente). Considera igualmente a jurisprudência uniforme deste STA que “a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta e, por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais”, cfr. Acórdão do Pleno da secção de contencioso tributário de 05/07/2012, proc. 0997/11.» Desde logo, decorre da enunciação destes critérios que o tribunal a quo não entendeu ser necessária, enquanto requisito de admissibilidade do recurso, a existência de «contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito, entendida esta como uma identidade total dos factos » (itálico acrescentado). Diferentemente, considerou que a identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto supõe que se esteja perante uma situação de facto substancialmente idêntica . Ora, essa identidade substancial da situação de facto, não significa, contrariamente ao que refere a recorrente, «uma total identidade dos factos», mas simplesmente que se trate de um quadro factual subsumível às mesmas normas legais. Por outro lado, embora se tenha considerado, enquanto requisito de admissibilidade do recurso, que a oposição entre acórdãos «deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta», tal não significa que se tenha entendido, ao contrário do que refere a recorrente no critério que pretende ver apreciado, que «não havendo decisão expressa, mas mera remissão por adesão a decisão anterior, não existe verdadeira decisão que possa estar em oposição com outras». Com efeito, na aplicação dos referidos requisitos ao caso concreto, o tribunal a quo , apreciando a admissibilidade do recurso quanto à «questão da falta de produção de prova e dispensa de notificação para apresentação de alegações, violação do disposto nos arts. 113.º, n.º 1 e 120.º, ambos do CPPT» – única questão para cuja apreciação este último critério foi convocado –, refere o seguinte: «Ao contrário do afirmado pela recorrente, este Supremo Tribunal não se pronunciou sobre tal questão porque, precisamente, não tinha que o fazer. Na verdade, e como resulta do acórdão, datado de 20.06.2018, que decidiu a arguição das nulidades do anterior acórdão, tal questão não foi conhecida porque Do exposto resulta que não sofre o acórdão em apreciação de nulidade por omissão de pronúncia nem por ausência de fundamentação, na medida em que se pronunciou sobre todas as questões suscitadas no recurso, encontrando-se todas as questões adequadamente fundamentadas. Entende-se, por isso, que o acórdão em apreciação, nos termos do artigo 615º 1 d) do CPC, se pronunciou sobre todas as questões que devia e podia apreciar. Com efeito confirmou o mesmo acórdão a sentença que concluiu que havia há muito decorrido o prazo de que a oponente dispunha para acionar o presente meio processual, com a consequente caducidade do seu direito de oposição. Confirmou ainda a mesma sentença que entendeu que perante a procedência desta exceção perentória, a qual constitui um facto extintivo do efeito jurídico visado pela oponente nos presentes autos, fica prejudicada a apreciação das três outras questões decidendas. Não podia nem devia, por isso, o acórdão, agora, em apreciação pronunciar-se sobre as diversas questões que a recorrente traz à consideração do tribunal e que se encontram elencadas no anterior número 1. Entende-se, por isso, que não sofre o acórdão em apreciação da nulidade que a oponente lhe imputa pelo que é de manter o mesmo acórdão nos seus precisos termos. Ou seja, não havendo decisão expressa – aliás é a própria recorrente que na conclusão VI admite que a decisão será implícita, por adesão à pronúncia do tribunal recorrido – sobre tal questão, não se verifica a oposição necessária à admissão do recurso que nos vem dirigido.» Assim, o tribunal a quo entendeu que o acórdão recorrido não se pronunciou expressamente sobre a questão que a recorrente pretendia ver apreciada no recurso por oposição de julgados, porque não tinha de o fazer , e, consequentemente, não conheceu da mesma. Ou seja, não considerou que, relativamente a tal questão tenha havido, no acórdão recorrido uma «mera remissão por adesão a decisão anterior». É certo que se refere que a própria recorrente «admite que a decisão será implícita, por adesão à pronúncia do tribunal recorrido», mas apenas para reforçar que não houve pronúncia expressa sobre tal matéria, e não por se considerar, tal como alegava a recorrente, ter havido adesão a uma decisão anterior. Inexiste, por isso, coincidência entre o critério sindicado e a ratio decidendi da decisão recorrida, motivo pelo qual, quanto a esta questão, o presente recurso é, nos termos já referidos, inútil .». 