2DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma do erro de julgamento de direito que lhe vem apontado, ao considerar que não vem invocada qualquer das ilegalidades da penhora previstas no artigo 278º, nº 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 713º do Código de Processo Civil e que a ilegitimidade passiva do sujeito passivo do imposto constitui fundamento de oposição que, por isso, não pode ser apreciado na reclamação prevista no artigo 276º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
A sentença recorrida não autonomizou a factualidade que relevou para a decisão, pelo que passamos a transcrever a respetiva fundamentação:
«(…)
Constata-se da petição inicial da presente reclamação judicial que esta foi apresentada na sequência de um acto de penhora. Sucede que, não obstante o ora reclamante ter vindo na sequência da concretização da penhora de valores mobiliários e contas bancárias, deduzir a presente reclamação judicial, requerendo o cancelamento dessa penhora e a anulação do acto [de penhora] reclamado, sobressai evidente que não foi assacada qualquer ilegalidade ao acto de penhora.
Com efeito, são fundamentos de ilegalidade do acto de penhora os que se encontram expressamente referidos nos artigos 784.º, n.º 1 do Código de Processo Civil2 e 278.º, n.º 3 do CPPT, a saber: 1) a inadmissibilidade dos bens concretamente penhorados [cfr. artigo 278.º, n.º 3, alínea a), 1.ª parte do CPPT e artigo 784.º, n.º 1, alínea a), 1.ª parte do CPC]; 2) a indevida extensão da penhora [prevista no artigo 278.º, n.º 3, alínea a), 2.ª parte do CPPT e artigo 784.º, n.º 1, alínea a), 2.ª parte do CPC]; 3) a imediata penhora de bens que só subsidiariamente responderiam pela dívida exequenda [cfr. estipulado no artigo 278.º, n.º 2 do CPPT e artigo 784.º, n.º 1, alínea b) do CPC] e 4) a incidência da penhora sobre bens que não deveriam ter sido abrangidos pela diligência, por não responderem nos termos do direito substantivo [cfr. artigo 278.º, n.º 3, alínea c) do CPPT e artigo 784.º, n.º 1, alínea c) do CPC].
Ora, do teor da petição inicial e das suas conclusões constata-se que o reclamante vem sustentar a sua pretensão, alicerçada, em suma, na alegação de que a dívida exequenda é proveniente de mais-valias geradas pela alienação de um imóvel que integra a massa insolvente, sendo, por isso, uma dívida da responsabilidade da Massa Insolvente e não imputável ao ora reclamante.
Perante esta alegação constata-se que vem invocado, como fundamento da presente reclamação judicial, a ilegitimidade substantiva do reclamante para a presente execução fiscal, por não ser responsável pelo pagamento da dívida exequenda, mas sim a sua Massa Insolvente.
Ora, a sustentação de que o reclamante não é parte legítima na execução fiscal em causa [que parte legítima é a Massa Insolvente] constitui fundamento de oposição judicial, ao abrigo do disposto no artigo 204.º, n.º 1, alínea b) do CPPT e não fundamento da presente reclamação judicial.
Nesta conformidade, não sendo a ilegitimidade substantiva do reclamante para a execução fiscal em causa fundamento da reclamação judicial prevista nos artigos 276.º e seguintes do CPPT e não sendo assacada qualquer ilegalidade das supramencionadas ao acto de penhora, terá que se concluir que a presente acção se encontra destituída de fundamento, o que conduz, inelutavelmente, ao indeferimento liminar da petição inicial da presente reclamação judicial, o que se determinará a final.».
3.2. DE DIREITO
Se bem percebemos, o Recorrente sustenta neste recurso, em resumida síntese, que a reclamação prevista e regulada pelo artigo 276º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário pode ter qualquer fundamento, designadamente a sua ilegitimidade para a execução fiscal, uma vez que já não está em prazo para deduzir oposição.
