IRelatório:
Na presente acção de condenação proposta por “J. (…), Lda.” contra “Companhia Agrícola de (…), (…), SA”, a Autora não se conformou com o despacho que considerou tempestiva a contestação apresentada.
A Autora pedia a condenação da Ré no (i) reconhecimento de que o contrato de arrendamento rural celebrado entre as partes tem a validade, duração e produz efeitos jurídicos no prazo de 7 (sete) anos, a contar da data da celebração (08 de Abril de 2018), sem prejuízo das renovações; (ii) no reconhecimento a inexistência de fundamento legal para o exercício do direito de denúncia do contrato de arrendamento rural; (iii) na manutenção do vínculo contratual, do contrato de arrendamento rural, pelo período de sete anos, sem prejuízo de eventuais renovações.
Na parte com interesse, o despacho recorrido tem o seguinte conteúdo: «não pode o Tribunal deixar de considerar que se tratou da irregularidade prevista no artigo 191.º, n.º 3, do CPC, por ter sido, efetivamente, indicado prazo superior ao que a lei concedia para a prática do ato. (…)
Tem, pois, que se considerar, face à norma prevista no artigo 198.º, n.º 3, do CPC e ao apontado lapso ocorrido na citação, que a Ré dispunha do prazo de 30 dias para contestar, suspendendo-se este nas férias. (…)
Ora, no caso concreto, o erro cometido, de indicação da suspensão do prazo teria, caso não se considerasse o disposto no artigo 191.º, n.º 3, do CPC, seria prejudicial para a Ré, por determinar a rejeição da contestação, por intempestiva, com os consequentes efeitos cominatório.
Ora, atendendo a que a Réu sido citada a 28.11.2018 (data da assinatura do aviso de receção-artigos 228.º, n.º 1 e 230.º, n.º 1, do CPC), o prazo de 30 dias começou a correr no dia 28.11.2018.
Correu, então, o prazo até dia 21.12.2018, suspendendo-se em tal data e reiniciando a contagem a 04.01.2019 (primeiro dia após as férias judiciais de natal).
Assim, o último dia de prazo foi o dia 09.01.2019, sem consideração pelo previsto no artigo 139.º, n.º 5, do CPC.
Pelo exposto, tendo a contestação sido apresentada, precisamente, no dia 09.01.2019, considera-se a mesma tempestiva».
Inconformado com tal decisão, o recorrente apresentou recurso de apelação e formulou as seguintes conclusões:
1 – Os presentes autos têm a natureza de urgentes.
2 – A citação efectuada à Ré em 27/11/2018, de que dispunha do prazo de 30 dias para contestar a acção está correcta.
3 – Não se verifica a existência da irregularidade prevista no artigo 191.º, n.º 3, do CPC e verifica-se a inaplicabilidade do disposto no nº 6 do art. 157º do CPC.
4 – Ao contrário do que consta no despacho recorrido, não se pode invocar o disposto no art. 157º, nº 6, do CPC, no que tange ao facto de a secretaria judicial não ter feito constar na citação que o prazo para contestar se suspendia nas férias do Natal e do Ano Novo, uma vez que esse artigo não pode, no caso em apreço, ser interpretado no sentido de a Ré ter ficado prejudicada com a citação, por já estar representada por 3 advogadas desde 07/12/2018, muito antes de ter terminado o prazo para contestar (02/01/2019) e muito antes de se terem iniciado as férias judiciais (22/12/2018).
5 – A Ré foi citada em 26 de Novembro de 2018 e logo em 07 de Dezembro de 2018 esta (Ré) encontrava-se já patrocinada por 3 Advogadas (Dr.ª …, Dr.ª … e Dr.ª …), uma vez que o mandato forense existia desse essa data.
6 – Com a agravante de a data de 07 de Dezembro de 2018 corresponder a data anterior às férias judiciais do Natal e do Ano Novo (que apenas se iniciaram em 22 de Dezembro de 2018), pelo que estando a Ré nessa data representada e assessorada juridicamente por 3 Advogadas, não se pode afirmar que fez fé na citação de não suspensão do prazo para contestar nas férias judiciais do Natal ou que tenha ficado prejudicada no erro da secretaria.
7 – As Senhoras Advogadas que representavam a Ré desde 07 de Dezembro de 2018, tendo ocorrido a citação desta (Ré) há somente 11 (onze) dias, e antes das férias judiciais, tinham a obrigação de saber que o presentes autos são urgentes e como tal os prazos judiciais, incluindo o prazo para contestar, não se suspendem durante as férias judicias.
8 – Quando o prazo de 30 dias que a Ré dispunha para contestar terminou, em 02 de Janeiro de 2019, já aquela estava representada por Advogadas desde 07 de Dezembro de 2018; pelo que não se pode, nem em abstracto, colocar a questão que a Ré fez fé na citação de que o prazo não se suspendia nas férias judiciais ou que tenha ficado prejudicada no erro da secretaria.
O desconhecimento da lei não pode aproveitar quem quer que seja, quanto mais, como foi o caso dos autos, quando a Ré está já representada por mandatário judicial, in casu por três Advogadas.
9 – Até porque, o carácter urgente dos presentes autos resulta da própria lei, sem necessidade de despacho ou de citação nesse sentido; o que as 3 Senhoras Advogadas deveriam saber, pois são profissionais do foro, e o mandato forense já tinha sido passado a seu favor desde 07/12/2018.
10 – A Ré, enquanto parte, não é a mesma realidade jurídica que Ré representada por mandatário judicial.
11 – A Ré, pessoa à qual é dirigida a citação, não tem que saber se o processo que contra si foi instaurado, corre termos com carácter de urgência e o que é que isso na realidade significa.
12 – Mas, a partir do momento em que constitui um mandatário judicial, a posição da Ré já é diferente, pois a partir desse momento a Ré já está numa situação de igualdade, enquanto parte, com a Autora que também já tem advogado constituído.
13 – À Ré, como parte, não cabe discernir, até porque não tem que conhecer exactamente a lei, bem como saber qual a lei aplicável a cada caso, se o prazo que lhe foi concedido para contestar é ou não o legalmente admissível.
14 – A partir do dia 07 de Dezembro de 2018, data em que a Ré constituiu como suas mandatárias 3 Senhoras Advogadas para a representarem nos presentes autos, a posição da Ré, como parte, já é diferente, pois encontra-se mandatada por 3 mandatárias judiciais, mandato forense esse ocorrido muito antes de se iniciarem as férias judiciais (22 de Dezembro de 2018) e de se colocar a questão de o prazo para contestar se suspender ou não.
15 – Assim, ao contrário do que consta na decisão recorrida, inexistiu irregularidade prevista no artigo 191.º, n.º 3, do CPC, por ter sido, efetivamente, indicado prazo superior ao que a lei concedia para a prática do acto e não se pode afirmar que a ora recorrida tenha ficado prejudicada nos termos e para os efeitos do disposto no nº 6 do art. 157º do CPC,
16 – A decisão recorrida errou ao considerar que existiu irregularidade prevista no artigo 191.º, n.º 3, do CPC, por ter sido, efetivamente, indicado prazo superior ao que a lei concedia para a prática do acto e errou ao considerar que a ora recorrida tenha ficado prejudicada nos termos e para os efeitos do disposto no nº 6 do art. 157º do CPC.
17 – Caso assim não se entenda, e sem prescindir, e somente por cautela de patrocínio, ou seja, caso se entenda que existiu a irregularidade prevista no artigo 191.º, n.º 3, do CPC, nunca, jamais tal foi levantado pela R. nos presentes autos, nem aquando da apresentação da contestação, nem através do seu requerimento de 10/01/2019, com a Referência Citius 31177437.
18 – A Ré nunca levantou, nos presentes autos, a questão de irregularidade prevista no artigo 191.º, n.º 3, do CPC, no sentido de, erradamente, constar na citação que o prazo de 30 dias para contestar se suspendia no prazo de férias judiciais do Natal e do Ano Novo.
19 – A única questão levantada, desnecessariamente, diga-se, pela Ré é que praticou o acto, contestando, em 09/01/2019, confiando no teor da carta de citação, mas somente no que ao prazo de 30 dias diz respeito e nunca relativamente à questão de o prazo de suspender nas férias judiciais; o que são duas coisas completamente diferentes.
20 – Existem duas modalidades de nulidade da citação: a falta de citação propriamente dita, prevista no 188º do CPC, e a nulidade da citação, em sentido estrito, regulada no art. 191º do mesmo diploma legal.
21 – Há falta de citação nas situações descritas nas diversas alíneas do nº 1 do artº 188º do CPC, designadamente “Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável” (artº 188º, nº 1, al. e), do CPC).
22 – Em termos de prazo para a arguição de nulidades processuais, a regra geral, constante dos arts. 149º, nº 1, e 199º, do CPC, apenas se aplica na falta de disposição especial, sendo que esta existe para a arguição da nulidade da falta de citação e também, em certos casos, para a arguição da nulidade da citação.
23 – A Ré nunca invocou, como já amplamente se disse, qualquer nulidade de citação, seja ela qual for (nem a falta de citação propriamente dita, prevista no 188º do CPC, nem a nulidade da citação, em sentido estrito, regulada no art. 191º, do mesmo diploma legal).
24 – E a nulidade (falta) da citação (nulidade principal) deve ser arguida com a primeira intervenção no processo, em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada – arts. 189º e 198º do CPC.
25 – A arguição da nulidade de acto processual constitui, no caso, um incidente da instância.
26 – A Ré, nem na contestação, nem no seu requerimento de 10/01/2019, com a Referência Citius 31177437, invocou qualquer nulidade da citação ou a irregularidade prevista no artigo 191.º, n.º 3, do CPC.
27 – Tendo a Ré intervindo no processo, quer através da sua contestação de 09 de Janeiro de 2019, quer através do requerimento de 10 de Janeiro de 2019, com a Referência Citius 31177437, e não tendo invocado qualquer nulidade da citação, a sua eventual falta de citação deve considerar-se sanada (artigo 189º do C.P.C.).
28 – Considera-se, de qualquer modo, que a possível irregularidade formal cometida pela secretaria judicial está precludida pelo facto de a Ré a não ter invocado quando interveio no processo.
29 – A considerar-se que existiu uma nulidade secundária ou uma irregularidade, deveria a mesma ter sido arguida no prazo de dez dias, nos termos dos artigos 201º, nº 1 e 205º, nº 1, do CPCivil, prazo esse que já expirou há muito, mostrando-se a mesma sanada.
30 – Mesmo que se considere que tenha havido um erro no meio processual aplicado, o mesmo encontra-se sanado, nos termos supra enunciados, ex vi do disposto no artigo 202º do mesmo compêndio normativo.
31 – Nunca a Ré estaria dispensada de invocar o vício de nulidade da citação ou qualquer irregularidade aquando da sua primeira intervenção processual, ou seja, na contestação.
32 – Quanto ao prazo de arguição da nulidade assente-se, antes do mais, que o artº 191º do Código de Processo Civil determina que o prazo para a arguição da nulidade de citação é o que tiver sido indicado para a contestação.
33 – Pelo exposto, a considerar-se que existiu qualquer nulidade da citação ou qualquer irregularidade, devem considerar-se sanadas; o que se requer com as legais consequências.
34 – Ao decidir o contrário, a decisão em crise violou as mencionadas disposições legais.
Nestes termos e ainda pelo muito que, como sempre, não deixará de ser proficientemente suprido, deve ser concedido provimento ao recurso interposto, revogando-se o despacho / sentença recorrido, com todas as consequências legais, designadamente considerar extemporânea a apresentação da contestação, com o que farão, como é timbre deste Venerando Tribunal, serena e objectiva Justiça!».