142/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Afonso Patrão
Processo: 1120/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 142/2026
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 1120/2025
Juízes: José João AbrantesCarlos Luís Medeiros de Carvalho
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260142.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 142/2026 Processo n.º 1120/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão desse tribunal proferido em 11 de abril de 2025 por A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2. Através da Decisão Sumária n.º 647/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso . 3. Inconformado, o arguido A. reclamou para a conferência. Através do Acórdão n.º 1061/2025, foi a reclamação indeferida, confirmando-se a decisão de inadmissibilidade do recurso com fundamento na circunstância de o acórdão recorrido não constituir, no momento da sua interposição, uma decisão definitiva na ordem judiciária de que provém (n.º 2 do artigo 70.º da LTC), porquanto o próprio recorrente havia dela interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. 4. Outra vez inconformado, o arguido requereu, «quer ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D da LTC, por este Acórdão recorrido é contraditório com jurisprudência do Tribunal Constitucional, quer ao abrigo do artigo 79.º-A da LTC, por analogia, por trata-se de questão nova que foi decidida pela 3.ª Secção do Tribunal Constitucional relativamente à qual tem sempre de recair um grau de recurso (a ser decidida por outra instância), sob pena de violação do n.º 1 do artigo 32.º da CRP, uma vez que, em processo penal, é sempre garantido um grau de recurso». 5. Através de despacho datado de 2 de dezembro de 2025, decidiu-se indeferir o requerimento de interposição de recurso para plenário e a pretensão de intervenção do plenário ao abrigo do disposto no artigo 79.º-A da LTC. 6. Notificado deste despacho, veio o arguido apresentar reclamação, dirigida ao Plenário do Tribunal Constitucional, na qual sustentou (i) que a competência para a decidir cabe ao Plenário e não à conferência; (ii) e que o recurso que interpôs para o plenário é admissível, por analogia com o regime do artigo 79.º-A da LTC e por respeito às garantias de defesa constantes do artigo 32.º da Constituição, procurando indicar jurisprudência constitucional que o admite. 7. Através do Acórdão n.º 33/2026, tirado em conferência pela 3.ª Secção, decidiu-se indeferir a reclamação. Na parte que ora releva, pode ler-se na respetiva fundamentação: “ 8. Na presente reclamação, o arguido suscita questões materialmente idênticas àquelas que levantou no Processo n.º 371/2024 e que deram lugar ao Acórdão n.º 898/2025, da 1.ª Secção. Ali se deu conta, por um lado, que é da Conferência a que se refere o n.º 2 do artigo 78.º-B da LTC, e não do Plenário, a competência para apreciar a reclamação do despacho que não admite recurso para o Plenário de um Acórdão que não conheceu do mérito da causa; e, por outro, que a pretensão de intervenção do Plenário não tem fundamento legal nem existe imposição constitucional da sua previsão — mesmo quando a decisão de inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade surge no âmbito de um processo penal. É esta a fundamentação do Acórdão n.º 898/2025: « a) Da competência da Conferência para a apreciação da presente reclamação 5. Primeiramente, há que verificar a competência para apreciar e decidir a presente reclamação, visto que o Reclamante a dirige ao Plenário do Tribunal Constitucional. De há muito se encontra fixado na jurisprudência constitucional o entendimento segundo o qual «[d] a decisão do relator cabe reclamação para a conferência — constituindo prática reiterada do Tribunal a de submeter ao próprio plenário as reclamações deduzidas contra a não admissão do recurso (cfr., v.g., Acórdãos n. os 257/02, 342/07 e 500/08) » (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, p. 283), conforme, aliás, o Reclamante recorda justamente com apoio nesta mesma passagem doutrinal. 6. Porém, nem sempre assim é. Como recentemente se retomou no Acórdão n.º 540/2024, encontra-se igualmente estabilizado que: 2.1. A competência para a apreciação da reclamação de um despacho que não admite um recurso para o Plenário nem sempre é do Plenário. Como se pode ler no Acórdão n.º 752/2022: “[…] 6. Das decisões dos relatores cabe, em regra, reclamação para a conferência (n.º 2 do artigo 78.º-B da LTC). Todavia, no caso de não admissão de recursos interpostos para o plenário do Tribunal Constitucional com base no artigo 79.º-D da LTC, a competência para conhecer da reclamação do despacho do relator que não os admita pertence ao próprio plenário (cf., neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.ºs 170/93, 257/2002, 342/2007, 500/2008, 23/2012, 54/2014 e 229/2021). Apenas assim não é quando o acórdão recorrido não tenha conhecido da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC: nesse caso, é vedada a intervenção do plenário, impondo-se o afastamento da regra especial e a mobilização da regra geral de apreciação pela conferência (cf., neste sentido, Acórdãos n.ºs 18/2019, 498/2020, 569/2020, 143/2021, 121/2022, 149/2022). No presente caso, o acórdão recorrido conheceu do mérito da questão de constitucionalidade, não julgando inconstitucional a norma sindicada. Nessa medida, embora o recorrente haja dirigido a sua reclamação à conferência, de acordo com o princípio do aproveitamento dos atos processuais, será o Plenário deste Tribunal a conhecer da presente reclamação (cfr. Acórdão n.º 500/2008). […]”. Em suma, a competência para apreciação da reclamação é da Conferência quando a reclamação incida sobre decisões que não conhecem do mérito da questão de constitucionalidade e do Plenário quando a reclamação incida sobre decisões que conheceram do respetivo mérito. Inserindo-se a reclamação na segunda hipótese, será, pois, apreciada pelo Plenário (cfr., mais recentemente, o Acórdão n.º 72/2024), convolando-se a mesma em conformidade. » 7. No caso vertente, o Acórdão n.º 535/2025 não conheceu de qualquer questão de constitucionalidade ou legalidade: apenas indeferiu a arguição de nulidades do Acórdão n.º 357/2025, e não tomou conhecimento das questões de constitucionalidade que haviam sido invocadas no requerimento em que tais nulidades foram suscitadas. Tão-pouco o Acórdão n.º 357/2025 apreciou qualquer questão de constitucionalidade ou legalidade, uma vez que então se decidiu pelo não conhecimento do objeto do recurso (o que aqui se sublinha, dado que, em parte, o Reclamante coloca os dois arestos em relação para delimitar o objeto do recurso para o Plenário cuja rejeição pelo relator ora se aprecia)(cfr. supra , § 2, g) e i)). De resto, ou por isso mesmo, a oposição de julgados que o Reclamante identificou como motivante do seu recurso para o Plenário, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D da LTC, dizia respeito a pressupostos processuais e à sua relevância para efeitos de conhecimento do recurso de constitucionalidade, i.e., a aspetos de direito processual constitucional. E foi por essa razão, i.e., por não lhe estar subjacente qualquer decisão de mérito, que o mesmo foi recusado (vejam-se os §§ 9 e seguintes do despacho do relator, reproduzido supra , § 2, k)). Como sintetiza Carlos Lopes do Rego, «[c] abe ao relator, nos termos do artigo 78.º-B, proferir despacho sobre tal requerimento, devendo naturalmente indeferi-lo quando inexista o invocado conflito jurisprudencial (ou quando este, por respeitar exclusivamente à interpretação de normas atinentes ao processo constitucional, não puder constituir objecto idóneo do meio impugnatório previsto neste preceito legal) » (cfr. ob. loc. cit.). 8. Perante jurisprudência constitucional plenamente consolidada, é claro que a apreciação da presente reclamação em face do antecedente fundamento de rejeição do recurso cabe à conferência. 9. Porém, o Reclamante motivou o seu recurso para o Plenário ainda noutros fundamentos (que, na verdade, ocupavam o primeiro lugar da sua argumentação). Em síntese, sustentava o Reclamante que, tendo o Acórdão n.º 535/2025 conhecido de uma “questão nova”, e dada a natureza penal do processo, não poderia senão haver lugar a recurso para o Plenário, cujo cabimento se fundaria numa aplicação analógica do artigo 79.º-D da LTC. Com efeito, recordando, o Reclamante trazia no seu requerimento uma primeira pretensão, nos seguintes termos: «(...) requer-se que o presente recurso para impugnação do Acórdão n.º 535/2025, na parte em que apreciou a nulidade indicada no artigo 6.(i) acima, para o Plenário do Tribunal Constitucional, seja admitido ao abrigo do artigos 69.º, 79.º-D, n.º 1, e 80.º, n.º 1, da LTC, interpretados em analogia e em conformidade com o artigo 32.º, n.º 1 - in fine, da CRP » (cfr. ponto 30 do requerimento). E tal pretensão vinha enquadrada do seguinte modo: «(...) relativamente à questão da nulidade indicada no artigo 6.(i) acima apreciada - pela primeira vez - no Acórdão n.º 535/2025, importa sublinhar que se trata de uma questão nova relativa a um vício processual que emergiu ex novo unicamente face a um ato processual do próprio Tribunal Constitucional (em sede do pleno da 1. a Secção) quanto à deliberação e votação do Acórdão n.º 357/2025 » (cfr. ponto 12 do requerimento). Continuava o Recorrente: « Em particular, está em causa a nulidade do ato processual de realização da conferência / pleno da 1.ª Secção para deliberação e votação do Acórdão n.º 357/2025 por falta de presença de todos os Senhores Conselheiros na conferência e, ainda, falta de assinatura desse Acórdão n.º 357/2025 por parte de todos os Senhores Conselheiros, designadamente por parte de uma Senhora Juíza Conselheira que se ligou por videoconferência à sessão de deliberação e votação do Acórdão n.º 357/2025 » (cfr. ponto 13 do requerimento). Ainda segundo o Reclamante, «[n] ão obstante a tramitação dos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade estar prevista nos artigos 69.º e ss. da LTC e o artigo 69.º da LTC prever que à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código do Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação, a verdade é que sobre normas legais prevalece a norma constitucional plasmada no n.º 1 do artigo 32.º da CRP, pelo que as normas da LTC têm de ser interpretadas, necessariamente, em conformidade e obediência com a CRP» (ponto 16 do requerimento) . Procurando apoio em dois arestos do Tribunal Constitucional —Acórdãos n.ºs 417/2003 e 540/2012—, pretende o Reclamante que « [n]ão obstante a letra do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC não se aplique, de forma estrita, à impugnação do Acórdão n.º 535/2025, a verdade é que esta norma deve ser interpretada por analogia e em conformidade com o artigo 32.º, n.º 1 - in fine, da CRP, no sentido de ser igualmente admissível o recurso para o plenário do Tribunal Constitucional de questão nova relativa a nulidade suscitada em sede de ato processual ex novo praticado pela Secção do Tribunal Constitucional, nomeadamente em sede de recurso que recai sobre a decisão condenatória do Arguido» (cfr. ponto 25 do requerimento). 10. É indiscutível que o Acórdão n.º 535/2025 —o aresto recorrido— não constituiu uma decisão de mérito , no sentido em que o artigo 79.º-D da LTC a supõe e é assumido em toda a jurisprudência constitucional (por último, o já citado Acórdão n.º 540/2024): uma decisão que haja conhecido de uma questão de (in)constitucionalidade ou de (i)legalidade. Ora, por um lado, a argumentação do Reclamante não discute ex professo essa não correspondência, nem oferece quaisquer argumentos em tal sentido. Por outro lado, toda a problemática se situa ainda no contexto do direito processual constitucional, o que milita também no sentido da competência da conferência da secção para apreciação do despacho impugnado. De resto, no Acórdão n.º 356/2025, a Conferência da 1.ª Secção deste Tribunal foi muito clara ao considerar « evidente que não existe um “direito processual de acesso ao Plenário”, sendo certo que nada tem de arbitrário ou desrazoável reservar a competência deste para questões de mérito » (o que, nesse caso, também afastava «decididamente» um pretendido juízo de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC). 11. No caso dos presentes autos, o Reclamante pretende sustentar o acesso ao Plenário do Tribunal Constitucional num argumento de analogia, e é a esta formação que dirige a sua reclamação que tem por objeto o despacho do relator que não admitiu o recurso. Porém, a argumentação analógica não posiciona a pretensão do Reclamante num plano distinto daquele em que se estabilizou a jurisprudência constitucional a respeito da competência (da conferência de secção ou do Plenário) para a apreciação das reclamações de despachos do relator que rejeitam recursos no âmbito do artigo 79.º-D da LTC. O que o Reclamante sustenta é que tem direito a um recurso não expressamente previsto na lei, que assumiria a forma de “recurso para o Plenário” mas sem qualquer relação com o meio processual efetivamente constante do artigo 79.º-D da LTC que não a apreciação pelo Plenário do Tribunal Constitucional . Mas isso não altera o facto (processual) determinante: que não nos encontramos perante uma decisão de mérito para efeitos do recurso para o Plenário que efetivamente está previsto no artigo 79.º-D da LTC, assim se confirmando a competência da conferência da secção. 12. De outro modo, aliás, mobilizar-se-ia, afinal, a colegialidade do Plenário numa situação que a lei e a jurisprudência constitucional entendem não justificada; ou, nas palavras do Acórdão n.º 540/2024, esta não deixa de constituir uma situação em que “é vedada a intervenção do plenário”, aplicando-se a «regra geral de apreciação pela conferência». Por outras palavras, conseguir-se-ia assim —i.e., com a afirmação de um direito ao recurso e a mobilização da analogia para chegar ao Plenário— justamente o inverso do que a jurisprudência constitucional e o legislador racionalizaram, de modo a reservar apenas para certos casos a competência da formação mais solene. 13. Confirma-se, assim, a competência da Conferência da 1.ª Secção para a apreciação da presente reclamação, convolando-se em consonância o requerimento do Reclamante (…)” 9. É esta fundamentação que cumpre reiterar. 10. Por um lado, dúvidas não há que a competência para decidir a presente reclamação cabe à conferência, e não ao Plenário. Como se explicou no Acórdão n.º 752/2022, das decisões dos relatores cabe, em regra, reclamação para a conferência (n.º 2 do artigo 78.º-B da LTC); só assim não é — cabendo a competência ao próprio Plenário — no caso de não admissão de recursos interpostos para o plenário do Tribunal Constitucional que hajam conhecido da questão de constitucionalidade ou da legalidade (cf., neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.ºs 170/93, 257/2002, 342/2007, 500/2008, 23/2012, 54/2014 e 229/2021). Ora, quando o acórdão recorrido não tenha conhecido da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade — como sucedeu no Acórdão n.º 1061/2025, ora recorrido, é vedada a intervenção do plenário, impondo-se o afastamento da regra especial e a mobilização da regra geral de apreciação pela conferência (cf., neste sentido, Acórdãos n.ºs 18/2019, 498/2020, 569/2020, 143/2021, 121/2022, 149/2022, 752/2022 e 898/2025). 11. Por outro lado, toda a argumentação do reclamante quanto à novidade da questão processual, mesmo em processo criminal, não permite o acesso a uma intervenção do Plenário que não é legalmente prevista nem constitucionalmente imposta. Explicou-se no Acórdão n.º 852/2023 que « um entendimento segundo o qual seriam admissíveis recursos para o Plenário interpostos de decisões de não conhecimento dos recursos de constitucionalidade, não só não tem qualquer suporte legal – o que exclui a aventada “ interpretação extensiva ” do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC – como colidiria frontalmente com o propósito de, por razões de racionalidade e celeridade processual, limitar a intervenção do Plenário à apreciação de questões de mérito . De resto, cumpre notar que não se vislumbra qualquer fundamento passível de justificar um terceiro grau de apreciação da admissibilidade dos recursos de constitucionalidade. Conforme relatado supra , a LTC prevê, nos artigos 76.º, n.º 4, e 77.º, n.º 1, ambos da LTC, um meio processual de impugnação das decisões de não admissão/retenção do recurso de constitucionalidade, através da reclamação para a conferência no Tribunal Constitucional. Uma vez que esse mecanismo garante o controlo da aplicação dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade realizada pelos tribunais a quo , cabe concluir que não há qualquer motivo válido para sustentar um terceiro patamar da respetiva apreciação pelo Plenário». A isso acrescem todas as razões da fundamentação do Acórdão n.º 898/2025, supra transcrito e que aqui se reiteram, no sentido da inexistência de qualquer previsão legal ou imposição constitucional de estabelecer a intervenção do Plenário, mesmo se o recurso de constitucionalidade for interposto no âmbito de um processo criminal». 8. Notificado de tal Acórdão, veio o reclamante arguir a sua nulidade, alegando que «o facto de a Conferência da 3.ª Secção ter decidido a aludida reclamação deduzida em 23 de Dezembro de 2025, em vez de ter sido o Plenário do Tribunal Constitucional a fazê-lo, determina a nulidade do Acórdão n.º 33/2026, de 14 de Janeiro de 2026, por falta de competência para o efeito» . Invoca, em apoio da sua pretensão que «no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 23/2012 - proferido, precisamente, pelo Plenário do Tribunal Constitucional em 17 de Janeiro de 2012 – foi entendido o seguinte: “A decisão do relator de indeferimento do recurso interposto ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC é reclamável para o plenário”»; que, no «Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 54/2014, de 15 de Janeiro de 2014 - proferido em sede da 1.ª Secção deste Tribunal-, foi, expressamente, referido o seguinte: “A decisão do relator de indeferimento do recurso interposto ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC é reclamável para o plenário (assim, entre muitos outros, Acórdãos n.ºs 170/93, 342/2007 e 23/2012» ; e que, no Acórdão n.º 874/2024, tirado em plenário e sem qualquer voto de vencido, se decidiu que «sendo certo que a competência para a apreciação desta reclamação é, efetivamente, e como consta do respetivo requerimento da recorrida, do Plenário do TC, nos termos do artigo 79.º-D da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82 , de 15.11 - LTC). Efetivamente, o acórdão recorrido conheceu da questão de constitucionalidade normativa objeto do recurso de constitucionalidade». 9. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, remetendo para a fundamentação do Acórdão reclamado, e considera «ser de ponderar a aplicação do disposto no artigo 84.º n.º 8 da LTC». Cumpre apreciar e decidir. II. F undamentação 10. Através do presente requerimento, vem o arguido invocar a nulidade do Acórdão n.º 33/2026, alegando ter sido proferido por formação sem competência para apreciar a reclamação do despacho que recusou o recurso interposto para o plenário. A pretensão é manifestamente infundada. Como se explicou no Acórdão n.º 752/2022 (e se reiterou no Acórdão n.º 33/2026, das decisões dos relatores cabe, em regra, reclamação para a conferência (n.º 2 do artigo 78.º-B da LTC); só assim não é — cabendo a competência ao próprio Plenário — no caso de não admissão de recursos interpostos para o plenário do Tribunal Constitucional que hajam conhecido da questão de constitucionalidade ou da legalidade (cf., neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.ºs 170/93, 257/2002, 342/2007, 500/2008, 23/2012, 54/2014 e 229/2021). Ora, quando o acórdão recorrido não tenha conhecido da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade — como justamente sucedeu no Acórdão n.º 1061/2025, é vedada a intervenção do plenário, impondo-se o afastamento da regra especial e a mobilização da regra geral de apreciação pela conferência (cf., neste sentido, Acórdãos n.ºs 18/2019, 498/2020, 569/2020, 143/2021, 121/2022, 149/2022, 752/2022 e 898/2025). 11. A argumentação agora invocada pelo arguido não infirma, antes confirma, esta conclusão. Independentemente da questão de saber se o Tribunal Constitucional já decidiu apreciar em plenário requerimentos relativos à sua própria intervenção, no Acórdão invocado pelo ora reclamante como fundamento (o Acórdão n.º 874/2024) explicou-se que a razão pela qual a competência para a reclamação pertencia ao plenário (e não à conferência) radicou justamente na circunstância de se tratar de recurso interposto de um Acórdão que havia tomado conhecimento do objeto do processo, aí se sublinhando que «Efetivamente, o acórdão recorrido conheceu da questão de constitucionalidade normativa objeto do recurso de constitucionalidade (cfr., neste sentido e por todos, o Acórdão do TC n.º 149/2022». 12. A marcha processual acima descrita e a manifesta falta de fundamento do incidente pós-decisório agora apresentado sugerem claramente que, através dele, o reclamante pretende apenas obstar ao trânsito em julgado dos Acórdãos n.ºs 1061/2025 e 33/2026. Justifica-se, por conseguinte, fazer uso da faculdade prevista no vigente artigo 670.º do Código de Processo Civil , relativo a demoras abusivas, aplicável ex vi do disposto no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinando-se o imediato trânsito em julgado dos referidos Acórdãos e a remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado. III. Decisão Em face do exposto, decide-se que: a) Extraído traslado dos presentes autos, sejam estes remetidos ao tribunal recorrido a fim de aí prosseguirem os seus normais termos; b) Apenas depois de pagas as custas devidas, se a tal pagamento houver lugar, seja dado seguimento, no traslado a extrair, ao incidente suscitado pelo reclamante e a outros que porventura sobrevenham; e c) Se consigne que, com a prolação do presente acórdão, se consideram transitados em julgado os Acórdãos n.ºs 1061/2025 e 33/2026. Lisboa, 10 de fevereiro de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes