III. De Direito
1. O pedido de intimação judicial formulado pelo requerente ao abrigo do artigo 104º do CPTA tem como pressuposto pedido anterior, dirigido à Administração, e por ela não oportuna e integralmente satisfeito [artigos 104º, nº1, e 105º, nº2, do CPTA].
Daqui decorre que o objecto da intimação judicial apenas pode ser constituído, por regra, pelo todo ou pela parte do pedido gracioso que não foi devidamente cumprido.
2. Este processo urgente pode dirigir-se à obtenção de informações, à consulta de processos ou à passagem de certidões [título da Secção I do Capítulo II do CPTA].
Assim, face à tripartição do possível objecto, resulta que o pedido de certidões não se satisfará, por regra, com uma mera prestação de informações, ou com a mera disponibilidade do respectivo processo.
Aquele que pretende obter «certidões» pretende mais do que ser informado do seu respectivo conteúdo, pois visa ficar na posse de um documento certificado a fim de poder ser usado, eventualmente, como meio de prova.
3. No presente caso, o ora requerente, perante a falta de satisfação, voluntária, do seu requerimento de 27.05.2016, veio pedir a tribunal a intimação do CM a fornecer-lhe as certidões requeridas [artigos 104º, nº1, e 105º, nº2 alínea a), do CPTA].
E, de acordo com o seu pedido de 27.05.2016, repetido neste processo judicial, ele pretende ver devidamente certificado o seguinte:
- a)«Pronúncia» da Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública [CRESAP] sobre as nomeações anunciadas no Comunicado do Conselho de Ministros [CM] de 12.05.2016, incluindo decisões ou opções que motivaram essa;
- b)«Propostas» dos Ministros das Finanças [MF] e da Saúde [MS] a que se refere o dito Comunicado do CM de 12.05.2016, incluindo decisões ou opções que motivaram essas propostas;
- c)«Sinopses curriculares» dos 5 nomeados, incluindo suas datas de elaboração, seus autores e qualidade em que eles as elaboraram;
- d)«Teor integral dos processos» correspondentes aos respectivos procedimentos de nomeação anunciados no dito Comunicado do CM de 12.05.2016;
E a «certificar», ainda, o seguinte:
a) Que no tocante às nomeações anunciadas nesse Comunicado do CM de 12.05.2016 inexistem quaisquer outros actos, para além daqueles que lhe vierem a ser certificados no cumprimento do pedido concretizado nas alíneas anteriores.
4. O demandado CM veio juntar, a este processo de intimação, e com notícia de que nesse dia havia enviado tal documento ao requerente, cópia do parecer da CRESAP, dando assim cumprimento à primeira parte da alínea a) da parte
A) do pedido. E, no ofício que enviou ao ora requerente, esclareceu que «consultados os arquivos desta Secretaria Geral da Presidência do Conselho de Ministros mais se informa que nem o Gabinete do Primeiro-Ministro nem a Presidência do Conselho de Ministros dispõem de quaisquer outros elementos adicionais» [ponto 7 do provado].
No articulado «resposta» disse, ainda, que todas as demais «informações» que o requerente pretende estão vertidas na RCM nº15/2016 [DR, 2ª série, de 06.06.2016], e que o parecer da CRESAP foi o único trâmite que precedeu o acto que consta da RCM, e que «não existem outros elementos adicionais».
5. Auscultando o conteúdo da referida RCM nº15/2016, verificamos que nela se refere que a nomeação dos membros do conselho de administração do Hospital ……… de Évora foi realizada sob proposta dos Ministros das Finanças e da Saúde, mas não se reproduz, nem tinha que se reproduzir, o conteúdo de tais propostas. Ora, como é patente no pedido formulado pelo requerente, ele não pretende obter uma «informação» que já possui, sobre a existência dessas propostas, mas antes obter cópias certificadas das mesmas. O seu pedido não é para «prestação de informações» mas para «passagem de certidões».
E verificamos, também, que do «Anexo» à RCM nº15/2016 constam as «Notas curriculares» de cada um dos 5 membros nomeados que, embora não expostas num quadro sinóptico, fornecem ao requerente a documentação desejada. Aliás nada permite, nos autos, concluir pela existência desse quadro sinóptico.
6. Quanto aos demais elementos documentais solicitados - decisões ou opções que motivaram a pronúncia da CRESAP e as propostas dos Ministros das Finanças e da Saúde; teor integral dos procedimentos de nomeação - deverão ser certificados ao requerente se e na medida em que existam. Caso não existam, deverão ser objecto de certidão negativa de acordo com o por ele solicitado na alínea a), parte B) do pedido de intimação.
E isto, independentemente desses elementos documentais se encontrarem no âmbito próprio do CM - Presidência e Gabinete do Primeiro-Ministro - ou no âmbito próprio e sectorial dos Ministros da Saúde e das Finanças, dado que os mesmos surgem, nestes autos, enquanto membros integradores do próprio CM - artigo 184º, nº1, da CRP. Aliás, sempre a efectivação deste «princípio da colaboração» proactiva seria imposto ao CM ao abrigo do disposto no artigo 10º, nº10, do CPTA.
A mera «informação» da sua eventual inexistência não satisfaz, como deixamos dito, o pedido de certidão dos mesmos quando este pedido inclui também o de certificação «negativa», como é o caso.
Na decorrência do exposto, fica arredada a hipótese de estarmos perante «uma situação de inutilidade superveniente da lide».
7. O requerente, na última exposição junta ao processo, aquando da reacção ao despacho que o mandou notificar do pedido de informação dirigido aos Ministros das Finanças e da Saúde sobre o seguimento dado ao ofício nº3507, veio arguir 6 nulidades processuais.
A saber: - omissão de notificação ao requerente do despacho a que se refere o articulado do CM apresentado em 16.08.2016; - remessa, por parte do Chefe de Gabinete do Primeiro-Ministro, do requerimento de 27.05.2016 ao Gabinete do Ministro da Saúde e ao Gabinete do Ministro das Finanças; - desvio do requerimento de 27.05.2016 do domínio do Primeiro-Ministro e do CM; - deficit de precisão, ou falta de aprimoramento, de que padece o despacho de 29.08.2016, por não ter precisado que os destinatários eram notificados na qualidade de membros do CM; - intenção de saber do seguimento do ofício nº3507, de 23.06.2016, o qual já estava nas mãos do requerente; - ilegitimidade processual, e substantiva, do Ministério da Saúde e do Ministério das Finanças.
Bom. É difícil entender o que o requerente pretende, verdadeiramente, com tais alegadas nulidades processuais.
De todo o modo, das 6, as únicas invocações directamente ligadas ao processo judicial serão a 1ª, 4ª e 6ª, pois que a 2ª, a 3ª e a 5ª, antes contendem com o procedimento administrativo, sendo que a 6ª nada tem a ver com o âmbito das nulidades processuais, mas sim dos pressupostos processuais.
Na 1ª, entende o requerente que devia ser notificado do despacho que mandou notificar o requerido da sua reacção ao despacho que lhe perguntou se, após a resposta do CM, ainda mantinha interesse no processo de intimação [a folha 70 dos autos].
Em reacção a este último despacho, o requerente respondeu negativamente, e explicou os motivos que o justificavam. Notificado daquele primeiro despacho, o CM, por sua vez, apenas veio reiterar que na Presidência do CM não existia mais nenhum documento para além do parecer da CRESAP, que juntou aos autos, e que este contém, a seu ver, toda a informação solicitada pelo requerente.
Na 4ª, entende o requerente que o despacho que mandou notificar os Ministros da Saúde e das Finanças para «informarem do seguimento dado ao ofício nº3507, de 23.06.2016 do Gabinete do Primeiro-Ministro», deveria ter «precisado» que essa notificação lhes era feita «na qualidade de membros do CM».
Mas o requerente, enquanto arguente destas alegadas «nulidades processuais» carece de razão.
A ocorrerem, tratar-se-ia de nulidades processuais secundárias, cujo regime é previsto no artigo 195º do CPC [aplicável ex vi 1º do CPTA], segundo o qual «1- Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa».
Deste modo a invocada «omissão de notificação» e a invocada «imprecisão» só seriam susceptíveis de integrar nulidades processuais se a própria lei o declarar ou se puderem influir no exame ou decisão deste processo.
E a verdade é que nem uma coisa nem outra.
Aquele despacho, que o requerente entende que lhe deveria ter sido notificado, visa apenas dar conhecimento ao requerido da resposta dada pelo requerente a respeito da pergunta do tribunal. Tem como único destinatário o requerido CM, sendo que a sua notificação ao requerente, como ele pretende, resultaria numa duplicação sem sentido, num acto «inútil», proibido por lei [artigo 130º do CPC].
Por sua vez, a alegada «imprecisão», a ocorrer, não passará disso mesmo. Sem cominação legal e sem qualquer repercussão no exame ou na decisão da causa.
E basta, cremos, para se nos impor o julgamento de improcedência destas duas alegadas nulidades processuais, sendo certo que as demais, assim entendidas, nada têm a ver com o processo judicial, enquanto campo onde poderão ocorrer as nulidades processuais previstas no artigo 195º do CPC.
8. Do exposto nos sete números anteriores, resulta que deverá o requerido CM emitir e entregar ao requerente A………… os elementos documentais pedidos e ainda em falta, se e na medida em que deles disponha - no seu âmbito restrito ou no dos Ministérios da Saúde e das Finanças que o integram - isto é, «decisões ou opções que motivaram a pronúncia do CRESAP e as propostas dos Ministros das Finanças e da Saúde, bem como o teor integral dos procedimentos de nomeação dos 5 membros do Conselho de Administração do Hospital ……… de Évora, E.P.E», e dentro dos limites da lei. No caso de não dispor de todos, ou alguns, desses elementos documentais, de forma a emitir as suas respectivas certidões, deverá o requerido CM emitir a respectiva «certidão negativa», como é solicitado na alínea a) da parte B) do pedido.
Tendo em conta o teor da decisão a proferir, e ao abrigo do artigo 108º nº1 do CPTA, entende-se adequado fixar em dez dias o prazo do seu cumprimento.