I- São as conclusões formuladas pelo recorrente que delimitam o objecto do respectivo recurso.
II- Para o Supremo Tribunal de Justiça são definitivos os factos materiais indicados, e os juizos de facto ou de valor emitidos pela Relação segundo criterios proprios do "homo prudens", do "bom pai de familia", do "homem comum", mas ja não são definitivos aqueles juizos de valor sobre os factos materiais que a Relação fez em função da sensibilidade ou intuição juridica, os quais, por traduzirem valorizações legais ja podem ser sindicados pelo Supremo Tribunal de Justiça, de acordo com a sua natureza de tribunal de revista.
III- Provando-se que determinados bens foram levados pelo autor do estabelecimento da re, a Relação, ao qualificar tais factos de "subtracção" esta a emprestar-lhes uma carga juridica, afirmada em função dos preceitos incriminadores do Codigo Penal, podendo, pois, tal juizo de valor ser reapreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça.