083810 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Sousa Macedo
Processo: 083810
ACORDAO
Descritores: Execução para prestação de facto, Avaliação, Penhora
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JSTJ00019159
Nr Documento: SJ199305060838102
Indicações Eventuais: A REIS PROC EXEC VII PAG561.
Referência Publicação: CJSTJ 1993 ANOI TII PAG91
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/984b1975ba4f34a1802568fc003a4ba8
Sumário
I - Se o executado para prestação de facto não cumprir, o exequente vai buscar ao património daquele o dinheiro necessário para custear a prestação por terceiro, com prévia avaliação do custo da prestação e nomear bens à penhora para assegurar esse valor, mas não se convertendo o crédito do exequente em crédito por quantia certa, continuando a prestação a ser de facto. II - O montante a pagar pelo executado não resulta da avaliação, que só funciona para se determinar o montante a caucionar, mas pela aprovação das contas a prestar pelo exequente, após o termo das obras. III - Com a avaliação e penhora dos bens havidos por suficientes, o dever de diligência na execução passa a recair sobre o exequente, que, por isso deve sofrer as consequências desfavoráveis decorrentes da demora anormal na execução do facto. IV - Porém, o exequente tem a possibilidade de se fazer pagar por outros bens do devedor, verificando-se a insuficiência do produto da penhora inicial. V - Tendo o executado depositado a caução em numerário, correspondente à avaliação do custo da obra, aceitou-se que esse depósito teria o efeito de assegurar o respectivo pagamento da despesa, substituindo a penhora, que deixou de se justificar, pelo que podia, como foi, ser levantada.