Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
A FAZENDA PÚBLICA interpõe recurso da sentença que julgou procedente a Ação Administrativa Especial deduzida por «AA» contra a o indeferimento do pedido de isenção de IMI referente a imóvel localizado na zona histórica do Porto.
Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
1.ª Por via do presente recurso pretende a Recorrente reagir contra a sentença proferida a 2018-02-05 pelo tribunal a quo, a qual determinou anular a decisão de indeferimento do pedido de isenção de IMI relativo ao prédio urbano propriedade da Recorrido;
2.ª Salvo o devido respeito, a decisão proferida pelo tribunal a quo padece de um duplo erro de julgamento (quanto à matéria de facto e à matéria de Direito), porquanto aquele areópago: (i) não apreciou convenientemente a certidão emitida pelo, então, IPPAR, corporizada no Documento 4 junto à p.i. e igualmente no Processo Administrativo; (ii) decidiu de acordo com jurisprudência do TCAN inaplicável ao caso vertente, uma vez que não existe identidade quanto aos factos e à questão fundamental de direito, esquecendo que no caso sub judice o bem cultural imóvel “Zona Histórica do Porto” não se confunde com o bem cultural imóvel “Centro Histórico do Porto” (subjacente àquele acórdão); (iii) não
interpretou correctamente o então artigo 40.º/1-n) do EBF, fazendo uma interpretação contra legem; (iv) olvidou as competências que legalmente assistem à Recorrente em matéria de verificação dos benefícios fiscais;
3.ª Considerou o tribunal a quo que certidão emitida pelo IGESPAR (cfr. Documento 4 da p.i. e igualmente constante do Processo Administrativo) refere o seguinte: «Da certidão a que se alude em 4, consta documento de onde decorre o seguinte: “(…) IPPAR “(…) Certifico que o imóvel (…) está classificado como Imóvel de Interesse Público pelo Decreto n 67/97, DR 226 de 1997-12-31. (…)”»;
4.ª Não é aceitável como possa o tribunal a quo concluir como concluiu, porquanto o mesmo, incompreensivelmente, amputou a informação constante da certidão em causa, mediante a não transcrição daquilo que nela efectivamente consta, sendo que ao fazê-lo subverteu (aliás, grosseiramente) o sentido da informação ali patente;
5.ª O tribunal a quo refere que da certidão se extrai que o prédio urbano está classificado como de “Imóvel de Interesse Público”, contudo aquilo que a certidão do IPPAR veicula é que o prédio urbano apenas faz parte integrante do conjunto denominado “Zona Histórica do Porto”, esta, sim, classificada como Imóvel de Interesse Público”;
6.ª Daqui decorre que o exercício de amputação textual que o tribunal a quo fez levou, erradamente, à extracção de uma conclusão que a certidão do IPPAR em causa simplesmente não dá qualquer suporte;
7.ª Resultava da lei aplicável ao tempo que a atribuição do benefício fiscal patente no artigo 40.º/1-n) do EBF dependia da prévia comprovação da classificação cultural do prédio em causa, a qual era feita mediante certificação por parte da autoridade administrativa competente, sendo que à data dos factos, aquela autoridade administrativa era o IPPAR (posteriormente IGESPAR e hoje Direcção-Geral do Património Cultural);
8.ª O Recorrido obteve por parte do IPPAR a certidão corporizada no Documento 4 junto à p.i. e ao Processo Administrativo;
9.ª Tal certidão (constante de modelo oficial) contém três campos fundamentais para efeitos de aferição da situação jurídico-patrimonial dos imóveis: (i) o primeiro campo, quando assinalado, certifica que o imóvel em causa está individualmente classificado; (ii) o segundo campo, quando assinalado, certifica que o imóvel em causa está incluído num conjunto classificado; e (iii) o terceiro campo, quando assinalado, certifica apenas que o imóvel em causa está abrangido por uma zona de protecção, a qual pode ser geral ou especial;
10.ª No caso vertente, a certidão corporizada do Documento 4 junto à p.i. e no Processo Administrativo: (i) não atesta que o imóvel em causa está individualmente classificado, uma vez que o primeiro campo não está assinalado; (ii) apenas atesta que o imóvel em causa está incluído num conjunto classificado (como é o caso da “Zona Histórica do Porto”), uma vez que só este segundo campo está assinalado;
11.ª Contrariamente ao veiculado na sentença ora colocada em crise, o prédio não está individualmente classificado nem a certidão refere que o prédio estava efectivamente classificado como de “Interesse Público”, mas, sim, apenas o conjunto urbano no qual se localiza o prédio, o que é algo de radicalmente diferente, logo o tribunal a quo incorreu num claro erro de julgamento em torno da apreciação da prova e, ao fazê-lo, inquinou a sentença;
12.ª A decisão do tribunal a quo limitou-se essencialmente a seguir a jurisprudência recentemente emanada do TCAN sobre esta matéria, por julgar idênticas entre si a questão subjacente aos presentes autos e a questão discutida naqueles;
13.ª Também aqui andou mal o tribunal a quo, uma vez que o mesmo olvidou um facto essencial: não existe identidade entre o caso vertente e o dos acórdãos em causa, logo não poderia ter o tribunal a quo ter seguido, sem mais, o entendimento perfilhado pelo Tribunal Superior;
14.ª Não existe identidade quanto aos factos e à questão fundamental de direito, uma vez que nos presentes autos discute-se a isenção de IMI relativamente ao bem cultural imóvel “Zona Histórica do Porto”, ao passo que nos acórdãos do TCAN está em causa o bem cultural imóvel “Centro Histórico do Porto”;
15.ª Esta diferença é fundamental, porquanto, além de serem bens culturais distintos, os mesmos usufruem de classificações patrimoniais distintas e esta última característica é primordial na correta interpretação do artigo 40.º/1-n) do EBF (hoje 44.º);
16.ª A “Zona Histórica do Porto” não se confunde com o “Centro Histórico do Porto”, pois são duas realidades culturais distintas, não obstante a sua semelhança terminológica e proximidade geográfica;
17.ª A “Zona Histórica do Porto” está classificada como sendo um “Imóvel de Interesse Público” por via do Decreto 67/97 e da Portaria 975/2006, conforme corrobora a certidão junta pelo próprio Recorrido;
18.ª Por sua vez, o “Centro Histórico do Porto” está classificado como bem cultural de “Interesse Nacional” em decorrência da sua inclusão na Lista do Património da
Humanidade, conforme decorre do artigo 15.º/7 da LBPC, articulado com o Aviso n.º 15.173/2010, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 147, de 2010-07-30;
19.ª Basta comparar as plantas publicadas na Portaria 975/2006 (referente à “Zona Histórica do Porto) e no Aviso n.º 15.173/2010 (referente ao “Centro Histórico do Porto”) para se perceber como estamos a falar de duas realidades completamente distintas: enquanto a “Zona Histórica do Porto” se situa exclusivamente numa das margens do rio Douro, o “Centro Histórico do Porto” está implantado nas duas margens do rio Douro;
20.ª Ao seguir acriticamente a jurisprudência do TCAN sobre o “Centro Histórico do Porto” e, com isso, ao olvidar por completo que no caso vertente está em causa um outro bem cultural imóvel que não aquele, o tribunal a quo fez uma incorrecta aplicação da lei, ao concluir pela desnecessidade de uma classificação individual do prédio em apreço para efeitos da isenção de IMI;
21.ª Em decorrência directa do acabado de afirmar, verifica-se igualmente que o tribunal a quo errou ao aplicar, como aplicou, o então artigo 40.º/1-n) do EBF, na medida em que fez uma interpretação contra legem, desprezando por completo a letra da lei, ao concluir pela desnecessidade de prova da classificação individual do prédio aqui em causa, atento o facto de o mesmo se encontrar inserido numa malha urbana classificada;
22.ª Conforme resulta do Decreto 67/97, da Portaria 975/2006 e do próprio Documento 4 junto à p.i. e ao Processo Administrativo, a “Zona Histórica do Porto” está classificada como sendo um “Imóvel de Interesse Público”;
23.ª À data da classificação da “Zona Histórica do Porto”, em 1997, o regime base do património cultural português assentava no Decreto 20.985 de 1932, sendo que este regime jurídico do património cultural apenas previa três graduações do conceito de Classificação: (i) Monumento Nacional, (ii) Imóvel de Interesse Público e (iii) Valor Concelhio;