Nos termos do disposto no artigo 103°, nº 2, da Lei Geral Tributária (LGT) e 276º do CPPT, a intervenção dos órgãos da administração tributária no processo de execução fiscal está sujeita a um apertado controle de legalidade, reconhecendo a lei aos interessados o direito de solicitarem a intervenção do titular judicial do processo (o juiz, pois que se trata de um processo judicial, no qual os órgãos da administração intervém na realização de atos sem natureza jurisdicional), através da reclamação prevista no artigo 276° do CPPT, relativamente a todos os atos que tenham potencialidade lesiva, ou seja, que tenham capacidade de afetar a esfera jurídica do executado ou de terceiros.
Mas é de salientar que este controlo judicial é dirigido às «decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária» no âmbito do processo de execução fiscal.
Ora, desde logo, o ato que o Recorrente pretende sindicar nesta reclamação é o ato de liquidação, com fundamento no facto de a dívida exequenda ser da responsabilidade da sua massa insolvente.
Com efeito, não é contestado que o Recorrente figura no título executivo, que a liquidação exequenda foi emitida em seu nome e que a execução fiscal foi contra si originalmente instaurada. Daí que, como se refere no acórdão deste TCAN de 07/12/2005, rec. 00364/04, disponível para consulta em gde.mj.pt:
- «1.Quando o oponente figura no título executivo como devedor só pode, eventualmente, discutir o 3º tipo de ilegitimidade previsto na alínea b) do art. 204º do CPPT, não lhe sendo permitido servir-se da oposição para demonstrar a sua ilegitimidade por falta de responsabilidade pela dívida exequenda.
- 2.Porém, reconduzindo-se esse 3º tipo de legitimidade à falta de posse dos bens que originaram a dívida exequenda, ela só poderá verificar-se em relação aos tributos incidentes sobre o rendimento e fruição dos respectivos bens, nas quais o sujeito passivo é o possuidor dos bens móveis ou imóveis sobre os quais incide o imposto, (…).», o que não é o caso do IRS.
No entanto, a reclamação contra o ato de penhora apenas pode ter por fundamento vícios próprios desse ato, elencados, como bem se refere na sentença recorrida, nos artigos 278º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 784º do CPC, pelo que os vícios do ato de liquidação não podem ser apreciados em sede da reclamação prevista do artigo 276º do CPPT, nem, de resto, qualquer fundamento que seja próprio do processo de oposição.
Tal é o que decorre do artigo 97º, nº 2, da LGT que, em sintonia com o artigo 2º, nº 2, do Código de Processo Civil, estatui que «A todo o direito de impugnar corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo.», frisando a ideia que não está na disponibilidade da parte interessada/contribuinte escolher o meio processual ou o momento para fazer valer os seus direitos. Aliás, a garantia da tutela jurisdicional efetiva (que implica o direito de acesso aos tribunais para defesa de direitos individuais, não podendo as normas que modelam este acesso obstaculizá-lo ao ponto de o tornar impossível ou dificultá-lo de forma não objetivamente exigível) não é incompatível com a definição de meios processuais, prazos para exercício de direitos e restrições ao recurso jurisdicional.
Em suma, a reclamação prevista no artigo 276º do CPPT apenas pode ter como objeto atos materialmente administrativos praticados no âmbito do processo de execução fiscal pelos órgãos da AT, sendo que os atos de penhora apenas são passíveis de reclamação com um dos fundamentos previstos no artigo 278º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 784º do Código de Processo Civil. Ademais, não é possível conhecer nesta reclamação quaisquer vícios da liquidação exequenda ou qualquer fundamento que seja próprio do processo de oposição.
Na impossibilidade de aqui ser apreciado o fundamento invocado na p.i., por ser próprio de outro meio processual, resulta manifesta a improcedência da presente reclamação, donde que importa confirmar a sentença recorrida, no sentido do seu indeferimento liminar.
Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I – A reclamação prevista no artigo 276º do CPPT apenas pode ter como objeto atos materialmente administrativos praticados no âmbito do processo de execução fiscal, pelos órgãos da AT, sendo que os atos de penhora apenas são passíveis de reclamação com um dos fundamentos previstos no artigo 278º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 784º do Código de Processo Civil.
II - Não é possível conhecer nesta reclamação quaisquer vícios da liquidação exequenda ou qualquer fundamento que seja próprio do processo de oposição.