I- Infringe o dever de obediência, incorrendo em infracção disciplinar, o funcionário que não acata determinações contidas em despachos internos do serviço onde exerce funções, que impõem um esquema de actuação vinculativo para os serviços.
II- A desobediência "de modo escandaloso", referida como elemento da infracção na alínea d) do n. 1 do art. 23 do Estatuto Disciplina de 1979 não se relaciona directamente com a publicidade do acto, mas antes com o grau de reprovação da conduta do arguido, ao violar o dever de obediência, e com a importância das respectivas consequências nos serviços.
III- Da acusação em processo disciplinar deve constar a moldura disciplinar correspondente à infracção em causa, mas não à pena concreta que, dentro dessa moldura (e tratando-se de pena variável), poderá vir a ser aplicada ao arguido, o que só terá que ser feito no relatório final do instrutor.