24.ª A classificação “Imóvel de Interesse Público” não se confunde minimamente com a classificação “Monumento Nacional”, como erradamente concluiu o tribunal a quo;
25.ª O legislador patrimonial foi inequívoco em atribuir à “Zona Histórica do Porto” a classificação de “imóvel de Interesse Público”, pelo que pretender conferir outro grau de classificação que não aquele (designadamente a de “Monumento Nacional”) é uma interpretação contra legem;
26.ª Estabelecia o então artigo 40.º/1-n) do EBF que «estão isentos de imposto municipal sobre imóveis (…) os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da legislação aplicável»;
27.ª Tal como resulta de forma clara da letra da lei, apenas os prédios individualmente classificados como de “Interesse Público” estão isentos de IMI, mesmo aqueles que se encontrem dentro do perímetro de um Conjunto classificado;
28.ª No que tange às classificações de “Imóvel de Interesse Público”, “Valor Municipal” ou “Património Cultural” o legislador foi muito claro e preciso em fazer depender a concessão do benefício fiscal aqui em causa da existência de uma classificação individual sobre cada um dos prédios que compõem um conjunto patrimonial;
29.ª O recorrido não demonstrou, quer em sede procedimental quer em sede processual, que o seu prédio urbano está individualmente classificado, pelo contrário, a certidão que ele juntou sob a forma de Documento 4 releva ela própria que o prédio não está classificado, uma vez que o campo específico destinado a atestar essa classificação patrimonial está em branco;
30.ª A autoridade administrativa apenas assinalou que o prédio aqui em causa está somente incluído no conjunto patrimonial “Zona Histórica do Porto” (este último, sim, classificado)., logo nem o intérprete da lei fiscal nem o julgador poderão extrair um facto que não consta da própria certidão;
31.ª Estando a “Zona Histórica do Porto “classificada como “Imóvel de Interesse Público”, então aplica-se o 2.º segmento do artigo 40.º/1-n) do EBF, sendo que este segmento é muito claro: a isenção de IMI depende de todo e qualquer prédio estar individualmente classificando, independentemente se estar ou não inserido num conjunto classificado ou, se se preferir, numa malha urbana;
32.ª A interpretação feita pelo tribunal a quo é não só colide frontalmente com a letra da lei, como ainda é uma interpretação que leva, no fundo, a riscar aquilo que foi uma opção clara do legislador fiscal: aplicar um benefício fiscal em função do grau de classificação cultural dos imóveis;
33.ª A seguir-se o entendimento do tribunal a quo em torno do, então, artigo 40.º/1-n) do EBF, forçoso é concluir que a redacção dada pelo legislador àquela norma através da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, foi tudo menos uma mudança de paradigma e que, portanto, o advérbio “individualmente” ali inserido é inócuo;
34.ª Por fim, considerou o tribunal a quo que está fora das competências da Recorrente apurar se o prédio urbano aqui em causa está ou não individualmente classificado, sendo que ao fazê-lo andou mal porquanto: (i) olvidou não só aquilo que à data dos factos impunha a lei, (ii) como olvidou ainda as competências que legalmente assistem à Recorrente em matéria de verificação dos benefícios fiscais;
35.ª À data dos factos estabelecia o então artigo 40.º/5 do EBF o seguinte: «a isenção a que se refere a alínea n) do n.º 1 é de carácter automática no caso de prédio que tenha beneficiado da isenção prevista na alínea g) do artigo 6.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, devendo, nos restantes casos, ser reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação do prédio, a requerimento devidamente fundamentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias da verificação do facto determinante da isenção»;
36.ª Daqui resulta que o benefício aqui em causa carecia de reconhecimento por parte da Recorrente.
37.ª Verificar se um prédio detém ou não uma classificação patrimonial é algo radicalmente distinto de classificar ou desclassificar um prédio, como sub-repticiamente entendeu o tribunal a quo;
38.ª Não é compreensível como possa o tribunal a quo afirmar que está fora das
competências da Recorrente apurar se o prédio urbano aqui em causa está ou não individualmente classificado (sem, contudo, adiantar minimamente quem é, afinal, a entidade para tal);
39.ª Se assim fosse (o que não é), então isso levaria a uma conclusão, no mínimo, aberrante e ilegal: afinal de contas, seria o então IPPAR (hoje Direcção-Geral do Património Cultural) a reconhecer e a atribuir a isenção de IMI aqui em causa;
40.ª Somente a Recorrente é a entidade competente para a atribuição do benefício fiscal aqui em causa, uma vez que o seu reconhecimento passa inexoravelmente pela verificação dos pressupostos estatuídos na lei fiscal;
41.ª Tal foi o que fez a Recorrente: verificou se a certidão do IPPAR aqui em causa demonstrava, ou não, que o prédio se encontrava individualmente classificado, sendo que o ónus de tal prova incidia sobre o Recorrido (artigo 74.º da LGT);
42.ª No caso vertente, a certidão corporizada do Documento 4 junto à p.i. e no Processo Administrativo é taxativa: (i) o imóvel em causa não está individualmente classificado, uma vez que o primeiro campo não está assinalado; (ii) o imóvel em causa apenas está incluído num conjunto classificado (como é o caso da “Zona Histórica do Porto”), uma vez que só este segundo campo está assinalado;
43.ª Portanto, a Recorrente não operou nenhuma desclassificação como, no fundo, sugere o tribunal a quo; ela limitou-se a analisar a certidão sub judice e a retirar dela os factos tal como eles ali estão verdadeiramente espelhados;
44.ª É manifestamente errado o argumento segundo o qual está fora das competências da Recorrente apurar se o prédio urbano aqui em causa está ou não individualmente classificado, uma vez que compete exclusivamente à Recorrente (sem prejuízo de eventual ulterior controlo judicial) verificar os pressupostos de que depende a isenção aqui em causa, o que ela fez à luz da Lei e da própria certidão corporizada no referido Documento 4;
45.ª O entendimento veiculado pelo Recorrido e erradamente acolhido pelo tribunal a quo acaba por redundar numa frustração da política pública de protecção do património cultural português subjacente ao, então, artigo 40.º/1-n) do EBF e, paralelamente, à violação da lei fundamental do país;
46.ª A seguir-se esta corrente de entendimento, ela traduzir-se-á na concessão de
verdadeiros privilégios fiscais a prédios destituídos de qualquer valor cultural, dado que, como ficou demonstrado, não só aos documentos comprovam a ausência de classificação individual do prédio aqui em causa;
47.ª Um resultado com esta amplitude é atentatório do mais básico princípio da justiça fiscal constitucionalmente consagrado, a par do princípio da generalidade da tributação (artigo 5.º/2 da LGT);
48.ª Como se não bastasse, o mesmo entendimento ofende o basilar princípio da igualdade tributária, na medida em que, enquanto proprietária de um prédio não classificado, o Recorrido (alicerçado na errada decisão do tribunal a quo) pretende: (I) ser privilegiado relativamente aos proprietários (designadamente portuenses) de imóveis não classificados; (ii) e ser colocado no mesmo patamar que os proprietários de prédios efectivamente classificados;
49.ª Consequentemente, a sentença ora colocada em crise não deve ser mantida na ordem jurídica, porquanto (i) incorreu numa errada apreciação da prova, (ii) interpretou incorrectamente as leis aplicáveis e (iii) veicula uma solução que ofende quer os princípios gerais da tributação previstos na LGT, quer (sobretudo) na CRP.
Termos em que, por todo o exposto supra e sempre com o douto suprimento de V.Exas., deve ser dado provimento ao recurso interposto, revogando-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo, fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público não emitiu parecer, por se estar no âmbito de uma ação administrativa especial e a questão controvertida não implicar com direitos fundamentais dos cidadãos, interesses públicos especialmente relevantes ou valores constitucionalmente protegidos como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, Regiões Autónomas ou Autarquias Locais (artigos 9.º, n.º 2 e 146.º, n.º 1 do CPTA).
Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância da Exma. Desembargadora Adjunta e do Exmo. Desembargador Adjunto, atenta a disponibilidade do processo na plataforma SITAF (Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais).
Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir.
As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões de acordo com o disposto nos artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA e dos artigos 635.º, n.º 4, 639.º e 608.º, n.º 2 do CPC, são as de saber se o imóvel em apreço nos autos beneficia ou não de isenção de IMI para o ano de 2007 e seguintes, por se encontrar na zona histórica do Porto.
Relativamente à matéria de facto, o Tribunal, deu por assente o seguinte: