ACORDAM NO TRIBUNAL PLENO DA 1ª SECÇÃO DO STA
PROC. Nº 44 864
O SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS veio pedir, nos termos da a), do nº 1, do art. 669º do CPC, a aclaração do acórdão do Pleno que julgou findo o recurso por não ter por verificada a alegada oposição de julgados, nos termos e com os seguintes fundamentos:
“1 – Entendeu o presente Acórdão dar por findo o recurso por oposição de julgados interposto pelo recorrente e ora requerente por entender não se estar perante a mesma questão fundamental de direito, requisito necessário ao prosseguimento do recurso por oposição de julgados.
2 – No entanto, da leitura que se faz da fundamentação constante do Acórdão ora notificado, não resulta claro quais são os argumentos que justificam a referida inexistência da mesma questão fundamental de direito.
3 – Na verdade, diz-se no Acórdão que não há coincidência na matéria de facto recolhida pelo acórdão fundamento e acórdão recorrido, logo, não ocorre qualquer oposição 4 – No entanto, parece resultar do Acórdão notificado, ao dizer que o acórdão recorrido considerou que o despacho de 28/2/96 do Director-Geral visou a situação do recorrente e que o acórdão fundamento considerou que o mesmo despacho não resolve uma situação jurídico-administrativa concreta e individualizada, logo, que não contém qualquer decisão, que o que está em causa é, não a diferente matéria de facto considerada, mas a interpretação que do aludido despacho de 28/2/96 ambos os acórdãos, fundamento e recorrido, fizeram.
Isto é, a mesma coisa que o recorrente alegou que o que está em causa nos dois Acórdãos – recorrido e fundamento – é a interpretação jurídica e objectiva da natureza do despacho de 28/2/96, do Director-Geral, o que basta, no nosso entender, para a consideração da existência de oposição de julgados.
Só assim, aliás, se compreende que num, o acórdão recorrido, se tenha considerado que o despacho em causa era um verdadeiro acto administrativo por visar produzir efeitos jurídicos em situações individuais e concretas e que n’outro, o acórdão fundamento, se tenha considerado que tais efeitos não eram susceptíveis de serem produzidos.
5 – A qualificação jurídica do acto, em nosso entender, é um juízo prévio subjacente nas duas deliberações. O Acórdão recorrido teve que considerar o despacho de 28/2/96, do Director-Geral como acto administrativo para determinar o prosseguimento do recurso contencioso. Enquanto que o Acórdão fundamento ao ter analisado o despacho concluiu que ele não reunia todos os elementos susceptíveis de poder ser considerado acto administrativo, o que determinou a rejeição do recurso contencioso.
Logo, na análise lógica-juridica das situações parece que nos aparecerá sempre em primeiro lugar a determinação objectiva da natureza jurídica do despacho de 28/2/96, do Director-Geral, e só depois se poderá concluir acerca da qualidade subjectiva do mesmo despacho, ou seja, sobre os funcionários pelo mesmo abrangidos.
6 – Deste modo, parecendo descobrir o Acórdão ora notificado que o que está em causa nos dois Acórdãos – recorrido e fundamento – é um deles ter encontrado como destinatário do despacho (de 28/2/96, do Director-Geral) o recorrente e o outro não, muito embora o mesmo despacho não tenha referenciado e nomeado qualquer destinatário e por isso ter concluído que não existia idêntica questão de direito, não se compreende como é que essa fundamentação não leve a considerar a existência de oposição se é precisamente esse conflito, o da diferente qualificação jurídica do acto do Director-Geral, que se quer ver resolvido.
7 – Daí que, salvo o devido respeito, não está claro o que é considerado como diferente matéria de facto recolhida pelo acórdão fundamento e recorrido porque nos parece que quer o Acórdão recorrido quer o Acórdão fundamento o que fizeram foi uma diferente interpretação jurídica do mesmo acto, abstraindo da matéria de facto.
8 - Nestes termos, justifica-se uma aclaração do ora decidido no sentido de ser deixada ou tornada clara a conclusão a que se chega no presente Acórdão quanto à não existência de coincidência entre as situações de facto sobre que se apoiaram as soluções jurídicas de acórdão recorrido e de acórdão fundamento, uma vez que o que se pretende através do presente recurso por oposição de julgados é precisamente uma interpretação jurídica unívoca do despacho em causa.
Termos pelos quais se requer a V. Exa., que se digne aclarar o seu Acórdão a fls...,”.
O Ex. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer em que conclui não existir qualquer ambiguidade ou obscuridade a esclarecer, razão pela qual carece de fundamento o requerimento em apreço que deverá, por isso, ser indeferido.
Sem vistos, vêm os autos à conferência.
Nos termos da alínea b) do art. 24º do ETAF para que se possa concluir pela existência de oposição de acórdãos é necessário, para além dos outros requisitos aí referidos, que as decisões tenham sido proferidas relativamente ao mesmo fundamento de direito. Mas para que tal ocorra é preciso que as respectivas situações fácticas sejam iguais ou idênticas ou, como se salienta no acórdão do Pleno de 25/10/94, proferido no Proc. nº 31 385, desde que “as situações de facto sobre que se apoiam as “soluções” jurídicas apresentarem elementos que as identifiquem como questões que deveriam merecer tratamento jurídico igual”.
Ora, no caso dos autos a situação fáctica assente pelo acórdão recorrido não é igual nem idêntica à situação fáctica a que chegou o acórdão fundamento - bem ou mal impõe-se o seu acatamento por parte do Pleno, que apenas conhece de matéria de direito,salvo nos processos de conflito, nos termos do nº 3 do art. 21º do ETAF.
E, assim sendo, as soluções perfilhadas pelos dois acórdãos - recorrido e fundamento - não dizem respeito ao mesmo fundamento de direito.
Com efeito, no acórdão recorrido apurou-se que o recorrente apresentara pretensão no sentido da sua promoção como liquidador tributário principal tendo a mesma sido indeferida pelo despacho do DGCI de 28/02/96. Interposto recurso para o Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais este nada disse. Perante este quadro fáctico, que o Pleno, repete-se, terá que respeitar, o acórdão recorrido perfilhou a solução jurídica da existência de dever legal de decidir, e pelo consequente indeferimento tácito. Isto é: concluiu-se que o despacho em causa visou definir uma situação jurídica particular e concreta do recorrente, o que consubstancia um acto administrativo, logo, recorrível.
No acórdão fundamento, pelo contrário, não se concluiu, em matéria de facto, que o recorrente dirigira pretensão ao Sr. Director Geral das Contribuições e Impostos no sentido da sua promoção como liquidador tributário, não fazendo, por isso, parte da lista dos requerentes interessados na sua promoção, pretensões essas que o Senhor Director Geral indeferiu pelo aludido despacho de 28/02/96. Não obstante isso, o recorrente interpôs recurso hierárquico para o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que nada disse. Perante esta situação fáctica definida pelo acórdão fundamento - que o Pleno, repete-se uma vez mais, tem que respeitar - aquele aresto perfilhou a solução jurídica de inexistência do dever legal de decidir e consequentemente concluiu pela inexistência de indeferimento tácito,logo, de acto recorrível, já que faltando a identificação do destinatário não se pode falar em acto administrativo. Tal despacho de 28/02/96 não define directa e concretamente a situação jurídico-individual do recorrente.
Assim, e uma vez que os acórdãos recorrido e fundamento arrancaram de situações fácticas não idênticas jamais se poderá afirmar que as decisões neles perfilhadas são relativas ao mesmo fundamento de direito, pelo que não se verifica a oposição de julgados.
É esta a doutrina do acórdão aclarando ao concluir nos termos em que se passa a transcrever: “ Não se verificando, assim, a indispensável coincidência nos aspectos essenciais da matéria de facto recolhida por um e por outro acórdão, não ocorre qualquer oposição processualmente relevante entre as conclusões jurídicas, entre si diferentes, a que chegaram”.
Não se verifica, pois, qualquer ambiguidade, contradição ou obscuridade do acórdão aclarando.
De resto, o que o requerente pretende é a consagração da sua tese divergente da seguida no acórdão aclarando. Mas isso é questão que nada tem a ver com a aclaração do acórdão.
Pelo exposto, acordam em indeferir a pretensão do requerente.
Sem custas.
Lisboa, 21 de Fevereiro de 2002
António Samagaio - Relator
Cruz Rodrigues
Azevedo Moreira
Rui Pinheiro
Vítor Gomes
Abel Atanásio
Adelino Lopes
Rosendo José
Macedo de Almeida