3. Na sua reclamação, a recorrente alega o seguinte (cf. fls. 924-930): «II. O recurso que a Recorrente interpôs, perante o Colendo Tribunal Constitucional, nos termos e ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do art. 70º da LOTC, visa a fiscalização concreta da (in)constitucionalidade decorrente da aplicação e da interpretação das normas contidas nos arts. 203º, nº 1, al. b) e nº 3, 98º, nº 4, 97º, nº 1, 113º, nº 1, 120º, 121º, 122º, 123º, nº 1, 125º, nº 1, 151º, nº 1, 278º, nº 3, 280º e 284º, todos do CPPT, nos arts. 97º, nº 3, 101º, al. d) e 103º, nº 2, todos da LGT, nos arts. 3º, nº 3, 193º, 195º, 579º, 615º e 620º, todos do CPC, ex vi art. 2º, al. e) do CPPT, art. 9º, 303º e 333º, todos do CC, art, 152º do CPTA, e arts. 1º, 2º, 3º, al. b) do art. 9º, 12º, 13º, nºs 4 e 5 do art. 20º, nº 5 do art. 112º, nºs 1 e 2 do art. 202º, 203º e 205º, todos da CRP, que se mostram patentes nos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 28.02.2018, 20.06.2018 e de 08.07.2020. ressalvando-se desde logo que o Acórdão de 28.02.2018, remete diretamente para a sentença proferida em 1ª Instância, entendimentos que sufragou expressamente. III. Na apreciação do requerimento de interposição de recurso, jugou o M.º Juiz Conselheiro Relator, por decisão sumária, não tomar conhecimento do recurso interposto, por ter entendido, ora que a Recorrente não tem legitimidade, ora que objeto do recurso é inidóneo, ora que o recurso é inútil. Contudo, salvo o devido respeito, não podemos concordar, nem conformar com a decisão sumária proferida. Com efeito, a Recorrente interpôs recurso perante esse Tribunal Constitucional, ao abrigo da al. b) do nº 1 do art. 70º da LOTC. VII. Indicou a Recorrente as decisões colocadas em crise, incluindo a decisão de 1ª Instância, na medida em que, sendo a mesma confirmada pela decisão do STA, necessariamente esta última comporta as apontadas inconstitucionalidades patentes na decisão da 1ª Instância, mas que, apenas estão expressas nestas, uma vez que os Acórdãos do STA de 28.02.2018 e 20.06.2018 limitam-se a remeter expressamente para a decisão de 1ª Instância, ou a sufragaram o ali entendido, pela mera confirmação da decisão recorrida (de 1ª Instância). VII . Daí a Recorrente ter, necessariamente, indicado a decisão de 1ª Instância, porque é nesta decisão que constam, expressamente plasmados, os entendimentos e resoluções igualmente sufragadas pelo STA. VIII . Pelo que a indicação da decisão de 1ª Instância é, in casu, incontornável, face ao teor das decisões do STA, não obstante estar ou não consumida, em termos formais, por estas. Ademais, sempre se dirá que o entendimento plasmado na decisão sumária de que se reclama não encontra respaldo no nº 2 do art. 70º da LOTC, nem da sua ratio. Por outro lado, uma vez mais, salvo o devido respeito, a Recorrente requereu expressamente a fiscalização concreta sobre normas e/ou sobre determinadas interpretações normativas, normas e/ou interpretações normativas essas que violam a Lei Fundamental, no sentido em que foram aplicadas. XI . E, necessariamente, a Recorrente fez, como é seu imperativo, a indicação expressa dessas normas ou interpretações normativas sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica e universal. XII . As inconstitucionalidades foram imputadas a normas e interpretações normativas com evidente caráter de generalidade. XIII . Contudo, naturalmente subsume-se ao caso em concreto, uma vez que constam de decisões concretas, proferidas nos autos, como é evidente e necessário no caso de fiscalização concreta da constitucionalidade. XIV . Nem poderia ser de outra forma, pois para a fiscalização abstrata da constitucionalidade é que a Recorrente não tem legitimidade. […] XVI. Todas as inconstitucionalidades de normas e/ou interpretações normativas colocadas em causa pela Recorrente são suscetíveis de aplicação a outras situações. XVII. Percorrendo todas as questões invocadas pela Recorrente é forçoso concluir que a Recorrente não se limitou a impugnar diretamente a constitucionalidade de decisões judiciais e indicando ou especificando o sentido ou interpretação com que considera ter sido tomado e aplicado o preceito alegadamente violador da Constituição. […] XX. No que concerne à legitimidade da Recorrente, esta cumpriu o disposto no art. 72º, nº 2 da LOTC. XXI. Por uma questão de economia processual, atente-se ao requerimento apresentado pela Recorrente em 18.11.2020, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. XXII. No que concerne no entanto, às inconstitucionalidades imputadas ao Acórdão do STA de 08.07.2020, ao contrário do que consta da decisão ora reclamada, não poderia a Recorrente invocá-las senão no requerimento de interposição de recurso para esse Colendo Tribunal Constitucional, como o fez, apresentado precisamente perante o STA. XXIII. Não se vislumbra de que forma a Recorrente poderia, no requerimento apresentado em 15.03.2018, invocar uma questão de constitucionalidade que apenas se verifica no Acórdão do STA proferido em 08.07.2020. XXIV. Necessariamente a Recorrente não poderia antecipar, no requerimento apresentado em 15.03.2018, uma questão de constitucionalidade que apenas surge mais de 2 (dois) anos depois, no Acórdão do STA de 08.07.2020. […] XXVI. Por último, no que tange à utilidade do recurso, considerando as questões suscitadas pela Recorrente, é novamente forçoso concluir que existe interesse processual em ver revogada a decisão proferida. XXVII. A procedência do recurso interposto pela Recorrente é assim, manifestamente útil, uma vez que se reflete e repercute, indubitavelmente, no julgamento do thema decidendum. XXVIII. Perante a procedência do recurso, o Tribunal recorrido ficará necessariamente confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento e reformular as decisões recorridas. […] .» A recorrida, notificada para o efeito, não se pronunciou quanto à reclamação apresentada. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Conforme resulta do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a recorrente, ora reclamante, pretende ver apreciadas dez questões de constitucionalidade (enunciadas nas alíneas a) a j) de tal requerimento). No que respeita às questões enunciadas nas alíneas a) a i) , a decisão recorrida é a sentença proferida em primeira instância, bem como o acórdão do STA de 28 de fevereiro de 2018, e quanto à questão da alínea i) , ainda o acórdão do STA de 20 de junho 2018; quanto à questão enunciada na alínea j) , a decisão recorrida é o acórdão de 8 de julho de 2020, do Pleno da Secção de Contencioso Tributário. A decisão sumária reclamada, no que respeita às questões enunciadas nas alíneas a) a i) , na parte em que se referem à sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, não tomou conhecimento ao recurso, uma vez que tal decisão, porque suscetível de recurso ordinário – que foi efetivamente interposto – não constitui uma decisão definitiva , para efeitos do artigo 70.º, n.º 2, da LTC, não sendo por isso recorrível para o Tribunal Constitucional. Por essa razão, considerou-se que, constituindo o acórdão de 28 de fevereiro de 2018 do STA a decisão definitiva e final, na respetiva ordem jurisdicional, quanto às aludidas questões, o recurso para o Tribunal Constitucional apenas se pode reportar a tal acórdão (cf. o ponto 6 da decisão reclamada). A reclamante discorda deste entendimento. Sustenta, em síntese, que a decisão de primeira instância foi confirmada pelo acórdão do STA, de 28.02.2018, o qual comporta necessariamente as inconstitucionalidades patentes naquela decisão, mas que apenas nela se encontram expressas, uma vez que o referido acórdão do STA se limitou a remeter expressamente para a decisão de 1ª instância ou a sufragar o ali entendido. Por isso, entende ser incontornável a indicação da decisão de 1ª instância, face ao teor do acórdão do STA, independentemente de aquela decisão estar ou não consumida, em termos formais, por este acórdão. Refere, por fim, que o entendimento plasmado na decisão sumária reclamada não encontra respaldo no n.º 2 do art. 70º da LTC, nem na sua ratio . Não lhe assiste, contudo, razão. Conforme se entendeu na decisão reclamada, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como é o caso dos presentes autos – apenas cabem de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência», conforme exige o n.º 2 do referido artigo 70.º. Este requisito tem em vista assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional quando estejam em causa decisões que constituam a “última palavra” sobre a questão de constitucionalidade relevante dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida. Assim, com o esgotamento dos meios impugnatórios ordinários que no caso cabiam, com a prolação da decisão definitiva e final na ordem jurisdicional em causa, ficarão necessariamente “consumidas” por esta última decisão as decisões precedentes que, sobre a mesma matéria, tenham sido proferidas pelas instâncias inferiores. Por isso, o recurso para o Tribunal Constitucional tem de ser necessariamente reportado apenas à decisão definitiva, decorrente da exaustão dos recursos ordinários possíveis (cf., a este respeito, Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, pp. 113-115 e, entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 52/2005, 395/2005 e 621/2008 do Tribunal Constitucional). Por essas razões, a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, porque suscetível de recurso ordinário – que foi efetivamente interposto – não constitui uma decisão definitiva. Conforme se disse ainda na decisão reclamada, ao interpor recurso para o STA daquela sentença, a recorrente esgotou os meios impugnatórios ordinários, tendo essa sentença ficado “consumida” pelo acórdão de 28 de fevereiro de 2018 daquele Supremo, constituindo este último acórdão a decisão definitiva e final na ordem jurisdicional em questão. Por essa razão, na eventualidade de procedência do recurso de constitucionalidade, tal decisão irá necessariamente refletir-se, direta e imediatamente, nos termos do artigo 80.º, n.º 2, da LTC, naquele acórdão do STA, não fazendo sentido que o Tribunal Constitucional, nessa eventualidade, determinasse a reforma da decisão proferida em 1.ª instância. Os argumentos apresentados pela reclamante em nada afastam este entendimento. Com efeito, na hipótese de o acórdão do STA se ter limitado a remeter expressamente para a decisão de 1ª instância ou a sufragar o ali entendido, tal significará que nesse acórdão, ainda que implicitamente, foram aplicadas as normas que haviam sido aplicadas naquela decisão, o que em nada impede que o recurso deva ser interposto apenas do referido acórdão, por ser a única decisão definitiva sobe a matéria, nos termos expostos. Assim, improcede, nesta parte, a reclamação apresentada. 6. No que diz respeito às questões enunciadas nas alíneas a) a g) do requerimento de recurso, na parte em que se referem ao acórdão do STA de 28 de fevereiro de 2018, entendeu-se na decisão reclamada que não se poderia conhecer do objeto do recurso nesta parte, atenta a sua inidoneidade (cf. os pontos 7.1 e 7.1.1 a 7.1.7 da decisão reclamada). Concluiu-se ainda pela falta de legitimidade da recorrente para a interposição do presente recurso quanto a tais questões, uma vez que, quanto às mesmas, a recorrente não suscitou, de forma adequada, qualquer problema de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido (cf. os pontos 7.2 e 7.2.1 a 7.2.7 da decisão reclamada). Subsidiariamente, relativamente às questões identificadas nas alíneas a) , c) e e) a g) do requerimento de recurso, entendeu-se que, mesmo que se verificassem os demais pressupostos necessários ao conhecimento do recurso, não se poderia, ainda assim, conhecer do respetivo mérito, uma vez que o tribunal a quo não aplicou as “interpretações” ou as normas a que tais questões se reportam, enquanto ratio decidendi , o que implica a inutilidade do recurso nesta parte (cf. o ponto 8. da decisão reclamada). A recorrente, na sua reclamação, embora manifestando a sua discordância relativamente ao decidido, quanto ao fundamento da inidoneidade , limita-se a afirmar que «requereu expressamente a fiscalização concreta sobre normas e/ou sobre determinadas interpretações normativas, normas e/ou interpretações normativas essas que violam a Lei Fundamental, no sentido em que foram aplicadas» e que fez «a indicação expressa dessas normas ou interpretações normativas sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica e universal». Acrescentou ainda que, embora as inconstitucionalidades tenham sido imputadas a normas e interpretações normativas com evidente caráter de generalidade, as mesmas «naturalmente subsume[m]-se ao caso em concreto, uma vez que constam de decisões concretas, proferidas nos autos, como é evidente e necessário no caso de fiscalização concreta da constitucionalidade». E concluiu que não se limitou a impugnar diretamente a constitucionalidade de decisões judiciais, indicando ou especificando o sentido ou interpretação com que considera ter sido tomado e aplicado o preceito alegadamente violador da Constituição (cf. os pontos X. a XVIII da reclamação). Relativamente ao segundo fundamento em que, quanto ao não conhecimento do objeto do recurso quanto a estas questões, assentou a decisão sumária ora em crise – a ilegitimidade da recorrente –, esta limita-se a afirmar que cumpriu o disposto no artigo 72º, nº 2 da LTC, remetendo para o requerimento que apresentou em 18.11.2020 (cf. os pontos XX e XXI da reclamação). Finalmente, relativamente ao fundamento que, a título subsidiário, foi invocado na decisão reclamada para não tomar conhecimento do recurso quanto às questões identificadas nas alíneas a) , c) e e) a g) do requerimento de recurso – a inutilidade do recurso –, a recorrente apenas refere que, considerando as questões suscitadas, é forçoso concluir que existe interesse processual em ver revogada a decisão proferida, pelo que a procedência do recurso interposto manifestamente útil, uma vez que a sua procedência implicará que o tribunal recorrido fique necessariamente confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento e reformular as decisões recorridas (cf. os pontos XXVI a XXVII da reclamação). Com estas afirmações, a recorrente limita-se a reiterar, em termos genéricos, que, no caso dos autos, contrariamente ao que se entendeu na decisão reclamada, se mostram verificados os pressupostos necessários ao conhecimento do recurso. Contudo, nada alega de concreto, em relação a cada uma das questões que foram objeto de apreciação individualizada em tal decisão (cf. os referidos pontos da decisão reclamada), que permita afastar as razões com base nas quais, em relação a cada uma das questões em causa, se entendeu não se poder conhecer do objeto do recurso. Assim, não tendo a reclamante apresentado qualquer argumento que permita infirmar o decidido, é de reiterar a fundamentação da decisão reclamada a este respeito e confirmá-la nos seus exatos termos. 7. Relativamente à questão enunciada na alínea h) do requerimento de recurso, tendo igualmente por objeto formal o acórdão de 28 de fevereiro de 2018, entendeu-se na decisão reclamada não se poder conhecer do mérito do recurso, por ilegitimidade da recorrente e por inutilidade do recurso (cf. os respetivos pontos 9 a 9.2). Quanto à questão enunciada na alínea i) , referente quer ao acórdão de 28 de fevereiro, quer ao de 20 de junho de 2018, entendeu-se na decisão reclamada que não se pode conhecer do mérito do recurso, atenta a inidoneidade do seu objeto, bem como por ilegitimidade da recorrente (cf. os pontos 10 a 10.2, ibidem ). Na sua reclamação, a recorrente mais não faz do que manifestar a sua discordância quanto ao decidido e afirmar que se mostram preenchidos os referidos requisitos necessários ao conhecimento do objeto do recurso, nada alegando, de concreto, no sentido de infirmar as razões em que se fundou a decisão reclamada quanto a tais questões. Deste modo, cumpre reiterar, também aqui, a fundamentação de tal decisão a este respeito, concluindo-se pela falta dos aludidos pressupostos necessários ao conhecimento do recurso. 8. Finalmente, quanto à questão enunciada na alínea j) do requerimento do recurso de constitucionalidade, em que a decisão recorrida é o acórdão de 8 de julho de 2020, do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, entendeu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso por falta de legitimidade da recorrente e por inutilidade (cf. os pontos 11 a 11.2 da decisão reclamada). No que respeita à utilidade do recurso, para além das afirmações genéricas já referidas (cf. os pontos XXVI a XXVII da reclamação), a recorrente nada adianta de concreto no sentido de demonstrar que, contrariamente ao decidido, o critério normativo que pretende ver sindicado foi efetivamente aplicado pelo tribunal a quo enquanto ratio decidendi da sua pronúncia. Assim, face à ausência de qualquer argumento que afaste este fundamento em que assentou a decisão reclamada, reitera-se o decidido, improcedendo nesta parte a reclamação. No que respeita ao outro fundamento, a ilegitimidade da recorrente, esta sustenta que não poderia invocá-las senão no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, como fez, não se vislumbrando de que forma poderia, no requerimento apresentado em 15 de março de 2018, invocar uma questão de constitucionalidade que apenas se verifica no mencionado acórdão do STA, já que não poderia antecipar, em tal requerimento, uma questão de constitucionalidade que apenas surge mais de 2 (dois) anos depois (cf. os pontos XXII a XXIV da reclamação). Sem razão, porém. Para que se possa apurar a procedência de uma situação de não exigibilidade da suscitação prévia da questão de constitucionalidade não basta que o recorrente invoque ter sido surpreendido por determinada interpretação normativa ou que lhe era impossível antecipar que tal interpretação visse a ser adotada, como sucede no presente caso. A mera surpresa subjetiva não é fundamento suficiente da dispensa deste ónus. Com efeito, tem este Tribunal afirmado, de modo reiterado, que recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão, devendo as mesmas adotar um dever de litigância diligente e de prudência técnica , ponderando a estratégia processual que melhor salvaguardará os seus direitos e interesses. Por isso, a invocação de mera surpresa subjetiva com o sentido da decisão proferida não chega (v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008). É necessário, na verdade, que se afira, em concreto , que a parte não poderia razoavelmente antecipar o problema de inconstitucionalidade em causa, designadamente por ser confrontada com a concreta aplicação de norma ou interpretação normativa que se apresenta objetivamente como imprevisível e inesperada , não se lhe podendo impor, segundo um critério de exigibilidade e razoabilidade, que tivesse antecipado que o tribunal iria optar pela convocação ou interpretação da norma em questão. Trata-se de casos em que «a mobilização da norma haja sido “insólita” e “imprevisível”, sendo então desrazoável e inadequado exigir ao interessado um prévio juízo de prognose relativo à sua aplicação, suscitando desde logo a questão de inconstitucionalidade (v. Acórdãos n.ºs 61/92, 569/95, 79/2002 e 120/2002)» (assim, v. o Acórdão n.º 182/2010). No caso, e conforme se refere também na decisão reclamada (cf. o ponto 11.1 de tal decisão), a recorrente não só não suscitou tal questão no requerimento apresentado em 15 de março de 2018 – que era o momento processual adequado para suscitar tal questão –, como, embora tenha incluído tal questão no requerimento de interposição de recurso, não invocou aí qualquer impossibilidade de a ter suscitado previamente. Acresce que as razões invocadas pela recorrente na presente reclamação também não demonstram qualquer impossibilidade de suscitação prévia da questão de constitucionalidade em análise. O requerimento apresentado em 15 de março de 2018, mediante o qual foi interposto recurso do acórdão de 28 de fevereiro de 2018, com fundamento em oposição de julgados, ao abrigo do artigo 284.º do CPPT, era o momento processual adequado para confrontar a instância recorrida com qualquer questão de constitucionalidade reportada a qualquer norma ou interpretação normativa respeitante aos requisitos de admissibilidade de tal recurso, o que não aconteceu. Por outro lado, não tendo a recorrente alegado, nem se podendo considerar que a posição que veio a ser adotada pelo STA quanto à interpretação e aplicação das normas contidas nos artigos 280 e 284º do CPPT e no artigo 152º do CPTA, se apresente, em termos objetivos, como insólita , imprevisível , inesperada ou inovatória , não se pode concluir que a recorrente estivesse dispensada do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade aqui em causa. Assim, uma vez que os fundamentos invocados pela recorrente não permitem infirmar este fundamento em que assentou a decisão reclamada, é de concluir, tal como em nessa decisão, pela ilegitimidade da recorrente, devendo ser indeferida, também nesta parte, a reclamação apresentada. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 12 de maio de 2021 – Pedro Machete – Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers