2O Direito
Antes de apreciar o objecto do recurso, a questão que aqui deve ser prioritariamente colocada, face à posição do Ministério Público, é a de saber da competência em razão da hierarquia para conhecer o presente recurso.
A competência em razão da hierarquia integra pressuposto processual relativo ao Tribunal, constituindo requisito de interesse e ordem pública, devendo, por isso mesmo, o seu conhecimento preceder o de qualquer outra matéria – cf. artigos 16.º, n.º 1 e 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 13.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Suscitou o Ministério Público junto deste tribunal a incompetência do mesmo, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso, por considerar que este tem por fundamento exclusivamente matéria de direito, fundando-se no disposto nos artigos 26.º, alínea b) do ETAF e 280.º, n.º 1 (e 285.º) do CPPT; pelo que seria competente para conhecê-lo o Supremo Tribunal Administrativo.
Sucede que o presente recurso é interposto de decisão proferida no meio processual acessório de execução de julgados que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro.
Ora, a execução de julgados constitui um meio processual comum à jurisdição administrativa e tributária, sendo que os recursos interpostos no âmbito desse meio processual estão sujeitos às regras previstas no CPTA, como resulta do estatuído nos artigos 146.º e 279.º, n.º2 do CPPT - cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. II, 6ª edição, Áreas Editora, 2011, anotações 9 e ss. ao artigo 146.º, página 520, bem como o Vol. IV, anotações 37 e ss. ao artigo 279.º, pp. 389 e ss.
Neste contexto, importa ter em conta o disposto no artigo 151.º, n.º 1, do CPTA, segundo o qual o recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo só pode ocorrer quando o valor da causa seja superior a três milhões de euros ou seja indeterminável, as partes, nas suas alegações, suscitem apenas questões de direito e incida sobre decisão de mérito.
Como referem MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativo, 3.ª edição, Almedina, 2010, anotação 1 ao artigo 151.º, pág. 999, este recurso per saltum só é admitido desde que se encontrem preenchidos os seguintes requisitos:
«(a) o fundamento do recurso consista apenas na violação de lei substantiva ou processual;
(b) o valor da causa, fixado segundo os critérios estabelecidos nos artigos 32.º e seguintes, seja superior a três milhões de euros ou seja indeterminável (artigo 151.º, n.º 1);
- (c)incida sobre decisão de mérito;
- (d)o processo não verse sobre questões de funcionalismo público ou de segurança social (artigo 151.º, n.º 2)» - cfr., neste sentido, Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 15/01/2014, recurso n.º 1495/12; de 12/02/2014, proc. n.º 1847/13; de 09/07/2014, procs. n.º 165/14 e n.º 1007/12; de 10/09/2014, procs. n.º 1267/13, n.º 604/14 e. n.º 486/14; de 27/05/2015, proc. n.º 213/13, e de 18/11/2015, proc. n.º1502/14.
No caso em apreço,a decisão recorrida não versou sobre o mérito da causa.
Assim sendo, atento o disposto no artigo 151.º, n.º 1 do CPTA verifica-se uma circunstância que, desde logo, exclui que o recurso possa assumir-se como uma revista a dirigir ao Supremo Tribunal Administrativo.
Acresce referir que, como já se sublinhou no referido Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 1502/14, «o recurso de revista previsto e regulado nesse art. 150º é um “recurso de revista excepcional”, cuja interposição depende dos requisitos específicos e próprios ali indicados, a tal não obstando o disposto nos arts. 26º e 38º do ETAF, pois que, sendo certo que a repartição de competências entre o STA e os Tribunais Centrais Administrativos, em regra, se efectua nos termos daqueles preceitos, nada obsta a que outros preceitos, contidos em diploma legal com igual posição hierárquica, regulem de modo que conduza a resultado diverso (como sucede, v.g., no art. 151º do CPTA, quando aplicável no contencioso tributário por remissão do nº 2 do art. 279º do CPPT)».
Concluímos, portanto, pela competência, em razão da hierarquia, deste TCAN para conhecer do presente recurso, não se verificando a excepção invocada pelo Ministério Público.
A ora recorrente apresentou o requerimento referido em 2 da factualidade apurada, tendo em vista execução de acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte.
Sustenta que o Tribunal a quo errou a pronúncia quando remeteu a C... para o órgão de execução fiscal. Pois tinha de dar cumprimento ao disposto nos artigos 164.º e seguintes do CPA (terá querido escrever “CPTA”), aplicável ex vi do artigo 2.º do CPPT.
