0016445 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Costa Figueirinhas
Processo: 0016445
ACORDAO
Descritores: Acusação, Notificação do arguido, Notificação ao mandatário, Defensor, Notificação, Nulidades
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRL00019247
Nr Documento: RL199105280016445
Referência Publicação: BMJ N407 ANO1991 PAG617
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/048bbbea4aefa41b802568030002edf1
Sumário
Em processo penal (tal como em processo civil, relativamente às partes) as notificações do arguido têm de ser sempre feitas também ao defensor ou advogado. E as notificações dos actos processuais mencionados no 2 período do n. 5 do art. 113 CPP, têm ainda de ser feitas pessoalmente ao arguido. Não tendo a acusação sido notificada ao advogado - (e só ao arguido) que se viu impossibilitado de requerer abertura de instrução, devem os autos ser remetidos ao MP para sanar tal falta, anulando-se os actos posteriores entretanto praticados.