Recurso n.º 155/24.9GAEPS-A.G1
Secção Criminal
Acordam, em conferência, os Juízes que integram a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães:
A) Relatório:
1) No Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Competência Genérica de Esposende – Juiz ..., foi proferido Despacho, datado de 06/03/2024 que indeferiu a tomada de declarações para memória futura da ofendida e das suas filhas.
2) Inconformado com esta decisão, da mesma interpôs o Ministério Público o presente recurso, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões:
1.ª No inquérito supra referenciado AA denunciou a ocorrência de factos suscetíveis de consubstanciar a prática, por BB, com quem manteve um relacionamento análogo ao dos cônjuges e tem duas filhas em comum, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alíneas b) e c), 2, alínea a), 4 e 5, do Código Penal.
2.ª A vítima prestou declarações perante o órgão de polícia criminal.
3.ª Por despacho proferido no dia 29.02.2024 foi promovida a tomada de declarações para memória futura da vítima e de CC e DD, filhas dos intervenientes processuais, nascidas no dia ../../2009.
4.ª Por decisão proferida no dia 06.03.2024 o Mm.º Juiz a quo indeferiu o promovido, com base nos seguintes argumentos:
O balizamento temporal constante dos autos não permita afirmar a complexidade do processo.
Não se antevê que a inquirição antecipada da ofendida evite a repetição da inquirição em sede de julgamento.
A grande maioria dos factos ocorreram recentemente, não havendo o risco da memória dos mesmos se diluir.
A vítima e as filhas de ambos já não residem com o denunciado.
5.ª É da referida decisão que se interpõe recurso.
6.ª Aquando da apresentação da queixa foi atribuído a AA o estatuto de vítima, nos termos do disposto no artigo 14.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, o que determinou a aquisição por parte da vítima de vários direitos de natureza processual.
7.ª A Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro prevê no artigo 33.º um regime formalmente autónomo para a prestação de declarações para memória futura por parte de vítimas de crime de violência doméstica.
8.ª O regime previsto surge no seguimento do direito à proteção previsto no artigo 20.º, devendo ser interpretado de forma conjugada com o que dispõem os artigos 16.º, n.º 2, e 22.º, n.º 1, todos do referido diploma legal.
9.ª O artigo 21.º da Lei n.º 130/2015, de 04 de setembro [Estatuto da Vítima] prevê, no contexto dos direitos das vítimas especialmente vulneráveis, um conjunto de medidas especiais de proteção, entre as quais [cfr. respetivos n.ºs 1 e 2, alínea d)] a prestação de declarações para memória futura, nos termos previstos no artigo 24.º;
10.ª Da conjugação dos artigos 1.º, alínea j) e 67.º, n.ºs 1, alínea b), e 3, do Código de Processo Penal decorre que as vítimas de crime de violência doméstica são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis.
11.ª É também aplicável à vítima de crime de violência doméstica o disposto no artigo 28.º da Lei n.º 93/99, de 14 de julho [Lei de Proteção de Testemunhas].
12.ª A tomada de declarações para memória futura da vítima de crime de violência doméstica assume-se como [i] meio de prova, [ii] meio de proteção da vítima e [iii] direito da vítima.
13.ª A natureza dos factos investigados, o extenso período temporal em causa, a proximidade relacional existente entre o denunciado e a vítima, o ascendente evidenciado pelo denunciado relativamente à vítima, a circunstância de terem duas filhas em comum, menores de idade, e de parte dos factos ser muito recente, sendo ainda recente a saída da vítima e das suas filhas da residência comum e o término do relacionamento com o denunciado, são fatores reveladores da acrescida vulnerabilidade e fragilidade da vítima, decorrendo da lei penal que se trata de vítima especialmente vulnerável.
14.ª Afigura-se essencial proceder à tomada de declarações para memória futura da vítima, por forma a (i) obviar à renovação do seu depoimento em sede de audiência de julgamento, com os constrangimentos no seu relato factual no âmbito inevitavelmente formal da realização da audiência, (ii) ao processo de vitimização secundária e (iii) a evitar que a vítima seja sujeita a pressões por parte do denunciado.