A execução das sentenças dos tribunais tributários segue o regime previsto para a execução das sentenças dos tribunais administrativos – cfr. artigo 102.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária.
Na verdade, a Meritíssima Juíza “a quo”, ao invés de ordenar a notificação da entidade requerida para contestar no prazo de 20 dias, segundo o disposto no artigo 177.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), optou por, implicitamente, indeferir liminarmente o requerimento executivo, na medida em que decidiu dever o recorrente dirigir-se ao órgão de execução fiscal que praticou o acto.
Efectivamente, se tudo estivesse bem, não se justificava tal despacho, dado que a impugnante se dirigiu previamente à AT, ao Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa – 3, solicitando a execução voluntária, conforme pontos 4 e 5 da factualidade apurada.
Quando a Administração não dê execução à sentença de anulação no prazo estabelecido, pode o interessado fazer valer o seu direito à execução perante o tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição – cfr. artigo 176.º, n.º 1 do CPTA.
Contudo, a petição é autuada por apenso aos autos em que foi proferida a sentença de anulação – cfr. artigo 176.º, n.º 2 do CPTA.
Manifestamente, o requerimento de execução não pode prosseguir nos presentes autos, dado que o mesmo não se refere ao acórdão que foi proferido neste processo.
É verdade que foi a impugnante que solicitou que o incidente corresse por apenso ao presente processo n.º 811/2004; mas certamente por lapso que não foi expressamente detectado.
No seu requerimento de execução, a impugnante identifica o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que transitou em 12/03/2013, o mesmo cuja execução voluntária requereu ao Serviço de Finanças de Lisboa – 3. Trata-se do acórdão prolatado em 15/02/2013, no âmbito do processo n.º 2802/2004, referido no ponto 9 da factualidade.
Salienta-se que o acórdão referente aos presentes autos somente foi proferido em 12/03/2015 – cfr. ponto 1 da factualidade. Pelo que o requerimento de execução apresentado em 06/01/2014 nunca se poderia referir a acórdão ainda não prolatado, com expressa menção a trânsito em julgado.
Nesta conformidade, o despacho recorrido não pode manter-se na ordem jurídica, por erro nos pressupostos de facto, dado que o pedido de devolução da quantia de €789.444,28 já foi apresentado junto do órgão de execução fiscal – cfr. fls. 803 e 804 do processo físico e pontos 4 e 5 da factualidade apurada.
Em face desta constatação, impõe-se conceder provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido e determinar a baixa dos autos ao tribunal “a quo” a fim de averiguar se no processo n.º 2802/2004 – Viseu e seus processos apensos já consta requerimento executivo de idêntico teor. De todo o modo, sempre deverá determinar-se o desentranhamento do requerimento de fls. 801 a 804 do processo físico, por não respeitar aos presentes autos, e ordenar-se a incorporação no processo n.º 2802/2004 e seus apensos, ou, havendo uma duplicação de requerimentos, determinar-se a sua devolução ao apresentante.
Conclusões/Sumário
I – No regime dos recursos jurisdicionais aplicável aos meios processuais comuns à jurisdição administrativa e tributária é aplicável o regime previsto no CPTA como legislação subsidiária, por força do disposto na alínea c) do artigo 2.º do CPPT.
II – O recurso per saltum previsto no artigo 151.º do CPTA só é admitido desde que se encontrem preenchidos os requisitos seguintes: (i) o fundamento do recurso consista apenas na violação de lei substantiva ou processual; (ii) o valor da causa, fixado segundo os critérios estabelecidos nos artigos 32.º e seguintes, seja superior a três milhões de euros ou seja indeterminável (n.º 1 do artigo 151.º); (iii) incida sobre decisão de mérito; (iv) o processo não verse sobre questões de funcionalismo público ou de segurança social (n.º 2 do artigo 151.º).
III – A tal não obsta o disposto nos artigos 26.º e 38.º do ETAF, pois, sendo certo que a repartição de competências entre o Supremo Tribunal Administrativo e os tribunais centrais administrativos, em regra, se efectua nos termos daqueles preceitos, nada obsta a que outros preceitos, contidos em diploma legal com igual posição hierárquica, regulem de modo que conduza a resultado diverso (como sucede, v.g., no artigo 151.º do CPTA, quando aplicável no contencioso tributário por remissão do n.º 2 do artigo 279.º do CPPT).
IV – A execução das sentenças dos tribunais tributários segue o regime previsto para a execução das sentenças dos tribunais administrativos – cfr. artigo 102.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária.
V - A petição de execução de julgados é autuada por apenso aos autos em que foi proferida a sentença de anulação de actos – cfr. artigo 176.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.