Acordam no pleno da 1ª. Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .., melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Tribunal Pleno do acórdão da Secção, de 27/6/91 (fls. 163 e segts. dos autos), que negou provimento ao recurso contencioso que a mesma havia junto daquela interposto do despacho do Ministro da Agricultura, de 28/6/95, que indeferiu o seu pedido, formulado em 10/5/95, no sentido de lhe ser reconhecida “uma reserva de propriedade” relativamente a dois prédios rústicos, que identificou, na sua qualidade de herdeira de uma ex – accionista da B..., prédios esses de que esta última fora titular.
Nas suas alegações, formulou a ora recorrente 48 conclusões, nas quais suscita as questões que mais adiante serão enunciadas e, se forem caso disso, apreciadas por este Tribunal Pleno.
Contra-alegou a autoridade recorrida, sustentando o improvimento do presente recurso jurisdicional.
Neste Tribunal Pleno, a Exmª. magistrada do Ministério Público é de idêntico parecer.
Redistribuído que foi o processo ao presente relator, e colhidos que se mostram os vistos legais, cumpre decidir.
A primeira questão que importa apreciar é a da invocada nulidade do aresto recorrido.
A Secção, através do seu aresto interlocutório de fls. 238-239, já se pronunciou sobre tal matéria, afastando a verificação da invocada nulidade.
Desde já se adianta não merecer qualquer censura semelhante decisão.
Alega a recorrente, em primeiro lugar, não especificar o aresto recorrido os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a sua decisão [al. b), do nº. 1, do artº. 668º., do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi o artº. 1º. da LPTA ].
Só que, como aliás se entendeu no aludido acórdão interlocutório da Secção, a falta de fundamentação da sentença que acarreta a respectiva nulidade é apenas a sua falta absoluta, o que no caso patentemente se não verifica.
Também melhor sorte não colhe a alegação da recorrente verificar-se oposição entre o decidido no aresto e a respectiva fundamentação – artº. 668º., nº. 1, al. c), do Cód. proc. Civil.
Mas semelhante vício, para verificar-se, supõe que a fundamentação da sentença judicial leve logicamente a uma decisão contrária à que na mesma foi tomada, o que, no caso, como igualmente se entendeu no já referido aresto interlocutório de fls. 238, não ocorre.
É que, como melhor se verá mais adiante na exposição que em semelhante matéria se fará, a invocada oposição entre o decidido e a respectiva fundamentação diz respeito à excepção de caso julgado que o aresto ora recorrido entendeu resultar do acórdão deste Pleno, de 12/3/98 (rec. nº. 29 064), fotocopiado a fls. 79 e segts. dos autos, já transitado em julgado.
Ao assim julgar o aresto recorrido – bem ou mal não interessa agora – a solução que se impunha, de um ponto de vista de lógica jurídica, era a de considerar o conhecimento do respectivo vício do acto impugnado como prejudicado, por a esse respeito se impor o julgamento feito em semelhante matéria pelo aludido acórdão deste Pleno de 12/3/98.
Saber se, no caso e em tal circunstancialismo, se verifica a excepção de caso julgado, é questão de mérito do recurso jurisdicional, a qual porém não implica, contrariamente ao pretendido, a nulidade do aresto impugnado.
Por outro lado, no esquema lógico de que partiu o mesmo acórdão - bem ou mal também aqui não interessa, por envolver questão de fundo -, a procedência da excepção de caso julgado leva, como no caso ocorreu, ao improvimento do recurso contencioso.
Afastadas assim as invocadas nulidades do aresto da Secção, nada impede que nos debrucemos sobre o mérito do decidido no aresto impugnado.
Importa, antes de mais, fornecer os traços essenciais das razões que levaram o mesmo a julgar improcedente o aresto contencioso.
Recorde-se, agora, da matéria de facto recolhida no aresto da Secção, que a recorrente contenciosa, em 10/5/95, invocando a sua qualidade de herdeira de uma ex - accionista da B..., requereu a atribuição de uma reserva a demarcar sobre dois prédios rústicos daquela, que identificou.
Alegou para tal que os mesmos haviam sido nacionalizados por força do DL nº. 407-A/75, de 30 de Julho, pelo que se encontravam sujeitos às medidas da Reforma Agrária, isto quando a referida B..., titular dos mencionados prédios, fora por sua vez nacionalizada pelo DL nº. 628/75, de 13 de Novembro.
Só que, alegou mais a ora recorrente, nesta última data, aquela Companhia havia deixado já de ser proprietária dos aludidos dois prédios rústicos, pelo que o referido DL nº. 628/75 que a nacionalizou em nada afectara a situação dos mesmos, uma vez que se encontravam como se disse, já nacionalizados ao abrigo da Reforma Agrária.
Pelo que – concluiu a ora recorrente no seu mencionado requerimento de 10/5/95 – cabia-lhe uma reserva sobre os aludidos prédios, isto por aplicação do regime da Reforma Agrária.
Foi semelhante pretensão indeferida pelo despacho contenciosamente impugnado.
Para assim decidir – continuando aqui a seguir, como até agora, o acórdão da Secção – aquele despacho (de 28/6/95) fundamentou-se em três razões que aduziu, autónomas entre si, e cada uma delas suficientes também por si para justificar o indeferimento: a extemporaneidade do pedido, a não aplicação da legislação sobre a Reforma Agrária, e o direito de reserva não ter sido legalmente atribuído a accionistas de sociedades, mas apenas a estas, além das pessoas singulares.
Ora, ponderou mais o acórdão ora recorrido, justificando qualquer destas apontadas razões, caso procedam, o indeferimento decretado no despacho contenciosamente impugnado, a concluir-se porventura pela conformidade legal de alguma dessas mesmas razões então estará afastada a possibilidade de anular o acto recorrido.
E, nesse sentido, o acórdão da Secção passou a apreciar da correcção do último dos acima referidos fundamentos legais com base nos quais o despacho impugnado indeferiu a pretensão da ora recorrente, contrastando tal fundamento com a alegação da mesma segundo a qual, na qualidade de ex – accionista da B..., tem direito à atribuição de reserva nos termos do disposto no artº. 18º. da Lei nº. 109/88, de 26/9, na redacção da Lei nº. 46/90, de 22/8, sendo a amplitude de tal direito de reserva aferida pela participação accionista que detinha naquela empresa.
Só que, ainda para o acórdão recorrido, semelhante questão suscitada pela recorrente havia sido apreciada e decidida – em sentido negativo – pelo acórdão também deste Pleno de 12/3/98 (rec. nº. 29 064), já transitado, proferido em recurso contencioso igualmente interposto pela mesma recorrente dos presentes autos.
E porque semelhante decisão faz caso julgado na medida em que julgou improcedente vício idêntico ao que agora é imputado ao despacho impugnado, o acórdão da Secção acabou por concluir, em sintonia com o que havia sido decidido no já referido acórdão deste Pleno de 12/3/98, não se verificar no caso o apontado vício.
Ora é a assim descrita decisão que a ora recorrente procura desde logo infirmar no presente recurso jurisdicional.
Vejamos se com fundamento bastante.
Importa, antes de mais, circunscrever o âmbito da decisão, no que ao caso interessa, proferido no já referido acórdão deste Pleno, de 12/3/98.
A esse respeito semelhante aresto procurou averiguar se a então recorrente contenciosa – que é, repete-se, também a dos presentes autos – era titular de um direito de reserva ao abrigo do artº. 18º. da Lei nº. 109/88.
O que obteve resposta negativa.
Para assim decidir, o acórdão de 12/3/98 considerou em resumo que aquele artº. 18º. da Lei nº. 109/88 (na redacção, já aludida da Lei nº. 46/90)conferia às sociedades cujo património fora expropriado ou nacionalizado no âmbito da Reforma Agrária uma reserva múltipla equivalente à soma de várias reservas tendo em conta certos parâmetros que apontava nas alíneas a) e b) do mesmo artº. 18º., tendo em atenção as quotas na participação no capital social por parte dos sócios.
Só que, ponderou mais ainda tal aresto deste Pleno, no caso a referida B... fora entretanto nacionalizada pelo Dl nº. 628/75, de 13 de Novembro, pelo que a mesma se extinguiu por virtude da sua nacionalização, não podendo assim a recorrente contenciosa reclamar um direito de reserva que tem a sua base numa participação que a mesma reclama ainda ter no capital social da referida B..., a qual se extinguiu em virtude do desaparecimento desta na sequência da sua apontada nacionalização.
Ora semelhante juízo reveste-se, no momento presente, de indiscutibilidade, em virtude do acórdão deste Pleno de 12/3/98 ter, como já se disse, passado em julgado.
Mas se é assim, igual juízo se tem de formular nos presentes autos, uma vez que a ora recorrente, tal como se viu na situação apreciada por aquele aresto, também reclama um direito de reserva invocando a sua qualidade de “herdeira de uma ex – accionista” da referida B.... Daí a operância do caso julgado.
O que significa que o vício apontado ao despacho contenciosamente impugnado, tal como aconteceu no caso decidido pelo acórdão deste Pleno de 12/3/98, também terá necessariamente de improceder nos presentes autos (Corresponde à jurisprudência deste Supremo Tribunal o entendimento segundo o qual o juízo de improcedência de certo vício decretado por decisão transitada, em recurso de anulação, faz caso julgado em outro recurso quando se invoque idêntico vício recortado no âmbito da mesma relação jurídica administrativa.), como bem decidiu o acórdão da Secção, ora recorrido, que não merece nessa parte qualquer censura.
Como igualmente não merece qualquer censura quando ainda julgou – o que continua a ser infirmado pela ora recorrente – não ter o despacho contenciosamente impugnado ofendido o princípio da igualdade.
Na verdade, como se entendeu no aresto da Secção, o único ponto em relação ao qual a ora recorrente pretende verificar-se violação do apontado princípio – que é o relativo à intempestividade do pedido de reserva como obstáculo ao seu deferimento – não foi tratado e apreciado, pelos motivos que mais acima se deixaram expostos, pelo mesmo acórdão da Secção, que o considerou prejudicado.
Daí também que a apreciação da apontada questão de inconstitucionalidade se tenha de considerar como igualmente prejudicada, como decidido foi pelo acórdão recorrido.
Em conclusão: improcede a matéria de todas as conclusões da alegação.
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Taxa de justiça: 500 €.
Procuradoria : 300 €.
Lisboa, 13 de Março de 2003
Pedro Manuel de Pinho de Gouveia e Melo (Relator)
António Fernando Samagaio
Fernando Manuel Azevedo Moreira
Isabel Jovita Loureiro dos Santos Macedo
Adelino Lopes
Vítor Manuel Gonçalves Gomes
João Pedro Araújo Cordeiro
Rosendo Dias José
José Manuel da Silva Santos Botelho