Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados
M e filha R, intentaram uma acção comum contra o Estado Português pedindo que seja reconhecida a filiação nos termos e para os fins do artigo 14/2 da Lei 37/81, de 03/10.
Alega para o efeito, em síntese (e com simplificações; o mesmo se fará para as restantes peças processuais), que:
O Estado Português exige que, para a concessão da nacionalidade portuguesa quando a filiação não esteja estabelecida na menoridade nos termos da lei, que se intente acção judicial com este fim; a 2.ª autora deu entrada ao processo de nacionalidade como filha de cidadã portuguesa que não foi à frente em virtude da exigência do estabelecimento da filiação materna; a 2.ª autora deseja obter a nacionalidade portuguesa por ser filha da 1.ª autora, que é portuguesa; a 2.ª autora nasceu em 1981 e foi registada em 1983; o declarante do nascimento foi apenas o pai, [E], cidadão brasileiro, que nunca foi casado com a mãe; a declaração apenas pelo pai era admitida no Brasil, para fins de estabelecimento da filiação materna, bastando ele indicar a genitora, o que fez; todavia, para fins da nacionalidade portuguesa, como a 2.ª autora foi registada após um ano do nascimento, tal facto não é admitido para fins de estabelecimento da filiação, excepto quando a mãe é a declarante.
De acordo com o artigo 14/2 da Lei 37/81, de 03/10 [com, como lembra o MP na contestação, a redacção dada pela Lei Orgânica 1/2024, de 05/03], “Quando a filiação seja estabelecida na maioridade, só pode ser atribuída a nacionalidade originária nos casos em que o estabelecimento da filiação ocorra na sequência de processo judicial ou quando seja objecto de reconhecimento em acção judicial, após o trânsito em julgado da sentença, sem prejuízo do estabelecido em matéria de revisão de decisão estrangeira.”
Também o Código do Registo Civil vigente à época da declaração do nascimento [as autoras estão a referir-se ao CRC aprovado pelo DL 51/78, de 30/03; corresponde ao art. 114 do CRC aprovado pelo DL 131/95, de 06/06 - TRL] assim dispunha no artigo 142: 1 - Se o nascimento tiver ocorrido há um ano ou mais, a maternidade indicada considera-se estabelecida se for a mãe a declarante, se estiver presente no acto ou nele representada por procurador com poderes especiais ou se for exibida prova da declaração de maternidade feita pela mãe em escritura, testamento ou termo lavrado em juízo. 2 - Fora do caso previsto no número anterior, o conservador deve, sempre que possível, comunicar à pessoa indicada como mãe, mediante notificação pessoal, o conteúdo do assento, para no prazo de quinze dias vir declarar em auto se confirma a maternidade, sob a cominação de o filho ser havido como seu. 3 - Se a pretensa mãe negar a maternidade ou não puder ser notificada, a menção da maternidade fica sem efeito. 4 - O facto da notificação, bem como a confirmação da maternidade, será averbado oficiosamente no assento de nascimento.
Temos, portanto, que é essencial que haja tal reconhecimento judicial para atestar a situação de fato correspondente à filiação biológica materna, com fins de estabelecimento da filiação para a atribuição da nacionalidade portuguesa; pelo que as autoras intentam a presente acção judicial de forma a obter certidão de uma sentença judicial que reconheça o estabelecimento da filiação, ainda que na maioridade.
O Estado Português contestou, excepcionando o erro na forma de processo porquanto o que a 2.ª autora pretende é o reconhecimento da maternidade, em Portugal, o que apenas poderá ser feito através de acção de investigação da maternidade; da petição inicial parece que a 2.ª autora quer que seja reconhecido em Portugal o documento certidão de nascimento onde consta a indicação de quem é a mãe, apesar de peticionar o reconhecimento da filiação, sendo que tal reconhecimento não caberia na acção intentada; nada impede que tal reconhecimento judicial o seja por sentença estrangeira, sem prejuízo da necessidade do seu reconhecimento no ordenamento jurídico português; a incompetência internacional dos tribunais portugueses, porque não existe qualquer conexão da questão com Portugal: as autoras residem no Brasil, não invocaram que a gestação tenha ocorrido em Portugal, não existe indicação de que tenham residido em Portugal no momento da gestação ou parto; o reconhecimento de maternidade relativamente a maiores é também previsto na lei substantiva e processual brasileira; a ilegitimidade passiva do Estado Português: uma vez que o que se pretende é que a filha veja reconhecida a maternidade, a ré na acção deveria ser a mãe e nunca o Estado Português; a ilegitimidade activa da mãe, pois que a mãe deveria figurar como ré porquanto é contra si que a filha pretende ver reconhecida a maternidade; a extinção do direito por estar ultrapassado o prazo legal de 10 anos a contar da maioridade para interposição da acção, já que a 2.ª autora nasceu em 1981 e completou 18 anos de idade em 1999.
As autoras responderam às excepções: no Brasil não há qualquer problema relacionado ao estabelecimento da filiação, portanto faltaria o pressuposto necessário do interesse de agir para a acção de reconhecimento sugerida pelo MP; não poderia a filha ingressar uma acção contra a mãe porque não há conflito, não há nenhuma discordância que a mesma é sua genitora biológica; o que existe é um entrave legal relacionado com a Lei da Nacionalidade Portuguesa, em que por uma razão meramente técnica impede que a filha biológica de uma cidadã portuguesa, natural de Portugal, venha a obter a nacionalidade se não ingressar com este reconhecimento judicial; há competência internacional, fundada no artigo 62/-c do CPC porque o direito invocado não pode tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em território português, ou por dificuldade na propositura da acção no estrangeiro, visto que não há no Brasil interesse de agir; a mãe é natural de Portugal, se houvesse adquirido a nacionalidade originária posteriormente a Conservatória dos Registos Centrais entenderia que como a filiação estava estabelecida nos termos da lei pessoal brasileira e na altura sendo originalmente somente brasileiras não haveria entraves à atribuição da nacionalidade. Sendo sempre portuguesa, deve-se aplicar a Lei Portuguesa no estabelecimento da filiação para fins de nacionalidade. E justamente a lei portuguesa diferencia o registo ocorrido menos de um ano do nascimento, em que fica estabelecida a filiação materna, e o registo ocorrido após um ano em que a filiação materna não fica estabelecida (art. 1805 CC), dando início a um procedimento de notificação que não faz sentido quando se está perante uma transcrição de um nascimento ocorrido no estrangeiro, com outras regras de registo; foi justamente pelas injustiças ocorridas no âmbito do estabelecimento da filiação na menoridade, que excluíam a possibilidade de obtenção da nacionalidade a filhos de cidadãos portugueses ou reconhecidos tardiamente ou com problemas de estabelecimento da filiação, que o artigo 14 da Lei da Nacionalidade foi alterado em 2024 para permitir a sua obtenção, seguido do reconhecimento judicial desta mesma filiação; assim, não há que se falar em reconhecimento de maternidade no Brasil, pois desde o momento do registo brasileiro a filiação materna ficou lá estabelecida, como pode ser comprovado pela certidão de nascimento brasileira, assim como o documento de identificação com o nome da genitora; com relação à alegada ilegitimidade do Estado Português, reiteramos que não há nenhum conflito entre mãe e filha, ambas pretendem somente o reconhecimento judicial de uma situação pessoal, por obrigação legal, como é comum nos reconhecimentos judiciais de uniões de facto, também por obrigação da Lei da Nacionalidade, em seu artigo 3º; portanto, as autoras não podem mover acção no Brasil, visto que não há interesse de agir, interesse o qual se dá por obrigação da lei portuguesa, lei pessoal da genitora a qual deseja a filha adquirir e que para tanto necessita deste reconhecimento judicial.
Por despacho de 23/02/2026, as autoras foram notificadas para informarem se foi requerido junto do registo civil português, mormente junto da Conservatória dos Registos Centrais, que fosse lavrado assento de nascimento da 2.ª autora e, na afirmativa, se existe algum processo pendente no registo sobre a questão e se foi proferido algum despacho do conservador sobre a questão.
As autoras vieram dizer que a 2.ª autora deu entrada no pedido de nacionalidade n.º 25/2023 na Embaixada de Portugal em W, quando lá residia, o que pode ser confirmado pelo doc. 5 juntado à PI que consiste na resposta da Embaixada com a decisão da Conservadora de Registos; junta igualmente outra resposta do Estado Português, sector de Consulados, com a confirmação do processo. Ressalta que o IRN (dizia que era o réu, mas emendou mais tarde) detém o processo administrativo que poderá juntar.
A 29/04/2026 foi proferido saneador julgando a acção improcedente / absolvendo o réu do pedido.
Partiu dos factos alegados pelas autoras:
1\ R nasceu em 03/12/1981 no Rio de Janeiro, Brasil.
2\ Em 16/08/1983 foi lavrado assento de nascimento de R no Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro, no qual consta que R é filha de E, divorciado e natural do Rio de Janeiro, e de M, solteira, natural de Portugal.
3\ O assento de nascimento acima descrito foi lavrado com base em declaração prestada por E, nos termos do artigo 46.º da Lei 6.015 de 31/12/1973.
4\ R tem nacionalidade brasileira.
5\ M tem nacionalidade portuguesa.
6\ E tem nacionalidade brasileira.
7\ A presente acção foi proposta em 06/11/2025.
A sentença tem a seguinte fundamentação, na parte que interessa:
Da incompetência internacional dos tribunais portugueses
Estamos perante uma relação jurídica plurilocalizada, verificando-se elementos de conexão com Portugal e com o Brasil.
Nos termos do artigo 59 do CPC, «[s]em prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62 e 63 ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.”
Uma vez que o Brasil não integra a União Europeia e não existe instrumento jurídico de aplicação universal, está excluída a aplicabilidade da legislação europeia.
Não são conhecidos instrumentos internacionais, multilaterais ou bilaterais, que vinculem simultaneamente Portugal e o Brasil e que disponham sobre as dimensões substantiva e processual do estabelecimento da filiação.
Como tal, a questão terá de ser resolvida com recurso às regras de direito interno português reguladoras da competência internacional dos tribunais portugueses e da lei substantiva a aplicar, quando esta interfira com aquela.
Não estamos perante qualquer hipótese de competência exclusiva dos tribunais portugueses, nos termos do artigo 63 do CPC, nem existe pacto de jurisdição.
A questão deverá, assim, ser tratada segundo os critérios do artigo 62. Nesse preceito consagram-se três critérios alternativos, tradicionalmente designados como critério da coincidência – alínea a) –, critério da causalidade – alínea b) – e critério da necessidade – alínea c).
Tratando-se de condições disjuntivas, para que a competência internacional dos tribunais portugueses possa ser afirmada é suficiente que algum desses critérios seja satisfeito.
Segundo o critério da necessidade, os tribunais portugueses serão internacionalmente competentes quando «o direito invocado não possa tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da acção no estrangeiro, desde que entre o objecto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real».
Nos termos do artigo 14/1 da LN, só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade, isto é, só a filiação estabelecida durante a menoridade do registando permite fundar a aquisição, por este, da nacionalidade portuguesa, designadamente de forma originária. Nos casos em que, à luz da lei portuguesa, a filiação seja estabelecida durante a maioridade do registando, só produz efeitos em relação à nacionalidade nos casos em que o estabelecimento dessa filiação ocorra na sequência de processo judicial ou quando seja objecto de reconhecimento em acção judicial, sem prejuízo do estabelecido em matéria de revisão de decisão estrangeira.
Ou seja, caso a filiação não se encontre já constituída à luz da lei portuguesa, a sua constituição, na maioridade do registando, só releva para efeitos da nacionalidade se for efectuada no âmbito de acção judicial, uma acção de investigação da maternidade ou da paternidade. Nos casos em que essa filiação já tiver sido constituída à luz da lei portuguesa, por outro meio que não a acção judicial e após a maioridade, só produzirá efeitos quanto à nacionalidade se for objecto de reconhecimento em acção judicial. Neste caso, uma acção de simples apreciação positiva, nos termos do artigo 10/3-a do CPC.
Como resulta expressamente da parte final do artigo 14/2, esta constituição ou reconhecimento judicial não têm de ser efectuados perante os tribunais portugueses, sendo suficiente que, caso sejam feitos perante jurisdições estrangeiras, seja obtida a respectiva revisão e confirmação judicial, nos termos do artigo 980 do CPC.
A razão de ser deste regime radica no seguinte: uma vez que uma filiação estabelecida após a maioridade do registando é, por natureza, um vínculo jurídico constituído com um intervalo temporal muito dilatado relativamente ao facto que lhe serve de substrato, o legislador exige que os efeitos que produza na aquisição originária da nacionalidade portuguesa do registando fiquem dependentes de uma confirmação judicial de que tal vínculo jurídico é conforme com a realidade dos factos, assim se prevenindo fraudes na obtenção da nacionalidade. Paralelamente, entende--se que a filiação estabelecida depois da maioridade não constitui facto idóneo para servir de elemento presuntivamente revelador de integração sociológica e psicológica do filho na comunidade nacional do progenitor (neste sentido, cf. Rui Moura Ramos, Estudos de Direito Português da Nacionalidade, 2.ª ed., Coimbra, Gestlegal, 2019, p. 385 ss.), sendo também por essa razão que a sua produção de efeitos quanto à nacionalidade depende de confirmação judicial.
Revertendo à questão do critério da necessidade, as autoras alegam – e com razão – que a propositura da acção no Brasil é inviável, pois que, à luz do ordenamento jurídico brasileiro, a maternidade encontra-se perfeitamente estabelecida e quaisquer propósitos de aquisição da nacionalidade portuguesa são estranhos a essa jurisdição. Logo, inexiste interesse em agir. Mais: dado que a lei substantiva brasileira permite que a maternidade seja estabelecida por mera declaração do pai, ainda que não casado com a mãe, acompanhada de declaração hospitalar do nascimento, qualquer acção de mera apreciação positiva que aí fosse proposta e julgada procedente, e subsequentemente revista e confirmada em Portugal, teria sempre por base tal acto gerador do estabelecimento da filiação. Ora, uma tal decisão continuaria a não ser subsumível ao artigo 14/2 da LN, por a 1.ª autora ser originariamente portuguesa e não ter sido respeitado o disposto no artigo 1805 do CC.
Ao invés, afigura-se que, pretendendo-se o reconhecimento judicial da maternidade regulada pela lei portuguesa, com vista a que produza efeitos relativamente à nacionalidade portuguesa, e não sendo viável, pelos motivos apontados, que a questão seja dirimida perante os tribunais brasileiros, a efectivação do direito que as autoras pretendem fazer valer – na suposição de que existe, naturalmente – terá de ser obtido por meio de acção proposta em território português.
Nestes termos, improcede a excepção de incompetência internacional dos tribunais portugueses.
Ilegitimidade activa e passiva
Tratando-se de uma acção de investigação da maternidade, decorre do disposto nos artigos 1814 e 1819/1 do CC que a legitimidade activa cabe ao pretenso filho ou seus herdeiros, nas condições do artigo 1818; já a legitimidade passiva cabe à pessoa contra quem se pretende ver estabelecida a maternidade, isto é, à pretensa mãe ou seus herdeiros estabelecidos.
Nestas condições, a 1.ª autora é parte ilegítima, devendo antes figurar como ré; ao mesmo tempo, o Estado Português é parte passiva ilegítima, pois não tem interesse directo em contradizer.
É certo que as autoras defendem que esta não é uma acção de investigação da maternidade, mas sim uma acção declarativa comum, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 14/2 da LN.
Porém, não se vê como possa não ser uma acção de investigação da maternidade. O que é relevante para a determinação de uma tal acção não é o nomen iuris que as partes lhe decidam ou não atribuir na petição inicial, mas sim o efeito jurídico que advenha da procedência do pedido, sustentado por uma determinada causa de pedir. No caso, o que as autoras peticionam é «uma sentença judicial que reconheça o estabelecimento da filiação, ainda que na maioridade», em concreto, que reconheça que a 2.ª autora é filha da 1.ª autora, para tal alegando que são filha e mãe «biologicamente falando». Ora, tal causa de pedir e tal pedido são precisamente os de uma acção de investigação da maternidade.
Como dispõe o artigo 1814 do CC, «[q]uando não resulte de declaração, nos termos dos artigos anteriores, a maternidade pode ser reconhecida em acção especialmente intentada pelo filho para esse efeito». É o que se passa no caso concreto, em que a filiação maternal da 2.ª autora nunca chegou a ser estabelecida à luz da lei portuguesa, estando omissa do registo civil português.
Note-se que o artigo 14/2 da LN, não contempla nem cria uma qualquer acção especial para efeitos da sua aplicação. O que faz é apenas fazer depender os efeitos quanto à nacionalidade do que venha a ser decidido por sentença transitada em julgado quanto ao estabelecimento da filiação após a maioridade. Esses efeitos quanto à nacionalidade são uma consequência da sentença a proferir pelo tribunal, mas não são o seu objecto. Na acção aí prevista, o tribunal não decreta que x é filho de y e que, por isso, tal filiação tem efeitos quanto à nacionalidade de x. Ao invés, limita-se a decretar ou reconhecer que x é filho de y, sendo que tal é válido para todos os efeitos legalmente relevantes que daí advenham, mas esses efeitos, mormente os atinentes à nacionalidade, são efeitos derivados da sentença, não efeitos determinados ou constituídos pela sentença.
A ilegitimidade singular passiva constitui uma excepção dilatória nominada e insuprível, determinante da absolvição do réu da instância.
Porém, nos termos do artigo 278/3 do CPC que consagra aquilo que Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo CPC, 2.ª ed., Lisboa, Lex, 1997, p. 82, designou como o “abandono do dogma da prioridade”, «[a]s excepções dilatórias só subsistem enquanto a respectiva falta ou irregularidade não for sanada, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º; ainda que subsistam, não tem lugar a absolvição da instância quando, destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da excepção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte».
Afigura-se ser esse o caso sob análise. A legitimidade ad causam é um pressuposto processual de parte, que visa garantir que apenas quem pode dispor (em sentido amplo) de uma determinada situação jurídica é admitido a litigar sobre ela e a ficar vinculado ao desfecho dessa lide. Nessa medida, o pressuposto da legitimidade visa tutelar os interesses das partes. Assim, dado que os sujeitos processuais que deveriam figurar nas partes activa e passiva da lide, estão ambos na instância – ainda que a 1.ª autora erradamente na posição activa, quando deveria estar na posição passiva – ambas ficarão abrangidas pelo caso julgado material da decisão de mérito a proferir. Tanto basta para que, ao invés de se absolver o réu da instância, por ilegitimidade passiva, se deva proferir decisão de mérito que adquira força de caso julgado material e não apenas formal.
Assim, procede a excepção de ilegitimidade activa parcial e de ilegitimidade passiva total.
Erro na forma de processo
Em face do que ficou dito na parte anterior, não se afigura existir erro na forma de processo, dado que a acção de investigação da maternidade segue a forma de processo comum de declaração, nos mesmos termos em que a acção foi efectivamente proposta.
O alegado pelo Estado Português, a este propósito, assenta no pressuposto de que a acção realmente proposta pelas autoras não é uma acção de investigação da maternidade. Porém, já se viu que tal pressuposto é insubsistente, dado que, apesar de afirmarem que não é uma tal acção, o pedido formulado e a causa de pedir que o suporta mostram que se trata de uma acção de investigação da maternidade.
Em suma, estamos perante um erro de qualificação do meio processual e não de um erro na forma de processo, sendo certo que, in casu, o primeiro respeita apenas ao nomen iuris da acção e, por isso, não reclama qualquer correcção, nos termos do artigo 193/3 do CPC, ao passo que o segundo, a verificar-se, determinaria somente, nos termos do art. 193/1 do CPC a anulação dos actos que não pudessem ser aproveitados e a adopção dos actos que permitissem a aproximação máxima à forma prescrita por lei, mas não o indeferimento in totum do peticionado.
Assim, improcede esta excepção.
Caducidade do direito de acção
O réu invoca a caducidade do direito de acção, em virtude do disposto no artigo 1817 do CC, dado que a acção foi proposta para lá do prazo de dez anos decorrido sobre a maioridade da investigante, ocorrida em 1999.
Nos termos do artigo 1817/1 do CC, «[a] acção de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos 10 anos posteriores à sua maioridade».
As autoras não contestam que, se se tratasse de uma acção de investigação da maternidade, então o direito de acção ter-se-ia extinguido por caducidade.
Uma vez que, como acima se provou, o antecedente desta proposição condicional é verdadeiro, segue-se logicamente, por modus ponens, que o consequente também é verdadeiro. Ou seja, que o direito da 2.ª autora a investigar a maternidade se extinguiu pelo decurso do prazo de 10 anos sobre a sua maioridade, sendo certo que não ocorre nenhum dos casos previstos no artigo 1817/3 do CC.
A caducidade do direito de acção constitui uma excepção peremptória e a sua verificação implica, nos termos do artigo 576/3 do CPC, a absolvição do réu do pedido.
Assim, importa julgar desde já a acção improcedente, nos termos do artigo 595/1-b do CPC.
As autoras recorrem deste saneador-sentença – para que seja substituído por outro que dê provimento à pretensão das autoras, no sentido de se considerar declarada a maternidade da mãe em relação à filha -, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem na parte útil):
d\ A sentença desconsiderou que não há nenhum conflito existente entre as partes e especialmente que a alteração superveniente em 2024 da Lei da Nacionalidade torna-se um facto passível de enquadramento nas excepções do artigo 1817/3 do CC;
e\f\ A ilação do saneador sobre a caducidade é errada.
g\ Não existe nenhuma dúvida ou conflito a gerar a necessidade de uma investigação, existe sim a necessidade de declarar uma situação fáctica em virtude de uma obrigação legal gerada pela Lei da Nacionalidade portuguesa.
h\ Ainda que se admitisse tratar de uma investigação, há-de considerar-se que a alteração legal que passou a exigir uma acção para filiação estabelecida na maioridade só ocorreu em 2024, é portanto, superveniente e apta a enquadrar-se nas excepções da caducidade.
i\ Reconhecer esta situação é a única opção que têm para a nacionalidade portuguesa da autora filha.
j\ O tribunal a quo não considerou que negar esta única possibilidade gera uma discriminação negativa em relação à filha havida fora de um casamento, por negar-lhe o direito ao estabelecimento da filiação.
k\ Nenhuma das partes nega que são mãe e filha biológicas.
[…]
m) Sendo certo que um dos direitos e garantias basilares da nossa constituição é o direito à família e filiação, consoante art. 36 da CRP.
n\o\ Da fundamentação da sentença, deve ser possível perceber como é que, segundo as particularidades do caso concreto e do direito, se formou a convicção do tribunal, o que não ocorreu no caso concreto, tendo havido uma superficialidade da decisão pelo tribunal recorrido.
p) Não existindo base fática ou legal que sustente a teoria do tribunal a quo.
q) A assim não se considerar, os prejuízos à 2.ª autora serão imensuráveis, pois será negado por Portugal o direito a ter a sua mãe registada em seu assento de nascimento português, o que, por consequência, nunca será integrado nas bases [dos Registos] Centrais para efeito de atribuição da nacionalidade portuguesa.
O Estado Português respondeu, defendendo a improcedência do recurso, com base no seguinte, em síntese e apenas na parte com utilidade [tendo em conta o que já dizia na contestação]:
5\ O facto de as autoras entenderem que a Lei da Nacionalidade “criou” uma nova acção não tem acolhimento legal no âmbito processual e tal entendimento foi afastado pela decisão recorrida.
6\ Essa exigência de reconhecimento em acção judicial proposta para o efeito, prevista no artigo 14/2 da Lei da Nacionalidade [na redacção] actual [resultante da Lei Orgânica 1/2024, de 05/03), não confere nenhum novo prazo ou altera os termos do artigo 1817 do CC.
[…]
Questões a decidir:
Apreciação
No parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias [Parecer CACDLG] sobre os Projectos de Lei n.ºs 126XV/1.ª (L), 132/XV/1.ª (IL), 133/XV/1.ª (PS) e 134/XV/1.ª (PAN), de 22/06/2022, [isto e o que se refere a seguir foi consultado através de parlamento.pt] diz-se que:
A norma [do art. 14 da LdN] mantém-se inalterada desde a versão originária da Lei n.º 37/81, de 03/10, sendo o seu fundamento sumariado da seguinte forma por Rui Moura Ramos:
“O fundamento desta solução [do artigo 14.º] decorre das razões que estão na base quer do reconhecimento do “ius sanguinis” quer do relevo reconhecido às hipóteses de filiação, mesmo adoptiva, em sede de nacionalidade. Com efeito, não são considerações de origem rácica ou biológica que determinaram o legislador, mas o reconhecimento da circunstância de que os laços existentes entre pais e filhos permitem supor que estes últimos participarão naturalmente do conjunto de concepções e de valores que identificam a comunidade nacional daqueles.” (Nacionalidade in Estudos de Direito Português da nacionalidade, 2.ª edição, Coimbra, 2019, pág. 385)
E continua: “Tal suposição funda-se evidentemente na influência educativa que pode ter lugar no interior da família, e que apenas se verifica no período de formação da personalidade, período em que um carácter é mais sensível à influência de terceiros. Desaparecendo tal situação em princípio com o acesso à maioridade, facilmente se compreenderá que uma filiação estabelecida depois desse momento não possa valer como presunção para revelar a integração psicológica e sociológica do filho na comunidade nacional dos pais.” (pág. 386).
Na exposição de motivos do Projecto de Lei n.º 133/XV/1 do PS, toda sobre a questão, diz-se:
Desde a sua redacção originária que a Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, determina no seu artigo 14.º que a só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade. Este dispositivo legal, aliás, reproduz o sentido da norma constante do anterior diploma regulador da nacionalidade, no n.º 3 da Base IX da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, procurando, em primeira linha, dotar de estabilidade e certeza a atribuição da nacionalidade.
Todavia, ao longo dos anos tem sido crescente a diminuição do consenso em torno da norma nos termos em que se encontra ainda redigida, apontando-se principalmente o tratamento diferenciado que impõe a situações potencialmente idênticas, ao fazer depender do momento em que a filiação é estabelecida a relevância dessa filiação para efeitos de atribuição da nacionalidade, invocando mesmo alguns dos peticionários que se têm dirigido à Assembleia da República o risco de inconstitucionalidade do preceito por violação do princípio da igualdade. Efectivamente, são muitos, diversificados e atendíveis os motivos que podem determinar a que a filiação não tenha lugar antes de os filhos atingirem a maioridade, podendo nalgumas circunstâncias a mesma ser motivada até por um quadro de litigância judicial iniciado ainda durante a menoridade, mas apenas concretizado tardiamente, já o interessado era maior de idade.
Alguns autores que sustentam a relevância da norma entendem mesmo que a sua função seria ainda a de garantir uma revelação de laços à comunidade nacional que mitigariam uma simples abordagem assente num critério puro de ius sanguinis, uma vez que apenas uma “filiação estabelecida depois da maioridade não poderia funcionar como elemento presuntivamente revelador de integração sociológica e psicológica do filho na comunidade nacional do progenitor”, aceitando-se com esse fundamento que se “limite a influência da filiação em sede de nacionalidade à filiação estabelecida na menoridade” (assim, Rui Moura Ramos, in Estudo de Direito Português da Nacionalidade, 1.ª edição, pp. 230 ss.). No entanto, não só a filiação estabelecida antes da maioridade não é garantia de que o menor beneficia da referida integração sociológica ou psicológica (podendo nem privar com o progenitor de nacionalidade portuguesa), nem o seu estabelecimento após a maioridade é evidência da ausência desses laços.
Num quadro em que o ius sanguinis conserva na arquitectura da atribuição da nacionalidade portuguesa um peso de relevo (e onde, aliás, o tem visto acrescer nalguns domínios, apesar de conviver reforçadamente com outros elementos de ius solis que também têm ganho posição de centralidade), uma situação em que nos deparamos com alguém que vê estabelecida a sua filiação de forma inequívoca não deve continuar sem atenção por parte do legislador. Neste quadro, contudo, é relevante ter presente que haverá que assegurar que o estabelecimento da filiação é feito de forma fidedigna e capaz de preservar a certeza jurídica e probatória que é fundamental conservar na atribuição da nacionalidade, atentos os efeitos que desencadeia.
Nesse sentido, e tendo em conta as várias possibilidades de alteração do normativo em causa, o grupo parlamentar do PS propõe a introdução de um critério duplo para aceitação dos efeitos na atribuição da nacionalidade do estabelecimento da filiação na maioridade: (1) que a mesma seja feita na sequência de processo judicial, após o seu trânsito em julgado (não descurando a necessidade de revisão de sentença estrangeira, nos casos em que a mesma seja proferida noutra ordem jurisdicional) e que (2) esses efeitos sejam requeridos nos três anos seguintes ao trânsito em julgado, de forma a não manter indefinidamente aberta a incerteza sobre a matéria.
Desta forma, caminha-se no sentido de superação de uma potencial desigualdade de tratamento de situações em tudo idênticas na sua materialidade subjacente, sem, no entanto, colocar em causa a certeza dos processos de atribuição da nacionalidade.
Esclareça-se que, grosso modo, os outros projectos de lei (consultáveis através do mesmo sítio da Assembleia da República) iam ainda mais longe, revogando o art. 14/1 da LdN (como o projecto do Livre, do PSD, do PAN e da IL – o que também é referido por Rui Manuel Moura Ramos, em O direito da nacionalidade na 15.ª legislatura e a 10.ª alteração à lei da nacionalidade portuguesa (Lei Orgânica, 1/2024, na RLJ n.º 4045, 2024, pág. 244)), e que a recente Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18/05, mexeu na redacção do art. 14/2 nas de forma irrelevante para a questão dos autos (o art. 14/2 tem, agora, a seguinte redacção: A filiação estabelecida na maioridade só produz efeitos relativamente à nacionalidade quando estiver em causa a nacionalidade originária e o estabelecimento da filiação ocorra na sequência de processo judicial ou quando seja objecto de reconhecimento em acção judicial, após o trânsito em julgado da decisão judicial, sem prejuízo do estabelecido em matéria de revisão de decisão estrangeira.)
Posto isto,
O legislador reconheceu que não se justifica que se “limite a influência da filiação em sede de nacionalidade à filiação estabelecida na menoridade”, pois que “são muitos, diversificados e atendíveis os motivos que podem determinar a que a filiação não tenha lugar antes de os filhos atingirem a maioridade”, pelo que alguém que tenha a sua filiação determinada de forma inequívoca não deve ser prejudicado pelo facto de tal ter acontecido antes ou depois da menoridade. Exige-se apenas que essa determinação tenha sido feita “de forma fidedigna e capaz de preservar a certeza jurídica e probatória que é fundamental conservar na atribuição da nacionalidade” e que tal seja comprovado através de um processo judicial.
O art. 14/2 da LdN prevê duas situações distintas: o estabelecimento da filiação ocorra (i) na sequência de processo judicial, (ii) ou seja objecto de reconhecimento em acção judicial, isto para além de aceitar que a filiação seja determinada por uma sentença estrangeira desde que revista e confirmada em Portugal.
Pelo que o estabelecimento da filiação não tem de ocorrer num processo judicial, pode ocorrer de outro modo, desde que, depois, o estabelecimento que tenha ocorrido seja reconhecido em acção judicial, sendo que, no caso, o estabelecimento ocorreu através da declaração do pai no registo civil brasileiro.
A sentença recorrida entendeu o contrário porque, no 12º § da fundamentação transcrita acima, amalgamou as duas situações numa só, quando escreve “no âmbito de acção judicial, uma acção de investigação da maternidade ou da paternidade”.
Sendo assim, não é necessária uma acção de investigação da maternidade para o estabelecimento da filiação e, por isso, não tem aplicação o prazo do art. 1817 do CC previsto para essas acções.
Pelo que fica afastada a caducidade decidida pela sentença recorrida.
Por outro lado, do que antecede decorre que não foi uma acção de investigação da maternidade que foi intentada pelas autoras, mas sim uma acção para reconhecimento de estabelecimento da filiação que ocorreu de outro modo (com a particularidade de ele ter ocorrido antes da maioridade e, por isso, com mais garantias de inexistência de qualquer fraude).
Pelo que fica afastado o erro na forma do processo que o MP apontava à petição inicial e confirmada a decisão da inexistência de tal erro, embora com outro fundamento: é que de facto as autoras não intentaram uma acção de investigação de maternidade, mas sim uma acção de reconhecimento judicial da maternidade estabelecida de outro modo.
Ou seja, no caso, o estabelecimento da filiação resultou de uma declaração do pai da 2.ª autora, feita no Brasil há mais de 43 anos, perante um conservador do registo civil e duas testemunhas, 4 dias depois de se ter divorciado, num procedimento previsto na lei brasileira [a Lei referida na sentença recorrida: artigos 46, 52/1 (= antes 53/1) e 54 (= antes 55) da Lei 6.015 de 31/12/1973], o que levou ao registo de nascimento da 2.ª autora como filha do declarante e da 1.ª autora (solteira) – o assento do registo foi junto com a PI. Sendo que o pai e a mãe da 2.ª autora, 1.ª autora, em 2004, declararam, numa escritura pública (também junta com a PI), que estavam a viver juntos desde 31/01/1981 (ou seja, 11 meses antes de a filha, 2.ª autora, ter nascido), dando como morada de ambos aquela que já constava do registo de nascimento da filha 21 anos atrás. E as autoras juntaram ainda prova documental da qual resulta que a 2.ª autora sempre foi considerada como filha da 1.ª autora (cadernetas escolares – boletim escolar da 2.ª autora, relativo a 1985, e um outro, já de outra escola, que revela a promoção à 1.ª série, assinados pela 1.ª autora, como mãe; um cadastro escolar em formulário do Governo do Estado do Rio de Janeiro, de 1997, com identificação da 2.ª autora como filha da 1.ª autora, com assinatura também da 2.ª autora, e um outro de 1998, sempre assinado pela 1.ª autora como mãe, mais um certificado de 1996 da Prefeitura da Cidade de Rio de Janeiro, com carimbos e identificação da filiação da 2.ª autora, mais um boletim escolar de 1998, da 2.ª autora, assinado pela 1.ª autora como responsável, mais 37 fotografias, de várias idades, em que aparecem, presumivelmente, as duas autoras juntas, e nalgumas delas, também de várias idades, com, presumivelmente, o pai da 2.ª autora). E é a mãe e a filha que estão nesta acção a pedir o reconhecimento judicial dessa filiação estabelecida e registada há mais de 43 anos, para que depois a filha possa adquirir a nacionalidade portuguesa da mãe. O que tudo revela que se tivesse sido pedido à mãe, em Portugal, por força do disposto no art. 1805 do CC (repetido no art. 142 do CRC vigente à data, ou art. 114 do CRC actualmente em vigor), que confirmasse a maternidade declarada pelo pai da filha, ela a teria confirmado e a maternidade considerava-se estabelecida também em Portugal.
Em suma, as autoras visam, com esta acção (com um elemento de conexão com Portugal já que a 1.ª autora é portuguesa de origem, como o reconhece a sentença, aceitando naturalmente a explicação/fundamentação da resposta das autoras à dúvida metódica colocada pelo MP; é porque a mãe é portuguesa de origem que se aplica a lei portuguesa à constituição da filiação: art. 56 do CC [lembrado pelo MP na contestação]: 1. À constituição da filiação é aplicável a lei pessoal do progenitor à data do estabelecimento da relação), o reconhecimento do estabelecimento da maternidade por declaração do pai no Brasil, há mais de 43 anos, o que se subsume no âmbito de previsão do art. 14/2 da LdN, sendo que esta acção tinha que ser posta em Portugal, o que atribui competência internacional aos tribunais portugueses (art. 62/-c do CPC).
Não sendo esta uma acção de investigação de maternidade, a autora mãe não tinha de ser ré na acção (art. 1819 do CC) e quem devia ser parte contrária era, tal como o foi, o Estado português (que era quem realmente podia ter interesse em contestar a acção), pelo que não há nem ilegitimidade activa da 1.ª autora nem passiva do Estado Português. Aliás, se a 2.ª autora tivesse intentado a acção contra a 1.ª autora, simulando um litígio inexistente para evitar o contraditório, poderia falar-se numa fraude processual.
Faça-se um intervalo para esclarecer que a norma do art. 278/3 do CPC não transformaria a decisão da absolvição da instância por ilegitimidade em decisão de mérito, como decidiu a sentença; o que a norma faz é permitir ao tribunal decidir de mérito, no caso através do conhecimento da excepção da caducidade (embora se considere que a decidiu mal, como se verá), apesar de ter podido absolver da instância por falta de legitimidade.
Findo o intervalo, conclui-se: não se verificam as excepções deduzidas pelo MP – de erro na forma de processo, de incompetência internacional dos tribunais portugueses, de ilegitimidade passiva do Estado Português, da ilegitimidade activa da 1.ª autora e da caducidade do direito – nem as que foram julgadas verificadas pelo tribunal, ou seja, as ilegitimidades e a caducidade.
Os factos alegados pelas autoras, descriminados na sentença recorrida como tal, estão todos provados pelos documentos autênticos referidos acima, não impugnados pelo MP (certidão brasileira de nascimento da 2.ª autora, apostilada, passaporte da 2.ª autora, com a filiação já referida – artigos 365/1 do CC [Os documentos autênticos ou particulares passados em país estrangeiro, na conformidade da respectiva lei, fazem prova como o fariam os documentos da mesma natureza exarados em Portugal] 371 e 383 do CC).
Estes factos e o que foi dito acima sobre eles permitem considerar que o estabelecimento brasileiro da filiação foi feito de forma legal no Brasil há mais de 43 anos; e a prova documental produzida neste processo de reconhecimento desse estabelecimento (sintetizada neste acórdão - escritura de união estável apostilada, formulários dos governos e prefeituras referidos com carimbos; outros boletins sem carimbos; e fotografias, documentos também não impugnados pelo MP - artigos 365/1, 368, 373, 374, 376 e 387 do CC), não deixa qualquer dúvida de que aquele estabelecimento brasileiro da filiação não se destinou a defraudar o regime português da nacionalidade, mas corresponde antes a uma verdadeira relação de filiação entre as autoras ao longo dos mais de 45 anos que a 2.ª autora já tem.
Pelo exposto, julga-se o recurso procedente, revogando-se a sentença recorrida, e, em substituição, julgam-se improcedentes todas as excepções deduzidas e a acção procedente, reconhecendo a maternidade declarada pelo pai da 2.ª autora no registo civil brasileiro, tal como consignado no assento brasileiro de nascimento da 2.ª autora (como filha da 1.ª autora, esta portuguesa de origem).
Sem custas porque o Estado está delas isento.
Lisboa, 09/07/2026
Pedro Martins
João Paulo Vasconcelos Raposo
Ana Cristina Clemente