I- Não resulta claro da lei que as normas dos arts. 1º nº 1 do DL 794/76 e 1º do DL 357/75, se apliquem ao uso de uma parcela de terreno para depositar pedra usada na construção civil.
II- Mas, ainda que tais normas sejam de considerar aplicáveis ao caso, e não sendo aquelas normas interpretativas de outras anteriores, nem vindo declarado nos diplomas quaisquer efeitos retroactivos, aquelas só se aplicam aos casos verificados após a sua entrada em vigor.
III- Assim, deve anular-se, por violação de lei, acto que entendeu aquelas normas aplicáveis ao uso que se iniciou em 1970.