Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I- A…, com os sinais dos autos, não se conformando com o acórdão do TCAS de 12/2/2008 (fls. 137 a 148 dos autos) que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Mmo. Juiz do TAF de Sintra que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação de sisa, dele vem recorrer para este Tribunal, com fundamento em oposição com o acórdão do STA de 4/2/2009, proferido no recurso n.º 889/08, formulando as seguintes conclusões:
- A doutrina nacional dominante, a tradição legiferante desde a reforma fiscal de 1929, sempre distinguiram para efeitos contenciosos o acto de liquidação da notificação da liquidação.
- Pelo primeiro sindica-se a validade. Pela segunda afere-se a eficácia.
- Na génese desta construção doutrinária e legal está a necessidade de encontrar meios que garantam aos administrados condições para de forma apropriada e em tempo útil se oporem aos efeitos eventualmente nefastos da Administração Tributária. Sendo certo que esta goza do privilégio da execução prévia.
- Para além disso exige-se à Administração que tem esse poder “invasivo” que exerça a sua actividade administrativa, na base de um conjunto de princípios e formalismos, tidos como indispensáveis para que o acto tributário seja tido como justo.
- O procedimento tributário perfeito ou justo supõe: i) a realização de actos preparatórios de liquidação; ii) o acto de liquidação propriamente dito; iii) a notificação da liquidação.
- Ora, a interpretação presente no acórdão recorrido, assente na assimilação da liquidação pela sua notificação, não só comprime os direitos dos administrados, como envolve a atribuição de uma vantagem à Administração Tributária que vê assim sem sanção o incumprimento dos formalismos a que esteja obrigada.
- Esta interpretação do acórdão recorrido, dos art.ºs 46.º, 91.º, 111.º, 112.º, 115.º, 116.º do Cód. da Sisa, 19.º e 27.º do DL 366/99 e 36.º do DL 408/93, no sentido de que o acto de notificação da liquidação se integra na própria liquidação, constituindo, assim, um requisito da sua própria validade é constitucionalmente desconforme com as normas constitucionais:
a) que visam proteger os administrados de intervenções invasivas da Administração, nomeadamente com os princípios da proporcionalidade e da boa-fé previstos no art.º 266.º/2 da CRP;
b) que consignam o princípio da constitucionalidade imediata da Administração que obriga a que a Administração, ao praticar actos de leis constitucionais (= leis conforme os direitos fundamentais), deve executá-las constitucionalmente;
c) que corporizam o direito constitucional a um procedimento administrativo justo, que supõem o direito de participação e intervenção em cada uma das fases do procedimento previsto nos art.ºs 267.º/4 e 268.º/1 da CRP.
- A interpretação constante do acórdão fundamento, alicerçada na distinção entre o acto de liquidação e a notificação da liquidação, salvaguarda de forma idónea, a possibilidade e a capacidade de escrutínio rigoroso da actividade administrativa e, nessa medida, não está inquinada pelas inconstitucionalidades e ilegalidades apontadas ao acórdão recorrido.
Contra-alegando, veio a representante da Fazenda Pública dizer que:
1) Embora percorrendo caminhos de exegese interpretativa diferenciados em ambos os acórdãos, se chega à mesma solução jurídica;
2) Com efeito, o sentido decisório num e noutro é favorável à validação do acto de liquidação;
3) O presente recurso não deve ser aceite por não se encontrarem preenchidos os pressupostos de recurso com fundamento em oposição de acórdãos;
4) Ainda que o presente recurso fosse admitido, considera-se que, face à factualidade fixada, deveria ser confirmada a douta decisão recorrida;
5) A ora recorrente desde a sua petição inicial de impugnação judicial ataca tal acto de liquidação em si, mas os argumentos que vem invocar são também contra a notificação da mesma liquidação, remetendo para o seu documento n.º 1-A constante de fls. 13, sendo que no respectivo cálculo do imposto constem as menções que a mesma imputa a tal acto. Ora tais documentos juntos não permitem concluir, como faz a recorrente, que na liquidação efectuada, nela mesma, não constem todos esses elementos referidos em obediência ao disposto nos art.ºs 46.º e 116.º do CIMSISD;
6) Nos casos de aquisição de prédios para revenda, a isenção do n.º 3 do art.º 11.º do CSisa não prejudicava a liquidação e pagamento do imposto, com excepção das transmissões em que se mostrasse reconhecido, nos termos legais, que o adquirente “(…) exerce(ia) normal e habitualmente a actividade de comprador de prédios para revenda.” (art.º 13.º-A do CSisa);
7) Foi esse o caso dos autos, tendo ficado expressamente consignado na escritura pública de aquisição do bem pela recorrente;
8) Caducada tal isenção, aqueles interessados dispunham, então, do prazo de 30 dias para solicitar a liquidação da sisa devida e efectuar o respectivo pagamento nos cofres do Estado, nos termos do disposto, conjuntamente, nos art.ºs 91.º e 115.º. n.º 5 do Código da Sisa;
9) Não podendo a lei deixar de prever mecanismos que permitam à AF, no exercício do seu poder/dever de acatamento do princípio da legalidade, apurar e cobrar o imposto devido e não liquidado nem pago por motivo imputável aos sujeitos passivos, por não terem solicitado a respectiva liquidação e procedido ao inerente pagamento no prazo legal, o art.º 116.º do CSisa determinava que, em tais casos de incumprimento dos contribuintes, daquele dever de declaração e pagamento previsto nos art.ºs 91.º e 115.º/5 referidos, dever-se-ia levantar o correspondente auto de notícia para punição da infracção de natureza penal e o Chefe de Finanças deveria, ainda, notificar o contribuinte para pagar o imposto em dívida no prazo de dez dias (art.º 116.º do CSisa);
10) Tal notificação pressupunha, necessariamente, o acto prévio de apuramento do imposto devido. Liquidação essa que, no caso, é aquela em que se apura o imposto por força da caducidade da isenção;
11) Ou seja, tudo se passou – quanto aos procedimentos de liquidação e notificação – de acordo com as normas aplicáveis;
12) Porque a decisão recorrida fez um correcto julgamento de facto e de direito deverá, em qualquer circunstância, manter-se, negando-se provimento ao recurso.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado findo por inexistência de oposição de acórdãos.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- Na decisão recorrida mostra-se assente a seguinte factualidade:
A) A impugnante adquiriu, em 03/02/2000, por escritura pública outorgada no 7.º Cartório Notarial de Lisboa, o prédio rústico denominado “…l” ou “…”, sito na freguesia da …, concelho da Amadora, descrito na Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o n.º … e inscrito na matriz daquela freguesia sob o artigo …, secção …, pelo valor de Esc. 60.000.000$00 (€ 299.278,74), tendo beneficiado da isenção de Sisa, nos termos do n.º 3 do art.º 11.º e art.º 13.º-A do CIMSISD, conforme consta do documento de fls. 18 a 20 dos autos e fls. 16 a 18 do processo administrativo (adiante designado PA) apenso aos presentes autos.
B) Em 05/03/2003, a impugnante requereu a prorrogação do prazo de 3 anos previsto no art.º 13.º-A do CIMSISD, conforme fls. 73 e 74 do PA, o qual foi indeferido por despacho do Subdirector-Geral dos Impostos, de 01/10/2003 – cfr. fls. 75 a 79 v.º do PA apenso.
C) O Serviço de Finanças da Amadora - 3 procedeu à liquidação oficiosa do imposto, dela notificando a impugnante através do ofício n.º 3072 de 19/02/2004 (fls. 10 a 13 dos autos).
D) Fundamenta-se a liquidação no facto de a impugnante não ter revendido o prédio no prazo de 3 anos, sendo devidos juros compensatórios por a dívida não ter sido paga no prazo previsto no n.º 5 do art.º 115.º do CIMSISD – cfr. fls. 10 dos autos.
E) Em 12/11/2001 foi emitido em nome da impugnante pela Câmara Municipal da Amadora o alvará de loteamento n.º 3/2001, relativo ao imóvel referido em A), conforme documento de fls. 21 a 28 dos autos.
F) Em 29/04/2002 a impugnante interpôs quatro acções declarativas de condenação no Tribunal de Comarca da Amadora, conforme cópias das petições iniciais de fls. 30 a 39, 41 a 50, 52 a 61 e 63 a 72, que aqui se dão por reproduzidas, onde afirma no art.º 1.º que “é dona e legítima possuidora do prédio” a que se refere o imposto em causa nos presentes autos, no art.º 4.º que “sempre esteve na posse do prédio”, no art.º 7.º que lhe “pertence a propriedade perfeita do mencionado prédio” e no art.º 25.º que “adquiriu legitimamente a propriedade por contrato de compra e venda, art.ºs 1316.º e 879.º do Código Civil”.
G) A presente impugnação judicial foi deduzida em 23/04/2004, conforme consta do carimbo aposto no rosto da petição inicial a fls. 3 dos autos.
III- Vem a impugnante interpor o presente recurso do acórdão do TCAS de 12/2/2008 (fls. 137 a 148 dos autos) que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Mmo. Juiz do TAF de Sintra que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação de sisa, com fundamento em oposição com o acórdão do STA de 4/2/2009, proferido no recurso n.º 889/08.
Não obstante o Relator do acórdão recorrido ter proferido despacho em que reconhece a alegada oposição de acórdãos, importa reapreciar se a mesma se verifica, já que tal decisão, como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada deste STA (v., entre outros, o Ac. do STA de 7/5/2003, proferido no recurso n.º 1149/02), não só não faz caso julgado, como não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar (cfr. art. 687.º, n.º 4 do CPC) - vd. também neste sentido Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado, vol. II, pág. 814.
O presente processo iniciou-se em 23/4/2004, pelo que lhe é aplicável o regime legal resultante do ETAF de 2002, nos termos dos art.ºs 2.º, n.º 1, e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.º 107-D/2003 de 31 de Dezembro.
Assim, a admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF e 152.º do CPTA, depende da satisfação dos seguintes requisitos:
- existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
- a decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Como já entendeu o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão de 29-3-2006, recurso n.º 1065/05), relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição:
- identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
- que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
- que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
- a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (Acórdãos do Pleno desta Secção do STA de 26/9/2007, 14/7/2008 e de 6/5/2009, in recursos n.ºs 452/07, 616/07 e 617/08, respectivamente).
A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se «sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica» (v. acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 19/6/96 e de 18/5/2005, proferidos nos recursos n.ºs 19532 e 276/05, respectivamente).
Por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (v. Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado, vol. II, pág. 809, e acórdão do STJ de 26/4/95, no recurso n.º 87156).
Vejamos, então, se tais pressupostos se verificam.
E, desde logo, se dirá que, contrariamente ao que a recorrente alega, inexiste identidade da questão jurídica apreciada nos arestos em confronto, sendo que as situações factuais subjacentes são também diversas.
Com efeito, enquanto no acórdão recorrido se questiona a legalidade de um acto de liquidação oficiosa de sisa, notificado ao contribuinte, e constando da notificação efectuada a respectiva fundamentação [v. alíneas C) e D) do probatório], não se tendo o tribunal recorrido pronunciado sobre a questão da validade do acto de notificação e as consequências jurídicas da sua irregularidade, já no acórdão fundamento o que está em causa é a questão da validade de um acto de notificação de liquidação de sisa, tendo o tribunal concluído no sentido de que a irregularidade da notificação afecta a eficácia mas não a validade do acto tributário.
Saliente-se, ainda, que no acórdão recorrido o acto de liquidação impugnado (liquidação oficiosa de sisa efectuada ao abrigo do artigo 116.º do CIMSISD por ter caducado a isenção de que a impugnante beneficiava) não tem expressão autónoma do acto de notificação (v. fls. 141) ao passo que no acórdão fundamento o acto de liquidação e o acto de notificação têm expressões autónomas (v. números 3 e 5 do probatório e fls. 201 e 202), pelo que também aqui os arestos em confronto divergem quanto à situação fáctica em apreço.
Daí que a diversidade das situações de facto subjacentes e a distinção das questões jurídicas apreciadas nos acórdãos recorrido e fundamento obstem ao prosseguimento do recurso, por falta dos necessários pressupostos para a sua aceitação.
IV- Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA em julgar findo o recurso (artigo 284.º, n.º 5 do CPPT).
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 24 de Março de 2010. – António Francisco de Almeida Calhau (relator) – Joaquim Casimiro Gonçalves – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – João António Valente Torrão – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa – Dulce Manuel da Conceição Neto – António José Martins Miranda de Pacheco – Alfredo Aníbal Bravo Coelho Madureira – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale – Domingos Brandão de Pinho.