393/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Gonçalo
Processo: 440/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 393/2021
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 440/2021
Juízes: Joana Fernandes CostaGonçalo de Almeidan/aJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210393.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 393/2021 Processo n.º 440/2021 3.ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 21 de abril de 2021, daquele Tribunal, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. O ora reclamante, na qualidade arguido em processo-crime, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância que o condenou numa pena de dois anos e três meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade. Por acórdão datado de 11 de março de 2021, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso. Foi então interposto o presente recurso de constitucionalidade, através de requerimento com o seguinte teor: « A., recorrente no processo notificado do acórdão proferido a fls, que indefere o pedido aclaração da revisão da sentença vem inconformado com o mesmo e, , interpor recurso nos termos da al. b) do art.º 70.º da LTA interpor recurso para o Tribunal Constitucional com vista a que aquele tribunal aprecie a legalidade dos art.º 77.º /l e 2 e o art.º 78.º do CPP, do CP, na interpretação dada por douto acórdão, segundo o qual as penas parcelares aplicadas, não obstante o trânsito em julgado das sentenças, sejam alvo de uma nova reapreciação e que na imputação dos factos ao recorrente, nada esclarece sobre a avaliação da personalidade do mesmo e da globalidade dos factos por si praticados. Ora para o recorrente esta interpretação viola o princípio constitucional contido nos art .º s 29.º /l e 3 e art.º 32.º/l, que proíbe recurso a analogia e do in dúbio pró reo e ainda de que " todos os arguidos têm direito à defesa incluindo do recurso" » 3. Posteriormente, foi ainda requerida a aclaração do acórdão de 11 de março de 2021, o que veio a ser indeferido por novo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 29 de abril de 2021. Por despacho de 21 de abril de 2021, o recurso de constitucionalidade não foi admitido. O despacho em apreço tem o seguinte conteúdo: « Por referência ao interposto recurso que antecede - referência 522485. de 2021.04.15 -, cumpre, desde já, assinalar que eventual questão de constitucionalidade normativa só se poderia considerar suscitada, de modo processualmente adequado, se o recorrente, para além de identificar as normas que considera inconstitucionais e de indicar os princípios ou as normas constitucionais que considera violados, apresentasse fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida (requisito em sentido funcional), o que se não verifica, limitando-se o recorrente a afirmar, em abstrato conclusivo, que uma, por si entendida como dada, "interpretação" em sede do acórdão proferido em 2021.03.11. neste Tribunal da Relação de Lisboa se lhe afigura inconstitucional. Para lá da anómala alusão a notificação de " acórdão proferido a fls, que indefere o pedido aclaração da revisão da sentença", quando o requerimento para tanto - referência 522328 - apenas deu entrada no dia anterior, 2021.04.14, com conferência, em perspetiva de manutenção do decidido, a dever ter lugar apenas em 2021.04.29, com este " recurso para o Tribunal Constitucional", e como se escreve, tem-se somente em " vista que aquele tribunal aprecie a legalidade dos art.º 77.°/1 e 2 e o art.º 78.° do CPP, do CP, na interpretação dada", acrescentando-se que " para o recorrente esta interpretação viola o princípio constitucional contido nos art.°s 29.°/1 e 3 e art.º 32/1, que proíbe recurso a analogia e do in dúbio pró reo e ainda de que "todos os arguidos têm direito à defesa incluindo do recurso". Em face do explanado no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, de que se requereu "aclaração/esclarecimento" de algo claro e fundamentado e se invoca, sem razão, "omissão de pronuncia", nunca se poderia, de jure constituto, visar, por esta via, a "reapreciação" dos fundamentos invocados na motivação de recurso, já apreciados, e decididos, com a fundamentação ali exarada, nem questão nova como a invocada. De resto, e independentemente de não se ter especificado, por alusão às normas jurídico-constitucionais que se invoca terem sido violadas, qual o sentido em que, no seu entendimento, o tribunal recorrido interpretou cada norma e o sentido em que ela deveria ter sido interpretada (ou com que deveria ter sido aplicada), nem se ter, ainda, concretizado factos eventualmente não apreciados em que assenta a sua formulação, o certo é que, para lá da natureza, e conteúdo, do que, nesta medida, se escreve, o recorrente também não configura questões relevantes para a pretensão formulada que derivem de qualquer inconstitucionalidade que tivesse sido por ele formulada, e sobre o que, e na medida do suscitado, o acórdão, aliás, se pronunciou. Para lá da dissonância que ocorre quanto ao que, em tempo e modo próprios, foi antes referido face ao que, só agora, genérica e conclusivamente, se suscita no requerimento in judice, o que se verifica é que o recorrente não suscitou, em rigor, qualquer questão de constitucionalidade normativa, suscetível, eventualmente, de constituir objeto de um recurso de constitucionalidade, ao abrigo da Lei do Tribunal Constitucional. Em todo o caso, e para lá de não tendo sido suscitada, muito menos no tempo e forma adequados, qualquer questão de constitucionalidade normativa, se não verificarem os respetivos pressupostos, aquela decisão fundamentou com clareza, as razões das suas opções, aferida a quadro de valores criminalmente protegidos, não merecendo, nessa medida, qualquer reparo, sem afetar os princípios da Constituição da República Portuguesa. Neste circunstancialismo processual, constando do artigo 32.°, da Constituição da República Portuguesa, em sede de garantias de processo criminal, no seu n.° 1, que o processo assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso, e no seu n.° 5, que a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar estão subordinados ao princípio do contraditório, como sucedeu in casu, não sendo suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa, e não se verificando os respetivos pressupostos, não se admite o interposto recurso para o Tribunal Constitucional .» 4. Contra esta decisão foi apresentada a presente reclamação, nos termos que aqui se reproduzem: « A., recorrente no processo notificado da decisão proferida a fls, da não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, vem nos termos do disposto no art.º 405.º/2 do CPP reclamar da mesma nos termos e com os seguintes fundamentos: Venerando Juiz Presidente do Tribunal Constitucional O arguido ora reclamante interposto de recurso para este Venerando tribunal, nos termos da al. b) do art.º 70.º da LTA interpor recurso para o Tribunal Constitucional com vista a que aquele tribunal aprecie a legalidade dos art.º 77.º/l e 2 e o art.º 78.º do CPP, do CP, na interpretação dada por douto acórdão, segundo o qual as penas parcelares aplicadas, não obstante o trânsito em julgado das sentenças, sejam alvo de uma nova reapreciação e que na imputação dos factos ao recorrente, nada esclarece sobre a avaliação da personalidade do mesmo e da globalidade dos factos por si praticados. Ora para o recorrente esta interpretação viola o princípio constitucional contido nos art.ºs 29.º/l e 3 e art.º 32.º/l, que proíbe recurso a analogia e do in dúbio pró reo e ainda de que "todos os arguidos têm direito à defesa incluindo do recurso". Sucede porém que por decisão de fls do TRL o recurso interposto não foi admitido, daí a razão da presente reclamação que espere merecer deferimento, e em consequência seja ordenado a subida do mesmo para este Venerando tribunal Constitucional. » 5. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d] o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional », apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC). A decisão recorrida é o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa , datado de 11 de março de 2021 , que negou provimento ao recurso interposto da sentença condenatória proferida pelo Tribunal de 1.ª instância. Segundo o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o objeto do mesmo é o seguinte: « apreci [ação] [d] a legalidade dos art .º 77.º /l e 2 e o art.º 78.º do CPP, do CP, na interpretação dada por douto acórdão, segundo o qual as penas parcelares aplicadas, não obstante o trânsito em julgado das sentenças, sejam alvo de uma nova reapreciação e que na imputação dos factos ao recorrente, nada esclarece sobre a avaliação da personalidade do mesmo e da globalidade dos factos por si praticados ». O Tribunal a quo não admitiu o recurso por considerar que o seu objeto carece de idoneidade, na medida em que o recorrente não requereu a apreciação de qualquer inconstitucionalidade normativa, antes imputando a inconstitucionalidade à própria decisão. Acrescentou ainda que o recorrente não suscitou previamente qualquer inconstitucionalidade do objeto do recurso. Na reclamação apresentada, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, o recorrente limita-se a reiterar o que fez constar do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, considerando que a interpretação dos artigos 77.º, n. os 1 e 2, e 78.º « do CPP, do CP » viola « o princípio constitucional contido nos art .º s 29.º /l e 3 e art º 32 º /l, que proíbe recurso a analogia e do in dúbio pró reo e ainda de que " todos os arguidos têm direito à defesa incluindo do recurso" ». 7. Segundo o disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC, a decisão que julgue a reclamação de despacho que indefira o recurso de constitucionalidade ou que retenha a sua subida não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso. Significa isto que no julgamento da reclamação importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. Dito de outro modo: o julgamento da reclamação deverá não só incidir sobre o fundamento do despacho de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como sobre quaisquer outras razões que obstem ao conhecimento do objeto de tal recurso. Isto porque o deferimento da reclamação implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal quanto a tal matéria. 8. Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, « identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso » ( v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98). Tendo em consideração a forma como foi definido o objeto do presente recurso de constitucionalidade, conclui-se que o recorrente atribui a violação da Constituição, designadamente dos seus artigos 29.º, n. os 1 e 3 e 32.º, n.º 1, à própria decisão judicial , na medida em que nesta não terão sido devidamente avaliadas a personalidade do arguido e a globalidade dos factos por si praticados. Daí que pretenda que tais aspetos devam ser objeto de uma « nova reapreciação ». Tal forma de colocar a questão demonstra que o recorrente considera que a decisão recorrida padece de erro de julgamento. O que está em causa, na forma como o recorrente configura a questão de constitucionalidade, não é uma qualquer inconstitucionalidade normativa , mas sim a violação , pura e simples, da Constituição pelo Tribunal recorrido. Ora, ao Tribunal Constitucional não cabe controlar a legalidade ou a constitucionalidade das decisões dos demais tribunais. Assim é porque a jurisdição constitucional tem a sua razão de ser na especialidade dos problemas que se lhe colocam, e que dizem respeito à interpretação de uma lei diferente das outras — a lei constitucional — e à realização de uma justiça diferente das outras – sobre normas ( v. , por todos, o Acórdão n.º 695/2016). Assim, resta concluir que o presente recurso não incide sobre um objeto normativo, o que determina a sua inadmissibilidade e o indeferimento da presente reclamação. 9. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto. b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 7 de junho de 2021 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers