99S284 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Almeida Deveza
Processo: 99S284
ACORDAO
Descritores: Infracção disciplinar, Prescrição da infracção
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00039756
Nr Documento: SJ200001200002844
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ebe7f5cefed9239d80256a9600387831
Sumário
As infracções disciplinares prescrevem no prazo de um ano, iniciando-se esse prazo a partir do momento da sua consumação, independentemente do seu conhecimento pela entidade patronal. Por visarem fins diferente não se aplicam as normas relativas aos prazos prescricionais das infracções criminais.