15.ª Não obstante a tomada de declarações para memória futura de vítima de violência doméstica não ser obrigatória, deve ser o procedimento a adotar, em nome da proteção das vítimas contra a vitimização secundária, só assim não se procedendo quando existam razões relevantes para o não fazer.
16.ª Os argumentos invocados na decisão recorrida não configuram razões relevantes e atendíveis para o efeito.
17.ª Ponderando a idade de CC e DD, a relação familiar com os intervenientes processuais, o vínculo afetivo, por tal motivo, existente e a dependência inerente, a circunstância de terem saído da sua residência na sequência dos comportamentos do denunciado, bem como a concreta natureza dos factos investigados e que se indicia terem, pelo menos em parte, presenciado - designadamente a agressão que se indicia ter sucedido no dia 18.02.2024 - e a circunstância de os seus depoimentos poderem contribuir para a incriminação do denunciado, seu progenitor, considera-se que se assumem como testemunhas especialmente vulneráveis, ao abrigo do preceituado nos artigos 2.º, alínea a), e 26.º, n.º 2, da Lei n.º 93/99, de 14 de julho [Lei de Proteção de Testemunhas].
18.ª Ao abrigo das disposições conjugadas dos normativos citados no artigo anterior e ainda dos artigos 1.º, 26.º, n.º 1, e 28.º, n.º 1, do referido diploma legal, ponderando os fatores indicados no artigo 17.º e ainda a gravidade dos factos que terão sido presenciados por CC e DD, havendo ainda notícia de que também terão sido agredidas - em moldes que se impõe que esclareçam -, afigura-se fundamental tomar declarações para memória futura às testemunhas.
19.ª A produção antecipada de prova permitirá (i) obviar a que as jovens sejam, por diversas vezes, confrontadas com os factos, (ii) evitar a sua revitimização e (iii) garantir ainda a espontaneidade e sinceridade dos seus relatos.
20.ª A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 1.º, alínea j), 67.º, n.ºs 1, alínea b), e 3, e 271.º do Código de Processo Penal; artigos 14.º, n.º 1, 16.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1, 2 e 3, 22.º, n.º 1, e 33.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro; artigos 21.º, n.ºs 1, e 2, alínea d), e 24.º, n.º 1, da Lei n.º 130/2015, de 04 de setembro; e artigos 1.º, 2.º, alínea a), 26.º, n.ºs 1 e 2, e 28.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 93/99, de 14 de julho, na medida em que considerou que, no caso concreto, não obstante o ilícito criminal investigado, a gravidade dos factos denunciados, o demais circunstancialismo apurado e a acentuada vulnerabilidade da vítima e das testemunhas, não se impunha, à luz dos referidos normativos legais, proceder à tomada de declarações para memória futura das mesmas.
3) O recurso foi remetido para este Tribunal da Relação e aqui, com vista nos termos do artigo 416.º do Código de Processo Penal, o Ex.mo Senhor Procurador – Geral Adjunto, emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado procedente.
4) Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
B) Fundamentação:
1. Âmbito do recurso e questões a decidir:
O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, face ao disposto no artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que estabelece que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”; são, pois, apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (identificação de vícios da decisão recorrida, previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, pela simples leitura do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2, e 410.º, nº 3, do mesmo diploma legal)[1].
No caso dos autos, face às conclusões da motivação apresentadas pelo Ministério Público, a única questão a decidir é a de saber se se encontram preenchidos os requisitos para o deferimento da diligência antecipada da tomada de declarações para memória futura da vítima.
2. O Despacho recorrido:
Naquilo em que a mesma releva para o conhecimento do objeto do recurso, é o seguinte o teor do despacho impugnado:
Dispõe o artigo 33º/1 da Lei 112/2009, de 16/09 (com a última redacção que lhe foi dada pela Lei 02/2020, de 31/03) que o juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.
Conforme se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09/11/2016, acessível in www.dgsi.pt, “não decorrendo obrigatoriamente da lei a tomada de declarações para memória futura no caso de violência doméstica ou maus tratos, (como acontece com as vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor - artº 271º do CPP), o critério para decidir pela tomada de declarações para memória futura terá necessariamente que assentar no interesse da vítima”.
A faculdade da tomada de declarações antecipada tem se concretamente balizada, em face do seu caracter excepcional, e, conforme se entendeu no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/02/2012, acessível in www.dgsi.pt, o critério de uma ponderação há-de encontrar-se entre o interesse da vítima de não ser inquirida senão na medida do estritamente indispensável à consecução das finalidades do processo (cfr. artigo 16º/2 da lei 112/2009) e o interesse da comunidade na descoberta da verdade e na realização da justiça.
Ainda, segundo o referido aresto, podem assumir-se os seguintes critérios para essa ponderação:
A) – A complexidade do processo, que em muito resulta da personalidade das pessoas envolvidas;
B) – A importância que a inquirição da queixosa tem para o apuramento da verdade em toda a sua extensão;
C) – A relevância que para a correcta valoração da prova tem, especialmente neste caso, o contacto directo do juiz de julgamento com as fontes de prova (princípio da imediação em sentido estrito) e a produção concentrada de todos os meios de prova na audiência de julgamento;
D) – A circunstância de a tomada de declarações da vítima para memória futura durante a fase de inquérito não evitar, muito provavelmente, uma nova inquirição no decurso da audiência;
E) – O facto de essa inquirição, desde que realizada com as cautelas previstas na lei, não pôr previsivelmente em causa, de uma forma significativa, a saúde psíquica da vítima.
In casu, o balizamento temporal constante dos autos não permita afirmar a complexidade do processo.
Por outro lado, não se antevê que a inquirição antecipada da ofendida evite a repetição da inquirição em sede de julgamento.
A grande maioria dos factos ocorreram recentemente, não havendo o risco da memória dos mesmos se diluir.
Acresce, ainda, que a vítima e as filhas de ambos já não residem com o denunciado.
Tudo concatenado, não se conclui estarem verificados todos os pressupostos que concorrem para um da prestação de declarações antecipadas da ofendida e das filhas de ambos.
Pelo exposto, indefere-se o promovido.
Para a boa apreciação do recurso, é ainda conveniente também conhecer o teor do requerimento do Ministério Público que esteve na base daquele despacho e que tem o seguinte teor (transcrição):
Nos presentes autos investigam-se factos suscetíveis de, em abstrato, consubstanciar a prática, pelo denunciado BB, em autoria material, com dolo direto e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alíneas b) e c), 2, alínea a), 4 e 5, do Código Penal, na pessoa de AA, com quem manteve um relacionamento análogo ao dos cônjuges e tem duas filhas em comum.
A vítima já prestou declarações perante o órgão de polícia criminal e o risco avaliado é de nível elevado.
Ponderando a natureza dos factos investigados, a proximidade relacional existente entre o denunciado e a vítima, a circunstância de terem duas filhas em comum e de parte dos factos ser recente, bem como o ascendente evidenciado pelo denunciado relativamente à vítima – fatores reveladores da especial vulnerabilidade da mesma – e perspetivando-se, em face da prova já recolhida, a dedução de acusação pública pela prática do imputado ilícito criminal, afigurase essencial proceder à tomada de declarações para memória futura da vítima, por forma a obviar à renovação do seu depoimento em sede de audiência de julgamento, com os constrangimentos no seu relato factual no âmbito inevitavelmente formal da realização da audiência e, dessa forma, ao processo de vitimização secundária.
Sem que se olvide que as declarações para memória futura configuram uma exceção ao regime processual da audiência de julgamento, e a par do regime previsto no artigo 271.º do Código de Processo Penal, importa atentar que a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, veio, no seu artigo 33.º, prever um regime formalmente autónomo para a prestação de declarações para memória futura por parte de vítimas de crime de violência doméstica.
Na verdade, dispõe o n.º 1 do referido artigo que “[o] juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento”.
Por sua vez, o artigo 16.º, n.º 2, do mesmo diploma legal preceitua que “[a]s autoridades apenas devem inquirir a vítima na medida do necessário para os fins do processo penal”.
Ademais, o artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 130/2015, de 04 de setembro preceitua que “[o] juiz, a requerimento da vítima especialmente vulnerável ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 271.º do Código de
Processo Penal”.
Por seu turno, do artigo 67.º, n.º 3, do Código de Processo Penal decorre que as vítimas de criminalidade violenta [como sucede in casu – cfr. artigo 1.º, alínea j), do Código de Processo Penal], de criminalidade especialmente violenta e de terrorismo são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo.
Em face do que antecede, pelos fundamentos de facto e de direito aduzidos, e à luz (ainda) do dever de proteção da vítima consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, remetam-se os autos ao Mm.º Juiz com funções instrutórias, promovendo-se que sejam tomadas declarações para memória futura à vítima, à luz das disposições conjugadas dos artigos 271.º do Código de Processo Penal, 33.º e 16.º, n.º 2, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro e 24.º, n.º 1, da Lei n.º 130/2015, de 04 de setembro.
3. Apreciação do recurso:
A única questão a decidir é a de saber se se encontram ou não preenchidos os requisitos para o deferimento da diligência da tomada de declarações à vítima para memória futura das vítimas.
Vejamos.
Decorre do disposto do artigo 33.º da lei 112/2009, de 16 de Setembro, com as alterações da lei 129/2015, de 3 de Setembro, diploma que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas, que tem a epigrafe “Declarações para memória futura” que «o juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento» - cf. com o n.º 1.
No caso dos autos, o Ministério Público fundamentou a sua pretensão com a “natureza dos factos investigados, a proximidade relacional existente entre o denunciado e a vítima, a circunstância de terem duas filhas em comum e de parte dos factos ser recente, bem como o ascendente evidenciado pelo denunciado relativamente à vítima – fatores reveladores da especial vulnerabilidade da mesma”, concluindo ser “essencial proceder à tomada de declarações para memória futura da vítima, por forma a obviar à renovação do seu depoimento em sede de audiência de julgamento, com os constrangimentos no seu relato factual no âmbito inevitavelmente formal da realização da audiência e, dessa forma, ao processo de vitimização secundária”.
Por sua vez o Juiz do Tribunal recorrido, fundamentou o indeferimento do requerimento do Ministério Público, com a ausência do “risco da memória dos factos se diluir”, com a circunstância de a vítima e as filhas de ambos já não residirem com o denunciado e com o facto de a inquirição antecipada da ofendida, não evitar em definitivo, a repetição da sua inquirição em sede de julgamento.
Ora há que dizer antes de mais que resulta de forma clara do artigo 33.º da lei 112/2009, de 16 de Setembro, que a tomada de declarações para memória futura às vítimas de violência doméstica não é obrigatória, mas, como se salienta no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04/06/2020 (consultado em www.dgsi.pt), “no caso de vítimas de violência doméstica é o procedimento que deve ser normalmente adotado, só assim não se procedendo quando haja razões relevantes para o não fazer”[2]. Como se acrescenta no mesmo acórdão, “devem ser criadas as adequadas condições para prevenir a vitimização secundária” e para evitar que as vítimas sofram pressões (…) porque como se alerta ainda na mesma decisão, “para além da vitimização primária, que são as consequências directas na vítima do fenómeno que as vitimou, a vítima pode ser objecto da chamada vitimização secundária, ou seja uma nova e segunda vitimização, que é o conjunto de atitudes, de terceiros ou da própria, com a vítima de um crime que faz com esta sofra novas consequências, pela minimização do seu sofrimento, pelo seu evitamento, pela sua desvalorização, pela sua culpabilização”.
O indeferimento da realização do acto processual em causa, exigirá sempre uma análise do caso concreto ainda que necessariamente sumária, em ordem a apurar se existem “razões relevantes” que justifiquem a não tomada de declarações de vítimas de violência doméstica na fase de inquérito, afastando aquele regime que deve ser “normalmente” adotado. Por outro lado, como bem se escreve no acórdão referenciado pelo Juiz do Tribunal recorrido (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09/11/2016), “o critério para decidir pela tomada de declarações para memória futura terá de ser necessariamente que assentar no interesse da vítima”.
Ora, no caso dos autos, há a ponderar que resulta dos autos, designadamente da denúncia que deu origem ao inquérito, que como refere o recorrente Ministério Público, estão em causa “factos suscetíveis de, em abstrato, consubstanciar a prática, pelo denunciado BB, em autoria material, com dolo direto e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alíneas b) e c), 2, alínea a), 4 e 5, do Código Penal, na pessoa de AA, com quem manteve um relacionamento análogo ao dos cônjuges e tem duas filhas em comum”. Assim, sendo vítima de um crime de violência doméstica, aquela é considerada uma vítima especialmente vulnerável, nos termos do disposto nos artigos 1.º, j), 67.º-A, n.º 1, b), e n.º 3, do Código de Processo Penal, em conjugação com o artigo 152.º do Código Penal.
Segundo a denúncia, a ofendida e o denunciado namoraram desde o ano de 2002 até ao ano de 2008, nunca tendo havido nesse período qualquer agressão, tendo iniciado uma vida em comunhão desde então. A primeira agressão terá corrido em Julho de 2020, altura em que a ofendida, estando no chão, terá sido agredida com pontapés, tendo o denunciado agarrado na sua cabeça, batendo com a mesma contra uma porta do quarto onde se encontravam. Em 02/01/2021 o denunciado terá dado uma chapada na cara da ofendida e em 2022, no interior da residência de ambos, junto à banca da cozinha, o denunciado terá alegadamente apertado o pescoço da ofendida, na presença das filhas. No dia 18/02/2024, a arguida terá sido alegadamente agredida pelo denunciado, tendo ficado com hematomas na face, tendo esta agressão sido alegadamente presenciada por uma testemunha. Acresce que o casal terá tido várias discussões, durante as quais o denunciado alegadamente ameaça a ofendida dizendo-lhe que a vai matar, proferindo expressões injuriosas como “puta de merda”, “badalhoca”, “suja”, “não vales nada”, “abres as pernas a todos”, “tenho nojo de ti”. Resulta ainda dos autos que o denunciado não tem, que se saiba, armas de fogo, mas tem antecedentes criminais, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado no dia 01/04/2022, numa pena única de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita à condição de não contactar ou de se aproximar dos ofendidos, pela prática no ano de 2020, dos crimes de ofensa integridade física simples (3), ameaça agravada, injúrias (5), ameaça e extorsão na forma tentada – cf. com o respetivo CRC junto aos autos.
A vítima refere ter medo do denunciado por já ter sido por ele ameaçada de morte, segundo o que contou ao órgão de polícia criminal, sendo que, alegadamente, o denunciado diz-lhe não ter medo de ir para a cadeia.
De acordo com a informação recolhida, o órgão policial que recebeu a denúncia, atribuiu ao caso um nível de “risco elevado”, tendo sido atribuído à ofendida de um estatuto de vítima “especialmente vulnerável”, o que aliás se impunha face ao disposto no artigo 20.º do Estatuto de Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 04 de Setembro, nos termos do qual, «apresentada a denúncia de um crime, não existindo fortes indícios de que a mesma é infundada, as autoridades judiciárias ou os órgãos de polícia criminal competentes podem, após avaliação individual da vítima, atribuir-lhe o estatuto de vítima especialmente vulnerável».
Perante este quadro, sumariamente traçado, entendemos que não se vislumbram “razões relevantes” que justifiquem a não tomada na fase de inquérito de declarações para memória futura, da vítima de violência doméstica, como se entendeu no Tribunal recorrido, sendo manifesto que é do interesse da vítima, a prática daquele acto processual. É verdade que não está em causa o “risco da memória dos factos se diluir”, porque os mesmos terão ocorrido, essencialmente, nos últimos anos (desde ../../2020), sendo certo também que como o Tribunal recorrido salientou, a ofendida não ficará livre de prestar depoimento em audiência de julgamento, “sempre que for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica”, como prevê o n.º 7 do artigo 33.º da Lei 2009, de 16 de Setembro.
No entanto, há que ponderar que como se salientou no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10/01/2024 (proferido no processo n.º 260//23.9GAPNI-A.C1, consultado em www.dgsi.pt), o que se pretende evitar com a tomada de declarações para memória futura da vítima, é “o contacto da vítima com as instâncias de controlo, as sucessivas reinquirições a que é sujeita”, obrigando-a “a reviver o crime e o seu sofrimento”, provocando uma “vitimização secundária”. Ao mesmo tempo, o que se pretende também, é “garantir, para além da sua proteção, a espontaneidade e sinceridade das respostas, como melhor forma de contribuir para a prova dos factos que constituem o objeto do processo, e que poderá ser colocada em causa pela sua vulnerabilidade perante o arguido, seja pela sua idade, pela relação familiar que com ele mantém, pelo seu estado de saúde, entre outras” –cf. o mesmo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra.
Ora a vítima no caso dos autos, tem receio do denunciado, estando em causa a sua vulnerabilidade perante este que já a ameaçou, não podendo ser ignorada a personalidade do denunciado evidenciada pelos seus antecedentes criminais, referentes à prática de crimes da mesma natureza. Aliás, não pode ser subvalorizado o risco do denunciado, sabendo que tem suspensa a execução de uma pena de prisão, com o risco de eventual revogação, se aproveitar da vulnerabilidade da vítima para a influenciar, pondo em causa a espontaneidade e sinceridade das respostas durante a fase posterior do processo, designadamente na audiência de julgamento. Acresce que a circunstância de a vítima e as filhas de ambos já não residirem com o denunciado, não impedirá este de a encontrar e contactar, ainda que sujeito a medidas de coação mais gravosas, por forma a alcançar aquele desiderato.
De tudo resulta que face às disposições legais mencionadas não pode subsistir dúvidas de que a tomada de declarações para memória futura da ofendida AA, por indiciariamente ter sido alvo de atos de violência pelo denunciado, tem total sustentação legal, por aplicação do disposto no artigo 33.º da Lei 112/2009, de 16/09, dada a sua condição de vítima especialmente vulnerável.
Em suma, impõe-se a procedência do recurso.
C) Decisão:
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em conceder provimento ao recurso interposto pelo recorrente e, consequentemente, revogam o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que admita a inquirição para declarações para memória futura da vítima AA, determinando que se diligencie pela nomeação de defensor e designe data para o efeito.
Sem custas.
Notifique.
Guimarães, 07 de Maio de 2024 (o presente acórdão foi elaborado pelo relator e integralmente revisto pelos seus signatários – artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal).
Carlos da Cunha Coutinho (relator)
Paulo Alexandre Correia Serafim (1.º Adjunto)
Anabela Maria Lopes Varizo Martins (2.ª Adjunta).
[1] O que é pacífico, tanto a nível da doutrina como da jurisprudência (cf. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., 2011, pág. 113; bem como o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ, n.º 7/95, de 19/10/1995, publicado no DR 1ª série, de 28/12/1995; e ainda, entre muitos, os Acórdãos do STJ de 11/07/2019, consultados em www.dgsi.pt; de 25.06.1998, in BMJ 478, pág. 242; de 03/02/1999, in BMJ 484, pág. 271; de 28/04/1999, in Coletânea de Jurisprudência, acórdãos do STJ, Ano VII, Tomo II, pág. 193
[2] No mesmo sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão de 20/04/2022 (processo n.º 37/21.6SXLSB.L1-3, consultado em www.dgsi.pt), entendendo que também o artigo 24.º, n.º 6 do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 04 de Setembro, “regula a prestação de declarações para memória futura, de forma autónoma do art.º 271.º, é expresso na preferência por estas declarações e pela excecionalidade do depoimento em audiência, apenas podendo ter lugar o depoimento em audiência se tal for indispensável à descoberta da verdade e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar”.